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Document 32022D0314
Council Decision (EU) 2022/314 of 15 February 2022 concerning the accession of the European Union to the Convention on the Conservation and Management of High Seas Fisheries Resources in the North Pacific Ocean
Decisão (UE) 2022/314 do Conselho de 15 de fevereiro de 2022 relativa à adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte
Decisão (UE) 2022/314 do Conselho de 15 de fevereiro de 2022 relativa à adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte
ST/12617/2021/INIT
JO L 55 de 28.2.2022, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/314/oj
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/12 |
DECISÃO (UE) 2022/314 DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2022
relativa à adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Comissão das Pescas do Pacífico Norte com vista à adesão da União à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte (a «Convenção»). |
(2) |
A União tem competência para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas e para celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais. |
(3) |
Em conformidade com a Decisão 98/392/CE do Conselho (2), a União é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («CNUDM»), de 10 de dezembro de 1982, que obriga todas as partes contratantes da CNUDM a cooperar na conservação e na gestão dos recursos biológicos marinhos. |
(4) |
Em conformidade com a Decisão 98/414/CE do Conselho (3), a União é parte contratante no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. |
(5) |
Na sua sexta sessão anual, realizada de 23 a 25 de fevereiro de 2021, a Comissão das Pescas do Pacífico Norte convidou a União a aderir à Convenção. |
(6) |
A adesão à Convenção deverá promover a coerência na aplicação da abordagem de conservação da União em todos os oceanos e consolidará o seu empenho na conservação a longo prazo e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos ao nível mundial. Em conformidade com a Comunicação Conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão de 10 de novembro de 2016 intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» e as conclusões do Conselho de 3 de abril de 2017 sobre essa comunicação conjunta, a promoção de medidas para apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se necessário, melhorar a respetiva governação é um elemento central da ação da União nessas organizações. |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu parecer em em 27 de agosto de 2021. Os dados pessoais processados pelos Estados-Membros ou pela Comissão no âmbito da Convenção devem ser tratados de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (UE) 2018/1725. |
(8) |
A União deve, portanto, aderir à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada em nome da União Europeia a adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte.
O texto da Convenção acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar em nome da União o instrumento de adesão previsto no artigo 24.o, n.o 4, da Convenção.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (6).
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Aprovação de 15 de fevereiro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(3) Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(6) A data de entrada em vigor da Convenção para a União será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.