This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021R2204
Commission Regulation (EU) 2021/2204 of 13 December 2021 amending Annex XVII to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH), as regards carcinogenic, mutagenic or reproductive toxicant (CMR) substances (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/2204 da Comissão de 13 de dezembro de 2021 que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que diz respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/2204 da Comissão de 13 de dezembro de 2021 que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que diz respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/8924
JO L 446 de 14.12.2021, p. 34–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R1907 | adjunção | anexo XVII apêndice 2 tabela texto | 01/03/2022 | |
Modifies | 32006R1907 | adjunção | anexo XVII apêndice 4 tabela texto | 01/03/2022 | |
Modifies | 32006R1907 | adjunção | anexo XVII apêndice 6 tabela texto | 01/03/2022 | |
Modifies | 32006R1907 | adjunção | anexo XVII apêndice 2 tabela texto | 17/12/2022 | |
Modifies | 32006R1907 | adjunção | anexo XVII apêndice 6 tabela texto | 17/12/2022 |
14.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 446/34 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2204 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2021
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que diz respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização, para fornecimento ao público em geral, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, tal como enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo, assim como das misturas que contenham essas substâncias acima de limites de concentração especificados. |
(2) |
As substâncias classificadas como CMR constam do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(3) |
Os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2096 da Comissão (3), ainda não refletem as novas classificações de substâncias como CMR ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos Delegados (UE) 2020/1182 (4) e (UE) 2021/849 da Comissão (5). Por conseguinte, é adequado acrescentar as substâncias CMR recentemente classificadas das categorias 1A ou 1B enumeradas nos Regulamentos Delegados (UE) 2020/1182 e (UE) 2021/849 aos apêndices 2, 4 e 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(4) |
A classificação das substâncias enumeradas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1182 é aplicável a partir de 1 de março de 2022. A restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas como CMR de categoria 1A ou 1B pelo Regulamento (UE) 2020/1182 deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de março de 2022. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B classificadas nos termos do Regulamento (UE) 2020/1182. |
(5) |
A classificação das substâncias enumeradas no Regulamento Delegado (UE) 2021/849 é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022. A restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas como CMR de categoria 1A ou 1B pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/849 deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B classificadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/849. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do anexo é aplicável do seguinte modo:
— |
as linhas relativas a «fibras de carboneto de silício (diâmetro < 3 μm, comprimento > 5 μm e fator de forma ≥ 3:1)», «dibenzo[def,p]criseno; dibenzo[a,l]pireno», «m-bis(2,3-epoxipropoxi)benzeno; éter diglicidílico de resorcinol», «2,2-bis(bromometil)propano-1,3-diol», «N-(hidroximetil)glicinato de sódio; [formaldeído libertado pelo N-(hidroximetil)glicinato de sódio]», «oxima de butanona; cetoxima etílica e metílica; oxima de cetona etílica e metílica» e «N-(hidroximetil)acrilamida; metilolacrilamida; [NMA]» são aplicáveis a partir de 1 de março de 2022, |
— |
as linhas relativas a «tetrafluoroetileno», «1,4-dioxano» e «7-oxa-3-oxiranilbiciclo[4.1.0]heptano; 1,2-epoxi-4-epoxietilciclo-hexano; diepóxido de 4-vinilciclo-hexeno» são aplicáveis a partir de 17 de dezembro de 2022. |
O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de março de 2022.
O ponto 3 do anexo é aplicável do seguinte modo:
— |
as linhas relativas a «tris(2-metoxietoxi)vinilsilano; 6-(2-metoxietoxi)-6-vinil-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano», «diclorodioctilestanano», «dilaurato de dioctilestanho; [1] estanano, dioctil-, derivados bis(aciloxílicos, de coco) [2]», «ipconazol (ISO); (1RS,2SR,5RS;1RS,2SR,5SR)-2-(4-clorobenzil)-5-isopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol», «éter bis(2-(2-metoxietoxi)etílico); tetraglime», «2-(4-terc-butilbenzil)propionaldeído», «ftalato de di-isooctilo», «acrilato de 2-metoxietilo», «piritiona-zinco; (T-4)-bis[1-(hidroxi-.kappa.O)piridina-2(1H)-tionato-.kappa.S]zinco», «flurocloridona (ISO); 3-cloro-4-(clorometil)-1-[3-(trifluorometil)fenil]pirrolidin-2-ona» e «peróxido de bis(α,α-dimetilbenzilo)» são aplicáveis a partir de 1 de março de 2022, |
— |
as linhas relativas a «mancozebe (ISO); complexo polimérico de etilenobis(ditiocarbamato) de manganês com o sal de zinco», «7-oxa-3-oxiranilbiciclo[4.1.0]heptano; 1,2-epoxi-4-epoxietilciclo-hexano; diepóxido de 4-vinilciclo-hexeno», «6,6’-di-terc-butil-2,2’-metilenodi-p-cresol; [DBMC]», «dimetomorfe (ISO); (E,Z)-4-(3-(4-clorofenil)-3-(3,4-dimetoxifenil)acriloil)morfolina», «1,2,4-triazol» e «3-metilpirazole» são aplicáveis a partir de 17 de dezembro de 2022. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2020/2096 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), aos dispositivos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos poluentes orgânicos persistentes, a determinadas substâncias ou misturas líquidas, ao nonilfenol e aos métodos de ensaio dos corantes azoicos (JO L 425 de 16.12.2020, p. 3).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/1182 da Comissão, de 19 de maio de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261 de 11.8.2020, p. 2).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/849 da Comissão, de 11 de março de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 188 de 28.5.2021, p. 27).
ANEXO
O anexo XVII é alterado do seguinte modo:
1) |
no apêndice 2, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
|
2) |
no apêndice 4, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
|
3) |
no apêndice 6, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
|