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Document 32022R0092
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/92 of 21 January 2022 laying down rules for the application of Directive (EU) 2019/883 of the European Parliament and of the Council as regards monitoring data methodologies and the format for reporting passively fished waste (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/92 da Comissão de 21 de janeiro de 2022 que estabelece as normas de execução da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às metodologias para os dados de monitorização e ao modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/92 da Comissão de 21 de janeiro de 2022 que estabelece as normas de execução da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às metodologias para os dados de monitorização e ao modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/303
JO L 15 de 24.1.2022, p. 16–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/04/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022R0092R(01) | (LT, LV, RO) | |||
Modified by | 32024R0917 | substituição | artigo 4 | 14/04/2024 |
24.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/92 DA COMISSÃO
de 21 de janeiro de 2022
que estabelece as normas de execução da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às metodologias para os dados de monitorização e ao modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 7, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2019/883, os Estados-Membros devem assegurar que os dados de monitorização do volume e da quantidade de resíduos pescados passivamente são recolhidos e comunicados à Comissão. |
(2) |
O Manual sobre estatísticas de resíduos do Eurostat (2) faculta informações estatísticas de resíduos de elevada qualidade, harmonizadas e eficazes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que permitem efetuar a comparação de dados entre os Estados-Membros. |
(3) |
A Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê a comunicação da notificação prévia de resíduos por via eletrónica, que inclui as informações sobre os resíduos pescados passivamente. Além disso, é necessário um método específico de recolha de informações sobre os resíduos pescados passivamente para os navios de pesca que estão sujeitos à Diretiva (UE) 2019/883, mas excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE. |
(4) |
Nem sempre é possível ou eficaz em termos de custos quantificar tanto a massa como o volume dos resíduos pescados passivamente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a estimar a massa em função do volume ou o volume em função da massa, utilizando uma estimativa da densidade dos resíduos pescados passivamente adequada às suas circunstâncias. |
(5) |
A fim de garantir a homogeneidade, a qualidade e a comparabilidade dos dados recolhidos para monitorizar o volume e a quantidade de resíduos pescados passivamente em todos os Estados-Membros, os atos de execução adotados nos termos da Diretiva (UE) 2019/883 devem assumir a forma de regulamentos de execução. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O método de recolha de dados relativos ao volume e à massa dos resíduos pescados passivamente utilizado pelos Estados-Membros é consentâneo com o Manual sobre estatísticas de resíduos do Eurostat.
2. Para os navios de pesca abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE, a recolha de dados relativos aos resíduos pescados passivamente baseia-se nas informações constantes da notificação prévia de resíduos em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/883.
3. Para os navios de pesca que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE, a recolha de dados relativos aos resíduos pescados passivamente baseia-se num dos seguintes métodos descritos no Manual sobre estatísticas de resíduos do Eurostat:
a) |
inquéritos; |
b) |
fontes administrativas ou outras; |
c) |
procedimentos de estimativa estatística; |
d) |
uma combinação dos métodos referidos nas alíneas a), b) e c). |
Artigo 2.o
1. Os resíduos pescados passivamente são comunicados em conformidade com os componentes indicados no quadro 1 do anexo.
2. Os resíduos pescados passivamente podem incluir artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas, que podem ser comunicadas separadamente como outro lixo marinho.
3. O quadro 2 do anexo indica os elementos obrigatórios e facultativos que devem constar da comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente.
4. O modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente e o método de agregação constam do quadro 3 do anexo.
Artigo 3.o
1. A quantidade de resíduos pescados passivamente é comunicada em volume e massa.
2. Sempre que pertinente, a conversão do volume (V) em massa (m) é efetuada utilizando a seguinte fórmula:
m = pV
Em que p é a densidade estimada do material (kgm-3), m é a massa (kg) e V é o volume (m3).
Artigo 4.o
A partir de 1 de janeiro de 2022, os Estados-Membros comunicam os dados e as informações referentes aos períodos anuais de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Os relatórios são fornecidos por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em que foram recolhidos.
Os Estados-Membros comunicam os dados recolhidos para 2021 até 30 de junho de 2022, tanto quanto possível em conformidade com o disposto no anexo.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 151 de 7.6.2019, p. 116.
(2) Manual on waste statistics — A handbook for data collection on waste generation and treatment [edição de 2013], Eurostat Methodologies and Working papers, DOI:10.2785/4198 (não traduzido para português).
(3) Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).
(4) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(5) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).
ANEXO
Quadro 1
Componentes dos resíduos pescados passivamente
Nível 1 |
Plástico |
Metal |
Borracha |
Madeira |
Têxteis |
Outros resíduos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nível 2 |
|
|
|
|
|
|
Quadro 2
Elementos obrigatórios e facultativos da comunicação de informações
Obrigatório ou facultativo |
Descrição |
Células correspondentes do quadro 3 a comunicar |
Obrigatório |
Massa total e volume total de todos os resíduos pescados passivamente. |
Células das colunas 1 e 4 da linha 1 (redação em negrito) |
Facultativo |
Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados a nível da sua proveniência: APAPD (*1) e outro lixo marinho. |
Todas as células da linha 1 |
Facultativo |
Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados por tipo de material (plásticos, metais, borracha e outros resíduos). |
Todas as células das colunas 1 e 4 |
Facultativo |
Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados por proveniência e tipo de material. |
Todas as células do quadro 3 |
Quadro 3
Modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
Massa total (toneladas) |
APAPD (*2) (toneladas) |
Outro lixo marinho (toneladas) |
Volume total (m3) |
APAPD (*2) (m3) |
Outro lixo marinho (m3) |
||
1 |
Total |
A1+A2 |
A1 = B1+C1+D1+E1 |
A2 = B2+C2+D2+E2 |
F1+F2 |
F1 = G1+H1+I1+J1 |
F2 = G2+H2+I2+J2 |
2 |
Plásticos |
B1+B2 |
B1 |
B2 |
G1+G2 |
G1 |
G2 |
3 |
Metais |
C1+C2 |
C1 |
C2 |
H1+H2 |
H1 |
H2 |
4 |
Borracha |
D1+D2 |
D1 |
D2 |
I1+I2 |
I1 |
I2 |
5 |
Madeira, têxteis e outros resíduos |
E1+E2 |
E1 |
E2 |
J1+J2 |
J1 |
J2 |
(*1) Artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas.
(*2) Artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas.