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Document 32021R1079

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1079 da Comissão de 24 de junho de 2021 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução e à importação de bens culturais

    C/2021/4473

    JO L 234 de 2.7.2021, p. 67–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1079/oj

    2.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 234/67


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1079 DA COMISSÃO

    de 24 de junho de 2021

    que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução e à importação de bens culturais

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6, o artigo 4.o, n.o 12, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de aplicar corretamente o Regulamento (UE) 2019/880, é necessário estabelecer regras específicas para a criação de um sistema de licenças de importação para certas categorias de bens culturais enumeradas na parte B do anexo do referido regulamento.

    (2)

    É também necessário estabelecer regras relativas a um sistema de declaração do importador para as categorias enumeradas na parte C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880.

    (3)

    Além disso, é necessário estabelecer regras relativas às exceções aplicáveis aos requisitos para obtenção de licenças de importação ou para apresentação de uma declaração do importador em determinadas condições.

    (4)

    A guarda de bens culturais em risco iminente de destruição ou de perda num país terceiro deve ser efetuada em refúgios na União a fim de garantir a sua segurança, manutenção em bom estado de conservação e restituição segura quando a situação o permitir. A fim de garantir que os bens culturais confiados para guarda não sejam desviados na União e colocados no mercado, os refúgios devem ser supervisionados ou geridos por entidades públicas, devendo os bens culturais permanecer a todo o momento sob a sua supervisão direta.

    (5)

    Os bens culturais confiados para guarda num refúgio de um Estado-Membro devem ser sujeitos a regimes aduaneiros adequados que garantam o seu armazenamento por um período de tempo indeterminado, devendo ser tomadas medidas caso se preveja que a situação de risco no país terceiro venha a persistir para além do futuro previsível. A fim de permitir ao público em geral beneficiar da presença temporária destes bens culturais no território da União, deve ser permitida a sua exposição em instalações geridas pela mesma entidade que gere o refúgio em causa, mediante consentimento prévio do país terceiro e, caso os bens tenham sido sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro, mediante autorização prévia da alfândega em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O transporte dos bens para as instalações de exposição só deve ser permitido se as suas segurança e manutenção em bom estado de conservação puderem ser garantidas.

    (6)

    A isenção da obrigação de obter uma licença de importação ou de apresentar uma declaração do importador na alfândega no caso da importação temporária de bens culturais para fins educativos, científicos, de conservação, de restauro, de exposição, de digitalização, de artes do espetáculo, de investigação conduzida por instituições académicas ou de cooperação entre museus ou outras instituições semelhantes deve ser tratada de forma a garantir que os bens culturais sejam utilizados apenas para esses fins. Os estabelecimentos e instituições do setor público são considerados fiáveis no que diz respeito ao uso dos bens culturais importados temporariamente; por conseguinte, só deve ser exigido dos mesmos o registo no sistema eletrónico. As instituições ou estabelecimentos de direito privado ou de direito privado e público também devem ser autorizadas a beneficiar da isenção, desde que o seu registo no sistema eletrónico seja posteriormente confirmado pela autoridade competente. Esta isenção deve também ser aplicada de forma a garantir que os mesmos bens importados temporariamente sejam os mesmos que serão reexportados no final do regime e que as alfândegas possam identificar facilmente os estabelecimentos beneficiários através do sistema eletrónico centralizado.

    (7)

    A fim de garantir a rastreabilidade dos bens culturais importados temporariamente com isenção da obrigação de obter uma licença de importação ou uma declaração do importador nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880, é conveniente estabelecer regras relativas à descrição desses bens que deve ser carregada no sistema eletrónico a que se refere o artigo 8.o do mesmo regulamento.

    (8)

    Tendo em vista a correta aplicação do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/880 e a fim de garantir uma aplicação uniforme da isenção e de evitar a sua utilização indevida por pontos de venda permanentes, como leiloeiras, lojas e galerias de antiguidades, as feiras de arte comerciais devem cumprir determinadas condições quanto à sua duração, finalidade e acessibilidade ao grande público, bem como à publicidade que lhes é dada.

    (9)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições do Regulamento (UE) 2019/880 no que respeita às licenças de importação, são necessárias regras que rejam a elaboração, a apresentação e a análise dos pedidos, bem como a emissão e a validade das licenças correspondentes através do sistema eletrónico centralizado.

    (10)

    De modo a evitar a utilização irregular de uma licença de importação revogada por uma autoridade competente, deve ser acionado um alerta no sistema eletrónico para a importação de bens culturais a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/880 que chame a atenção das autoridades aduaneiras e das autoridades competentes de outros Estados-Membros.

    (11)

    A proveniência lícita de um bem cultural que tenha sido importado anteriormente para a União ao abrigo de uma licença de importação já foi analisada por uma autoridade competente de um Estado-Membro. A fim de assegurar a coerência com essa avaliação e facilitar o comércio, qualquer novo pedido de reimportação do mesmo bem cultural deve ser sujeito a requisitos simplificados.

    (12)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/880, o prazo de 90 dias para que uma autoridade competente decida sobre um pedido de licença de importação começa a contar a partir da data de receção de um pedido completo por essa autoridade. A fim de garantir a igualdade de tratamento e o tratamento célere dos pedidos de licença de importação, sempre que sejam consideradas necessárias informações suplementares às apresentadas pelo requerente juntamente com o seu pedido eletrónico, para comprovar a legalidade da exportação, o prazo de 90 dias só deve começar a contar a partir da data em que o requerente apresente as informações suplementares requeridas, carregando-as no sistema eletrónico. Uma vez que cabe ao requerente o ónus da prova de demonstrar a legalidade da exportação, se as informações suplementares requeridas não tiverem sido apresentadas à autoridade competente no prazo estabelecido, o pedido deve ser indeferido por estar incompleto.

    (13)

    A fim de evitar a introdução na União de bens culturais exportados ilegalmente de um país terceiro, devem ser sempre apresentados, juntamente com um pedido de licença de importação, ou estar na posse do declarante que apresenta a declaração do importador, caso as autoridades aduaneiras solicitem a sua apresentação, determinados documentos ou informações que atestem a legalidade da exportação pelas autoridades do país terceiro, identifiquem adequadamente o bem cultural e impliquem a responsabilidade do importador.

    (14)

    A fim de permitir que os requerentes provem a proveniência legal, caso o país em que o bem foi criado ou descoberto não disponha de um sistema de certificação de exportação no momento da exportação, os operadores devem ser autorizados a apresentar em apoio do seu pedido de licença de importação ou ter em seu poder, caso esses documentos sejam solicitados pela alfândega, uma combinação de outras formas de prova. Nesse caso, os Estados-Membros devem exigir que o operador forneça o maior número possível de tipos de provas, nomeadamente o historial e a propriedade do bem, através dos quais podem ser determinadas a sua autenticidade e a sua propriedade.

    (15)

    A fim de garantir a uniformidade das declarações do importador a que se refere o Regulamento (UE) 2019/880, são necessárias regras que rejam a elaboração da declaração assinada no sistema eletrónico centralizado e o conteúdo da descrição normalizada do bem cultural.

