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Document 32021R2235

Regulamento de Execução (UE) 2021/2235 da Comissão de 15 de dezembro de 2021 que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2021 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1420

C/2021/9262

JO L 450 de 16.12.2021, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2235/oj

16.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 450/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2235 DA COMISSÃO

de 15 de dezembro de 2021

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2021 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1420

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2020 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho (2),

Regulamento (UE) 2019/1838 do Conselho (3),

Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho (4), e

Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho (5).

(2)

As quotas de pesca para 2021 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho (6),

Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho (7),

Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho (8), e

Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (9).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1420 da Comissão (10) estabeleceu deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2021 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

(5)

Em relação a certos Estados-Membros, nomeadamente a Dinamarca, a Espanha, a Estónia, a França e os Países Baixos, não foi possível efetuar, através do Regulamento de Execução (UE) 2021/1420, certas deduções das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobre-exploradas, uma vez que, em 2021, esses Estados-Membros não dispunham dessas quotas.

(6)

Dispõe o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 que, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional sobre-explorada no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota para essa unidade populacional, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial, após consultas com os Estados-Membros em causa. De acordo com a Comunicação 2012/C 72/07 da Comissão, que contém orientações para a dedução de quotas nos termos do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (11) (a seguir designada por «Orientações»), essas deduções devem ser aplicadas, preferencialmente, no ano ou anos seguintes, às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota.

(7)

Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca da realização de certas deduções de quotas atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca. É, por conseguinte, adequado proceder a deduções dessas quotas de pesca atribuídas a esses Estados-Membros em 2021.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1420 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

Após a deteção, poderão ainda ser efetuadas, relativamente ao exercício atual ou anteriores, outras atualizações ou correções de erros, omissões ou declarações incorretas nos dados das capturas declarados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas para 2021 nos Regulamentos (UE) 2020/1579, (UE) 2021/90, (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 e referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções às outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1420 é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) 2019/1838 do Conselho, de 30 de outubro de 2019, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2019/124, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 281 de 31.10.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/2236 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que fixa, para 2020, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 336 de 30.12.2019, p. 14).

(5)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2020/1579 do Conselho, de 29 de outubro de 2020, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 362 de 30.10.2020, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20).

(9)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1420 da Comissão, de 30 de agosto de 2021, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2021 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 305 de 31.8.2021, p. 10).

(11)  Comunicação da Comissão — Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (2012/C 72/07) (JO C 72 de 10.3.2012, p. 27), conforme alterada pela Comunicação 2019/C 192/03 (JO C 192 de 7.6.2019, p. 5).


ANEXO I

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2021 A APLICAR A OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

UNIDADES POPULACIONAIS SOBRE-EXPLORADAS

 

OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quantidade não dedutível da quota de pesca de 2021 para a unidade populacional sobre-explorada (em quilogramas)

 

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quantidade a deduzir da quota de pesca de 2021 para as outras unidades populacionais (em quilogramas)

DK

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

1 606

 

DK

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

1 606

DK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 5, 6, 7, 8, 12, 14

4 718

 

DK

MAC

2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

4 718

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

80 933

 

DK

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

80 933

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

33 603

 

ES

COD

1/2B.

Bacalhau

1, 2b

33 603

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

22 078

 

ES

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

22 078

EE

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

16 377

 

EE

RNG

5B67-

Lagartixa-da-rocha

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

34 000

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

8 988

 

FR

REB

1N2AB.

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

8 988

FR

NEP

08C.

Lagostim

8c

5 342

 

FR

POL

08C.

Juliana

8c

5 342

FR

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

2 450

 

FR

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

2 450

NL

WHB

8C3411

Verdinho

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

12 235

 

NL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

12 235


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1420 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2021 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBRE-EXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2020 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2020 (quantidade total adaptada em quilogramas)  (1)

Total das capturas em 2020 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembar-ques autorizados (quanti-dade em quilo-gramas)

Fator de multi-plicação  (2)

Fator de multi-plicação suple-mentar  (3) ,  (4)

Dedu-ções pendentes de anos ante-riores (5)(quanti-dade em quilo-gramas)

Deduções das quotas de pesca para 2021 (6) e anos seguintes (quanti-dade em quilo-gramas)

Deduções das quotas de pesca de 2021 referentes às unidades popula-cionais sobre-exploradas (7) (quantidade em quilogramas)

Deduções das quotas de pesca de 2021 referentes a outras unidades popula-cionais (quanti-dade em quilo-gramas)

A deduzir das quotas de pesca para 2022 e ano(s) seguinte(s) (quantidade em quilo-gramas)

DE

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

39 404 000

18 997 930

20 355 612

107,15  %

1 357 682

/

/

/

1 357 682

1 357 682

/

/

DE

MAC

2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

23 416 000

21 146 443

22 858 079

108,09  %

1 711 636

/

/

/

1 711 636

1 711 636

/

/

DK

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

/

1 606

N/A

1 606

1,00

/

/

1 606

/

1 606

/

DK

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 5, 6, 7, 8, 12, 14

/

/

4 718

N/A

4 718

1,00

/

/

4 718

/

4 718

/

DK

HER

03A.

