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Document 32022R0496

    Regulamento de Execução (UE) 2022/496 da Comissão de 28 de março de 2022 que aprova a substância ativa de baixo risco vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/1790

    JO L 101 de 29.3.2022, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/496/oj

    29.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 101/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/496 DA COMISSÃO

    de 28 de março de 2022

    que aprova a substância ativa de baixo risco vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 8 de maio de 2018, a Espanha recebeu um pedido da empresa Andermatt Biocontrol Suisse AG para a aprovação da substância ativa vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, em 24 de setembro de 2018 a Espanha, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

    (3)

    Em 24 de março de 2020, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se examina se é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (4)

    A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em 5 de maio de 2021, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

    (5)

    Em 17 de setembro de 2021, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou ao público as suas conclusões.

    (6)

    A Comissão apresentou um relatório de revisão e um projeto do presente regulamento relativos ao vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 22 de outubro de 2021 e em 2 de dezembro de 2021, respetivamente.

    (7)

    A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, sobre o relatório de revisão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

    (8)

    Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão.

    (9)

    A Comissão considera ainda que o vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, é uma substância ativa de baixo risco, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. O vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, é um microrganismo que preenche as condições estabelecidas no anexo II, ponto 5.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma vez que pertence à família Baculoviridae e não demonstrou efeitos adversos em insetos não visados.

    (10)

    Por conseguinte, é adequado aprovar o vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, como substância ativa de baixo risco.

    (11)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições.

    (12)

    A Diretiva 2007/50/CE da Comissão (3) tinha autorizado o vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), sob a designação sinónima de vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua, como substância ativa para utilização em produtos fitofarmacêuticos. Foi incluído, sob essa designação, na lista da parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4). Essa aprovação expirou em 30 de novembro de 2017. Por razões de clareza, a entrada correspondente deve ser suprimida do referido regulamento, tendo em conta a presente aprovação do vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004.

    (13)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aprovação da substância ativa

    É aprovada a substância ativa vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, nas condições estabelecidas no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2021. Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Spodoptera exigua multicapsid nucleopolyhedrovirus (SeMNPV) [Revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV)] EFSA Journal 2021; 19 (10): 6848

    (3)  Diretiva 2007/50/CE da Comissão, de 2 de agosto de 2007, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas beflubutamida e vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua (JO L 202 de 3.8.2007, p. 15).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


    ANEXO I

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    Vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004

    Não aplicável

    O teor de vírus no ingrediente ativo de grau técnico, produzido como produto técnico isolado, deve ser de, pelo menos, 2,0 × 1011 corpos de oclusão/g.

    18.4.2022

    18.4.2037

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à rigorosa manutenção das condições ambientais e à análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico que devem ser garantidas pelo produtor, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (2).

    à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados potenciais sensibilizantes, garantindo que o uso de equipamento de proteção individual adequado é incluído como condição de utilização.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

    (2)  https://ec.europa.eu/food/system/files/2016-10/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf


    ANEXO II

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte A, é suprimida a entrada 159 relativa ao vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua;

    b)

    Na parte D, é aditada a seguinte entrada:

    Número

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    «37

    Vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004

    Não aplicável

    O teor de vírus no ingrediente ativo de grau técnico, produzido como produto técnico isolado, deve ser de, pelo menos, 2,0 × 1011 corpos de oclusão/g.

    18.4.2022

    18.4.2037

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do vírus da poliedrose nuclear multicapsídeo de Spodoptera exigua (SeMNPV), isolado BV-0004, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à rigorosa manutenção das condições ambientais e à análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico que devem ser garantidas pelo produtor, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (2).

    à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que os microrganismos são, por si só, considerados potenciais sensibilizantes, garantindo que o uso de equipamento de proteção individual adequado é incluído como condição de utilização.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

    (2)  https://ec.europa.eu/food/system/files/2016-10/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf»


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