    (16)

    As alfândegas devem realizar controlos, para além dos controlos aleatórios, baseados essencialmente na análise de risco. A fim de garantir que o objeto apresentado às alfândegas é aquele para o qual a licença de importação foi obtida ou a declaração do importador foi elaborada, as alfândegas devem realizar controlos, aplicando os critérios de gestão de risco em conformidade com os artigos 46.o a 49.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    (17)

    O Regulamento (UE) 2019/880 prevê a criação, pela Comissão, de um sistema eletrónico centralizado para gerir a importação de bens culturais provenientes de países terceiros para o território aduaneiro da União. Devem ser estabelecidas disposições pormenorizadas quanto ao funcionamento, à utilização, ao acesso, a planos de contingência e à segurança desse sistema e das informações armazenadas ou trocadas através dele.

    (18)

    Para garantir um nível adequado de segurança dos meios eletrónicos de identificação e da certificação eletrónica e para digitalizar e harmonizar os processos, as licenças de importação e as declarações do importador devem cumprir as normas relativas às assinaturas eletrónicas, aos selos eletrónicos e aos selos temporais eletrónicos nos diferentes níveis de garantia de identidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e na Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão (4).

    (19)

    O acesso ao conteúdo das licenças de importação, dos respetivos pedidos, das declarações do importador e a quaisquer informações ou documentos de apoio apresentados deve ser reservado apenas às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação do Regulamento (UE) 2019/880 e aos próprios requerentes e declarantes. No entanto, a fim de facilitar o comércio, nomeadamente no caso da transferência de propriedade de um bem cultural importado, os titulares de licenças de importação ou as pessoas na origem das declarações do importador devem ser autorizados a conceder acesso a terceiros às suas próprias licenças ou declarações.

    (20)

    Os Estados-Membros podem restringir o número de estâncias aduaneiras que podem efetuar as formalidades de importação de bens culturais. Para que os importadores saibam quais são as estâncias aduaneiras adequadas para efetuar as formalidades de importação, essas informações devem ser colocadas à sua disposição e atualizadas regularmente no sistema eletrónico centralizado.

    (21)

    O Regulamento (UE) 2019/880 prevê que os seus artigos 3.o, n.os 2 a 5, 7 e 8, o artigo 4.o, n.os 1 a 10, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 8.o, n.o 1, sejam aplicáveis a partir da data em que o sistema eletrónico referido no artigo 8.o ficar operacional ou, o mais tardar, a partir de 28 de junho de 2025. Por conseguinte, é conveniente diferir em conformidade a data a partir da qual o presente regulamento deve ser aplicável.

    (22)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu parecer em 23 de abril de 2021.

    (23)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para os Bens Culturais (6),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Refúgio», uma instalação de armazenamento segura situada no território aduaneiro da União, designada por um Estado-Membro para a guarda de bens culturais que se revistam de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência e que se encontram sob uma ameaça grave e iminente de destruição ou de perda se permanecerem nas respetivas localizações atuais;

    2)

    «País terceiro», um país ou território situado fora do território aduaneiro da União, na aceção do artigo 1.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2446/2015 da Comissão (7);

    3)

    «País de interesse», o país terceiro onde o bem cultural a importar foi criado ou descoberto ou o último país onde o bem cultural permaneceu durante um período de mais de cinco anos para fins distintos da utilização temporária, do trânsito, da reexportação ou do transbordo, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/880;

    4)

    «Sistema ICG», o sistema eletrónico para a importação de bens culturais a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/880;

    5)

    «TRACES», o sistema referido no artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

    6)

    «Assinatura eletrónica», uma assinatura eletrónica tal como definida no artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

    7)

    «Selo eletrónico avançado», um selo eletrónico conforme com as especificações técnicas estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão;

    8)

    «Selo eletrónico qualificado», um selo eletrónico qualificado tal como definido no artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

    9)

    «Selo temporal eletrónico qualificado», um selo temporal tal como definido no artigo 3.o, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

    10)

    «Número EORI», o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos, tal como definido no artigo 1.o, ponto 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão.

    CAPÍTULO II

    DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS PARA UMA ISENÇÃO AOS REQUISITOS DOCUMENTAIS

    Artigo 2.o

    Guarda

    1.   Os Estados-Membros que importam bens culturais para efeitos de guarda devem criar refúgios para o respetivo armazenamento. Essas instalações de armazenamento devem ser especificamente equipadas para receber bens culturais e garantir a sua segurança e manutenção em bom estado de conservação. As zonas francas a que se refere o artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 não podem ser designadas como refúgio.

    2.   Quando um Estado-Membro cria um refúgio, deve designar uma autoridade pública responsável pela sua gestão ou pela supervisão da sua gestão e deve carregar os dados de contacto dessa autoridade no sistema ICG. A Comissão disponibiliza essas informações na Internet.

    3.   Os Estados-Membros apenas podem designar autoridades estatais, regionais ou locais ou organismos de direito público tal como definidos no artigo 2.o, pontos 1 e 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), como autoridades públicas responsáveis pela gestão ou pela gestão da exploração de um refúgio.

    4.   Os bens culturais pertencentes às categorias enumeradas nas partes B e C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880 que se revistam de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência podem ser colocados temporariamente num refúgio situado no território aduaneiro da União a fim de evitar a sua destruição ou perda devido a conflitos armados, a catástrofes naturais ou a outras situações de emergência que afetem o país terceiro em questão.

    5.   A importação de bens culturais para os fins referidos no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 requer a aceitação prévia de um pedido oficial de guarda efetuado por uma autoridade pública do país terceiro que possua ou detenha os bens culturais à autoridade pública da União designada para gerir ou para supervisionar a gestão do refúgio onde os bens culturais devem ser colocados.

    6.   Na ausência de acordo específico entre as partes, as despesas de armazenamento e de manutenção dos bens culturais colocados num refúgio ficam a cargo do Estado-Membro onde se situa esse refúgio.

    7.   No que respeita ao regime aduaneiro ao qual os bens culturais podem ser sujeitos enquanto estiverem armazenados num refúgio, aplicam-se as disposições seguintes:

    a)

    A entidade que gere o refúgio deve declarar os bens culturais a submeter ao regime de entreposto aduaneiro privado nos termos do artigo 240.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, desde que essa entidade seja titular de uma autorização para a gestão de um entreposto aduaneiro privado nas instalações do referido refúgio.

    b)

    Em alternativa, a entidade que gere o refúgio pode declarar os bens culturais para introdução em livre prática com franquia de direitos de importação, nos termos dos artigos 42.o a 44.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (10).

    c)

    A entidade que gere o refúgio pode inicialmente sujeitar os bens culturais ao regime de importação temporária. Quando este regime aduaneiro é selecionado, devem ser tomadas medidas para que os bens sejam posteriormente sujeitos a um dos regimes referidos nas alíneas a) ou b), no caso de o período máximo de permanência sob o regime de importação temporária atribuído nos termos do artigo 251.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 expirar e de a sua prorrogação não ser concedida, não sendo ainda possível a restituição segura dos bens ao país terceiro.

