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Document 32022D1256

Decisão (UE) 2022/1256 do Conselho de 15 de julho de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 226.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional no que respeita à aprovação da proposta de emenda 48 ao anexo 6, parte I, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

ST/10712/2022/INIT

JO L 191 de 20.7.2022, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1256/oj

20.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/61


DECISÃO (UE) 2022/1256 DO CONSELHO

de 15 de julho de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 226.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional no que respeita à aprovação da proposta de emenda 48 ao anexo 6, parte I, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Os Estados-Membros da União são estados contratantes da Convenção de Chicago («os Estados contratantes») e membros da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos órgãos da OACI. No momento atual, estão representados no Conselho da OACI sete Estados-Membros.

(3)

Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, cabe ao Conselho da OACI adotar normas internacionais e práticas recomendadas e designá-las «anexos» da Convenção de Chicago («anexos»).

(4)

Nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, os anexos ou as emendas a um anexo entram em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes ou terminado um prazo mais longo fixado pelo Conselho da OACI, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes do Conselho da OACI notifique a sua desaprovação ao Conselho da OACI.

(5)

O Conselho da OACI, na sua 226.a sessão, deverá adotar a emenda 48 ao anexo 6, parte I, da Convenção de Chicago («emenda 48»).

(6)

O principal objetivo da emenda 48 é adiar a data de aplicabilidade do anexo 6, parte I, norma 6.18.1 para 1 de janeiro de 2025.

(7)

É adequado estabelecer a posição a tomar em nome da União na 226.a sessão do Conselho da OACI no que diz respeito à emenda 48. A posição deverá consistir em apoiar a emenda 48 e deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, atuando conjuntamente em nome da União.

(8)

A posição da União após a aprovação pelo Conselho da OACI da emenda 48, a anunciar pelo secretário-geral da OACI por ofício da OACI, deverá consistir em não notificar desaprovação, desde que a emenda 48 seja aprovada sem quaisquer alterações substanciais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar em nome da União na 226.a sessão do Conselho da OACI, ou em qualquer sessão subsequente, é a de apoiar a proposta de emenda 48 ao anexo 6, parte I, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («emenda 48») na totalidade.

2.   A posição a tomar em nome da União, desde que o Conselho da OACI aprove a emenda 48 sem alterações substanciais, consiste em não notificar a desaprovação relativamente à emenda 48 aprovada em resposta ao respetivo ofício da OACI.

Artigo 2.o

1.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa por todos os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


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