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Document 32021R2082

    Regulamento de Execução (UE) 2021/2082 da Comissão de 26 de novembro de 2021 que estabelece as modalidades de execução do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/8476

    JO L 426 de 29.11.2021, p. 32–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/11/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2082/oj

    29.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 426/32


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2082 DA COMISSÃO

    de 26 de novembro de 2021

    que estabelece as modalidades de execução do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014, os Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») devem criar os respetivos mecanismos independentes de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências relacionadas com a segurança da aviação. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem elaborar relatórios de ocorrências com base nos elementos das ocorrências e armazená-los numa base de dados nacional. A mesma obrigação incumbe à Agência de elaborar relatórios de ocorrências com base nos dados de ocorrências e de os armazenar numa base de dados.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, os Estados-Membros e a Agência devem participar num intercâmbio de informações, pondo todas as informações relacionadas com a segurança armazenadas nas respetivas bases de dados através do Repositório Central Europeu (ECR).

    (3)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014, os relatórios de ocorrências devem conter uma classificação de risco para a segurança, sujeita a revisão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou pela Agência, e que deve ser transferida para o ECR. A fim de assegurar que os relatórios de ocorrências constantes do ECR são todos classificados de forma harmonizada, as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência devem assegurar que a classificação nesses relatórios seja determinada em conformidade com o sistema comum europeu de classificação de risco (ERCS), tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2020/2034 da Comissão (2).

    (4)

    Afigura-se agora necessário estabelecer as disposições para uma aplicação harmonizada e coerente do ERCS pela Agência e pelos Estados-Membros.

    (5)

    Sempre que os relatórios de ocorrências contenham uma classificação de risco determinada por recurso a metodologias diferentes do ERCS, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a Agência devem classificar o risco da ocorrência em causa em conformidade com o ERCS, tal como definido no Regulamento Delegado (UE) 2020/2034 da Comissão.

    (6)

    Nos casos em que as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a Agência decidam utilizar um procedimento de conversão para converter as classificações de risco referidas no considerando 5 numa classificação ERCS, e caso essas metodologias sejam ARMS-ERC 4x4 ou RAT «global ATM», as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a Agência devem utilizar o procedimento de conversão direta previsto no presente regulamento.

    (7)

    Se o procedimento de conversão direta estabelecido no anexo não for aplicável, as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência deverão ser autorizadas a utilizar outros procedimentos de conversão, desde que seja alcançada uma classificação ERCS equivalente.

    (8)

    É necessário proceder a um acompanhamento contínuo do ERCS e à introdução de melhoramentos no mesmo, a fim de assegurar a sua aplicação efetiva. É necessário estabelecer regras pormenorizadas para esse acompanhamento e melhoria e a Agência deverá assistir a Comissão nesse processo de revisão e acompanhamento. Para o efeito, os Estados-Membros devem apresentar à Agência e à Comissão relatórios periódicos, dentro dos prazos fixados, sobre a utilização e a avaliação do ERCS.

    (9)

    As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência devem preparar-se para a aplicação do ERCS, nomeadamente ajustando os seus processos internos e eventualmente afetando recursos adicionais. No entanto, o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 376/2014 estabelece que o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que impõe a utilização do ERCS pelos Estados-Membros e pela Agência, é aplicável logo que os atos delegados e de execução que especifiquem e desenvolvam o ERCS entrem em vigor. O Regulamento Delegado (UE) 2020/2034 da Comissão, que define o ERCS, já entrou em vigor em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, não é possível adiar a aplicabilidade da obrigação de utilizar o ERCS para além da data de entrada em vigor do presente regulamento. Além disso, para efeitos da revisão anual da segurança publicada pela Agência em conformidade com o artigo 72.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é essencial que os relatórios de ocorrências carregados na ECR no prazo de um ano sejam avaliados de forma harmonizada. A obrigação de classificar as ocorrências em conformidade com o ERCS deverá começar a ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor a 1 de janeiro de 2023.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece as modalidades de execução do sistema comum europeu de classificação de risco («ERCS») estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2020/2034.

    Artigo 2.o

    Definiçõe s

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2034.

