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Document 32022D0714

Decisão de Execução (UE) 2022/714 da Comissão de 5 de maio de 2022 que concede uma derrogação que autoriza a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Lituânia, os Países Baixos e a Finlândia a utilizar outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações para o Sistema de Controlo das Importações 2 em relação a mercadorias em remessas postais [notificada com o número C(2022) 2760] (Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, finlandesa, francesa, grega, lituana, neerlandesa e sueca) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/2760

JO L 133 de 10.5.2022, pp. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/714/oj

10.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/714 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2022

que concede uma derrogação que autoriza a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Lituânia, os Países Baixos e a Finlândia a utilizar outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações para o Sistema de Controlo das Importações 2 em relação a mercadorias em remessas postais

[notificada com o número C(2022) 2760]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, finlandesa, francesa, grega, lituana, neerlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, em conjunção com o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Código Aduaneiro,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 exige que todos os intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados.

(2)

O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 prevê, em casos excecionais, a adoção de decisões que permitam que um ou mais Estados-Membros utilizem outras técnicas que não o tratamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações, se essa derrogação for justificada pela situação específica do Estado-Membro que a solicita e for concedida por um determinado período de tempo.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (2) estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União («o programa de trabalho»). O programa de trabalho enumera os sistemas eletrónicos a desenvolver e as datas em que se espera que estejam operacionais. O programa de trabalho especifica a aplicação e as datas de implementação do sistema de controlo das importações 2 («ICS2»), em conformidade com os artigos 6.o, n.o 1, 16.°, 46.°, 47.° e 127.° a 132.° do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(4)

Em conformidade com o programa de trabalho, a partir de 15 de março de 2021, os Estados-Membros deviam estar preparados para implementar o ICS2 para recolher as declarações sumárias de entrada dos operadores postais e dos transportadores expresso relativas a mercadorias transportadas por via aérea, e conceder aos operadores económicos a possibilidade de se ligarem ao sistema e de entregarem declarações sumárias de entrada utilizando esse sistema até 1 de outubro de 2021.

(5)

Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e com o artigo 183.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (3), a partir de 1 de outubro de 2021, os operadores postais estabelecidos na União devem entregar declarações sumárias de entrada utilizando o ICS2.

(6)

Os operadores postais da União, que recebem correio de operadores postais não pertencentes à União, dependem desses operadores para a recolha e o intercâmbio atempados de dados eletrónicos antecipados, a fim de cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. No entanto, os operadores postais de determinados países terceiros ainda não estão tecnicamente preparados para cumprir os requisitos para a recolha e o intercâmbio internacional de dados eletrónicos antecipados que lhes são aplicáveis ao abrigo da Convenção da União Postal Universal. Por conseguinte, ainda não recolhem, total ou parcialmente, dados eletrónicos e, por conseguinte, não os comunicam aos operadores postais estabelecidos na União. Os operadores postais da União poderiam, em vez disso, reutilizar os dados recolhidos para efeitos de declaração aduaneira e comunicá-los ao ICS2 através de um processo automatizado. No entanto, nem todos os operadores postais da União estabeleceram um tal processo automatizado de reutilização.

(7)

Devido à falta de dados eletrónicos antecipados, que são as informações relativas à declaração antes da chegada ou do carregamento, normalmente constantes do formulário aduaneiro, de determinados operadores postais estabelecidos em países terceiros, os operadores postais estabelecidos na União são obrigados a registar manualmente os dados no ICS2 no momento da chegada física das remessas postais, caso não tenham estabelecido um processo automatizado de reutilização e comunicado ao ICS2 os dados recolhidos para efeitos da declaração aduaneira, em conformidade com o artigo 139.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Quando esse processo manual abrange um número elevado de remessas postais, pode causar uma perturbação significativa na cadeia de abastecimento postal internacional.

