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Document 32022D0779

    Decisão (UE) 2022/779 da Comissão de 13 de abril de 2022 no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos no plano nacional apresentado pela Polónia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência [notificada com o número C(2022) 2304] (Apenas faz fé o texto em língua polaca) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/2304

    JO L 139 de 18.5.2022, p. 208–217 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/779/oj

    18.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 139/208


    DECISÃO (UE) 2022/779 DA COMISSÃO

    de 13 de abril de 2022

    no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos no plano nacional apresentado pela Polónia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência

    [notificada com o número C(2022) 2304]

    (Apenas faz fé o texto em língua polaca)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c), primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu (2), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    CONSIDERAÇÕES GERAIS

    (1)

    Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, deve ser criado um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede. Além disso, o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 exige que os Estados-Membros estabeleçam, a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), objetivos de desempenho vinculativos para cada período de referência do sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede. Esses objetivos de desempenho têm de ser coerentes com os objetivos a nível da União adotados pela Comissão para o período de referência em questão. A Comissão é responsável por avaliar se os objetivos de desempenho propostos, constantes dos projetos de planos de desempenho elaborados pelos Estados-Membros são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União, utilizando os critérios de avaliação estabelecidos no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

    (2)

    Desde o primeiro trimestre de 2020, o surto da pandemia de COVID-19 afetou significativamente o setor dos transportes aéreos e reduziu consideravelmente os volumes de tráfego aéreo em comparação com os níveis anteriores à pandemia, devido às medidas tomadas pelos Estados-Membros e países terceiros para conter a pandemia.

    (3)

    Os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência («PR3») foram inicialmente estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão (3). Uma vez que foram definidos antes do início da pandemia de COVID-19, esses objetivos de desempenho a nível da União e os projetos de planos de desempenho para o PR3 subsequentemente apresentados pelos Estados-Membros não puderam ter em conta as alterações significativas das circunstâncias do transporte aéreo.

    (4)

    Em resposta ao impacto da pandemia de COVID-19 na prestação de serviços de navegação aérea, foram estabelecidas medidas excecionais para o PR3 no Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão (4), em derrogação das disposições previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento derrogatório, em 2 de junho de 2021 a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/891 (5) que fixa objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3.

    (5)

    A Comissão observa que as previsões de tráfego de base de outubro de 2021 do Serviço de Estatísticas e Previsões («STATFOR») do Eurocontrol preveem que o tráfego aéreo a nível da União atinja os seus níveis anteriores à pandemia no decurso de 2023 e exceda esses níveis em 2024. No entanto, o nível de incerteza quanto ao desenvolvimento do tráfego mantém-se particularmente elevado devido aos riscos relacionados com a evolução da situação epidemiológica da COVID-19. A Comissão observa igualmente que a recuperação do tráfego deverá ser desigual entre os Estados-Membros.

    (6)

    Todos os Estados-Membros elaboraram e adotaram projetos de plano de desempenho com objetivos de desempenho locais revistos para o PR3, que foram apresentados à Comissão para avaliação até 1 de outubro de 2021. Na sequência da verificação da exaustividade desses projetos de planos de desempenho, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que apresentassem projetos atualizados de planos de desempenho até 17 de novembro de 2021. A avaliação da Comissão apresentada na presente decisão baseia-se no projeto atualizado de plano de desempenho apresentado pela Polónia.

    (7)

    O organismo de análise do desempenho, que assiste a Comissão na implementação do sistema de desempenho nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, transmitiu à Comissão um relatório aconselhando-a sobre a avaliação dos projetos de plano de desempenho para o PR3.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão avaliou a coerência dos objetivos de desempenho a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo com base nos critérios de avaliação estipulados no anexo IV, ponto 1, desse Regulamento de Execução, tendo em conta as circunstâncias locais. Para cada domínio essencial de desempenho e seus objetivos de desempenho, a Comissão complementou a sua avaliação analisando os projetos de plano de desempenho no que diz respeito aos elementos especificados no anexo IV, ponto 2, do referido regulamento de execução.