Arenque

3a

10 309 000

7 482 731

7 697 049

102,86 %

214 318

/

/

/

214 318

214 318

/

/

DK

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

59 468 000

75 652 933

81 089 507

107,19  %

5 436 574

/

/

/

5 436 574

5 436 574

/

/

DK

MAC

2A34.

Sarda

3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

19 998 000

17 987 493

18 625 387

103,55 %

637 894

/

/

/

637 894

637 894

/

/

DK

MAC

2A4A-N

Sarda

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a

14 453 000

13 507 878

13 531 201

100,17  %

23 323

/

/

/

23 323

23 323

/

/

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

7 800

88 733

1 137,60  %

80 933

1,00

/

/

80 933

/

80 933

/

DK

PRA

N1GRN.

Camarão-ártico

Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

1 400 000

2 800 000

2 818 891

100,67  %

18 891

/

/

/

18 891

18 891

/

/

DK

SAN

234_2R

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 2r

59 106 000

56 042 763

57 756 024

103,06  %

1 713 261  (9)

/

/

/

1 713 261  (9)

1 713 261  (9)

/

/

ES

COD

1/2B.

Bacalhau

1, 2b

11 688 000

9 576 615

9 581 250

100,05  %

4 635

/

/

/

4 635

4 635

/

/

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

/

22 402

N/A

22 402

1,00

A

/

33 603

/

33 603

/

ES

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

/

22 078

N/A

22 078

1,00

/

/

22 078

/

22 078

/

ES

RJU

9-C.

Raia-curva

Águas da União da subzona 9

15 000

15 000

21 072

140,48  %

6 072

1,00

/

2 067

8 139

8 139

/

/

EE

COD

1N2AB.

Bacalhau

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

300 000

316 377

105,46  %

16 377

/

/

/

16 377

/

34 000

/

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

/

/

8 988

N/A

8 988

1,00

/

/

8 988

/

8 988

/

FR

NEP

08C.

Lagostim

8c

0

0

5 342

N/A

5 342

1,00

/

/

5 342

/

5 342

/

FR

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

/

/

1 225

N/A

1 225

1,00

C

/

2 450

/

2 450

/

IE

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

2 891 010

2 743 260

2 938 449

107,12  %

195 189

/

C (8)

/

195 189

195 189

/

/

LV

HER

3D-R30

Arenque

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

4 253 000

6 135 144

6 138 817

100,06  %

3 673

/

C (8)

/

3 673

3 673

/

/

LV

SPR

3BCD-C

Espadilha

Águas da União das subdivisões 22-32

29 073 000

28 618 753

28 635 182

100,06  %

16 429

/

C (8)

/

16 429

16 429

/

/

NL

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

51 717 000

50 896 907

51 002 687

100,21  %

105 780

/

/

/

105 780

105 780

/

/

NL

WHB

8C3411

Verdinho

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

/

/

12 235

N/A

12 235

1,00

/

/

12 235

/

12 235

/

PL

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

593 000

1 226 015

1 329 820

108,47  %

103 805

/

/

/

103 805

103 805

/

/

PL

MAC

2CX14-

Sarda

6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14

1 649 000

4 724 236

5 185 187

109,76  %

460 951

/

/

/

460 951

460 951

/

/

PT

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

2 273 970

1 638 457

1 595 315

97,37  %

-43 142  (10)

N/A

N/A

635 513  (11)

635 513  (11)

635 513  (11)

/

/

PT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14

164 000

155,278

158,601

102,14  %

3 323

/

A (8)

/

3 323

3 323

/

/

PT

BET

ATLANT

Atum-patudo

Oceano Atlântico

3 058 330

3 058 330

3 069 582

100,37  %

11 252

/

C (8)

/

11 252

11 252

/

/

PT

HKE

8C3411

Pescada

8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

2 614 000

1 996 154

2 135 737

106,99  %

139 583

/

C (8)

/

139 583

139 583

/

/

PT

SWO

AS05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

299 030

299 030

309 761

103,59  %

10 731

/

/

/

10 731

10 731

/

/

»

(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca pertinentes, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2019 para 2020 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra “A” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2018, 2019 e 2020. A letra “C” indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.

(6)  Deduções a efetuar em 2021.

(7)  Deduções a efetuar em 2021 que podem ser aplicadas efetivamente, tendo em conta a quota disponível em 7 de setembro de 2021.

(8)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(9)  A deduzir da zona de gestão da galeota 3r.

(10)  Uma vez que o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável à unidade populacional ALB/AN05N, esta quantidade não utilizada não pode ser usada para reduzir a metade restante da dedução devida em 2021.

(11)  A pedido de Portugal, a dedução de 1 271 026 kg devida em 2020 por motivo de sobrepesca em 2019 foi repartida igualmente por dois anos (2020 e 2021).


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