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Document 32022R1917

    Regulamento (UE) 2022/1917 do Banco Central Europeu de 29 de setembro de 2022 relativo aos processos de infração por incumprimento dos requisitos de reporte estatístico e que revoga a Decisão BCE/2010/10 (BCE/2022/31)

    ECB/2022/31

    JO L 263 de 10.10.2022, p. 6–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1917/oj

    10.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 263/6


    REGULAMENTO (UE) 2022/1917 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 29 de setembro de 2022

    relativo aos processos de infração por incumprimento dos requisitos de reporte estatístico e que revoga a Decisão BCE/2010/10 (BCE/2022/31)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 132.o, n.o 3,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 5.o e 34.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Banco Central Europeu (BCE) pode impor sanções aos agentes inquiridos nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98, e deve instituir um quadro para especificar as modalidades de imposição de tais sanções, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2532/98. Por conseguinte, é conveniente determinar os processos no âmbito dos quais tais sanções devem ser aplicadas.

    (2)

    A fim de reduzir os encargos administrativos, tais processos devem, na medida do possível, ser harmonizados com as regras processuais em vigor. Os procedimentos de infração e de aplicação de sanções previstos no presente regulamento devem, por conseguinte, ter em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (3) e os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 estabelece que o BCE, ou o banco central nacional (BCN) do Estado-Membro em cuja jurisdição ocorreu a alegada infração, pode instaurar um procedimento de infração, agindo por sua própria iniciativa ou com base numa proposta nesse sentido apresentada ao BCE pelo BCN competente ou ao BCN competente pelo BCE, respetivamente.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) garante o respeito do princípio ne bis in idem no que concerne aos processos de infração e determina que não é possível instaurar mais do que um procedimento de infração contra a mesma empresa com base nos mesmos factos. Para este efeito, nem o BCE, nem o banco central nacional competente poderão tomar uma decisão sobre a instauração de um procedimento de infração sem se terem previamente informado e consultado reciprocamente. De igual modo, o BCE ou o BCN competente não devem tomar qualquer decisão sobre a instauração de um procedimento de infração enquanto o BCN competente não informar a autoridade nacional competente (ANC) que recolhe a informação estatística e a transmite ao BCN competente com base em acordos de cooperação local. De forma semelhante, nos casos em que a informação de supervisão é utilizada para cumprir requisitos de reporte estatístico, pode ser necessária a coordenação com o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) antes de instaurar um procedimento de infração ou de impor uma sanção.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) estabelece igualmente o procedimento de apresentação de uma proposta pela unidade de investigação independente do BCE ou pelo BCN competente à Comissão Executiva do BCE a fim de determinar se o agente inquirido em causa cometeu uma infração e especificar o montante da sanção a aplicar, e prevê um procedimento simplificado para sancionar infrações menores.

    (5)

    É necessário assegurar uma abordagem coerente da imposição de sanções nos vários domínios estatísticos, definir claramente o papel do BCE e dos BCN nos processos de infração e assegurar que todas as disposições processuais relativas à instauração de um procedimento de infração e à imposição de sanções no domínio das estatísticas sejam claramente definidas, a fim de assegurar um processo equitativo e proteger os direitos dos agentes inquiridos em causa.

    (6)

    A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agentes inquiridos, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) deverá adotar uma abordagem harmonizada aos elementos a ter em conta no controlo do cumprimento dos requisitos de reporte estatístico e na avaliação das alegadas infrações, do próprio procedimento de infração e do cálculo e imposição de sanções em caso de infração por incumprimento dos requisitos de reporte. Por este motivo, é igualmente importante assegurar que os casos frequentes de alegada infração aos requisitos de reporte do mesmo regulamento ou da mesma decisão do BCE sejam monitorizados e comunicados ao BCE ou ao BCN competente, conforme o caso.

    (7)

    É igualmente necessário estabelecer regras harmonizadas relativas à aplicação dos acordos de cooperação local em que o BCN competente transmite ao BCE informação estatística que recolheu de uma ANC e não diretamente do agente inquirido. Os acordos de cooperação local não devem, de modo algum, ter o efeito de alterar ou limitar o dever do agente inquirido de cumprir os requisitos de reporte estatístico que lhe incumbem por força dos regulamentos ou das decisões do BCE. O quadro jurídico relativo à aplicação de sanções por infração aos requisitos de reporte estatístico aplica-se integralmente nos referidos casos. Importa, no entanto, que haja comunicação suficiente entre o BCN competente e a ANC pertinente sobre as medidas a adotar ao abrigo deste quadro para assegurar o cumprimento do princípio ne bis in idem.

    (8)

    Com exceção dos casos de infração aos requisitos de reporte estatístico previstos no Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (4) em relação aos quais os planos de regularização são considerados inadequados para sanar alegadas infrações de forma atempada devido à frequência de reporte elevada da informação estatística pertinente, e fazer face a casos de falta grave, pode ser possível e adequado resolver as alegadas infrações através da cooperação com o agente inquirido. Por conseguinte, deverá facilitar-se a possibilidade de acordar um plano de regularização entre o BCN competente ou o BCE e o agente inquirido. O referido plano de regularização poderá também especificar, nomeadamente, as metodologias, os processos, os recursos e o pessoal por meio dos quais o agente inquirido se propõe regularizar cada alegada infração, os processos de revisão e supervisão que o agente inquirido irá utilizar para a regularização e as melhorias processuais destinadas a reduzir a probabilidade de reincidência por parte do agente inquirido.

    (9)

    Ao mesmo tempo, a fim de reduzir os encargos administrativos e ter em conta a aplicação prática do procedimento de infração, os processos de infração em caso de alegadas infrações não consideradas alegadas infrações cumulativas devem ser instaurados conforme for considerado adequado, em função das circunstâncias relevantes do caso específico.

    (10)

    Dado que o SEBC se rege pelo princípio da proporcionalidade, é adequado ter em conta as circunstâncias potenciais que podem ser consideradas como estando fora do controlo do agente inquirido e prever uma isenção da instauração do procedimento de infração nessas circunstâncias. A referida isenção deve aplicar-se apenas aos agentes inquiridos que tenham envidado todos os esforços razoáveis para evitar qualquer infração aos requisitos de reporte. Além disso, a externalização pelos agentes inquiridos de certas atividades relevantes para o cumprimento das suas obrigações de reporte ou para as dificuldades na manutenção ou modernização da sua infraestrutura informática não deve, por si só, ser considerada como uma circunstância alheia ao controlo do agente inquirido. Do mesmo modo, o banco central competente do Eurosistema não deve ter em conta circunstâncias alheias ao controlo do agente inquirido nos casos de falta grave.

    (11)

    A fim de garantir uma boa relação custo-eficácia e de reduzir os encargos administrativos, não deverá ser instaurado procedimento de infração abaixo dos montantes mínimos possíveis das coimas indicados no presente regulamento. No entanto, uma vez instaurado o procedimento, podem ser aplicados montantes de coima inferiores aos indicados no presente regulamento.

    (12)

    Deve aplicar-se uma abordagem harmonizada a todos os requisitos de reporte estatístico estabelecidos nos regulamentos ou decisões do BCE. A fim de dar tempo suficiente aos agentes inquiridos para se adaptarem aos novos requisitos de reporte, o poder de impor sanções não deve ser exercido pelo BCE durante um período de 12 meses a contar da data da primeira ocorrência da obrigação de reporte nos termos de um regulamento ou de uma decisão do BCE aplicáveis. É igualmente necessário prever que as alterações dos requisitos de reporte que alterem o quadro conceptual subjacente ou afetem os encargos de reporte sejam consideradas substanciais para efeitos das disposições transitórias. Não deve ser aplicável qualquer prazo transitório nos casos de falta grave.