    AVALIAÇÃO DA COMISSÃO

    Avaliação dos objetivos de desempenho propostos no domínio essencial de desempenho da segurança

    (9)

    Quanto ao domínio essencial de desempenho da segurança, a Comissão avaliou a coerência dos objetivos apresentados pela Polónia relativamente à eficácia da gestão da segurança dos prestadores de serviços de navegação aérea com base no critério estipulado no anexo IV, ponto 1.1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Essa avaliação foi realizada tendo em conta as circunstâncias locais e foi complementada por uma análise das medidas planeadas para cumprir os objetivos de segurança no que diz respeito aos elementos especificados no anexo IV, ponto 2.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

    (10)

    O projeto de objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da segurança proposto pela Polónia em relação à eficácia da gestão da segurança, dividido por cada objetivo de gestão da segurança e expresso como nível de aplicação, é o seguinte:

    Polónia

    Objetivos relativos à eficácia da gestão da segurança, expressos em nível de execução, do nível A ao nível D da AESA

    Prestadores de serviços de navegação aérea em questão

    Objetivo de gestão da segurança

    2021

    2022

    2023

    2024

    PANSA,

    Warmia i Mazury sp. z o.o.,

    Port Lotniczy Bydgoszcz S.A.

    Política e objetivos de segurança

    C

    C

    C

    C

    Gestão dos riscos para a segurança

    C

    C

    C

    D

    Garantia de segurança

    C

    C

    C

    C

    Promoção da segurança

    C

    C

    C

    C

    Cultura de segurança

    C

    C

    C

    C

    (11)

    No que diz respeito ao projeto de objetivos de segurança proposto pela Polónia para todos os prestadores de serviços de navegação aérea abrangidos, a Comissão concluiu que o nível do objetivo de desempenho a nível da União deverá ser alcançado em 2024 no que diz respeito ao objetivo de «gestão dos riscos para a segurança», ao passo que, para os outros «objetivos de gestão da segurança», os objetivos de desempenho locais cumprem o nível do objetivo de desempenho a nível da União para cada ano civil de 2021 a 2024.

    (12)

    A Comissão observa que o projeto de plano de desempenho apresentado pela Polónia estabelece medidas para os prestadores de serviços de navegação aérea com vista à consecução dos objetivos de segurança locais, tais como medidas destinadas a assegurar o cumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão (6), uma revisão dos processos de segurança, uma atualização das formações em matéria de segurança para os gestores, o desenvolvimento de indicadores de gestão da segurança, a promoção contínua da segurança, bem como a aplicação de boas práticas, documentos e procedimentos em conformidade com a regulamentação nacional e internacional.

    (13)

    Com base nas conclusões estabelecidas nos considerandos (11) e (12), e tendo em conta que os objetivos de desempenho em matéria de segurança a nível da União estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2021/891 devem ser alcançados até ao último ano do PR3, a saber, 2024, os projetos de objetivos incluídos no projeto de plano de desempenho da Polónia devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da segurança.

    Avaliação dos objetivos de desempenho propostos no domínio essencial de desempenho do ambiente

    (14)

    Quanto ao domínio essencial de desempenho do ambiente, a coerência dos objetivos apresentados pela Polónia relativamente à eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real foi avaliada com base no critério estipulado no anexo IV, ponto 1.2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Por conseguinte, os objetivos propostos constantes do projeto de plano de desempenho da Polónia foram comparados com os valores de referência pertinentes da eficiência de voo horizontal em rota estabelecidos no Plano de Melhoria da Rede Europeia de Rotas («ERNIP») disponíveis no momento da adoção dos objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3, ou seja, em 2 de junho de 2021. Essa avaliação foi realizada tendo em conta as circunstâncias locais e foi complementada por uma análise das medidas planeadas para cumprir os objetivos ambientais no que diz respeito aos elementos especificados no anexo IV, ponto 2.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

