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Document 32022R1023

    Regulamento (UE) 2022/1023 da Comissão de 28 de junho de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de lecitina de aveia em produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/4315

    JO L 172 de 29.6.2022, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1023/oj

    29.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/5


    REGULAMENTO (UE) 2022/1023 DA COMISSÃO

    de 28 de junho de 2022

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de lecitina de aveia em produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    Só os aditivos alimentares incluídos na lista da União constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização aí especificadas.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (4)

    A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

    (5)

    Em 25 de janeiro de 2018, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de lecitina de aveia como aditivo alimentar na categoria de géneros alimentícios 5.1 «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE» do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a um nível máximo de 20 000 mg/kg. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

    (6)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da lecitina de aveia como aditivo alimentar e, no seu parecer (5) de 10 de dezembro de 2019, concluiu que a utilização da lecitina de aveia como aditivo alimentar não suscita qualquer preocupação de segurança para as utilizações e os níveis de utilização propostos.

    (7)

    A lecitina de aveia é um óleo de aveia fracionado que atua como emulsionante e facilita o fabrico de produtos de cacau e de chocolate, reduzindo a viscosidade e o limite de escoamento dos produtos de chocolate. Tal permite que o chocolate fundido seja facilmente bombeado durante o processamento. Além disso, a lecitina de aveia impede que, durante a armazenagem, a eflorescência gorda, uma película acinzentada, se desenvolva à superfície dos produtos.

    (8)

    É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de lecitina de aveia como emulsionante na categoria de géneros alimentícios «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE», ao nível máximo de utilização de 20 000 mg/kg, e atribuir o número E 322a a esse aditivo.

    (9)

    As especificações relativas à lecitina de aveia (E 332a) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012, uma vez que este aditivo é incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (10)

    Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

    (4)  Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197 de 3.8.2000, p. 19).

    (5)   EFSA Journal 2020;18(1):5969.


    ANEXO I

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 322, é inserida a seguinte nova entrada:

    «E 322a

    Lecitina de aveia»

    2)

    na parte E, na categoria de géneros alimentícios 5.1 «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE», após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 322, é inserida a seguinte nova entrada relativa a «Lecitina de aveia»:

     

    «E 322a

    Lecitina de aveia

    20 000 »

     

     

     


    ANEXO II

    No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 322, é inserida a seguinte entrada:

    «E 322a LECITINA DE AVEIA

    Sinónimos

    Óleo de aveia fracionado

    Definição

    A lecitina de aveia é um óleo de aveia fracionado rico em lípidos polares, principalmente galactolípidos. A lecitina de aveia é produzida a partir de grãos de aveia de qualidade alimentar que são peneirados e extraídos utilizando etanol a uma temperatura elevada para produzir um extrato lipídico bruto. Este extrato bruto é submetido a um processo de evaporação e filtração em várias etapas, produzindo óleo de aveia bruto, o qual é separado, evaporado e filtrado para produzir lecitina de aveia.

    Apenas o etanol pode ser utilizado como solvente de extração no processo de extração.

    Einecs

    281-672-4

    Composição

    Teor de lípidos polares insolúveis em acetona não inferior a 30%

    Descrição

    Líquido viscoso de cor castanha amarelada

    Identificação

     

    Colina

    Teor não superior a 2 g/100 g

    Fósforo

    Teor não inferior a 0,5%

    Lípidos polares

    Teor não inferior a 35% (m/m)

    Lípidos neutros

    55-65% (m/m)

    Saturados

    17-20% (m/m)

    Monoinsaturados

    38-42% (m/m)

    Polinsaturados

    38-42% (m/m)

    Pureza

     

    Perda por secagem

    Não superior a 2%

    Matérias insolúveis em tolueno

    Teor não superior a 1% (m/m)

    Índice de acidez

    Não superior a 30 mg KOH/g

    Índice de peróxidos

    Teor inferior a 10 meq de O2/kg gordura

    Resíduos de solventes

    Etanol: teor não superior a 300 mg/kg

    Arsénio

    Teor não superior a 0,1 mg/kg

    Chumbo

    Teor não superior a 0,05 mg/kg

    Mercúrio

    Teor não superior a 0,02 mg/kg

    Cádmio

    Teor não superior a 0,05 mg/kg

    Critérios microbiológicos

     

    Microrganismos aeróbios (contagem em placa)

    Teor não superior a 1 000 UFC/g

    Levedura

    Teor não superior a 100 UFC/g

    Bolores

    Teor não superior a 100 UFC/g

    Enterobacteriaceae

    Teor não superior a 10 UFC/g

    Esporos aeróbios

    Teor não superior a 1 UFC/g

    Outros

     

    Glúten

    Teor não superior a 20 mg/kg»


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