    As seguintes definições são igualmente aplicáveis, entendendo-se por:

    1)

    «Metodologia do ARMS-ERC», a metodologia desenvolvida pelo grupo de trabalho «Soluções de gestão dos riscos na aviação» (ARMS) para avaliar os riscos operacionais;

    2)

    «ATM», a gestão do tráfego aéreo, tal como definida no artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

    3)

    «Pontuação de gravidade relativa à ATM em voo», a parte da metodologia da RAT que avalia o desempenho da operação aérea da ocorrência;

    4)

    «Pontuação de gravidade relativa à ATM em terra», a parte da metodologia da RAT que avalia o desempenho (procedimentos, equipamento e componente humana) do sistema de ATM;

    5)

    «Pontuação de gravidade relativa à ATM global», a combinação da pontuação de gravidade da «ATM em terra» e da pontuação de gravidade da «ATM em voo» numa pontuação única;

    6)

    «Metodologia da RAT», a metodologia da ferramenta de análise de riscos, desenvolvida pelo Eurocontrol e utilizada para classificar as ocorrências relacionadas com a segurança no domínio da ATM;

    7)

    «Eurocontrol», a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, instituída pela Convenção Internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea (5), de 13 de Dezembro de 1960.

    Artigo 3.o

    Revisão, alteração e aprovação da classificação de risco para a segurança

    1.   A autoridade competente do Estado-Membro ou a Agência devem rever e, se necessário, alterar e aprovar a classificação de risco para a segurança contida no relatório de ocorrências em causa, em conformidade com o ERCS, tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2020/2034 da Comissão.

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro ou a Agência devem utilizar o procedimento de conversão direta estabelecido no anexo para converter a classificação de risco para a segurança determinada através das metodologias ARMS/ERC 4×4 ou RAT «Global ATM». Para as classificações de risco para a segurança determinadas através de outras metodologias, a autoridade competente do Estado-Membro ou a Agência podem utilizar o procedimento de conversão manual estabelecido no ponto 2 do anexo, ou outros procedimentos de conversão considerados adequados, desde que seja alcançada uma classificação ERCS equivalente.

    Artigo 4.o

    Acompanhamento e melhoria do ERCS

    1.   Em 31 de março de 2026 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão e à Agência um relatório sobre a utilização do ERCS.

    2.   A Agência analisará as informações transmitidas pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo e à luz de outras informações que lhe sejam eventualmente facultadas sobre a execução do ERCS. Essa análise levada a cabo pela Agência poderá ter em conta os conhecimentos especializados da rede de analistas da segurança da aviação a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 376/2014, bem como de quaisquer grupos de peritos pertinentes que sejam instituídos pela Agência.

    Artigo 5.o

    Controlo da compatibilidade com outros sistemas de classificação de risco

    1.   Os processos de conversão descritos no anexo serão objeto de uma revisão periódica por parte da Agência, a fim de assegurar a continuidade da sua relevância. Essa revisão poderá ter em conta os conhecimentos especializados da rede de analistas da segurança da aviação e de quaisquer grupos de peritos relevantes que sejam instituídos pela Agência.

    2.   Sempre que aplicável, os Estados-Membros notificam a Comissão e a Agência da utilização do procedimento de conversão manual previsto no ponto 2 do anexo e de outros procedimentos de conversão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 18.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2034 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco (JO L 416 de 11.12.2020, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.° 2111/2005, (CE) n.° 1008/2008, (UE) n.° 996/2010 e (UE) n.° 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.° 552/2004 e (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.° 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

    (5)  Convenção com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 12 de fevereiro de 1981, e revista pelo Protocolo de 27 de junho de 1997.


    ANEXO

    Processos de conversão das pontuações da ferramenta de análise de riscos (RAT) e da matriz de classificação dos riscos das ocorrências estabelecida pelo grupo de trabalho sobre as soluções de gestão dos riscos na aviação (ARMS-ERC) na pontuação do sistema europeu de classificação de riscos (ERCS)

    O presente anexo estabelece os processos de conversão das pontuações da RAT e do ARMS-ERCS na pontuação do ERCS (1), tal como definido na etapa 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/2034.

    Os procedimentos de conversão que se seguem preveem quer uma conversão direta, quer uma conversão manual para obter uma classificação ERCS equivalente à pontuação RAT e/ou ARMS-ERC, em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

    1.   CONVERSÃO DIRETA

    O processo de conversão obrigatório consiste nos dois fluxos de trabalho seguintes:

    Fluxo de trabalho 1 — permite uma conversão direta para obter a pontuação de gravidade do ERCS.

    Fluxo de trabalho 2 — permite uma conversão direta para obter a pontuação de probabilidade do ERCS.

    A figura 1 fornece uma visão global do processo. O ponto de partida do processo corresponde à caixa «relatório de ocorrência apresentado» e o resultado corresponde à caixa «pontuação equivalente do ERCS». As linhas pontilhadas da figura 1 indicam que é necessária uma única fonte para cada resultado de processo.