    (15)

    Relativamente ao ano civil de 2020, o objetivo de desempenho a nível da União para o PR3 no domínio essencial de desempenho do ambiente, inicialmente estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2019/903, não foi revisto pela Decisão de Execução (UE) 2021/891, tendo em conta que o prazo para a aplicação desse objetivo havia expirado e que a sua aplicação se tinha portanto tornado definitiva, impossibilitando qualquer ajustamento retroativo. Por essa razão, não foi solicitado aos Estados-Membros que revissem, nos projetos de plano de desempenho apresentados até 1 de outubro de 2021, os seus objetivos de desempenho locais para o ano civil de 2020 no domínio essencial de desempenho do ambiente. Por conseguinte, a coerência dos objetivos de desempenho ambiental locais com os objetivos de desempenho correspondentes a nível da União deve ser avaliada em relação aos anos civis de 2021, 2022, 2023 e 2024.

    (16)

    O projeto de objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho do ambiente proposto pela Polónia e os valores de referência nacionais correspondentes para o PR3 do PIERN, expressos como a eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real, são os seguintes:

     

    2021

    2022

    2023

    2024

    Objetivos ambientais em rota propostos pela Polónia, expressos como eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real

    1,65  %

    1,65  %

    1,65  %

    1,65  %

    Valores de referência para a Polónia

    1,65  %

    1,65  %

    1,65  %

    1,65  %

    (17)

    A Comissão observa que o projeto de objetivos ambientais proposto pela Polónia é igual aos valores de referência nacionais correspondentes para cada ano civil entre 2021 e 2024.

    (18)

    No que diz respeito ao anexo IV, ponto 2.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a Polónia apresentou no seu projeto de plano de desempenho várias medidas para a consecução dos objetivos ambientais locais, que incluem a reorganização das configurações setoriais para o Centro de Controlo da Área de Varsóvia, a implementação de uma utilização flexível avançada dos conceitos de espaço aéreo, bem como melhorias na área de manobra do terminal de Varsóvia.

    (19)

    Além disso, a Comissão observa que a Polónia já implementou um espaço aéreo de rotas livres (FRA) entre o nível de voo 95 e o nível de voo 660 desde fevereiro de 2019. A Comissão observa igualmente que a Polónia tenciona expandir a FRA com o FAB Báltico, a Eslováquia e a Ucrânia no ano civil de 2024.

    (20)

    Com base nas constatações estabelecidas nos considerandos (17) a (19), os objetivos propostos incluídos no projeto de plano de desempenho da Polónia devem ser considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho do ambiente.

    Avaliação dos objetivos de desempenho propostos no domínio essencial de desempenho da capacidade

    (21)

    Quanto ao domínio essencial de desempenho da capacidade, a coerência dos objetivos apresentados pela Polónia relativamente ao atraso médio da gestão do fluxo de tráfego aéreo («ATFM») em rota por voo foi avaliada com base no critério estipulado no anexo IV, ponto 1.3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Por conseguinte, os objetivos propostos constantes do projeto de plano de desempenho da Polónia foram comparados com os valores de referência pertinentes estabelecidos no plano de operações da rede disponíveis no momento da adoção dos objetivos de desempenho revistos a nível da União para o PR3, ou seja, em 2 de junho de 2021. Essa avaliação foi realizada tendo em conta as circunstâncias locais e foi complementada por uma análise das medidas planeadas para cumprir os objetivos de capacidade especificados no anexo IV, ponto 2.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

    (22)