(8)

Apesar da obrigação de apresentar os dados da declaração sumária de entrada por via eletrónica para todas as remessas postais a partir de 1 de outubro de 2021, segundo as informações recebidas pelas autoridades aduaneiras da Bélgica, da Bulgária, de Chipre, da Lituânia, dos Países Baixos e da Finlândia, o volume das remessas postais relativamente às quais não estão disponíveis dados eletrónicos antecipados para apresentar declarações sumárias de entrada através do ICS2 nesses Estados-Membros foi superior a 15 % do número total de remessas postais recebidas no mês anterior à data de aplicação da presente decisão. Esta situação cria perturbações e estrangulamentos no fluxo de mercadorias que chegam por via postal nesses Estados-Membros, apesar dos esforços em curso destes últimos para cumprir as obrigações legais em matéria de intercâmbio eletrónico de dados no ICS2.

(9)

Estas circunstâncias excecionais causadas pela falta de preparação técnica dos sistemas dos operadores postais não pertencentes à União justificam os pedidos de derrogação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013, que foram apresentados pela Bulgária, por Chipre e pela Lituânia em 21 de dezembro de 2021, pelos Países Baixos em 23 de dezembro de 2021, pela Bélgica em 5 de janeiro de 2022 e pela Finlândia em 14 de janeiro de 2022. Essas derrogações deverão permitir temporariamente que esses Estados-Membros utilizem outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações sobre mercadorias em remessas postais relativamente às quais os operadores postais de países terceiros não comuniquem dados eletrónicos antecipados aos operadores postais da União e para as quais os operadores postais da União não possam reutilizar os dados das declarações aduaneiras para a apresentação de declarações sumárias de entrada através do ICS2.

(10)

Ao aplicar a presente decisão, as autoridades aduaneiras da Bélgica, da Bulgária, de Chipre, da Lituânia, dos Países Baixos e da Finlândia terão de notificar a Comissão dos progressos realizados pelos respetivos operadores postais no fornecimento dos dados das declarações sumárias de entrada relativas às remessas postais através do ICS2 no prazo de um mês a contar da notificação da decisão.

(11)

Uma vez que a obrigação de apresentar por via eletrónica os dados da declaração sumária de entrada para todas as remessas postais entrou em vigor em 1 de outubro de 2021, a presente decisão deve ser aplicável retroativamente a partir dessa data até 30 de junho de 2022,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, as autoridades aduaneiras da Bélgica, da Bulgária, de Chipre, da Lituânia, dos Países Baixos e da Finlândia podem autorizar os respetivos operadores postais a apresentar declarações sumárias de entrada de mercadorias em remessas postais utilizando meios para o intercâmbio e armazenamento de informações que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

não foram comunicados quaisquer dados eletrónicos antecipados relativos a essas mercadorias por um operador postal estabelecido fora do território aduaneiro da União e que preste serviços internacionais regidos pela Convenção da União Postal Universal;

b)

o volume das remessas postais em causa excedeu 15 % do número total de remessas postais recebidas durante o mês anterior à data de aplicação da presente decisão;

c)

quando o Estado-Membro em causa autorizar a utilização de meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados acima previstas, o operador postal nacional ainda não tem capacidade técnica para reutilizar e comunicar ao sistema de controlo das importações («ICS2») os dados recolhidos para efeitos da declaração aduaneira de introdução em livre prática.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras da Bélgica, da Bulgária, de Chipre, da Lituânia, dos Países Baixos e da Finlândia devem notificar à Comissão, no prazo de um mês a contar da data de notificação da presente decisão, os progressos realizados a partir da data de aplicação da presente decisão pelos respetivos operadores postais nacionais para fornecer às autoridades aduaneiras os dados da declaração sumária de entrada de mercadorias em remessas postais por via do ICS2.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República de Chipre, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia.

É aplicável de 1 de outubro de 2021 a 30 de junho de 2022.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.

Pela Comissão

Paolo GENTILONI

Membro da Comissão


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


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