    (13)

    A fim de harmonizar os procedimentos de infração relativos aos requisitos de reporte estatístico e assegurar a transparência, é conveniente adotar um regulamento que estabeleça um quadro harmonizado para a imposição de sanções aos agentes inquiridos por incumprimento dos requisitos de reporte estatístico. É, por conseguinte, necessário revogar a Decisão BCE/2010/10 (5). No entanto, a fim de assegurar a continuidade e a clareza, a Decisão BCE/2010/10 deve continuar a aplicar-se a alegadas infrações que ocorram antes da pertinente data de aplicação do presente regulamento.

    (14)

    Pelos mesmos motivos, é conveniente prever que os BCN competentes e o BCE continuem a cumprir as obrigações previstas na Decisão BCE/2010/10 nos casos de alegadas infrações que ocorram antes da data de aplicação do presente regulamento, incluindo nos casos de incumprimento reiterado, sempre que um ou mais casos de incumprimento ocorram após a data de aplicação do presente regulamento.

    (15)

    A fim de conceder aos BCN o tempo suficiente para se adaptarem às alterações processuais e técnicas a introduzir pelo novo quadro harmonizado estabelecido no presente regulamento, este não deverá aplicar-se por um período de 18 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Convém, no entanto, aplicá-lo mais rapidamente no caso de incumprimento das obrigações de reporte estatístico previstas no Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), dada a importância crucial de receber atempadamente informação estatística exata e completa para o desempenho das atribuições do BCE no domínio da política monetária, e atentos os prejuízos que tal incumprimento pode causar ao exercício dessas funções. O presente regulamento deve, por conseguinte, aplicar-se três meses após a data da sua entrada em vigor em caso de incumprimento dos requisitos de reporte estatístico previstos no Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece um quadro harmonizado para a imposição de sanções aos agentes inquiridos por incumprimento dos requisitos de reporte estatístico estabelecidos por regulamentos e decisões do BCE. Em especial, estabelece o âmbito de aplicação da monitorização do cumprimento desses requisitos pelos agentes inquiridos e define os seguintes procedimentos a aplicar pelo banco central competente do Eurosistema:

    1)

    Procedimento de monitorização e registo;

    2)

    Procedimento de reporte;

    3)

    Procedimento de notificação;

    4)

    Aprovação e execução de um plano de regularização;

    5)

    Procedimento de infração.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Banco central competente do Eurosistema», o BCN competente ou, no caso de reporte direto, o BCE;

    2)

    «BCN competente», o BCN do Estado-Membro da área do euro em cuja jurisdição ocorreu a alegada infração;

    3)

    «Alegada infração cumulativa», uma série de alegadas infrações enumeradas em qualquer uma das alíneas a) a e) do artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento, que se verifica relativamente a um ou mais requisitos de reporte estatístico ao abrigo de um mesmo regulamento ou de uma mesma decisão do BCE;

    4)

    «Reporte direto», reporte de informação estatística pelos agentes inquiridos diretamente ao BCE em conformidade com a decisão de um BCN competente nos termos de um regulamento ou de uma decisão do BCE;

    5)

    «Alheio(a)(s) ao controlo do agente inquirido», um acontecimento externo imprevisível, alheio ao controlo razoável do agente inquirido, cujas consequências teriam sido inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis em contrário;

    6)

    «Agentes inquiridos», o mesmo que «inquiridos» no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

    7)

    «Infração», o mesmo que no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2532/98;

    8)

    «Sanções», o mesmo que no artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2532/98;

    9)

    «Requisitos de reporte estatístico», o mesmo que «exigências de informação estatística do BCE» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

    10)

    «Alegada infração», o incumprimento por um agente inquirido dos requisitos de reporte estatístico de um regulamento ou de uma decisão do BCE que:

    a)

    Tenha sido identificado pelo banco central competente do Eurosistema; e

    b)

    Ainda não tenho sido confirmado como infração por decisão fundamentada adotada pela Comissão Executiva do BCE nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

    Artigo 3.o

    Monitorização e registo

    1.   Os BCN competentes controlam continuamente o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico pelos agentes inquiridos e registam num sistema dedicado as alegadas infrações a esses requisitos. Cada BCN competente deve manter o referido sistema para efeitos do presente regulamento.