    8.   Os bens culturais podem ser transferidos temporariamente das instalações do refúgio para serem expostos ao público, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a)

    O país terceiro de onde os bens culturais foram importados deu o seu consentimento;

    b)

    As autoridades aduaneiras autorizaram a transferência nos termos do artigo 240.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

    c)

    As instalações designadas para efeitos da exposição oferecem as condições adequadas para garantir a proteção, a conservação e a manutenção dos bens.

    Artigo 3.a

    Importação temporária para fins educativos, científicos ou de investigação

    1.   A importação temporária de bens culturais nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/880 é permitida sem licença de importação ou declaração do importador para os seguintes fins:

    a)

    A utilização exclusiva dos bens culturais por estabelecimentos públicos científicos, de ensino ou de formação profissional para fins de ensino, formação profissional ou investigação científica e sob a sua responsabilidade;

    b)

    O empréstimo temporário, por museus e instituições similares em países terceiros, de bens culturais pertencentes às respetivas coleções permanentes a um museu público ou instituição similar no território aduaneiro da União, com o objetivo de estes exporem esses bens culturais ao público ou de os utilizarem em representações artísticas;

    c)

    A digitalização, nomeadamente a conservação das respetivas imagens ou sons num suporte adequado à transmissão e ao tratamento informático, por um estabelecimento devidamente equipado para o efeito e sob a responsabilidade e a supervisão de um museu público ou de uma instituição similar;

    d)

    O restauro ou conservação por peritos profissionais sob a responsabilidade de um museu público ou de uma instituição similar, desde que esses tratamentos ou intervenções não vão para além do necessário para reparar os bens culturais, repô-los em bom estado de conservação ou mantê-los em boas condições.

    2.   Para efeitos do n.o 1, o estabelecimento ou a instituição em causa deve oferecer todas as garantias consideradas necessárias para que o bem cultural seja restituído nas mesmas condições ao país terceiro e possa ser descrito como tal ou marcado de forma a não haver dúvida, no momento da importação temporária, de que o bem cultural a importar é o mesmo que será reexportado no final do regime.

    3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem conceder a estabelecimentos ou a instituições privados ou semiprivados situados no seu território uma isenção nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/880 para os fins especificados no n.o 1 do presente artigo, desde que ofereçam as garantias necessárias de que o bem cultural será restituído em bom estado de conservação ao terceiro país, no final do regime de importação temporária.

    4.   A fim de se beneficiar de uma isenção nos termos do n.o 1, os estabelecimentos e as instituições públicos e os estabelecimentos ou instituições privados ou semiprivados autorizados devem proceder ao respetivo registo no sistema ICG. Estas informações devem ser disponibilizadas às alfândegas da União através do sistema ICG.

    Artigo 4.o

    Rastreabilidade

    Os detentores de bens culturais dispensados dos requisitos documentais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 devem fornecer uma descrição geral normalizada dos bens no sistema ICG antes de apresentar a declaração aduaneira correspondente.

    A descrição geral deve ser preenchida de acordo com a lista de dados constante do anexo I numa das línguas oficiais do Estado-Membro para onde os bens devem ser importados.

    Artigo 5.o

    Importação temporária de bens culturais apresentados para venda em feiras de arte comerciais

    1.   Para que a isenção prevista no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/880 seja aplicável, a feira de arte comercial em que os bens serão apresentados deve cumprir todas as seguintes condições:

    a)

    Trata-se de um evento comercial por tempo limitado, que não seja uma hasta pública, em que os bens culturais são expostos com vista a uma possível venda;

    b)

    Está acessível ao público em geral, independentemente de esse público ter ou não a intenção de comprar;

    c)

    Foi previamente divulgada por meios eletrónicos ou convencionais de grande difusão, como jornais, publicações periódicas ou catálogos de exposições.

    2.   A fim de beneficiar da isenção prevista no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento UE) 2019/880, um bem cultural deve ser descrito ou marcado de forma a não haver dúvida, no momento da importação temporária, de que o bem cultural a importar é o mesmo que será reexportado ou sujeito a outro regime aduaneiro referido no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/880 no final do regime de importação temporária.

    3.   Para efeitos do segundo período do artigo 251.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 952/2013, o período durante o qual os bens culturais podem permanecer sujeitos ao regime de importação temporária é determinado pelas autoridades aduaneiras, tendo em consideração o tempo necessário para efeitos da exposição e da emissão da licença de importação, caso os bens devam permanecer no território aduaneiro da União após o final da feira de arte comercial.

    4.   Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/880, o pedido de licença de importação deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro onde o bem cultural foi importado pela primeira vez e sujeito ao regime de importação temporária.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS PARA A LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

    Artigo 6.o

    Princípios gerais

    1.   A validade de uma licença de importação expira em qualquer um dos seguintes casos:

    a)

    O bem cultural é introduzido em livre prática;

    b)

    A licença de importação foi utilizada apenas para sujeitar o bem cultural a um ou mais dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.o, ponto 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 e o bem cultural é subsequentemente reexportado do território aduaneiro da União.

    2.   Deve ser emitida uma licença de importação separada para cada bem cultural.

    No entanto, quando uma remessa for composta por vários bens culturais, a autoridade competente pode determinar se uma única licença de importação pode abranger um ou vários bens culturais dessa remessa.

    3.   Antes de emitir uma licença de importação, a autoridade competente pode exigir que os bens culturais a importar sejam colocados à sua disposição para inspeção física na estância aduaneira ou outro local sob a sua jurisdição, onde os bens são mantidos em depósito temporário. Se a autoridade competente o entender e considerar necessário, a inspeção física pode ser efetuada através de uma ligação de vídeo à distância.

    4.   Quaisquer despesas relacionadas com um pedido de licença de importação devem ser suportadas pelo requerente.

    5.   A autoridade competente pode revogar uma licença de importação que tenha emitido se as condições ao abrigo da qual foi concedida deixarem de estar satisfeitas. A decisão administrativa de revogação da licença de importação, juntamente com a fundamentação e as informações sobre o procedimento de recurso, deve ser comunicada ao titular da licença de importação através do sistema ICG. A revogação de uma licença de importação deve desencadear um alerta no sistema ICG, informando as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes dos demais Estados Membros.

    6.   A utilização de licenças de importação não afeta as obrigações relativas às formalidades aduaneiras de importação ou aos documentos conexos.

    Artigo 7.o

    Coerência das licenças de importação emitidas

    1.   O detentor de um bem cultural relativamente ao qual tenha sido emitida uma licença de importação antes da sua exportação ou reexportação da União pode fazer referência a essa licença em qualquer novo pedido de importação.

    2.   O requerente deve demonstrar que o bem cultural foi exportado ou reexportado do território aduaneiro da União e que o bem cultural para o qual é pedida uma licença de importação é o mesmo que obteve a licença anterior. A autoridade competente deve verificar o cumprimento dessas condições e emitir uma nova licença de importação, baseada nos elementos da anterior, a menos que tenha dúvidas razoáveis sobre a exportação legal do bem cultural do país de interesse, com base em novas informações.