    Relativamente ao ano civil de 2020, o objetivo de desempenho a nível da União para o PR3 no domínio essencial de desempenho da capacidade, inicialmente estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2019/903, não foi revisto pela Decisão de Execução (UE) 2021/891, tendo em conta que o prazo para a aplicação desse objetivo havia expirado e que a sua aplicação se tinha portanto tornado definitiva, impossibilitando qualquer ajustamento retroativo. Por essa razão, não foi solicitado aos Estados-Membros que revissem, nos projetos de plano de desempenho apresentados até 1 de outubro de 2021, os seus objetivos de desempenho locais para o ano civil de 2020 no domínio essencial de desempenho da capacidade. Por conseguinte, a coerência dos objetivos de desempenho da capacidade locais com os objetivos de desempenho correspondentes a nível da União deve ser avaliada em relação aos anos civis de 2021, 2022, 2023 e 2024.

    (23)

    O projeto de objetivos de capacidade de rota proposto pela Polónia para o PR3, expresso em minutos de atraso ATFM por voo, bem como os valores de referência correspondentes estabelecidos no plano de operações da rede, são os seguintes:

     

    2021

    2022

    2023

    2024

    Projeto de objetivos de capacidade de rota da Polónia, expresso em minutos de atraso ATFM por voo

    0,07

    0,12

    0,12

    0,12

    Valores de referência para a Polónia

    0,07

    0,12

    0,12

    0,12

    (24)

    A Comissão observa que o projeto de objetivos de capacidade proposto pela Polónia coincide com os valores de referência nacionais correspondentes para cada ano civil de 2021 a 2024.

    (25)

    No que diz respeito ao anexo IV, ponto 2.1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a Polónia apresentou no projeto de plano de desempenho uma série de medidas para a consecução dos objetivos locais de capacidade em rota. Essas medidas incluem a continuação da formação dos controladores de tráfego aéreo, o planeamento e as escalas flexíveis do pessoal, o aumento do número de setores e a melhoria dos horários de abertura dos setores, bem como a implementação de FRA transfronteiras.

    (26)

    Com base nas constatações estabelecidas nos considerandos (24) e (25), os objetivos propostos incluídos no projeto de plano de desempenho da Polónia devem ser avaliados como incoerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da capacidade.

    Análise dos objetivos de capacidade propostos para os serviços de navegação aérea de terminal

    (27)

    No que se refere aos aeroportos abrangidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/317, referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, desse regulamento, a Comissão complementou a sua avaliação dos objetivos de capacidade em rota analisando os objetivos de capacidade propostos para os serviços de navegação aérea de terminal em conformidade com o anexo IV, ponto 2.1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Considerou-se que esses projetos de objetivos suscitavam preocupações no que diz respeito à Polónia.

    (28)

    Concretamente, a Comissão concluiu que, ao comparar a nível do aeroporto os projetos de objetivos nacionais para o atraso ATFM à chegada médio com o desempenho de aeroportos semelhantes durante o segundo período de referência («PR2»), espera-se que os aeroportos de Warszawa-Chopin, Warszawa-Modlin, Krakow-Balice e Katowice-Pyrzowice registem atrasos ATFM mais significativos do que os previstos para aeroportos semelhantes.

    (29)

    Por conseguinte, a Comissão considera que, no contexto da adoção do seu plano de desempenho final em conformidade com o artigo 16.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Polónia deve justificar melhor os objetivos de capacidade de terminal para o PR3 à luz das observações do considerando (28), ou rever em baixa esses objetivos.

    Avaliação dos objetivos de desempenho propostos no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência

    (30)

    Quanto ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, a coerência dos objetivos apresentados pela Polónia relativamente ao custo unitário determinado («DUC») para serviços de navegação aérea em rota foi avaliada com base nos critérios estipulados no anexo IV, ponto 1.4, alíneas a), b) e c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Esses critérios consistem na tendência do DUC durante o PR3, na tendência do DUC de longo prazo durante o PR2 e o PR3 (2015-2024) e no valor de referência para o DUC ao nível da zona de tarifação, comparativamente com o valor médio das zonas de tarifação onde os prestadores de serviços de navegação aérea têm um ambiente operacional e económico semelhante.