    2.   O BCE controla continuamente o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico pelos agentes inquiridos nos casos de reporte direto, com a cooperação do BCN competente, a pedido do BCE, e regista num sistema dedicado as alegadas infrações a esses requisitos. O BCE mantém o referido sistema para efeitos do presente regulamento.

    3.   Sempre que um agente inquirido declare que uma alegada infração se deve a circunstâncias alheias ao seu controlo, o banco central competente do Eurosistema regista a declaração juntamente com a descrição da alegada infração.

    4.   Sempre que um banco central competente do Eurosistema identifique mais do que uma alegada infração aos requisitos de reporte estatístico por parte de um mesmo agente inquirido, deve registar cada alegada infração separadamente.

    Artigo 4.o

    Acordos de cooperação local

    1.   Sempre que um BCN competente reporte ao BCE informação estatística que tenha recolhido através de uma autoridade nacional competente (ANC) nos termos de acordos de cooperação local, esse BCN competente deve assegurar que a informação recolhida e transmitida através da respetiva ANC permita o controlo efetivo do cumprimento dos requisitos de reporte estatístico.

    2.   Sempre que um agente inquirido forneça informação estatística ao BCN competente através de uma ANC, ao abrigo de acordos de cooperação local, antes da instauração de um procedimento de infração, o BCN competente deve contactar a ANC pertinente para obter informações sobre se a alegada infração ocorreu na sequência de ações ou omissões do agente inquirido e para assegurar a instauração apenas de um procedimento de infração com base nos mesmos factos contra o mesmo agente inquirido.

    3.   Sempre que o agente inquirido forneça informação estatística ao BCN competente através de uma ANC, ao abrigo de acordos de cooperação local, o BCN competente deve informar a ANC pertinente no caso de um plano de regularização referido no artigo 7.o ter sido submetido pelo agente inquirido e aprovado pelo BCN competente, bem como sobre o resultado da sua execução, e sobre os casos de imposição de uma sanção ao agente inquirido pela Comissão Executiva do BCE nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

    Artigo 5.o

    Reporte

    1.   Os BCN competentes devem reportar prontamente ao BCE todas as seguintes alegadas infrações:

    a)

    Qualquer alegada infração cometida pelo agente inquirido aos requisitos de reporte diário;

    b)

    Três ou mais alegadas infrações cometidas pelo agente inquirido aos requisitos de reporte mensal durante seis meses consecutivos;

    c)

    Três ou mais alegadas infrações cometidas pelo agente inquirido aos requisitos de reporte trimestral durante quatro trimestres consecutivos;

    d)

    Duas ou mais alegadas infrações consecutivas cometidas pelo agente inquirido aos requisitos de reporte semestral;

    e)

    Qualquer alegada infração cometida pelo agente inquirido aos requisitos de reporte anual.

    Para efeitos do reporte das alegadas infrações referidas no presente número, os BCN competentes devem registar as alegadas infrações no mesmo sistema dedicado referido no artigo 3.o, n.o 1.

    2.   Os BCN competentes devem comunicar ao BCE cada uma das seguintes faltas graves, logo que sejam identificadas:

    a)

    A omissão sistemática ou intencional de reporte de informação estatística ao BCN competente no prazo estipulado;

    b)

    A omissão sistemática ou intencional de reporte de informação estatística correta ou completa;

    c)

    O incumprimento sistemático ou intencional da forma prescrita para os requisitos de reporte estatístico;

    d)

    A falta de cooperação efetiva com o BCN competente ou a não aplicação de um grau razoável de diligência.

    Para efeitos de identificação de faltas graves, o BCN competente pode solicitar informações adicionais ao agente inquirido.

    Para efeitos do reporte de faltas graves nos termos do presente número, os BCN competentes devem registar as faltas graves no mesmo sistema dedicado referido no artigo 3.o, n.o 1.

