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Document 32022R1250

Regulamento de Execução (UE) 2022/1250 da Comissão de 19 de julho de 2022 relativo à autorização de acrilato de etilo, isovalerato de pentilo, 2-metilbutirato de butilo, 2-metilundecanal, ácido (2E)-metilcrotónico, (E,Z)-deca-2,4-dienoato de etilo, butan-2-ona, acetato de ciclo-hexilo, 3,4-dimetilciclopentano-1,2-diona, 5-etil-3-hidroxi-4-metilfuran-2(5H)-ona, butirato de fenetilo, fenilacetato de hexilo, 4-metilacetofenona, 4-metoxiacetofenona, 3-metilfenol, 3,4-dimetilfenol, 1-metoxi-4-metilbenzeno, trimetiloxazol e 4,5-di-hidrotiofen-3(2H)-ona como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/5029

JO L 191 de 20.7.2022, pp. 13–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1250/oj

20.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1250 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2022

relativo à autorização de acrilato de etilo, isovalerato de pentilo, 2-metilbutirato de butilo, 2-metilundecanal, ácido (2E)-metilcrotónico, (E,Z)-deca-2,4-dienoato de etilo, butan-2-ona, acetato de ciclo-hexilo, 3,4-dimetilciclopentano-1,2-diona, 5-etil-3-hidroxi-4-metilfuran-2(5H)-ona, butirato de fenetilo, fenilacetato de hexilo, 4-metilacetofenona, 4-metoxiacetofenona, 3-metilfenol, 3,4-dimetilfenol, 1-metoxi-4-metilbenzeno, trimetiloxazol e 4,5-di-hidrotiofen-3(2H)-ona como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

As substâncias acrilato de etilo, isovalerato de pentilo, 2-metilbutirato de butilo, 2-metilundecanal, ácido (2E)-metilcrotónico, (E,Z)-deca-2,4-dienoato de etilo, butan-2-ona, acetato de ciclo-hexilo, 3,4-dimetilciclopentano-1,2-diona, 5-etil-3-hidroxi-4-metilfuran-2(5H)-ona, butirato de fenetilo, fenilacetato de hexilo, 4-metilacetofenona, 4-metoxiacetofenona, 3-metilfenol, 3,4-dimetilfenol, 1-metoxi-4-metilbenzeno, trimetiloxazol e 4,5-di-hidrotiofen-3(2H)-ona foram autorizadas por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Estas substâncias foram subsequentemente inscritas no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foram apresentados vários pedidos para a reavaliação desses aditivos para todas as espécies de animais.

(4)

O requerente solicitou que os aditivos fossem igualmente autorizados para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de compostos aromatizantes para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização destes aditivos na água de abeberamento não deve ser permitida.

(5)

O requerente solicitou que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 1 de fevereiro de 2012 (3), 7 de março de 2012 (4), 25 de abril de 2012 (5), 17 de outubro de 2012 (6), 12 de março de 2013 (7), 5 de março de 2014 (8), 20 de outubro de 2015 (9), 26 de janeiro de 2016 (10), 8 de março de 2016 (11), 20 de abril de 2016 (12), 25 de maio de 2016 (13), 12 de julho de 2016 (14) e 19 de outubro de 2016 (15), que, nas condições de utilização propostas, os aditivos não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde dos consumidores nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que os aditivos devem ser considerados como sensibilizantes cutâneos e irritantes para a pele, os olhos e as vias respiratórias. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo.

(7)

A Autoridade concluiu que os aditivos são reconhecidos como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

A avaliação dos aditivos revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(9)

Devem ser estabelecidas certas condições para permitir um melhor controlo. Em especial, deve ser indicado um teor recomendado no rótulo dos aditivos para a alimentação animal. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

(10)

O facto de os aditivos não serem autorizados como aromatizantes na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água.

(11)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 9 de fevereiro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 9 de agosto de 2022, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 9 de agosto de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 9 de agosto de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 9 de agosto de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 9 de agosto de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)   EFSA Journal (2012);10(2):2573.

(4)   EFSA Journal (2012);10(3):2625.

(5)   EFSA Journal (2012);10(5):2678.

(6)   EFSA Journal (2012);10(10):2927.

(7)   EFSA Journal (2013);11(4):3169.

(8)   EFSA Journal (2014);12(3):3608.

(9)   EFSA Journal (2015);13(11):4268.

(10)   EFSA Journal (2016);14(2):4390.

(11)   EFSA Journal (2016);14(6):4441.

(12)   EFSA Journal (2016);14(6):4475.