    Artigo 8.o

    Lista dos documentos de apoio destinados a comprovar a proveniência lícita num pedido de licença de importação

    1.   O requerente deve apresentar à autoridade competente elementos que comprovem que o bem cultural em questão foi exportado do país de interesse em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares desse país, ou que comprovem a inexistência de tais disposições no momento em que os bens foram retirados do seu território. Em especial:

    a)

    O pedido de licença de importação deve incluir uma declaração assinada na qual o requerente assume expressamente a responsabilidade pela veracidade de todas as declarações efetuadas no pedido e declara que exerceu todas as devidas diligências no sentido de garantir que o bem cultural que pretende importar foi exportado legalmente do país de interesse.

    b)

    Quando as disposições legislativas e regulamentares do país de interesse sujeitem a exportação de bens culturais do seu território à obrigação de obter uma autorização prévia, o requerente deve carregar no sistema ICG cópias dos certificados de exportação ou das licenças de exportação correspondentes emitidos pela autoridade pública competente do país de interesse, certificando que a exportação do bem cultural em questão foi por esta devidamente autorizada.

    c)

    O pedido deve ser acompanhado de fotografias a cores do objeto sobre fundo neutro, de acordo com as especificações constantes do anexo II.

    d)

    Os outros tipos de documentos de apoio a apresentar juntamente com um pedido de licença de importação são, nomeadamente, os seguintes:

    i)

    documentação aduaneira que comprovem os movimentos anteriores do bem cultural;

    ii)

    faturas de venda;

    iii)

    documentos do seguro;

    iv)

    documentos de transporte;

    v)

    relatórios sobre o estado de conservação do bem;

    vi)

    títulos de propriedade, incluindo testamentos reconhecidos notarialmente ou testamentos manuscritos declarados válidos de acordo com as leis do país em que foram elaborados;

    vii)

    declarações sob juramento do exportador, do vendedor ou de outro terceiro, efetuadas num país terceiro e de acordo com as respetivas leis, atestando a data em que o bem cultural saiu do país terceiro onde foi criado ou descoberto ou outros acontecimentos que comprovem a sua proveniência lícita;

    viii)

    avaliações de peritos;

    ix)

    publicações de museus, catálogos de exposições; artigos em publicações periódicas conexas;

    x)

    catálogos de leilões, anúncios e outro material promocional de vendas;

    xi)

    provas fotográficas ou cinematográficas, que sustentem a legalidade da exportação do bem cultural do país de interesse ou permitam determinar a sua permanência no mesmo ou o momento em que foi retirado do seu território.

    2.   Os documentos e outros registos de informação enumerados no n.o 1, alínea d), devem ser avaliados livremente pela autoridade competente, tendo em consideração as circunstâncias e o risco percecionado de comércio ilícito em cada caso.

    3.   A autoridade competente pode exigir que o requerente carregue as traduções oficiais dos documentos referidos no n.o 1, alíneas b) e d), numa língua oficial do Estado-Membro em questão.

    Artigo 9.o

    Regras processuais sobre o tratamento dos pedidos de licença de importação

    1.   A autoridade competente pode efetuar vários pedidos de informações suplementares, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/880, no prazo de 21 dias previsto nessa disposição.

    2.   O requerente deve fornecer as informações suplementares solicitadas no prazo de 40 dias, caso contrário o pedido será indeferido. Depois de o requerente apresentar as informações solicitadas, a autoridade competente deve analisá-las e tomar uma decisão no prazo de 90 dias. Caso a autoridade competente efetue vários pedidos de informações, o prazo de 90 dias começa a contar a partir da apresentação do último elemento de informação pelo requerente.

    3.   Sempre que um pedido de licença de importação seja apresentado a um Estado-Membro diferente daquele onde o requerente está estabelecido, o sistema ICG notifica a autoridade competente do Estado-Membro onde o requerente está estabelecido.

    4.   Sempre que a autoridade competente que recebe a notificação esteja na posse de quaisquer informações que considere pertinentes para o tratamento do pedido, deve transmitir essas informações através do sistema ICG à autoridade competente à qual foi apresentado o pedido de licença de importação.

    5.   Caso o pedido não seja apresentado à autoridade com competência para emitir a licença de importação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/880, a autoridade que recebeu o pedido deve enviá-lo sem demora à autoridade competente adequada.

    Artigo 10.o

    Controlos das licenças de importação

    1.   Ao efetuar controlos aduaneiros nos termos dos artigos 46.o a 49.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a estância aduaneira onde é apresentada a declaração aduaneira de importação de bens culturais deve assegurar que os bens apresentados correspondem aos descritos na licença de importação e que é feita referência a essa licença na declaração aduaneira.

    2.   Sempre que os bens culturais sejam sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro a que se refere o artigo 240.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, o número de classificação pautal dos bens na TARIC deve ser indicado na declaração aduaneira.

    3.   Sempre que os bens culturais sejam sujeitos ao regime de zona franca, os controlos referidos no n.o 1 devem ser efetuados pela estância aduaneira competente à qual é apresentada a licença de importação, nos termos do artigo 245.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. O detentor dos bens deve indicar o número de classificação pautal dos bens na TARIC aquando da sua apresentação na alfândega.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS PARA A DECLARAÇÃO DO IMPORTADOR

    Artigo 11.o

    Princípios gerais

    1.   As declarações do importador devem ser efetuadas no formulário previsto para o efeito no sistema ICG, numa das línguas oficiais do Estado-Membro para onde o bem cultural deve ser importado e onde deve ser apresentado na alfândega.

    2.   Com exceção das moedas da categoria e) da parte C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880, deve ser elaborada uma declaração do importador separada para cada bem cultural a importar. Podem ser abrangidas pela mesma declaração do importador várias moedas com a mesma denominação, composição material e origem, em conformidade com as especificações constantes do anexo I do presente regulamento.

    3.   Deve ser elaborada e apresentada uma declaração do importador para cada reimportação subsequente do mesmo bem cultural, salvo se for aplicável uma das isenções previstas no artigo 3.o, n.o 4, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (UE) 2019/880.

    Artigo 12.o

    Lista dos documentos de apoio destinados a comprovar a proveniência lícita que devem estar na posse do declarante

    1.   A declaração do importador deve incluir uma declaração assinada na qual o importador assume a responsabilidade e declara expressamente que exerceu todas devidas diligências no sentido de garantir que o bem cultural que pretende importar foi exportado legalmente do país de interesse.

    2.   A declaração do importador deve ser acompanhada de informações normalizadas que descrevam o bem cultural com pormenor suficiente para permitir a sua identificação pela alfândega, incluindo fotografias a cores dos bens culturais sobre fundo neutro, de acordo com as especificações constantes do anexo II.

    3.   Quando as disposições legislativas e regulamentares do país de interesse sujeitam a exportação de bens culturais do seu território à obrigação de obter uma autorização prévia, o importador deve estar na posse dos documentos de licença pertinentes, emitidos pela autoridade pública competente do país de interesse, atestando que a exportação do bem cultural em questão foi por esta devidamente autorizada. Essa documentação deve ser apresentada, mediante pedido, à alfândega.