    Image 1
    Figura 1 Processos de conversão

    1.1.    FLUXO DE TRABALHO 1 — pontuação de gravidade do ERCS

    a)   Informações relativas à «categoria de ocorrência» e ao «grupo de massa»

    Se o relatório de ocorrências contiver informações sobre a «categoria de ocorrência» e o «grupo de massa», estes podem ser convertidos na pontuação de «gravidade do resultado potencial do acidente» do ERCS. A etapa seguinte é a alínea b) da figura 1.

    Se o relatório de ocorrências não contiver informações sobre a «categoria de ocorrência» ou o «grupo de massa», ou ambos, a conversão direta não é possível. Se for utilizada a conversão manual descrita no ponto 2 do presente anexo, a etapa seguinte é a (D) das figuras 1 e 5.

    b)   Conversão da «categoria de ocorrência» e da área de risco fundamental (Key Risk Area — KRA) do ERCS

    Se a «categoria de ocorrência» do relatório de ocorrências corresponder diretamente a uma das áreas de risco fundamental do ERCS, definidas no ponto 1.2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/2034, a etapa seguinte é a alínea c) da figura 1.

    No caso de relatórios de ocorrências com «categorias de ocorrência» que difiram das áreas de risco fundamental do ERCS, não existe conversão direta. Se for utilizada a conversão manual descrita no ponto 2 do presente anexo, a etapa seguinte é a (D) das figuras 1 e 5.

    c)   Pontuação de «gravidade do resultado potencial do acidente» do ERCS — conversão direta

    Se o relatório de ocorrências contiver informações sobre a «categoria de ocorrência» e o «grupo de massa», a pontuação de gravidade será convertida diretamente numa pontuação adequada do ERCS de «gravidade do resultado potencial do acidente». O resultado é k), que indica o primeiro dígito correspondente ao valor alfabético resultante do cálculo de gravidade da ocorrência (pontuação de gravidade de A a X).

    1.2.    FLUXO DE TRABALHO 2 — pontuação de probabilidade do ERCS

    e)   Pontuação do relatório de ocorrências com base na RAT

    Se a pontuação do relatório de ocorrências tiver sido atribuída utilizando a metodologia RAT (2):

    Para os relatórios de ocorrências que apresentem uma pontuação de gravidade da RAT «ATM global» pode ser estabelecida uma correspondência direta com as colunas de probabilidade do ERCS, tal como explicitado na etapa g) da figura 2.

    Os relatórios de ocorrências que apenas incluam a pontuação de gravidade da RAT relativa à ATM em terra (3) devem ser convertidos manualmente a fim de se obter a pontuação de probabilidade do ERCS. Se for utilizada a conversão manual descrita no ponto 2 do presente anexo, a etapa seguinte é a (L) da figura 5.

    No caso dos relatórios de ocorrências codificados enquanto «ocorrência específica de ATM», não é possível proceder a uma conversão entre as pontuações da RAT e do ERCS.

    f)   Pontuação de gravidade da RAT relativa à ATM global

    Se um relatório de ocorrências contiver uma pontuação de gravidade relativa à ATM global, então a etapa seguinte é a alínea g) da figura 1.

    g)   Coluna do ERCS «probabilidade de resultado potencial de acidente» convertida a partir do valor relativo à ATM global da RAT (relevante apenas para os valores A, B, C, E)

    Para os relatórios de ocorrências com uma pontuação de gravidade relativa à ATM global (A, B, C, E), aplica-se a seguinte conversão direta nas categorias de probabilidade do ERCS:

    Image 2
    Figura 2 Conversão da pontuação de gravidade relativa à ATM global da RAT na pontuação de probabilidade do ERCS

    h)   Relatórios de ocorrências classificados com base na metodologia do ARMS-ERC

    No caso dos relatórios de ocorrências que tenham sido classificados de acordo com a metodologia do ARMS-ERC, a etapa seguinte é a alínea i) da figura 1.

    Para os relatórios de ocorrências que não tenham sido classificados de acordo com a metodologia do ARMS-ERC, a etapa seguinte é a alínea (M) da figura 5.

    i)   Matriz normalizada 4×4 do ARMS-ERC

    Se a matriz 4×4 do ARMS-ERC descrita na figura 3 for utilizada para determinar a pontuação do relatório de ocorrências, a etapa seguinte é a alínea j) da figura 1.