    3.   O BCE informa sem demora o BCN competente das alegadas infrações ou faltas graves referidas nos n.os 1 e 2 que tenha identificado em casos de reporte direto e regista essas alegadas infrações ou faltas graves no mesmo sistema dedicado referido no artigo 3.o, n.o 2.

    Artigo 6.o

    Notificação

    1.   Antes da instauração de um procedimento de infração nos termos do artigo 8.o, o banco central competente do Eurosistema deve comunicar por escrito ao agente inquirido em causa, no mínimo, o seguinte:

    a)

    A natureza das alegadas infrações;

    b)

    A possibilidade de ser instaurado um procedimento de infração e, nesse caso, ser aplicada uma sanção ao agente inquirido;

    c)

    A possibilidade de o agente inquirido indicar motivos, nomeadamente o facto de as alegadas infrações se deverem a circunstâncias alheias ao seu controlo;

    d)

    A obrigação de corrigir as alegadas infrações, se ainda não tiverem sido corrigidas, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de informação estatística; e

    e)

    A possibilidade, se for caso disso, de o banco central competente do Eurosistema aprovar um plano de regularização, se tiver sido submetido, a aplicar pelo agente inquirido.

    2.   Sempre que o banco central competente do Eurosistema identifique um caso de falta grave nos termos do artigo 5.o, n.o 2, deve contactar por escrito o agente inquirido em causa para lhe comunicar, no mínimo, o seguinte:

    a)

    A natureza da falta grave;

    b)

    O facto de que será instaurado um procedimento de infração e, nesse caso, a possibilidade de ser aplicada uma sanção ao agente inquirido;

    c)

    A possibilidade de o agente inquirido prestar esclarecimentos; e

    d)

    A obrigação de o agente inquirido corrigir a falta grave, a fim de assegurar o cumprimento do requisito de reporte estatístico e, se for caso disso, assegurar, sem demora, a cooperação efetiva com o banco central competente do Eurosistema.

    3.   O banco central competente do Eurosistema entrega ao agente inquirido a notificação prevista nos n.os 1 e 2, logo que possível após a ocorrência da alegada infração ou após a falta grave ter chegado ao conhecimento do referido banco central. Em caso de alegada infração aos requisitos de reporte diário, o banco central competente do Eurosistema procede à notificação, sempre que possível, antes que ocorra uma alegada infração cumulativa.

    Artigo 7.o

    Plano de regularização

    1.   Depois de dirigir uma advertência de alegada infração nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e uma vez alcançado o limiar de alegada infração cumulativa referida no artigo 8.o, n.o 2, o banco central competente do Eurosistema deve notificar o agente inquirido em causa de que pode apresentar um plano de regularização.

    2.   No prazo de 60 dias de calendário a contar da notificação prevista no n.o 1, o banco central competente do Eurosistema pode aprovar um plano de regularização apresentado pelo agente inquirido nos termos do presente artigo.

    3.   O presente artigo não se aplica aos casos seguintes:

    a)

    Falta grave, nos termos do artigo 5.o, n.o 2; ou

    b)

    Alegada infração aos requisitos de reporte estatístico estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48).

    4.   O plano de regularização a elaborar pelo agente inquirido deve, no mínimo:

    a)

    Indicar os motivos da alegada infração;

    b)

    Definir as medidas corretivas a adotar pelo agente inquirido, incluindo a previsão de apresentação, sem demora, da informação estatística correta ou em falta;

    c)

    Incluir um calendário para a execução das medidas referidas na alínea b); e

    d)

    Incluir os dados da(s) pessoa(s) de contacto responsável(responsáveis).