(13)   EFSA Journal (2016);14(6):4512.

(14)   EFSA Journal (2016);14(8):4557.

(15)   EFSA Journal (2016);14(11):4618.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b09037

Acrilato de etilo

Composição do aditivo

Acrilato de etilo

Caracterização da substância ativa

Acrilato de etilo

Produzido por síntese química

Pureza: 97 %

Fórmula química: C5H8O2

Número CAS: 140-88-5

FLAVIS: 09.037

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

suínos e aves de capoeira: 1 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 1,5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (1)

Para a identificação do acrilato de etilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b09499

Isovalerato de pentilo

Composição do aditivo

Isovalerato de pentilo

Caracterização da substância ativa

Isovalerato de pentilo

Produzido por síntese química

Pureza: 98 %

Fórmula química: C10H20O2

Número CAS: 25415-62-7

FLAVIS: 09.499

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

suínos e aves de capoeira: 1 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 1,5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (2)

Para a identificação do isovalerato de pentilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b09519

2-Metilbutirato de butilo

Composição do aditivo

2-Metilbutirato de butilo

Caracterização da substância ativa

2-Metilbutirato de butilo

Produzido por síntese química

Pureza: 95 %

Fórmula química: C9H18O2

Número CAS: 15706-73-7

FLAVIS: 09.519

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

suínos e aves de capoeira: 1 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 1,5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (3)

Para a identificação do 2-metilbutirato de butilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b05077

2-Metilundecanal

Composição do aditivo

2-Metilundecanal

Caracterização da substância ativa

2-Metilundecanal

Produzido por síntese química

Pureza: 97 %

Fórmula química: C12H24O

Número CAS: 110-41-8

FLAVIS: 05.077

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

suínos e aves de capoeira: 1 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 1,5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (4)

Para a identificação do 2-metilundecanal no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

 

-

-

-


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b08064

Ácido (2E)-metilcrotónico

Composição do aditivo

Ácido (2E)-metilcrotónico

Caracterização da substância ativa

Ácido (2E)-metilcrotónico

Produzido por síntese química

Pureza: mínimo 99 %

Fórmula química: C5H8O2

Número CAS: 80-59-1

FLAVIS: 08.064

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: - animais marinhos:

0,05 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 1 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (5)

Para a identificação do ácido (2E)-metilcrotónico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b09260

(E,Z)-Deca-2,4-dienoato de etilo

Composição do aditivo

(E,Z)-Deca-2,4-dienoato de etilo

Caracterização da substância ativa

(E,Z)-Deca-2,4-dienoato de etilo

Produzido por síntese química

Pureza: mínimo 90 %

Fórmula química: C12H20O2

Número CAS: 3025-30-7

FLAVIS: 09.260

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: - animais marinhos:

0,05 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 1 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (6)

Para a identificação do (E,Z)-deca-2,4-dienoato de etilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b07053

Butan-2-ona

Composição do aditivo

Butan-2-ona

Caracterização da substância ativa

Butan-2-ona

Produzido por síntese química

Pureza: mínimo 99,5 %

Fórmula química: C4H8O

Número CAS: 78-93-3

FLAVIS: 07.053

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

suínos e aves de capoeira: 1 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 1,5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (7)

Para a identificação da butan-2-ona no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b09027

Acetato de ciclo-hexilo

Composição do aditivo

Acetato de ciclo-hexilo

Caracterização da substância ativa

Acetato de ciclo-hexilo

Produzido por síntese química

Pureza: > 98 %

Fórmula química: C8H14O2

Número CAS: 622-45-7

FLAVIS: 09.027

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: - animais marinhos:

0,05 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 1 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (8)

Para a identificação do acetato de ciclo-hexilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b07075

3,4-Dimetilciclopentano-1,2-diona

Composição do aditivo

3,4-Dimetilciclopentano-1,2-diona

Caracterização da substância ativa

3,4-Dimetilciclopentano-1,2-diona

Produzido por síntese química

Pureza: > 98 %

Fórmula química: C7H10O2

Número CAS: 13494-06-9

FLAVIS: 07.075

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: - gatos e cães: 5 mg,

animais marinhos:

0,05 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 0,5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (9)

Para a identificação da 3,4-dimetilciclopentano-1,2-diona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b10023

5-Etil-3-hidroxi-4-metilfuran-2(5H)-ona

Composição do aditivo

5-Etil-3-hidroxi-4-metilfuran-2(5H)-ona

Caracterização da substância ativa

5-Etil-3-hidroxi-4-metilfuran-2(5H)-ona

Produzido por síntese química

Pureza: 95 %

Fórmula química: C7H10O3

Número CAS: 698-10-2

FLAVIS: 10.023

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: - animais marinhos:

0,05 mg,

aves de capoeira e suínos: 0,05 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 0,08 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (10)

Para a identificação da 5-etil-3-hidroxi-4-metilfuran-2(5H)-ona no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b09168

Butirato de fenetilo

Composição do aditivo

Butirato de fenetilo

Caracterização da substância ativa

Butirato de fenetilo

Produzido por síntese química

Pureza: 97 %

Fórmula química: C12H16O2

Número CAS: 103-52-6

FLAVIS: 09.168

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

suínos e aves de capoeira: 1 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 1,5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (11)

Para a identificação do butirato de fenetilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

 

-

-

-


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b09804

Fenilacetato de hexilo

Composição do aditivo

Fenilacetato de hexilo

Caracterização da substância ativa

Fenilacetato de hexilo

Produzido por síntese química

Pureza: 97 %

Fórmula química: C14H20O2

Número CAS: 5421-17-0

FLAVIS: 09.804

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

suínos e aves de capoeira: 1 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 1,5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (12)

Para a identificação do fenilacetato de hexilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

 

-

-

-


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b07022

4-Metilacetofenona

Composição do aditivo

4-Metilacetofenona

Caracterização da substância ativa

4-Metilacetofenona

Produzido por síntese química

Pureza: > 95 %

Fórmula química: C9H10O

Número CAS: 122-00-9

FLAVIS: 07.022

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais marinhos: 0,05 mg,

gatos: 1 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (13)

Para a identificação da 4-metilacetofenona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b07038

4-Metoxiacetofenona

Composição do aditivo

4-Metoxiacetofenona

Caracterização da substância ativa

4-Metoxiacetofenona

Produzido por síntese química

Pureza: > 97 %

Fórmula química: C9H10O2

Número CAS: 100-06-1

FLAVIS: 07.038

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais marinhos: 0,05 mg,

gatos: 1 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (14)

Para a identificação da 4-metoxiacetofenona no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b04026

3-Metilfenol

Composição do aditivo

3-Metilfenol

Caracterização da substância ativa

3-Metilfenol

Produzido por síntese química

Pureza: 98 %

Fórmula química: C7H8O

Número CAS: 108-39-4

FLAVIS: 04.026

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (15)

Para a identificação do 3-metilfenol no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b04048

3,4-Dimetilfenol

Composição do aditivo

3,4-Dimetilfenol

Caracterização da substância ativa

3,4-Dimetilfenol

Produzido por síntese química

Pureza: 98 %

Fórmula química: C8H10O

Número CAS: 95-65-8

FLAVIS: 04.048

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (16)

Para a identificação do 3,4-dimetilfenol no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b04015

1-Metoxi-4-metilbenzeno

Composição do aditivo

1-Metoxi-4-metilbenzeno

Caracterização da substância ativa

1-Metoxi-4-metilbenzeno

Produzido por síntese química

Pureza: 99 %

Fórmula química: C8H10O

Número CAS: 104-93-8

FLAVIS: 04.015

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 1 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (17)

Para a identificação do 1-metoxi-4-metilbenzeno no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b13169

Trimetiloxazol

Composição do aditivo

Trimetiloxazol

Caracterização da substância ativa

Trimetiloxazol

Produzido por síntese química

Pureza: > 95 %

Fórmula química: C6H9ON

Número CAS: 20662-84-4

FLAVIS: 13.169

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

animais marinhos: 0,05 mg,

aves de capoeira e suínos: 0,3 mg,

outras espécies ou categorias de animais: 0,5 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (18)

Para a identificação do trimetiloxazol no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos.

Grupo funcional: compostos aromatizantes.

2b15012

4,5-Di-hidrotiofen-3(2H)-ona

Composição do aditivo

4,5-Di-hidrotiofen-3(2H)-ona

Caracterização da substância ativa

4,5-Di-hidrotiofen-3(2H)-ona

Produzido por síntese química

Pureza: 97 %

Fórmula química: C4H6OS

Número CAS: 1003-04-9

FLAVIS: 15.012

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa por quilograma de alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 0,05 mg.»

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

9 de agosto de 2032

Método analítico  (19)

Para a identificação da 4,5-di-hidrotiofen-3(2H)-ona no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(4)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(5)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(6)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(7)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(8)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(9)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(10)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

(11)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_en

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