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Document 32022D0313

Decisão (UE) 2022/313 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de fevereiro de 2022 que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia

PE/5/2022/REV/1

JO L 55 de 28.2.2022, p. 4–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/313/oj

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/4


DECISÃO (UE) 2022/313 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de fevereiro de 2022

que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a União Europeia (a «União») e a Ucrânia continuam a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental. Em 1 de setembro de 2017, entrou em vigor um acordo de associação entre a União e a Ucrânia (2) (o «Acordo de Associação»), que prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA).

(2)

Na primavera de 2014, a Ucrânia deu início a um ambicioso programa de reformas destinado a estabilizar a economia e a melhorar a vida dos seus cidadãos. A luta contra a corrupção, assim como a realização de reformas constitucionais, eleitorais e judiciais estão entre as principais prioridades desse programa. A implementação dessas reformas beneficiou do apoio de cinco programas consecutivos de assistência macrofinanceira, ao abrigo dos quais a Ucrânia recebeu assistência sob a forma de empréstimos, num montante total de 5 mil milhões de euros. A última operação de assistência macrofinanceira, disponibilizada no contexto da pandemia de COVID-19 ao abrigo da Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), resultou na concessão de empréstimos no montante de 1,2 mil milhões de euros, tendo sido concluída em setembro de 2021.

(3)

A economia da Ucrânia foi afetada pela recessão em 2020, desencadeada pela pandemia de COVID-19 e pelas ameaças prolongadas à segurança na sua fronteira com a Rússia. O aumento constante da incerteza resultou numa recente perda de confiança, afetando negativamente as suas perspetivas económicas e, desde meados de janeiro de 2022, na perda de acesso aos mercados de capitais internacionais. A deterioração das condições de financiamento contribuiu para criar um importante e crescente défice de financiamento externo residual e um impacto significativo no investimento, enfraquecendo assim a resiliência da Ucrânia em face de futuros choques económicos e políticos.

(4)

O Governo ucraniano demonstrou um forte empenho na implementação de novas reformas centrando-se, neste momento crítico, a curto prazo, em domínios estratégicos fundamentais como a resiliência e a estabilidade no plano económico, a governação e o Estado de direito, e a energia.

(5)

Um empenho renovado na concretização de tais reformas e uma firme vontade política levaram as autoridades ucranianas a acelerar a implementação de reformas desde o verão de 2021. Tal permitiu também à Ucrânia concluir com êxito a operação de assistência macrofinanceira no contexto da pandemia de COVID-19, uma vez que foram cumpridas todas as medidas de reforma acordadas com a União no memorando de entendimento.

(6)

A fim de permitir uma maior flexibilidade de políticas no contexto da crise relacionada com a pandemia de COVID-19, o Fundo Monetário Internacional (FMI) aprovou um acordo de crédito contingente de 18 meses com a Ucrânia no valor de 5 mil milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) em junho de 2020. Esse acordo centra-se em quatro prioridades: i) atenuar o impacto económico da crise, nomeadamente através da concessão de apoio às famílias e às empresas; ii) assegurar a continuidade da independência do banco central e uma taxa de câmbio flexível; iii) salvaguardar a estabilidade financeira, recuperando simultaneamente os custos das resoluções bancárias; e iv) avançar com a realização de medidas essenciais em matéria de governação e de luta contra a corrupção para preservar e consolidar os recentes avanços obtidos. Atendendo a um registo desigual relativamente à execução, a primeira avaliação do programa, nos termos da qual foi igualmente aprovada uma prorrogação do programa até ao final de junho de 2022, não foi concluída até novembro de 2021. Esta circunstância determinou desembolsos totais ao abrigo do atual programa do FMI equivalentes a 2,8 mil milhões de USD até à presente data. Estão previstas mais duas avaliações até ao final do segundo trimestre de 2022.

(7)

Atendendo aos elevados riscos que recaem sobre o financiamento do seu orçamento e no contexto da morosidade da recuperação da crise relacionada com a pandemia de COVID-19 e de uma aceleração da inflação, a Ucrânia solicitou à União, em 16 de novembro de 2021, um novo programa de assistência macrofinanceira a longo prazo num montante máximo de 2,5 mil milhões de euros. Esta assistência macrofinanceira de emergência responde, nomeadamente, ao acentuado e inesperado aumento das necessidades de financiamento externo da Ucrânia, desencadeado pela perda na prática de acesso aos mercados financeiros, bem como pelos desafios imediatos subjacentes.

(8)

Uma vez que se trata de um país abrangido pela PEV, a Ucrânia deverá ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(9)

A assistência macrofinanceira da União é um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa responder às necessidades urgentes de financiamento externo do beneficiário e apoiar a execução de um programa estratégico com base em medidas de ajustamento e de reforma estrutural robustas e imediatas destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos do beneficiário a curto prazo e a resiliência económica a médio prazo.

(10)

Atendendo a que a perda do acesso aos mercados e a saída de capitais criaram, na balança de pagamentos da Ucrânia, um défice residual de financiamento externo superior aos recursos disponibilizados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, considera-se que a rápida prestação de assistência macrofinanceira de emergência da União à Ucrânia constitui, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada a curto prazo atendendo aos riscos significativos enfrentados pelo país. A assistência macrofinanceira da União destina-se a apoiar a estabilização económica da Ucrânia, e visa reforçar a resiliência imediata do país bem como, e sempre que viável nas circunstâncias atuais, fortalecer a agenda de reformas estruturais da Ucrânia, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(11)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Ucrânia, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.

(12)

Espera-se que a assistência macrofinanceira da União seja acompanhada pela execução das operações de apoio orçamental no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(13)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa das necessidades residuais de financiamento externo da Ucrânia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os demais doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União na Ucrânia e o valor acrescentado da contribuição global da União.