    4.   Os outros tipos de documentos que o detentor dos bens pode ter na sua posse para apoiar, se solicitado, a sua declaração de importação são, nomeadamente, os seguintes:

    a)

    Documentação aduaneira que comprove a circulação anterior do bem cultural;

    b)

    Faturas de venda;

    c)

    Documentos do seguro;

    d)

    Documentos de transporte;

    e)

    Relatórios sobre o estado do de conservação bem;

    f)

    Títulos de propriedade, incluindo testamentos reconhecidos notarialmente ou testamentos manuscritos declarados válidos de acordo com as leis do país em que foram elaborados;

    g)

    Declarações sob juramento do exportador, do vendedor ou de outro terceiro, efetuadas num país terceiro e de acordo com as respetivas leis, atestando a data em que o bem cultural saiu do país terceiro onde foi criado ou descoberto ou outros elementos que comprovem a sua proveniência lícita;

    h)

    Avaliações de peritos;

    i)

    Publicações de museus, catálogos de exposições; artigos em publicações periódicas conexas;

    j)

    Catálogos de leilões, anúncios e outro material promocional de vendas;

    k)

    Provas fotográficas ou cinematográficas, que sustentem a legalidade da exportação do bem cultural do país de interesse ou permitam determinar a sua permanência no mesmo ou o momento em que foi retirado do seu território.

    5.   Os documentos e outros registos de informação enumerados no n.o 4 devem ser avaliados livremente, tendo em consideração as circunstâncias e o risco percecionado de comércio ilícito em cada caso.

    6.   A autoridade aduaneira pode exigir que o detentor dos bens carregue as traduções oficiais dos documentos referidos nos n.os 3 e 4 numa língua oficial do Estado-Membro em questão.

    Artigo 13.o

    Controlos das declarações do importador

    1.   Ao efetuar os controlos aduaneiros nos termos dos artigos 46.o a 49.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a estância aduaneira onde é apresentada a declaração aduaneira de importação de bens culturais deve assegurar que os bens declarados correspondem aos descritos na declaração do importador e que é feita referência a essa declaração na declaração aduaneira.

    2.   Sempre que os bens culturais sejam sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro, o número de classificação pautal dos bens na TARIC deve ser indicado na declaração aduaneira.

    3.   Sempre que os bens culturais sejam sujeitos ao regime de zona franca, os controlos referidos no n.o 1 devem ser efetuados pela estância aduaneira à qual é apresentada a declaração do importador, nos termos do artigo 245.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. O detentor dos bens deve indicar o número de classificação pautal dos bens na TARIC aquando da sua apresentação na alfândega.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES E REGRAS PORMENORIZADAS RELATIVAS AO SISTEMA ELETRÓNICO PARA A IMPORTAÇÃO DE BENS CULTURAIS

    Artigo 14.o

    Implementação do sistema ICG

    A Comissão deve:

    a)

    Desenvolver o sistema ICG como um módulo independente do TRACES;

    b)

    Garantir o funcionamento, manutenção, apoio e qualquer atualização ou desenvolvimento necessário do sistema ICG;

    c)

    Ter acesso a todos os dados, informações e documentos do sistema ICG para fins de produção de relatórios anuais e para o desenvolvimento, funcionamento e manutenção do sistema;

    d)

    Assegurar a interconexão entre o sistema ICG e os sistemas aduaneiros nacionais, através do Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia.

    Artigo 15.o

    Pontos de contacto

    1.   Os Estados-Membros e a Comissão devem designar pontos de contacto para efeitos de gestão, orientação do desenvolvimento, identificação de prioridades e acompanhamento do bom funcionamento do sistema ICG.

    2.   O ponto de contacto da Comissão deve manter e atualizar a lista de todos os pontos de contacto e disponibilizá-la aos outros pontos de contacto.

    Artigo 16.o

    Utilização do número EORI

    Os detentores de bens culturais que apresentem pedidos de licenças de importação ou uma declaração do importador devem utilizar um número EORI para se identificarem.

    Artigo 17.o

    Licenças de importação eletrónicas

    1.   Os pedidos eletrónicos de licença de importação devem ser preenchidos de acordo com a lista de dados constante do anexo I e assinados pelo detentor dos bens com a respetiva assinatura eletrónica.

    2.   As licenças de importação eletrónicas devem ser assinadas pelo representante da autoridade competente com a respetiva assinatura eletrónica, seladas com um selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora e, em seguida, seladas pelo sistema ICG com um selo eletrónico avançado ou qualificado.

    3.   As seguintes etapas no processo de emissão de uma licença de importação eletrónica devem ser marcadas com um selo temporal qualificado eletrónico:

    a)

    A apresentação do pedido pelo detentor dos bens;

    b)

    Qualquer pedido de informações em falta ou suplementares efetuado pela autoridade competente ao requerente, nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/880;

    c)

    Qualquer apresentação de informações ou documentos suplementares pelo requerente, na sequência de um pedido da autoridade competente;

    d)

    Qualquer decisão tomada sobre o pedido pela autoridade competente;

    e)

    O termo do prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completo, sem decisão pela autoridade competente.

    Artigo 18.o

    Declarações eletrónicas do importador

    1.   As declarações eletrónicas do importador devem ser elaboradas utilizando o sistema ICG em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual os bens foram sujeitos, pela primeira vez, a um dos regimes aduaneiros referidos no artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/880. Devem ser preenchidas de acordo com a lista de dados constante do anexo I.

    2.   As declarações eletrónicas do importador devem ser assinadas pelo detentor dos bens com a respetiva assinatura eletrónica e devem ser seladas pelo TRACES com um selo eletrónico avançado ou qualificado.

    Artigo 19.o

    Acesso às licenças de importação, às declarações do importador e às descrições gerais no sistema ICG

    1.   Cada um dos detentores de bens terá acesso às suas próprias licenças de importação, às declarações do importador e às descrições gerais a que se refere o artigo 4.o, no sistema ICG.

    2.   As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes devem ter acesso às licenças de importação sobre as quais tenha sido tomada uma decisão, às declarações do importador e às descrições gerais referidas no artigo 4.o.

    3.   Sem prejuízo do direito de acesso da Comissão nos termos do artigo 14.o, alínea c), as autoridades que não tenham participado no tratamento, na produção ou na transmissão de dados, de informações ou de documentos no sistema ICG, ou as pessoas que não tenham participado nas operações de importação em causa não devem ter acesso a tais dados, informações ou documentos.

    4.   Em derrogação do n.o 3, os detentores dos bens podem permitir o acesso às respetivas licenças de importação, às declarações do importador ou às descrições gerais referidas no artigo 4.o a um detentor subsequente dos bens através do sistema ICG.

    Artigo 20.o

    Responsabilidade conjunta do tratamento

    1.   A Comissão e os Estados-Membros são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais necessários para a criação, o funcionamento e a manutenção do sistema ICG.