    5.   O banco central competente do Eurosistema deve avaliar, sem demora, o plano de regularização apresentado nos termos do n.o 4 e, em todo o caso, no prazo de 12 dias de calendário a contar da data da sua apresentação e tendo devidamente em conta quaisquer observações apresentadas pelo BCE nos termos do n.o 7, deve:

    a)

    Aprovar o plano e fixar um prazo final não superior a 60 dias para a execução global do plano a contar da data da sua aprovação; ou

    b)

    Se o plano não for suficiente para corrigir a alegada infração, solicitar ao agente inquirido a elaboração e apresentação de um plano de regularização revisto no prazo de 10 dias de calendário a contar da data do pedido.

    6.   Caso seja apresentado um plano de regularização revisto no prazo fixado no n.o 5, alínea b), o banco central competente do Eurosistema deve avaliá-lo sem demora e, em qualquer caso, no prazo de oito dias de calendário a contar da data da sua apresentação e, se for caso disso, tendo devidamente em conta quaisquer observações apresentadas pelo BCE nos termos do n.o 7, deve:

    a)

    Aprovar o plano de regularização revisto e fixar um prazo final não superior a 42 dias de calendário para a execução global desse plano a contar da data da sua aprovação; ou

    b)

    Se o plano de regularização não for suficiente para sanar a alegada infração, rejeitá-lo e instaurar um procedimento de infração em conformidade com o artigo 8.o.

    7.   O BCN competente deve apresentar sem demora ao BCE todos os planos de regularização ou planos de regularização revistos que receba nos termos do presente artigo. Se o BCE considerar que o plano é insuficiente para sanar a alegada infração, são aplicáveis as disposições seguintes:

    a)

    No caso do plano de regularização previsto no n.o 5, o BCN competente solicita ao agente inquirido que elabore e apresente um plano de regularização revisto no prazo de 10 dias de calendário a contar da data da solicitação; e

    b)

    No caso do plano de regularização revisto previsto no n.o 6, o BCN competente rejeitá-lo-á e instaurará um procedimento de infração em conformidade com o artigo 8.o.

    8.   Sempre que o banco central competente do Eurosistema aprovar um plano de regularização nos termos do n.o 5 ou 6, deve monitorizar a execução do plano e verificar se as medidas corretivas nele previstas foram aplicadas de forma eficaz e sem demora.

    9.   O banco central competente do Eurosistema pode prorrogar o prazo de execução do plano de regularização aprovado nos termos do n.o 5 ou 6 uma única vez, em circunstâncias excecionais e desde que o agente inquirido demonstre que o plano de regularização está a ser aplicado de forma eficaz. Qualquer prorrogação fica limitada ao período que o banco central competente do Eurosistema considere necessário para que o agente inquirido aplique o plano de regularização e, em todo o caso, não pode exceder 30 dias de calendário a contar da data do termo do prazo final referido no n.o 5 ou 6, conforme aplicável.

    10.   Os BCN competentes e o BCE notificam-se mutuamente dos planos de regularização acordados com os agentes inquiridos logo que estes sejam aprovados e mantêm-se mutuamente informados sobre a execução de cada plano.

    11.   Sempre que o plano de regularização seja aprovado e aplicado nos termos do presente artigo, o banco central competente do Eurosistema não instaurará o procedimento de infração nos termos do artigo 8.o, relativamente à mesma alegada infração cometida pelo mesmo agente inquirido antes de o prazo final referido no n.o 5 ou 6, conforme o caso, ter expirado, sem prejuízo de uma eventual prorrogação concedida nos termos do n.o 9.

    12.   Se um agente inquirido não cumprir o prazo previsto no n.o 5 ou no n.o 6, ou qualquer outro prazo prorrogado concedido ao abrigo do n.o 10, ou não tiver sanado a alegada infração dentro do prazo final referido no n.o 5 ou no n.o 6 ou de qualquer outro prazo prorrogado concedido ao abrigo do n.o 9, conforme o caso, o banco central competente do Eurosistema instaura um procedimento de infração em conformidade com o artigo 8.o.

    13.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 12, os bancos centrais competentes do Eurosistema devem continuar a monitorizar a alegada ou alegadas infrações que sejam objeto de um plano de regularização, a controlar o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico pelos agentes inquiridos e a registar e comunicar alegadas infrações nos termos dos artigos 3.o e 5.o.