    (31)

    A avaliação dos objetivos de custo-eficiência em rota foi realizada tendo em conta as circunstâncias locais. Foi complementada por uma análise dos principais fatores e parâmetros desses objetivos conforme especificado no anexo IV, ponto 2.1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

    (32)

    Os objetivos da relação custo-eficiência em rota propostos pela Polónia para o PR3 são os seguintes:

    Zona de tarifação de rota da Polónia

    Valor de referência de 2014

    Valor de referência de 2019

    2020-2021

    2022

    2023

    2024

    Objetivos de custo-eficiência em rota propostos, expressos em custo unitário determinado em rota (em termos reais a preços de 2017)

    169,6 PLN

    174,8 PLN

    320,1 PLN

    200,2 PLN

    172,0 PLN

    163,2 PLN

    39,85 EUR

    41,07 EUR

    75,24 EUR

    47,05 EUR

    40,42 EUR

    38,35 EUR

    (33)

    Quanto ao critério estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a tendência do DUC em rota da Polónia ao nível da zona de tarifação de –1,7 % por ano durante o PR3 supera a tendência a nível da União de +1,0 % durante o mesmo período.

    (34)

    Quanto ao critério estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a tendência do DUC em rota de longo prazo da Polónia ao nível da zona de tarifação de –0,4 % por ano durante o PR2 e o PR3 fica aquém da tendência a nível da União de longo prazo de –1,3 % durante o mesmo período.

    (35)

    Quanto ao critério estipulado no anexo IV, ponto 1.4, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que o valor de referência da Polónia para o custo unitário determinado de 41,07 EUR em termos reais a preços de 2017 («EUR2017») é 5,4 % superior ao valor de referência médio de 38,96 EUR em EUR2017 do grupo de comparação relevante. No entanto, a Comissão observa que o custo unitário determinado em rota da Polónia previsto para 2024 é inferior em 6,7 % à média do grupo de comparação.

    (36)

    A Comissão examinou se os desvios observados nos considerandos (34) e (35) podem ser considerados necessários e proporcionados nos termos do anexo IV, ponto 1.4, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, desde que os desvios observados em relação à tendência do DUC a nível da União se devam exclusivamente a custos determinados adicionais relacionados com as medidas necessárias para alcançar os objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da capacidade ou com medidas de reestruturação na aceção do artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317.

    (37)

    Em relação ao critério especificado no anexo IV, ponto 1.4, alínea d), subalínea i), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão observa que a Polónia estabelece, no seu projeto de plano de desempenho, uma vasta panóplia de medidas a adotar pelo prestador de serviços de navegação aérea (PANSA) para alcançar os objetivos de capacidade locais. Essas medidas são pormenorizadas e quantificadas no projeto de plano de desempenho.

    (38)

    Com efeito, a Polónia prevê um aumento significativo, em relação ao PR3, do número de controladores de tráfego aéreo nas operações no centro de controlo da região de Varsóvia. A Polónia explicita ainda que a formação e o recrutamento de outros controladores de tráfego aéreo irão permitir à PANSA implementar a ressetorização do espaço aéreo, bem como atender à procura de tráfego previsto, que deverá atingir os níveis de 2019 até ao final do PR3.

    (39)

    A Comissão observa um aumento dos custos de investimento relacionados com projetos de reforço da capacidade, tais como atualizações e alterações conexas do sistema ATM, a implantação de novas salas de operações e estações de rádio, bem como a substituição e o desenvolvimento de infraestruturas de vigilância. A Polónia salienta que as despesas de capital previstas no PR3 incidem em investimentos relacionados com a capacidade e permitirão a otimização do espaço aéreo (por exemplo, a divisão vertical do espaço aéreo em três níveis), bem como o reforço da resiliência, da escalabilidade e da flexibilidade da prestação de serviços.