    2.   A Comissão é responsável por:

    a)

    Determinar e implementar, no sistema ICG, os meios técnicos para informar os titulares dos dados e permitir-lhes exercerem os seus direitos;

    b)

    Assegurar a segurança do tratamento;

    c)

    Determinar as categorias do seu pessoal e dos prestadores externos a quem pode ser c oncedido acesso ao sistema;

    d)

    Notificar e comunicar qualquer violação de dados pessoais do sistema ICG à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e aos titulares dos dados, nos termos do artigo 35.o do mesmo regulamento, respetivamente;

    e)

    Assegurar que o seu pessoal e os prestadores externos são devidamente formados para desempenhar as suas funções no âmbito do sistema ICG em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

    3.   As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis por:

    a)

    Assegurar que os direitos do titular dos dados são exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e com o presente regulamento;

    b)

    Assegurar a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais nos termos do capítulo IV, secção 2, do Regulamento (UE) 2016/679;

    c)

    Designar o pessoal e os peritos que devem ter acesso ao sistema ICG;

    d)

    Assegurar que o pessoal e os peritos que acedem ao sistema ICG recebem formação adequada para desempenhar as suas funções em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

    4.   A Comissão e os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade conjunta do tratamento sob a forma de um acordo o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 21.o

    Atualização das listas de estâncias aduaneiras designadas

    Os Estados-Membros devem manter o sistema ICG atualizado com as listas das estâncias aduaneiras competentes para tratar a importação de bens culturais, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/880.

    Artigo 22.o

    Disponibilidade dos sistemas eletrónicos

    1.   A Comissão e os Estados-Membros devem celebrar acordos operacionais que estabeleçam os requisitos práticos para a disponibilidade e o desempenho do sistema ICG, bem como para a continuidade da atividade.

    2.   O sistema ICG deve manter-se permanentemente disponível, exceto nos seguintes casos:

    a)

    Em casos específicos relacionados com a utilização do sistema eletrónico previsto nos acordos referidos no n.o 1 ou, a nível nacional, na ausência desses acordos;

    b)

    Em caso de força maior.

    Artigo 23.o

    Planos de contingência

    1.   Os pontos de contacto do sistema ICG devem manter um repositório público em linha contendo um modelo eletrónico editável de todos os documentos que podem ser emitidos no sistema ICG.

    2.   Sempre que o sistema ICG, ou uma de suas funcionalidades, fique indisponível por mais de oito horas, os utilizadores podem utilizar o modelo eletrónico editável referido no n.o 1.

    3.   Os Estados-Membros devem determinar as respetivas modalidades operacionais nacionais para a apresentação das declarações do importador e o tratamento dos pedidos de licenças de importação em caso de indisponibilidade do sistema ICG.

    4.   Assim que o sistema ICG ou a funcionalidade indisponível passe a estar de novo disponível, os operadores devem usar os documentos gerados de acordo com o n.o 2 para registar as mesmas informações no sistema.

    Artigo 24.o

    Segurança do sistema ICG

    1.   Ao desenvolver, manter e utilizar o sistema ICG, os Estados-Membros e a Comissão devem estabelecer e manter disposições de segurança adequadas para o seu funcionamento eficaz, fiável e seguro. Devem igualmente assegurar que são aplicadas medidas com vista ao controlo das fontes dos dados e à proteção dos dados contra o risco de acesso não autorizado, perda, alteração ou destruição.

    2.   Todas as introduções, modificações e supressões de dados devem ser registadas juntamente com informação que indique a finalidade desse tratamento o seu momento exato e a pessoa que o leva a cabo.

    3.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar a Comissão, bem como, se for caso disso, o operador económico em causa, de qualquer violação ou suspeita de violação da segurança do sistema ICG.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 25.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da data referida no artigo 16.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 151 de 7.6.2019, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.o, n.o 5, e 37.°, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37).

    (5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (6)  Artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

    (9)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

    (11)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (12)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


    ANEXO I

    Lista de dados e especificações para a elaboração de descrições gerais, licenças de importação e declarações do importador

    As entradas especificadas na presente secção constituem a lista de dados para o preenchimento da descrição geral referida no artigo 4.o, da licença de importação referida no capítulo III e da declaração do importador referida no capítulo IV.

    Salvo disposição em contrário ou estabelecida pela legislação da União, todas as entradas e casas se aplicam às descrições gerais, às licenças de importação e às declarações do importador em formato eletrónico.

    Todas as casas são obrigatórias, exceto as assinaladas com um asterisco (*).

    Casa

    Descrição

    PARTE I

    Detentor dos bens

     

    Tipo de documento

     

    Selecionar o tipo de documento: descrição geral, licença de importação, declaração do importador

    I.1

    Número de referência

     

    Trata-se do código alfanumérico único atribuído ao documento pelo sistema ICG.

    I.2

    Estado

     

    Trata-se do estado do documento no sistema ICG.

    I.3

    Código QR

     

    Trata-se de uma etiqueta única de leitura ótica atribuída pelo sistema ICG, que contém uma hiperligação para a versão eletrónica do documento.

    I.4

    Referência nacional*

     

    A autoridade competente pode utilizar esta casa para indicar o código alfanumérico nacional único atribuído ao documento.

    I.5

    Referência local*

     

    O detentor do bem pode utilizar esta casa para indicar o código alfanumérico único atribuído ao documento para uso interno do detentor.

    I.6

    País de importação e autoridade ou estância aduaneira competentes

     

    Selecionar o Estado-Membro de importação, ou seja, o Estado-Membro para onde o bem cultural será importado pela primeira vez, e

    No caso de uma licença de importação:

    Selecionar a autoridade competente adequada no Estado-Membro de importação

    Para a declaração do importador:

    Selecionar a estância aduaneira

    I.7

    Derrogações*

     

    Apenas para a declaração do importador

    Utilizar esta casa caso os bens culturais estejam sujeitos à seguinte derrogação:

    Importação (regime de importação temporária) para uma feira de arte comercial

    I.8

    Destino

     

    Apenas para a declaração do importador

    Selecionar o Estado-Membro para o qual os bens culturais serão temporariamente importados no momento da aplicação da derrogação.

    Indicar o nome da feira de arte e o endereço do local onde vai realizar-se.

    I.9

    Duração do regime de importação temporária concedido*

     

    Apenas para a declaração do importador.

    A presente casa é preenchida automaticamente pelo sistema ICG com base no regime de admissão temporária concedido pelas autoridades aduaneiras nos sistemas aduaneiros nacionais.

    I.10

    Ligações para outros documentos*

     

    A presente casa pode ser preenchida automaticamente pelo sistema ICG com base noutros documentos ligados a este (por exemplo, bens culturais sujeitos a licença de importação, importados para a União ao abrigo de uma derrogação relativa a uma feira de arte comercial ao abrigo de uma declaração do importador, e apenas a submeter a procedimento de licenciamento numa fase posterior).

    I.11

    País de interesse

     

    Indicar o país de interesse, tal como definido no artigo 1.o, n.o 3.