    Artigo 8.o

    Procedimento de infração

    1.   Os BCN competentes ou o BCE devem instaurar um procedimento de infração contra agentes inquiridos em cada um dos seguintes casos:

    a)

    Falta grave, nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

    b)

    Alegada infração cumulativa aos requisitos de reporte estatístico estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), nos termos do n.o 2;

    c)

    Alegada infração cumulativa, nos termos do n.o 2, se não tiver sido apresentado um plano de regularização nos termos do artigo 7.o ou se o plano de regularização ou o plano de regularização revisto apresentado pelo agente inquirido não tiver sido aprovado pelo banco central competente do Eurosistema nos termos do artigo 7.o, n.o 5 ou 6; ou

    d)

    Alegada infração cumulativa, nos termos do n.o 2, se o prazo final de aplicação do plano de regularização ou do plano de regularização revisto referido no artigo 7.o, n.o 5 ou 6, conforme o caso, ou a sua prorrogação, nos termos do artigo 7.o, n.o 9, tiver expirado antes da regularização do incumprimento.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alíneas b), c) e d), as alegadas infrações cumulativas correspondem a cada um dos casos seguintes:

    a)

    Pelo menos três alegadas infrações aos requisitos de reporte diário cometidas pelo agente inquirido no mesmo mês ou, pelo menos, cinco alegadas infrações durante três meses de calendário consecutivos;

    b)

    Pelo menos três alegadas infrações aos requisitos de reporte mensal cometidas pelo agente inquirido durante seis meses consecutivos;

    c)

    Pelo menos três alegadas infrações aos requisitos de reporte trimestral cometidas pelo agente inquirido durante quatro trimestres consecutivos;

    d)

    Quaisquer duas alegadas infrações consecutivas aos requisitos de reporte semestral cometidas de forma consecutiva pelo agente inquirido;

    e)

    Quaisquer duas alegadas infrações aos requisitos de reporte anual cometidas de forma consecutiva pelo agente inquirido.

    3.   Os BCN competentes ou o BCE podem instaurar um procedimento de infração contra um agente inquirido por alegadas infrações não referidas no n.o 1. Neste caso, o BCN competente ou o BCE devem ter em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço para determinar se há ou não lugar à instauração de um procedimento de infração, incluindo as seguintes, se relevantes:

    a)

    A boa-fé demonstrada pelo agente inquirido na interpretação e no cumprimento da obrigação de prestação de informação estatística;

    b)

    O grau de diligência e colaboração demonstrado pelo agente inquirido na interpretação e no cumprimento da obrigação de prestação de informação estatística;

    c)

    A fraude intencional demonstrada pelo agente inquirido na interpretação e no cumprimento da obrigação de prestação de informação estatística;

    d)

    A gravidade dos efeitos da alegada infração;

    e)

    A reiteração, frequência ou duração da alegada infração;

    f)

    Os benefícios obtidos pelo agente inquirido em resultado da alegada infração;

    g)

    A dimensão económica do agente inquirido;

    h)

    Sanções anteriormente impostas ao agente inquirido pelo não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística.

    4.   Para efeitos dos n.os 1 e 3, os BCN competentes ou o BCE devem instaurar um processo de infração em conformidade com as disposições seguintes:

    a)

    Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4); e

    b)

    Artigos 3.o e 4.o, do Regulamento (CE) n.o 2532/98.

    5.   Os BCN competentes ou o BCE podem instaurar o procedimento de infração mesmo que o banco central competente do Eurosistema não tenha registado ou comunicado a alegada infração nos termos dos artigos 3.o e 5.o.

    6.   Exceto em caso de falta grave, o BCN competente ou o BCE não podem instaurar o procedimento de infração se considerarem que a alegada infração foi cometida devido a circunstâncias alheias ao controlo do agente inquirido. Para efeitos de determinar se a alegada infração foi cometida devido a circunstâncias alheias ao controlo do agente inquirido, os BCN competentes e o BCE devem ter em conta, em especial, se as circunstâncias:

    a)

    Eram suficientemente inabituais;

    b)

    Eram excecionais;

    c)

    Eram imprevisíveis;

    d)

    Podem ser atribuídas a qualquer ação ou inação do agente inquirido.

