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Document 32022R1308
Council Implementing Regulation (EU) 2022/1308 of 26 July 2022 implementing Regulation (EU) 2016/44 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento de Execução (UE) 2022/1308 do Conselho de 26 de julho de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento de Execução (UE) 2022/1308 do Conselho de 26 de julho de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
ST/11017/2022/INIT
JO L 198 de 27.7.2022, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32016R0044 | substituição | anexo III parte A ponto 15 | 28/07/2022 | |
Modifies | 32016R0044 | Supressão | anexo III parte A ponto 20 | 28/07/2022 | |
Modifies | 32016R0044 | substituição | anexo III parte A ponto 22 | 28/07/2022 |
27.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1308 DO CONSELHO
de 26 de julho de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 2 e 6,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44. |
(2) |
Nos termos do artigo 21.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/44, o Conselho reexaminou as listas de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos designados constantes do anexo III do referido regulamento. |
(3) |
O Conselho concluiu que deverá ser suprimida a entrada relativa a uma pessoa, que faleceu, e que deverão ser mantidas as medidas restritivas contra todas as outras pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que figuram nas listas constantes do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44. Além disso, a fundamentação e os elementos de identificação relativos a duas pessoas deverão ser atualizados. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SÍKELA
ANEXO
No anexo III (Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 6.o, n.o 2) do Regulamento (UE) 2016/44, a parte A (Pessoas) é alterada do seguinte modo:
a) |
A entrada 20 (relativa a AL-WERFALLI, Mahmoud Mustafa Busayf) é suprimida; |
b) |
A entrada 15 (relativa a AL QADHAFI, Quren Salih) passa a ter a seguinte redação:
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c) |
A entrada 22 (relativa a PRIGOZHIN, Yevgeniy Viktorovich) passa a ter a seguinte redação:
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