    (40)

    Com base na análise pormenorizada do organismo de análise do desempenho, a Comissão considera que as medidas pertinentes delineadas pela Polónia no seu projeto de plano de desempenho são efetivamente necessárias para alcançar os objetivos de capacidade local. Além disso, tendo em conta a avaliação efetuada pelo órgão de análise do desempenho, pode concluir-se que os custos adicionais dessas medidas são superiores ao desvio em relação à tendência do DUC a longo prazo a nível da União referida no considerando (34).

    (41)

    À luz das observações incluídas nos considerandos (37) a (40), a Comissão considera, pois, que o critério estipulado no ponto 1.4, alínea d), subalínea i), do referido anexo é cumprido no caso da Polónia.

    (42)

    Resulta das observações precedentes que não é necessário examinar mais aprofundadamente se o critério enunciado no ponto 1.4, alínea d), ii), está preenchido no que diz respeito à Polónia.

    (43)

    Com base nas constatações estabelecidas nos considerandos (33) a (42), os objetivos propostos incluídos no projeto de plano de desempenho da Polónia devem ser avaliados como incoerentes com os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência.

    Análise dos objetivos de custo-eficiência propostos para os serviços de navegação aérea de terminal

    (44)

    No que se refere aos aeroportos abrangidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/317, referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4, desse regulamento, a Comissão complementou a sua avaliação dos objetivos de custo-eficiência em rota propostos analisando os objetivos de custo-eficiência propostos para os serviços de navegação aérea de terminal em conformidade com o anexo IV, ponto 2.1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317. Considerou-se que esses projetos de objetivos suscitavam preocupações no que diz respeito à Polónia.

    (45)

    Em primeiro lugar, ao comparar a tendência do DUC terminal do PR3 com a tendência do DUC em rota, a Comissão constatou que a tendência do DUC dos terminais da zona de tarifação 1 da Polónia, de +2,2 %, e da zona de tarificação 2, de +1,9 %, respetivamente, é superior à tendência do DUC em rota da Polónia ao nível da zona de tarifação de –1,7 % durante o PR3.

    (46)

    Em segundo lugar, a Comissão constatou que os projetos de objetivos para a tendência do DUC dos serviços de terminal para a zona de tarifação de terminal da Polónia de +2,2 % durante o PR3 é superior à tendência efetiva do DUC dos serviços de terminal de –8,9 % observada durante o PR2. Além disso, os objetivos propostos para a tendência do DUC dos serviços de terminal para a zona de tarifação de terminal da Polónia, de +1,9 % durante o PR3, é superior à tendência efetiva do DUC dos serviços de terminal, de –2,6 %, observada durante o PR2.

    (47)

    Por conseguinte, a Comissão considera que, no contexto da adoção do seu plano de desempenho final em conformidade com o artigo 16.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Polónia deve justificar melhor os objetivos da relação custo-eficiência dos serviços de terminal para o PR3 à luz das observações dos considerandos (45) a (46), ou rever em baixa esses objetivos.

    CONCLUSÕES

    (48)

    Com base na avaliação apresentada nos considerandos (9) a (47), a Comissão concluiu que os objetivos de desempenho constantes do projeto de plano de desempenho apresentado pela Polónia são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União.

    (49)

    A Comissão observa que alguns Estados-Membros manifestaram a intenção de incluir elementos de custo relacionados com a deteção de drones aeroportuários nas suas bases de custos do PR3. Não foi possível determinar com precisão, com base nos elementos contidos nos projetos de plano de desempenho, em que medida os Estados-Membros incluíram esses custos determinados nas respetivas bases de custos do PR3 e, caso esses custos tenham sido incluídos, em que medida estão relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea e, por conseguinte, podem ser considerados elegíveis ao abrigo do regime de desempenho e tarifação. Os serviços da Comissão enviaram um pedido ad hoc a todos os Estados-Membros para obter as informações relevantes e analisarão mais aprofundadamente os custos comunicados de deteção de drones aeroportuários no contexto da verificação da conformidade com a taxa unitária. A presente decisão não prejudica as constatações e conclusões da Comissão sobre a questão dos custos de deteção de drones.