    As dificuldades técnicas ou relativas à manutenção e à modernização das infraestruturas informáticas, incluindo as infraestruturas informáticas externalizadas, não devem ser consideradas circunstâncias alheias ao controlo do agente inquirido.

    7.   O BCN competente ou o BCE não deve instaurar um procedimento de infração nos casos seguintes:

    a)

    Ser pouco provável que a coima potencial a aplicar pela alegada infração exceda 10 000 EUR em caso de alegada infração relacionada com a omissão de prestação de informação estatística ao BCE ou a um BCN competente no prazo estabelecido; ou

    b)

    Ser pouco provável que a coima potencial a aplicar pela alegada infração exceda 20 000 EUR em caso de alegada infração relacionada com a prestação de informação estatística incorreta, incompleta ou em formato não conforme com um requisito aplicável.

    Se tiver sido instaurado um procedimento de infração, podem ser aplicadas coimas de montante inferior ao indicado na alínea a).

    8.   O BCN competente ou o BCE não devem instaurar um procedimento de infração contra o agente inquirido se já tiver sido instaurado outro procedimento de infração ou imposta uma sanção contra o mesmo agente inquirido com base nos mesmos factos.

    9.   O BCN competente ou o BCE devem conservar registos eletrónicos de cada procedimento de infração instaurado nos termos do presente regulamento.

    Artigo 9.o

    Metodologia das sanções

    O BCE adotará uma decisão relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções proposto.

    Artigo 10.o

    Revisão

    O Conselho do BCE procede ao reexame das condições gerais de aplicação e execução do presente regulamento o mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor e, depois disso, de três em três anos, e avalia se devem ser-lhe introduzidas eventuais modificações.

    Artigo 11.o

    Disposições transitórias

    1.   O artigo 8.o não se aplica durante um período de 12 meses a contar da data do primeiro reporte nos termos do regulamento ou da decisão do BCE aplicáveis, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

    a)

    A informação estatística é reportada pela primeira vez nos termos do regulamento ou da decisão do BCE;

    b)

    Os requisitos de reporte estatístico foram substancialmente alterados pelo regulamento ou pela decisão do BCE, de modo a alterar o quadro conceptual subjacente ou a afetar os encargos de reporte, e a correspondente informação estatística é reportada pela primeira vez desde essa alteração;

    c)

    A informação estatística é reportada por novos agentes inquiridos ou agentes inquiridos de novas empresas que não foram anteriormente sujeitos a requisitos de reporte estatístico nos termos do mesmo quadro regulamentar.

    2.   O n.o 1 não se aplica nos casos de falta grave referidos no artigo 5.o.

    3.   Se a alegada infração for cometida antes da data de aplicação do presente regulamento indicada no artigo 14.o, o BCN competente ou o BCE observam os requisitos da Decisão BCE/2010/10, incluindo em caso de incumprimento reiterado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da referida decisão, sempre que um ou mais casos de não cumprimento ocorram antes da data de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    Aplicação específica a infrações relacionadas com o reporte de estatísticas de mercados monetários

    Em caso de alegadas infrações ao Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), os BCN competentes e o BCE devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento a contar de 31 de janeiro de 2023.

    Artigo 13.o

    Revogação

    É revogada a Decisão BCE/2010/10 com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2023. Todavia, continua a aplicar-se às alegadas infrações cometidas antes da data de aplicação do presente regulamento especificada no artigo 14.o.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 30 de abril de 2024, com exceção do artigo 12.o, que se aplica a partir de 31 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Frankfurt am Main, em 29 de setembro de 2022.

    Pelo Conselho do BCE

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

    (2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).

    (5)  Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2010/10) (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).


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