    Image 3
    Figura 3 Matriz normalizada 4×4 do ARMS-ERC

    j)   Pontuação do ERCS para a «probabilidade de resultado potencial de acidente» - conversão direta

    Se o relatório de ocorrências incluir a classificação do ARMS para a «eficácia das barreiras», ao determinar a pontuação do ERCS para a «probabilidade de resultado potencial de acidente» utilizar-se-á a seguinte conversão direta na matriz do ERCS:

    Image 4
    Figura 4 Conversão da classificação do ARMS-ERC nas categorias de probabilidade do ERCS

    k)   Pontuação equivalente do ERCS

    A pontuação do ERCS relativa à «gravidade do resultado potencial do acidente» e a pontuação do ERCS relativa à «probabilidade do resultado potencial do acidente» são combinadas na matriz do ERCS para gerar uma pontuação equivalente do ERCS, tal como estabelecido na etapa 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/2034.

    2.   CONVERSÃO MANUAL

    A conversão manual consiste nos dois fluxos de trabalho seguintes:

    Fluxo de trabalho 1 — permite uma conversão manual para obter a pontuação de gravidade do ERCS;

    Fluxo de trabalho 2 — permite uma conversão manual para obter a pontuação de probabilidade do ERCS.

    Image 5
    Figura 5 Conversão manual

    2.1.    FLUXO DE TRABALHO 1

    D.   Pontuação de «gravidade do resultado potencial de acidente» do ERCS — conversão manual

    Se o relatório de ocorrências não contiver informações sobre a «categoria de ocorrência» ou o «grupo de massa», ou ambos, aplica-se então a metodologia do ERCS definida no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/2034 para determinar o «resultado potencial de acidente» ou a área de risco fundamental. O resultado é k), que indica o primeiro dígito correspondente ao valor alfabético resultante do cálculo de gravidade da ocorrência (pontuação de gravidade de A a X).

    2.2.    FLUXO DE TRABALHO 2

    L)   Coluna do ERCS «probabilidade de resultado potencial de acidente» — processo manual

    Para os relatórios de ocorrências que não indiquem a gravidade em termos da «ATM global», não se aplica uma conversão direta na pontuação do ERCS relativa à «probabilidade de resultado potencial de acidente».

    A gravidade relativa à «ATM em terra» pode, no entanto, ser objeto de uma conversão parcial, estabelecendo-se a correspondência entre a avaliação das barreiras «ATM em terra» e o processo de avaliação das barreiras do ERCS, definido no ponto 2.1.3 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/2034.

    M)   Pontuação do ERCS relativa à «probabilidade do resultado potencial de acidente» — processo manual

    Se os relatórios de ocorrências não utilizarem a matriz 4x4 do ARMS-ERC para obter a pontuação da ocorrência, a pontuação do ERCS relativa à «probabilidade de resultado potencial de acidente» será obtida convertendo o valor da avaliação das barreiras da classificação do ARMS-ERC na avaliação das barreiras do ERCS, tal como estabelecido no ponto 2.1.3 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/2034.

    k)   Pontuação equivalente do ERCS

    A pontuação do ERCS relativa à «gravidade do resultado potencial de acidente» e a pontuação do ERCS relativa à «probabilidade de resultado potencial de acidente» são combinadas na matriz do ERCS para gerar uma pontuação equivalente do ERCS, tal como estabelecido na etapa 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2020/2034.


    (1)  A pontuação do ERCS consiste num valor de dois dígitos, em que o primeiro dígito corresponde ao valor alfabético resultante do cálculo da gravidade da ocorrência (pontuação de gravidade A a X) e o segundo dígito representa o valor numérico do cálculo da pontuação correspondente da ocorrência (probabilidade).

    (2)  A metodologia da RAT permite classificar as ocorrências relacionadas com a gestão do tráfego aéreo. A metodologia da RAT não atribui uma pontuação aos acidentes, limitando-se a medir a probabilidade de a ocorrência ATM se ter transformado num acidente. A metodologia da RAT está subdividida em vários componentes principais (ou seja, «ATM em terra», «ATM em voo»), que contribuem para a pontuação final de gravidade da RAT «ATM global». A fim de determinar a pontuação de gravidade no que respeita à «ATM global», tanto a pontuação de gravidade relativa à «ATM em terra» como a pontuação de gravidade relativa à «ATM em voo» devem estar disponíveis.

    (3)  A «gravidade» segundo a metodologia da RAT indica em que medida a ocorrência real foi grave em comparação com outras ocorrências. A metodologia da RAT determina a «gravidade» através da avaliação dos meios de defesa/barreiras.


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