    Indicar também se:

    a)

    Este é o país onde o bem cultural foi criado e/ou descoberto ou,

    b)

    No caso de o país onde o bem cultural foi criado e/ou descoberto não ser conhecido ou ser conhecido mas o bem cultural tiver sido exportado do mesmo antes de 24 de abril de 1972, se se tratar do último país onde permaneceu legalmente durante um período de mais de cinco anos antes da sua expedição para a União.

    I.12

    Categoria do objeto

     

    Indicar a categoria do bem cultural de acordo com a parte B ou C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880.

    Descrição do bem cultural (secção)

     

    A presente secção inclui as casas I.13 a I.16.

    Para a licença de importação:

    A presente secção deve ser repetida e preenchida separadamente para cada um dos elementos de uma remessa.

    Para a declaração do importador:

    Cada declaração do importador deve ser composta por uma única secção destinada à descrição do bem cultural. Com exceção das moedas da categoria e) da parte C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880, que tenham a mesma denominação, composição material e origem, quando uma remessa for composta por mais do que um bem cultural, devem ser elaboradas declarações do importador separadas para cada um deles.

    I.13

    Identificação única do bem cultural

     

    Trata-se do código alfanumérico único atribuído pelo sistema ICG a cada bem cultural individual.

    I.14

    Código TARIC

     

    Indicar o código de classificação TARIC adequado relativo ao bem cultural importado.

    I.15

    Descrição do bem cultural

     

    Indicar as seguintes informações sobre o bem cultural:

    Tipo de bem cultural: indicar o tipo, por exemplo, escultura, pintura, livro, etc.

    Materiais: indicar os materiais utilizados na criação do bem cultural.

    Técnica(s): indicar a(s) técnica(s) utilizada(s) na criação do bem cultural.

    Título do bem cultural: indicar o título ou o nome pelo qual o bem cultural é conhecido (se conhecido).

    Assunto: indicar o assunto/género/tema do bem cultural.

    Datação: se não for conhecida uma data precisa para as categorias enumeradas na parte B do anexo do Regulamento (UE) 2019/880, indicar o século e parte do século (primeiro quarto, primeira metade) ou o milénio.

    Para bens culturais antigos enumerados na parte C do anexo do Regulamento (UE) 2019/880 para os quais não é suficiente indicar o século, especificar um ano, mesmo que aproximado (por exemplo, cerca de 1790, aproximadamente 1660).

    No caso de conjuntos (arquivos e bibliotecas), indicar a data mais antiga e a mais recente.

    No caso de bens culturais de interesse paleontológico, indicar a era geológica (se conhecida).

    Criador: indicar o criador do bem cultural. Se o criador não for conhecido, indicar «Desconhecido».

    Origem: indicar a origem histórica do bem cultural, por exemplo, no caso de uma estátua mesopotâmica, poder-se-á marcar «Babilónia, Império Aqueménida»

    Descrição: uma breve descrição do bem cultural, incluindo qualquer informação suplementar.

    Valor aduaneiro: no caso de licenças de importação e de declarações do importador, indicar o valor do bem cultural para fins aduaneiros.

    I.16

    Fotografias e medições

     

    Fornecer fotografias do bem cultural:

    de três quartos, se for caso disso (objetos tridimensionais);

    de frente;

    do lado esquerdo, se for caso disso (objetos tridimensionais);

    do lado direito, se for caso disso (objetos tridimensionais);

    de trás;

    de cima, se for caso disso (objetos tridimensionais);

    de baixo, se for caso disso (objetos tridimensionais).

    No caso de bens culturais que apresentem características distintivas, fornecer uma fotografia e uma descrição textual da característica distintiva.

    No caso de bens culturais que apresentem marcas, fornecer uma fotografia e uma descrição textual da marca.

    No caso de bens culturais que apresentem inscrições, fornecer uma fotografia da inscrição, o texto da inscrição na sua língua original e, se possível, uma tradução.

    Medidas:

    Indicar o peso, a forma e as dimensões do bem cultural. No caso de moedas, indicar também a quantidade de moedas que possam ser abrangidas por uma única declaração do importador.

    I.17

    Documentos de apoio*

     

    Utilizar a presente casa para carregar os documentos de apoio no sistema ICG

    I.18

    Detentor dos bens

     

    Indicar o nome e o endereço, o país, o código de país ISO alfa-2 e o número EORI do detentor dos bens.

    I.19

    Proprietário dos bens culturais*

     

    Indicar o nome e o endereço, o país e o código de país ISO alfa-2 do detentor dos bens.

    I.20

    Declaração do detentor do bem

     

    Para a licença de importação e a declaração do importador.

    «Declaro, por minha honra e responsabilidade, que todas as informações apresentadas são corretas, completas e verdadeiras e que, tanto quanto é do meu conhecimento, o bem cultural que pretendo importar para a União Europeia foi exportado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares de <país de interesse indicado na casa I.11>».

    Para a declaração do importador:

    Indicar se o país de interesse exige uma licença, autorização ou outro tipo de permissão para que o bem cultural em questão seja legalmente exportado do seu território e, em caso afirmativo, indicar se esse documento está na sua posse.

    Para a licença de importação:

    Indicar se o país de interesse exige uma licença, autorização ou outro tipo de permissão para que o bem cultural em questão seja legalmente exportado do seu território e, em caso afirmativo, carregar o documento em questão.

    A declaração deve ser assinada com a assinatura eletrónica do detentor dos bens, carimbada com a data e selada eletronicamente com um selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG.

    I.21

    Resposta ao(s) pedido(s) de informações suplementares*

     

    Apenas para a licença de importação, obrigatório no caso de a autoridade competente solicitar informações suplementares na casa II.1.

    Indicar as informações que foram fornecidas em resposta a um pedido de informações suplementares da autoridade competente.

    Após o preenchimento da presente casa, a licença deve ser assinada novamente.

    PARTE II

    Autoridade competente

    II.1

    Pedido de informações suplementares*

     

    Apenas para a licença de importação.

    A presente casa pode ser utilizada pela autoridade competente para solicitar informações suplementares ao requerente/detentor dos bens.

    II.2

    Decisão sobre um pedido de licença de importação

     

    Apenas para a licença de importação.

    Indicar se a licença de importação é concedida ou não.

    Se o pedido de licença de importação for indeferido, indicar os motivos do indeferimento, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/880.

    II.3

    Assinatura eletrónica e selo eletrónico

     

    Apenas para a licença de importação.

    Assinatura eletrónica do representante da autoridade competente selecionada na casa I.6.

    Selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente selecionada na casa I.6.

    Selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG.

    Selo temporal eletrónico.

    NOTAS EXPLICATIVAS

    1.

    Na verificação da proveniência de um bem cultural um aspeto a ter em conta é o comportamento do requerente em matéria de diligência devida, a saber, se o requerente agiu com a diligência e a atenção devidas aquando da aquisição dos bens. Além da disponibilidade de uma certificação ou de uma documentação adequada, devem ser tidos em conta outros aspetos, designadamente, a natureza das partes numa transação, o preço pago ou declarado, o risco associado ao país de exportação ou à categoria específica de bens e se o requerente consultou qualquer registo acessível de bens culturais roubados e quaisquer informações relevantes que poderiam, com razoabilidade, ter sido obtidas, ou se tomou qualquer outra medida que uma pessoa razoável teria tomado nas circunstâncias do caso.

    2.

    As avaliações de peritos sob a forma de determinação comprovada da proveniência por um perito independente e reconhecido, como uma pessoa associada a uma universidade ou a um instituto de investigação, um consultor em processos judiciais ou aprovado por processo judicial, ou um perito aprovado e reconhecido, podem ser consideradas como prova satisfatória da origem ou da história do bem cultural, desde que não existam conflitos de interesse percecionados. Uma declaração sob juramento ou uma declaração assinada semelhante efetuada por terceiros, como o exportador ou o vendedor, ao abrigo da legislação de um país terceiro pode ser tida em consideração, desde que seja corroborada por outras formas de prova e que o respetivo signatário esteja ciente das consequências de uma declaração falsa. Em qualquer caso, as autoridades competentes devem apreciar livremente as provas apresentadas usar o seu poder discricionário para as ponderar, à luz das circunstâncias particulares e do risco percecionado de comércio ilícito em cada caso.

    ANEXO II

    Modelos de licença de importação e de declaração do importador

    Nota:

    A sequência das casas no modelo, bem como a respetiva dimensão e forma, são indicativos.

    LICENÇA DE IMPORTAÇÃO PARA BENS CULTURAIS

    I.1

    Número de referência

     

    I.2

    Estado:

    I.3

    CÓDIGO QR

    I.4

    Referência nacional

     

    I.5

    Referência local

     

    I.6

    País de importação e autoridade competente

    I.10

    Ligações para outros documentos:

    I.11

    País de interesse:

    DESCRIÇÃO DO BEM CULTURAL

    I.12

    Categoria do bem cultural em conformidade com a parte B do anexo do Regulamento (UE) 2019/880:

    categoria c)

    categoria d)

    I.13

    Identificação única do bem cultural:

    I.14

    Código TARIC:

    I.15

    Descrição do(s) bem(ns) cultural(is)

    Tipo de bem cultural:

     

    Materiais:

     

    Técnica(s):

     

    Título do bem cultural:

     

    Assunto:

     

    Datação:

     

    Criador:

     

    Origem:

     

    Descrição:

     

    Valor aduaneiro:

     

    I.16

    Fotografias e medições

    Fotografia (de três quartos)

    Medições (devem corresponder às fotografias)

    Fotografia (de frente)

    Fotografia (do lado esquerdo)

    Fotografia (do lado direito)

    Fotografia (de trás)

    Fotografia (de cima)

    Fotografia (de baixo)

    Fotografia(s) [suplementar(es)]

    Medições (devem corresponder às fotografias)

    Fotografia(s) (marcas)

    Tipo de marca:

    Fotografia(s) (características distintivas)

    Tipo de característica distintiva

    Descrição:

    Fotografia(s) (inscrições)

    Texto original:

     

    Texto traduzido:

    I.17

    Documentos de apoio:

    I.18

    Detentor dos bens:

    Nome

    Rua e número:

    Localidade

    Código postal

    País

    Número EORI

    I.19

    Proprietário dos bens culturais:

    Nome

    Rua e número:

    Localidade

    Código postal

    País

    I.20

    Declaração:

    Declaro, por minha honra e responsabilidade, que todas as informações apresentadas são corretas, completas e verdadeiras e que, tanto quanto é do meu conhecimento, o bem cultural que pretendo importar para a União Europeia foi exportado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares de

    que não requer licença/certificado/autorização de exportação

    que requer licença/ /certificado/autorização de exportação,

    que carreguei no sistema ICG

    que não carreguei no sistema ICG

    Assinatura eletrónica do detentor dos bens

    Selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG

    Data (selo temporal)

    I.21

    Resposta ao(s) pedido(s) de informações suplementares

    PARTE II

    Autoridade competente

    II.1

    Pedido de informações suplementares

    II.2

    Decisão sobre o pedido de licença de importação

    II.3

    Assinatura eletrónica e selo eletrónico

    Assinatura eletrónica do ordenador da autoridade competente selecionada na casa I.6.

    Selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente selecionada na casa I.6.

    Selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG.

    DECLARAÇÃO DO IMPORTADOR PARA BENS CULTURAIS

    I.1

    Número de referência

     

    I.2

    Estado:

    I.3

    CÓDIGO QR

    I.4

    Referência nacional

     

    I.5

    Referência local

     

    I.6

    País de importação e autoridade competente

    I.7

    Derrogações:

    Feira de arte comercial

    I.8

    Destino:

    I.9

    Duração do procedimento de importação temporária concedido:

    I.10

    Ligações para outros documentos:

    I.11

    País de interesse:

    DESCRIÇÃO DO BEM CULTURAL

    I.12

    Categoria do bem cultural em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/880:

    ☐Categorias

    da parte B

    ☐Categorias

    da parte C

    I.13

    Identificação única do bem cultural:

    I.14

    Código TARIC:

    I.15

    Descrição do(s) bem(ns) cultural(is)

    Tipo de bem cultural:

     

    Materiais:

     

    Técnica(s):

     

    Título do bem cultural:

     

    Assunto:

     

    Datação:

     

    Criador:

     

    Origem:

     

    Descrição:

     

    Valor aduaneiro:

     

    I.16

    Fotografias e medições Fotografia (de três quartos)

    Fotografia (de três quartos)

    Medições (devem corresponder às fotografias)

    Fotografia (de frente)

    Fotografia (do lado esquerdo)

     

    Fotografia (do lado direito)

     

    Fotografia (de trás)

     

    Fotografia (de cima)

     

    Fotografia (de baixo)

     

    Fotografia(s) [suplementar(es)]

    Medições (devem corresponder às fotografias)

    Fotografia(s) (marcas)

    Tipo de marca:

    Fotografia(s) (características distintivas)

    Tipo de característica distintiva

    Descrição:

    Fotografia(s) (inscrições)

    Texto original:

     

    Texto traduzido:

    I.17

    Documentos de apoio:

    I.18

    Detentor dos bens:

    Nome

    Rua e número:

    Localidade

    Código postal

    País

    Número EORI

    I.19

    Proprietário dos bens culturais:

    Nome

    Rua e número:

    Localidade

    Código postal

    País

    I.20

    Declaração:

    Declaro, por minha honra e responsabilidade, que todas as informações apresentadas são corretas, completas e verdadeiras e que, tanto quanto é do meu conhecimento, o bem cultural que pretendo importar para a União Europeia foi exportado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares de…

    que não requer licença/certificado/autorização de exportação

    que requer licença/ /certificado/autorização de exportação, que tenho na minha posse

    Assinatura eletrónica do detentor dos bens

    Selo eletrónico avançado ou qualificado do sistema ICG

    Data (selo temporal)


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