(14)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas nesses domínios e com as demais políticas aplicáveis da União.

(15)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à Ucrânia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de assegurar a coordenação e a coerência da política externa da União.

(16)

A assistência macrofinanceira da União deverá contribuir para o empenho da Ucrânia nos valores que partilha com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de um comércio aberto, regulamentado e equitativo.

(17)

Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deverá respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão acompanhar regularmente tanto o cumprimento da condição prévia como a realização desses objetivos.

(18)

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira, a Ucrânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverão ser tomadas providências que permitam a realização de inspeções pela Comissão, de auditorias pelo Tribunal de Contas e do exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições.

(19)

A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

(20)

O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira da União deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(21)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a execução da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da assistência, facultando-lhes os documentos pertinentes.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(23)

A assistência macrofinanceira da União deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. Para assegurar condições uniformes de aplicação e por motivos de eficiência, deverão ser atribuídas competências à Comissão para negociar essas condições com as autoridades ucranianas, sob supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente significativo de uma assistência superior a 90 milhões de euros, convém recorrer ao procedimento de exame especificado no Regulamento (UE) n.o 182/2011 para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Ucrânia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência.

(24)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, conceder à Ucrânia assistência macrofinanceira de emergência com vista a apoiar, nomeadamente, a sua resiliência e estabilidade económicas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(25)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19 e das consequências económicas a ela associadas, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(26)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas estabelecidas na presente decisão, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União põe à disposição da Ucrânia assistência macrofinanceira num montante máximo de 1,2 mil milhões de euros (a «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a estabilização económica e o importante programa de reformas deste país. A assistência macrofinanceira da União é integralmente concedida à Ucrânia sob a forma de empréstimos. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos da Ucrânia, indicadas no programa do FMI.

2.   Com vista a financiar a assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras no montante dos fundos necessário e a emprestar os fundos assim obtidos à Ucrânia. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.

3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União deve ser gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Ucrânia, respeitando os princípios e os objetivos essenciais das reformas económicas definidos no Acordo de Associação, incluindo a ZCLAA, acordados no âmbito da PEV.

A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que se refere à assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e transmitir-lhes atempadamente os documentos pertinentes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pelo período de 12 meses a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

5.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 2.o

1.   Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.

2.   A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa verificam o cumprimento da condição prévia referida no n.o 1 durante todo o período da assistência macrofinanceira da União.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (6).

Artigo 3.o

1.   A Comissão define claramente, pelo procedimento de exame previsto no artigo 7.o, n.o 2, de acordo com as autoridades ucranianas, condições financeiras e de política económica claras, centradas em reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que a assistência macrofinanceira da União fica sujeita. Tais condições financeiras e de política económica serão estabelecidas num memorando de entendimento, que deve incluir um calendário para o cumprimento das referidas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Ucrânia com o apoio do FMI.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Ucrânia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na definição das medidas, são igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e noutras prioridades ligadas à política externa da União. A Comissão acompanha periodicamente os progressos verificados na realização desses objetivos.

3.   Os pormenores financeiros da assistência macrofinanceira da União são especificados num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e a Ucrânia.

4.   A Comissão verifica periodicamente o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas da Ucrânia com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para os fins dessa verificação, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se for caso disso, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.o

1.   Sob reserva das condições a que se refere o n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas iguais, cada uma das quais sob a forma de empréstimo. O calendário para o desembolso de cada parcela é fixado no memorando de entendimento.

2.   Se necessário, são constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União concedidos sob a forma de empréstimos, nos termos do Regulamento (UE) 2021/947.

3.   A Comissão decide do desembolso das parcelas, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a)

a condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1;

b)

o resultado satisfatório contínuo na execução de um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;

c)

a execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.

O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado, em princípio, três meses depois do desembolso da primeira.

4.   Se as condições a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da Ucrânia. Sob reserva das disposições a acordar no memorando de entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Ucrânia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos associadas à assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros com a mesma data-valor e não envolvem a União na alteração dos prazos de vencimento, nem a expõem a riscos cambiais ou de taxas de juro, nem a outros riscos comerciais.

2.   Se as circunstâncias o permitirem, e a pedido da Ucrânia, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão, nas condições de concessão do empréstimo, de uma cláusula de reembolso antecipado, devendo as condições das operações de contração de empréstimos ter uma cláusula correspondente.

3.   Caso as circunstâncias permitam melhorar as taxas de juro do empréstimo, e se a Ucrânia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou reestruturar as respetivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem ter por efeito a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4.   Todos os custos relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos em que a União incorrer ao abrigo da presente decisão são suportados pela Ucrânia.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.   O contrato de empréstimo referido no artigo 3.o, n.o 3, deve incluir cumulativamente as disposições seguintes, que:

a)

assegurem que a Ucrânia verifica periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento geral da União é corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intenta ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (8) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (9), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e, em relação aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada relativa à Procuradoria Europeia, o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (11);

c)

autorizem expressamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude a efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, nomeadamente operações forenses digitais e entrevistas;

d)

autorizem expressamente a Comissão ou os seus representantes a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

e)

autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais;

f)

assegurem o direito da União ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia participou em atos de fraude ou corrupção, ou em outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União;

g)

assegurem que todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão sejam suportados pela Ucrânia.

4.   Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras da Ucrânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, que inclui uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:

a)

analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira da União;

b)

avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Ucrânia e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

A. PANNIER-RUNACHER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de fevereiro de 2022.

(2)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).

(4)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(9)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).


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