    (50)

    Em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, que teve início em 24 de fevereiro de 2022, a União adotou medidas restritivas que proíbem as transportadoras aéreas russas, as aeronaves registadas na Rússia e as aeronaves não registadas na Rússia detidas ou fretadas, ou de qualquer outra forma controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, de aterrar, descolar ou sobrevoar o território da União. Estas medidas estão a provocar uma redução do tráfego aéreo no espaço aéreo sobre o território da União. O impacto a nível da União não deverá, no entanto, ser comparável à redução do tráfego aéreo que resultou do surto da pandemia de COVID-19 em março de 2020. Por conseguinte, importa manter as medidas e os processos atuais para a implementação do regime de desempenho e de tarifação no PR3,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os objetivos incluídos de desempenho incluídos no projeto de plano de desempenho apresentado pela Polónia nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, enumerados no anexo da presente decisão, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência («PR3»), estabelecidos na Decisão de Execução (UE) 2021/891.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

    Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

    Pela Comissão

    Adina VĂLEAN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão, de 29 de maio de 2019, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência com início em 1 de janeiro de 2020 e fim em 31 de dezembro de 2024 (JO L 144 de 3.6.2019, p. 49).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19 (JO L 366 de 4.11.2020, p. 7).

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2021/891 da Comissão, de 2 de junho de 2021, que estabelece os objetivos de desempenho revistos a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência (2020-2024) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/903 (JO L 195 de 3.6.2021, p. 3).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1).


    ANEXO

    Objetivos de desempenho incluídos no plano nacional de desempenho apresentado pela Polónia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência.

    DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA

    Eficácia da gestão da segurança

    Polónia

    Objetivos relativos à eficácia da gestão da segurança, expressos em nível de execução, do nível A ao nível D da AESA

    Prestadores de serviços de navegação aérea em questão

    Objetivo de gestão da segurança

    2021

    2022

    2023

    2024

    PANSA

    Warmia i Mazury sp. z o.o.

    Port Lotniczy Bydgoszcz S.A.

    Política e objetivos de segurança

    C

    C

    C

    C

    Gestão dos riscos para a segurança

    C

    C

    C

    D

    Garantia de segurança

    C

    C

    C

    C

    Promoção da segurança

    C

    C

    C

    C

    Cultura de segurança

    C

    C

    C

    C

    DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE

    Eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real

     

    2021

    2022

    2023

    2024

    Objetivos ambientais em rota propostos pela Polónia, expressos em eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real

    1,65  %

    1,65  %

    1,65  %

    1,65  %

    Valores de referência para a Polónia

    1,65  %

    1,65  %

    1,65  %

    1,65  %

    DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

    Atraso médio da ATFM em rota em minutos por voo

     

    2021

    2022

    2023

    2024

    Objetivos de capacidade de rota propostos pela Polónia, expressos em minutos de atraso ATFM por voo

    0,07

    0,12

    0,12

    0,12

    Valores de referência para a Polónia

    0,07

    0,12

    0,12

    0,12

    DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

    Custo unitário determinado para os serviços de navegação aérea em rota

    Zona de tarifação de rota para a Polónia

    Valor de referência de 2014

    Valor de referência de 2019

    2020-2021

    2022

    2023

    2024

    Objetivos de custo-eficiência em rota propostos, expressos em custo unitário determinado em rota (em termos reais a preços de 2017)

    169,6 PLN

    174,8 PLN

    320,1 PLN

    200,2 PLN

    172,0 PLN

    163,2 PLN

    39,85 EUR

    41,07 EUR

    75,24 EUR

    47,05 EUR

    40,42 EUR

    38,35 EUR


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