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Document 32022D2273

    Decisão (UE) 2022/2273 do Conselho de 18 de novembro de 2022 que autoriza a abertura de negociações sobre um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e o Montenegro relativamente às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro

    ST/14139/2022/INIT

    JO L 300 de 21.11.2022, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2273/oj

    21.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 300/27


    DECISÃO (UE) 2022/2273 DO CONSELHO

    de 18 de novembro de 2022

    que autoriza a abertura de negociações sobre um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e o Montenegro relativamente às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro em que os membros da equipa exercerão poderes executivos, o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que a União celebre um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa, nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (2)

    Deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo relativo ao estatuto com o Montenegro relativamente às ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território do Montenegro.

    (3)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (4)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União, tendo em vista a celebração de um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e o Montenegro relativamente às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território do Montenegro.

    Artigo 2.o

    As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da Adenda da presente decisão e em consulta com o grupo de trabalho competente do Conselho.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BEK


    (1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

    (2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


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