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Document 32021R0818

Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/31/2021/INIT

JO L 189 de 28.5.2021, p. 34–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/818/oj

28.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/34


REGULAMENTO (UE) 2021/818 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2021

que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o, n.o 5, e o artigo 173.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A cultura, as artes, o património cultural e a diversidade cultural revestem-se de grande importância para a sociedade europeia de um ponto de vista cultural, educativo, democrático, ambiental, social, económico e dos direitos humanos e deverão ser promovidos e apoiados. A Declaração de Roma de 25 de março de 2017 e o Conselho Europeu de 14 e 15 de dezembro de 2017 declararam que a educação e a cultura são fundamentais para construir sociedades inclusivas e coesas para todos e para sustentar a competitividade europeia.

(2)

Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. Esses valores são ainda reafirmados e expressos nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados por força do artigo 6.o do TUE. Em particular, a liberdade de expressão e de informação e a liberdade das artes e das ciências estão consagradas, respetivamente, nos artigos 11.o e 13.o da Carta.

(3)

O artigo 3.o do TUE especifica ainda que a União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos e que, nomeadamente, respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.

(4)

A Comunicação da Comissão de 22 de maio de 2018, intitulada «Uma nova agenda europeia para a cultura», estabelece objetivos para os setores culturais e criativos. Tem por objetivos aproveitar o potencial da cultura e da diversidade cultural para a coesão social e o bem-estar societal, mediante o favorecimento da dimensão transfronteiriça dos setores culturais e criativos e o favorecimento da sua capacidade de crescimento, a fim de incentivar a criatividade baseada na cultura nos domínios da educação e da inovação, e para a criação de emprego e o crescimento, e reforçar as relações culturais internacionais. O Programa Europa Criativa (Programa), em conjunto com outros programas e fundos da União, apoiará a nova Agenda Europeia para a Cultura. O valor intrínseco da cultura e da expressão artística deverá ser preservado e promovido, devendo a criação artística estar no cerne do Programa. Tal está igualmente em consonância com a Convenção da Unesco para a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005, que entrou em vigor em 18 de março de 2007 e na qual a União e os seus Estados-Membros são Partes.

(5)

A fim de fomentar este domínio comum de diversidade cultural para os povos da Europa, é importante promover a circulação transnacional de obras, coleções e produtos artísticos e culturais, incentivando assim o diálogo e os intercâmbios culturais, e a mobilidade transnacional de artistas e de profissionais dos setores culturais e criativos.

(6)

A salvaguarda e o desenvolvimento do património cultural facilitam a livre participação na vida cultural, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Por conseguinte, o património cultural desempenha um papel importante na construção de uma sociedade pacífica e democrática, no processo de desenvolvimento sustentável e na promoção da diversidade cultural.

(7)

A promoção da diversidade cultural europeia baseia-se na liberdade de expressão artística, nas capacidades e nas competências dos artistas e agentes culturais, na existência de setores culturais e criativos dinâmicos e resilientes e na capacidade dos artistas e agentes culturais para criar, inovar e produzir as suas obras e as difundir a um público europeu mais vasto e diversificado. O que precede amplia dessa forma o potencial comercial dos setores culturais e criativos, aumenta o acesso e a promoção de conteúdos criativos, a investigação artística e a criatividade e contribui para o crescimento sustentável e a criação de emprego. Além disso, a promoção da criatividade e de novos conhecimentos contribui para aumentar a competitividade e incentivar a inovação nas cadeias de valor industriais. A riqueza da diversidade cultural e linguística da União é um elemento fundamental do projeto europeu. Ao mesmo tempo, o mercado cultural e criativo europeu caracteriza-se por especificidades geográficas, por especificidades linguísticas ou por ambas as especificidades, que podem conduzir à fragmentação do mercado. São assim necessários esforços contínuos para assegurar que os setores culturais e criativos beneficiem plenamente do mercado único da União e, em particular, do Mercado Único Digital.

(8)

A transição digital representa uma mudança de paradigma para os setores culturais e criativos. Transformou os hábitos, as relações e os modelos de produção e de consumo. Isto implica uma série de desafios. Simultaneamente, a transição digital oferece novas oportunidades aos setores culturais e criativos em termos de criação, distribuição e acessibilidade das obras europeias, o que beneficia a sociedade europeia no seu conjunto. O Programa deverá incentivar os setores culturais e criativos a tirarem partido dessas oportunidades.

(9)

O Programa deverá ter em conta a dualidade dos setores culturais e criativos, reconhecendo, por um lado, o valor intrínseco e artístico da cultura e, por outro, o valor económico desses setores, nomeadamente o contributo em geral desses setores para o crescimento, a competitividade, a criatividade e a inovação. O Programa deverá ter igualmente em conta o impacto positivo da cultura no diálogo intercultural, na coesão social e na difusão de conhecimentos. Tal exige setores culturais e criativos europeus pujantes, em especial uma indústria audiovisual europeia vibrante, atendendo à sua capacidade para chegar a públicos diversificados e a sua importância económica, nomeadamente a sua importância económica para outros setores criativos. No entanto, a concorrência nos mercados audiovisuais a nível mundial tem vindo a intensificar-se com o aprofundamento da transição digital, por exemplo, mudanças na produção e no consumo mediáticos e a importância crescente das plataformas mundiais na distribuição de conteúdos. É, pois, necessário intensificar o apoio à indústria europeia.

(10)

Tal como exemplificado pela ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura, estabelecida pela Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Capitais Europeias da Cultura»), os setores culturais e criativos desempenham um papel importante na promoção e na revitalização dos territórios da União. Deste modo, os setores culturais e criativos são fatores-chave do reforço do turismo baseado na qualidade e do desenvolvimento regional, local e urbano em toda a União.

(11)

Para ser eficaz, o Programa deverá atender à natureza específica e aos desafios dos diferentes setores culturais e criativos, aos seus diferentes grupos-alvo e às suas necessidades especiais, adotando abordagens adaptadas no âmbito de uma vertente dedicada ao setor audiovisual («vertente MEDIA»), de uma vertente dedicada aos outros setores culturais e criativos («vertente Cultura») e de uma vertente transetorial («vertente Transetorial»).

(12)

O Programa deverá apoiar ações e atividades com valor acrescentado europeu, que complementem os programas e políticas regionais, nacionais e internacionais e outros programas e políticas da União e tenham um impacto positivo nos cidadãos europeus, e deverá apoiar o desenvolvimento e a promoção da cooperação transacional e dos intercâmbios nos setores culturais e criativos. Através destas ações e atividades, o Programa contribui para o reforço da identidade e dos valores europeus, promovendo simultaneamente a diversidade cultural e linguística.

(13)

A música, sob todas as suas formas e expressões, especialmente a música contemporânea e ao vivo, é uma componente importante do panorama cultural, artístico e económico da União e do seu património. É um elemento de coesão social e constitui um instrumento fundamental para melhorar o desenvolvimento económico e cultural. A vertente Cultura deverá, por conseguinte, incidir sobre o setor da música.

(14)

A vertente Cultura deverá promover a criação de redes entre as comunidades criativas e fomentar a colaboração transfronteiriça e interdisciplinar associadas a diferentes conjuntos de competências, tais como as competências artísticas, criativas, digitais e tecnológicas.

(15)

A vertente Transetorial visa explorar o potencial da colaboração entre os diferentes setores culturais e criativos e fazer face aos desafios comuns que enfrentam. Uma abordagem transversal comum apresenta vantagens em termos de transferência de conhecimentos e eficiências administrativas. Nesse contexto, os balcões do Programa contribuem para alcançar os objetivos do Programa e para a sua execução.

(16)

A intervenção da União é necessária no setor audiovisual para acompanhar as suas políticas relativas ao Mercado Único Digital. Trata-se, em particular, da modernização do enquadramento dos direitos de autor por meio das Diretivas (UE) 2019/789 (5) e (UE) 2019/790 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As Diretivas (UE) 2019/789 e (UE) 2019/790 procuram reforçar a capacidade dos agentes europeus do setor audiovisual para criar, financiar, produzir e difundir obras que possam ser proeminentemente apresentadas em diferentes média disponíveis, por exemplo, televisão, cinema ou vídeo a pedido, que estejam disponíveis e atraiam o público num mercado cada vez mais aberto e concorrencial, na Europa e fora dela. Essas diretivas visam igualmente garantir o bom funcionamento do mercado para criadores e titulares de direitos, especialmente para as publicações de imprensa e as plataformas em linha, e assegurar a remuneração justa dos autores e artistas, dimensões que deverão ser tidas em conta em todo o Programa. Além disso, importa intensificar o apoio para responder à evolução recente do mercado, nomeadamente a posição reforçada das plataformas de distribuição mundiais em comparação com os organismos de radiodifusão nacionais, que tradicionalmente investem na produção de obras europeias. Uma vez que as condições de mercado e os agentes do setor audiovisual continuam a evoluir, deverão ser previstos critérios específicos para definir o que é uma produtora independente no contexto da execução do Programa.

(17)

O Programa deverá estar aberto à maior participação possível de organizações nos setores culturais e criativos e permitir que essas organizações tenham acesso, tanto quanto possível, ao Programa, independentemente da sua proveniência geográfica. O Programa deverá apoiar essas organizações e os melhores talentos, onde quer que se encontrem, na sua atividade além-fronteiras e a nível internacional. A vertente MEDIA deverá ter em conta as diferenças entre países no que toca à produção e distribuição de conteúdos audiovisuais e ao acesso aos conteúdos audiovisuais e às tendências relativas ao consumo de conteúdos audiovisuais e, em particular, às suas especificidades linguísticas e geográficas, proporcionando assim condições de concorrência mais equitativas, alargando a participação de Estados-Membros com diferentes capacidades audiovisuais e reforçando a colaboração entre estes, e apoiando os talentos europeus, onde quer que se encontrem, na sua atividade além-fronteiras e a nível internacional. Importa também ter em conta as especificidades das regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(18)

As ações específicas no âmbito do Programa, tais como a ação da União da Marca do Património Europeu, estabelecida pela Decisão n.o 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («Marca do Património Europeu»), as Jornadas Europeias do Património, os prémios europeus nos domínios da música contemporânea, rock e pop, da literatura, do património e da arquitetura e as Capitais Europeias da Cultura chegaram diretamente a milhões de cidadãos europeus, demonstraram os benefícios sociais e económicos das políticas culturais europeias e deverão, por isso, ser realizadas e, se possível, ampliadas. A vertente Cultura deverá apoiar as atividades de criação de redes dos sítios da Marca do Património Europeu. Deverá igualmente ser contemplada a possibilidade de alargar os prémios europeus a novos domínios e setores, nomeadamente o teatro.

(19)

A cultura é fundamental para o reforço de comunidades inclusivas e coesas. No contexto das questões migratórias e dos desafios de integração, a cultura desempenha um papel fundamental para criar oportunidades para o diálogo intercultural e integrar os migrantes e os refugiados, de forma a que se sintam parte das sociedades de acolhimento, bem como para desenvolver boas relações entre os migrantes e as novas comunidades.

(20)

A fim de contribuir para uma sociedade inclusiva, o Programa deverá promover e aumentar a participação cultural em toda a União, especialmente no que diz respeito às pessoas com deficiência e às pessoas provenientes de meios desfavorecidos.

(21)

Em conformidade com a Declaração de Davos de 22 de janeiro de 2018, intitulada «Rumo a uma cultura de construção de qualidade para a Europa», deverão ser tomadas medidas para promover uma nova abordagem integrada que dê forma a um ambiente edificado de alta qualidade, que esteja ancorada na cultura, que reforce a coesão social, que garanta um ambiente sustentável e que contribua para a saúde e o bem-estar da população em geral. Essa abordagem não deverá cingir-se às zonas urbanas, visando também a interconectividade das zonas periféricas e rurais. O conceito de Baukultur (cultura de construção) engloba todos os fatores que têm um impacto direto na qualidade de vida dos cidadãos e das comunidades, promovendo, assim, de forma muito concreta, a inclusão, a coesão e a sustentabilidade.

(22)

A liberdade de expressão e a liberdade artística estão no cerne de setores culturais e criativos vibrantes. Em particular, o setor dos média informativos precisa de um ambiente mediático livre, diversificado e pluralista. Em conjugação com a Diretiva 2010/13/UE, o Programa deverá, pois, promover um ambiente mediático livre, diversificado e pluralista, incentivando a realização de intercâmbios e atividades transversais que apoiem o setor dos média informativos. O Programa deverá prestar apoio aos profissionais dos novos média e reforçar o desenvolvimento do espírito crítico entre os cidadãos, através da promoção da literacia mediática.

(23)

O Programa deverá igualmente estimular o interesse pelas obras audiovisuais europeias e o acesso às mesmas, nomeadamente através de medidas para a captação de novos públicos, incluindo a literacia cinematográfica.

(24)

A mobilidade dos artistas e dos trabalhadores do setor cultural ao abrigo da vertente Cultura pode contribuir para setores culturais e criativos mais bem interligados, mais robustos e mais sustentáveis na União, porque esse é um modo que permite acelerar o desenvolvimento de competências e a curva de aprendizagem no interior dos setores culturais e criativos, aumentar a consciência intercultural e favorecer a cocriação transnacional, a coprodução, a circulação e a difusão de obras.

(25)

Os projetos de cooperação, em particular os projetos de pequena dimensão, atendendo às especificidades dos setores culturais e criativos, deverão estar no cerne da vertente Cultura. Por conseguinte, a Comissão deverá facilitar a participação no Programa, simplificando significativamente os procedimentos burocráticos, sobretudo na fase de candidatura, e, no caso dos projetos de pequena dimensão, através de taxas de cofinanciamento mais elevadas.

(26)

Em consonância com os artigos 8.o e 10.o do TFUE, o Programa deverá apoiar, em todas as suas atividades, a integração da perspetiva de género e dos objetivos de não discriminação e deverá, se for caso disso, definir critérios adequados de equilíbrio de género. As mulheres participam ativamente nos setores culturais e criativos na qualidade de autoras, profissionais, professoras, artistas e membros do público. No entanto, é menos provável que ocupem cargos de decisão em instituições culturais, artísticas e criativas. Por conseguinte, o Programa deverá promover os talentos femininos, a fim de apoiar as carreiras artísticas e profissionais das mulheres.

(27)

Tendo em conta a Comunicação Conjunta de 8 de junho de 2016, intitulada «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais», aprovada pela Resolução do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2017, sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento de 2018 (10), e as Conclusões do Conselho de 24 de maio de 2017, sobre uma abordagem estratégica da UE e um quadro de ação no domínio das relações culturais internacionais, os instrumentos de financiamento europeus e, em especial, o Programa deverão reconhecer a importância da cultura nas relações internacionais e o seu papel na promoção dos valores europeus através de ações específicas e direcionadas que visem um claro impacto da União no palco mundial.

(28)

Em consonância com a Comunicação da Comissão de 22 de julho de 2014, intitulada «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu», as políticas e os instrumentos pertinentes deverão assegurar o legado do Ano Europeu do Património Cultural de 2018, que integrou, com êxito e eficácia, a cultura noutros domínios de intervenção, nomeadamente através de um abordagem de governação participativa, explorando a longo prazo e de forma sustentável o valor do património cultural europeu, desenvolvendo uma abordagem mais integrada para a sua preservação e valorização e apoiando a salvaguarda sustentável, a regeneração, a reutilização adaptativa e a promoção dos seus valores através de ações de sensibilização e de atividades de criação de redes. No setor da cultura, deverá ponderar-se apoiar os artistas, criadores e artesãos especializados em artes tradicionais relacionadas com o restauro do património cultural. No setor audiovisual, em particular, o património é uma fonte essencial de memória e de diversidade cultural e representa potenciais oportunidades de mercado. Neste contexto, os arquivos audiovisuais e as bibliotecas contribuem para a preservação e a reutilização do património audiovisual, bem como para novas tendências do mercado deste segmento.

(29)

Em consonância com a Comunicação da Comissão de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa», a União deverá escorar-se nos seus trunfos, nomeadamente a sua diversidade e seus talentos, os seus valores e modo de vida, os seus inovadores e criadores.

(30)

O sucesso do Programa assenta no desenvolvimento de projetos inovadores e eficazes que redundem em boas práticas em termos de cooperação europeia transnacional nos setores culturais e criativos. Esses casos de sucesso deverão, sempre que possível, ser promovidos, incentivando o apoio a novos modelos de negócio e novas competências, fomentando o saber-fazer tradicional e transformando as soluções criativas e interdisciplinares em valor económico e social.

(31)

O Programa deverá estar aberto, em determinadas condições, à participação dos membros da Associação Europeia de Comércio Livre, dos países em vias de adesão, dos países candidatos e dos potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, bem como dos países da política europeia de vizinhança e dos parceiros estratégicos da União.

(32)

Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (11), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(33)

Os países terceiros deverão ter em vista a participação plena no Programa. No entanto, os países terceiros que não preencham as condições de participação nas vertentes MEDIA e Transetorial, mas participem na vertente Cultura, deverão poder criar e apoiar balcões do Programa para promover o Programa nos respetivos países e estimular a cooperação transfronteiriça nos setores culturais e criativos.

(34)

As derrogações da obrigação de cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 2010/13/UE deverão ser objeto de exame minucioso, devendo ser concedidas aos países da política europeia de vizinhança em casos devidamente justificados, tendo em conta a situação específica do mercado audiovisual no país em causa e o nível de integração no quadro da política europeia no setor audiovisual. Os progressos realizados na consecução dos objetivos fixados na Diretiva 2010/13/UE deverão ser objeto de um acompanhamento regular. Além disso, a participação em ações financiadas pela vertente MEDIA deverá ser definida caso a caso nos programas de trabalho pertinentes.

(35)

O Programa deverá promover a cooperação entre a União e as organizações internacionais, como a Unesco, o Conselho da Europa, incluindo o Eurimages e o Observatório Europeu do Audiovisual (Observatório), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual. O Programa deverá igualmente apoiar o compromisso da União relativo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente a sua dimensão cultural. No que se refere ao setor audiovisual, o Programa deverá assegurar o contributo da União para os trabalhos do Observatório.

(36)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa visa contribuir para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Em consonância com o Pacto Ecológico Europeu enquanto plano para o crescimento sustentável, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão respeitar o princípio de «não prejudicar». Durante a execução do Programa, as ações pertinentes deverão ser identificadas e postas em prática, sem alterar o caráter fundamental do Programa, e deverão ser reavaliadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(37)

Para efeitos de simplificação e eficiência, a Comissão deverá poder fracionar as autorizações orçamentais em parcelas anuais. Nesse caso, a Comissão deverá autorizar as parcelas anuais durante a execução do Programa, tendo em conta o avanço das ações que beneficiam de assistência financeira, as necessidades estimadas dessas ações e o orçamento disponível. A Comissão deverá comunicar aos beneficiários das subvenções um calendário indicativo para a autorização das diferentes parcelas anuais.

(38)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras são estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) («Regulamento Financeiro») e definem, nomeadamente, o procedimento para a elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(39)

O «LUX — Prémio Europeu do Público para o Cinema atribuído pelo Parlamento Europeu e pela European Film Academy» afirmou-se como prémio europeu distintivo, promovendo e divulgando os filmes europeus que refletem a identidade e os valores europeus fora das fronteiras nacionais e contando com a colaboração com uma comunidade de criadores de cinema de renome e de organizações e redes de cinema europeias.

(40)

Desde a sua criação, a Orquestra de Jovens da União Europeia desenvolveu um saber único em matéria de promoção do acesso à música, bem como de diálogo intercultural, respeito mútuo e compreensão pela cultura, fomentando igualmente o desenvolvimento de carreiras e a formação a nível internacional de jovens músicos. A particularidade da Orquestra de Jovens da União Europeia reside no facto de ser uma orquestra europeia, criada por meio de uma resolução do Parlamento Europeu, que transcende barreiras culturais e que integra jovens músicos selecionados em toda a Europa segundo critérios artísticos exigentes, através de um processo anual de audições rigoroso e transparente, conduzido em todos os Estados-Membros. Este contributo especial para a diversidade e identidade culturais da Europa deverá ser reconhecido através de, nomeadamente, ações que estejam abertas à candidatura da Orquestra de Jovens da União Europeia e de outras entidades culturais europeias semelhantes. Importa prever a possibilidade de um financiamento plurianual dessas entidades, a fim de assegurar a estabilidade do seu funcionamento.

(41)

As organizações dos setores culturais e criativos com um grande alcance geográfico europeu e cujas atividades implicam prestar serviços culturais diretamente aos cidadãos europeus e que, por conseguinte, têm potencialmente um impacto direto na identidade europeia, deverão ser elegíveis para o apoio da União.

(42)

A fim de assegurar a eficácia da afetação de fundos provenientes do orçamento geral da União, é necessário garantir que todas as ações e atividades realizadas no âmbito do Programa tenham um valor acrescentado europeu. É também necessário assegurar que sejam complementares em relação às atividades dos Estados-Membros. Importa ao mesmo tempo velar por assegurar a coerência, a complementaridade e as sinergias com os programas de financiamento que dão apoio a domínios de ação estreitamente interligados, garantindo que os potenciais beneficiários tenham conhecimento das diferentes oportunidades de financiamento, e com políticas horizontais, como a política da concorrência da União.

(43)

O apoio financeiro deverá ser utilizado para suprir de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno.

(44)

É importante que o Programa dê resposta aos desafios estruturais dos setores culturais e criativos europeus, que foram exacerbados pela pandemia de COVID-19. O Programa engloba o papel fundamental que a cultura e os média europeus desempenham no que toca ao bem-estar dos cidadãos e à sua capacidade para tomar decisões informadas. O Programa, juntamente com outros programas de financiamento da União pertinentes e o Next Generation EU, deverão apoiar a recuperação a curto prazo dos setores culturais e criativos, reforçar a sua resiliência e competitividade a longo prazo, a fim de melhor darem resposta a eventuais crises graves no futuro, e acompanhar a sua transição digital e ecológica.

(45)

Os objetivos estratégicos do Programa são também realizados através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais ao abrigo das vertentes estratégicas do Programa InvestEU 2021-2027 criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) que, nomeadamente, continuam a facilitar o acesso ao financiamento para as pequenas e médias empresas e as organizações nos setores culturais e criativos.

(46)

O impacto, a qualidade e a eficiência na execução dos projetos no âmbito do Programa deverão ser os principais critérios de avaliação para a seleção dos projetos em causa. Tendo em conta os conhecimentos técnicos necessários para avaliar propostas no âmbito das ações específicas do Programa, os membros das comissões que avaliarão essas propostas («comissões de avaliação») podem ser peritos externos. Aquando da seleção dos peritos externos, deverá ser dada a devida atenção à sua experiência profissional e ao equilíbrio de género da comissão em causa.

(47)

O Programa deverá incluir um sistema realista e gerível de indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos para acompanhar as suas ações e a sua execução de forma contínua. Esse acompanhamento e as ações de informação e comunicação relacionadas com o Programa e as suas ações deverão assentar nas três vertentes do Programa.

(48)

Tendo em conta a importância e a complexidade da recolha e análise de dados, bem como da medição do impacto das políticas culturais, a Comissão deverá ajudar a recolher provas e dados estatísticos sobre as tendências e a evolução no domínio dos setores culturais e criativos, recorrendo aos seus conhecimentos especializados e aos de outras instituições de investigação pertinentes, e deverá informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os dados recolhidos.

(49)

O Programa deverá vigorar por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual para 2021-2017 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (14) («QFP 2021-2027»).

(50)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa que constitui o montante de referência privilegiado na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (15), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(51)

O Regulamento Financeiro é aplicável ao presente Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, inclusive as que são pagas a terceiros, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(52)

As formas de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos, e a necessidade de simplificação administrativa, sobretudo no processo de candidatura, em benefício de todas as partes, e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(53)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (17), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (18) e (UE) 2017/1939 (19) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(54)

Deverá ser possível atribuir um rótulo de selo de excelência às propostas de ações de qualidade que sejam elegíveis ao abrigo do Programa, mas que, devido a restrições orçamentais, não possam ser financiadas neste âmbito, com base num conjunto específico de critérios. O rótulo de selo de excelência reconhece a qualidade da proposta e simplifica a procura de financiamento alternativo ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo Social Europeu Mais. No caso de ações às quais possa ser atribuído um rótulo de selo de excelência, deverão ser fornecidas informações adicionais nos convites à apresentação de propostas pertinentes.

(55)

À luz do artigo 349.o do TFUE, e tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», deverá ser valorizado o contributo específico das regiões referidas nesse artigo para a diversidade cultural da União, bem como o papel que desempenham na promoção de intercâmbios, nomeadamente através da mobilidade, e da cooperação com povos e organizações de países terceiros, em particular dos seus países vizinhos. Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (21), e tendo em conta o contributo dos países e territórios ultramarinos para a influência cultural da União a nível internacional, as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. Deverá ser assim, possível que todos beneficiem de forma idêntica das vantagens concorrenciais que as indústrias culturais e criativas podem oferecer, em particular em termos de crescimento económico e emprego.

(56)

A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à criação de um regime de acompanhamento e avaliação e à revisão dos indicadores do Programa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (22). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(57)

Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis para financiamento da União, salvo em casos excecionais devidamente justificados. Nos termos do artigo 193.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção também não são elegíveis para financiamento da União no caso das subvenções de funcionamento, e a convenção de subvenção deve ser assinada no prazo de quatro meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do QFP 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas e esses custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

(58)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(59)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar os programas de trabalho. Essas competências de execução deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). Em particular, tal como previsto no presente regulamento, os prazos deverão ser adequados e proporcionar aos membros do comité, de forma precoce e efetiva, a possibilidade de examinarem os projetos de atos de execução e de exprimirem as suas opiniões.

(60)

É necessário assegurar que o Programa Europa Criativa 2014-2020, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (24) («Programa 2014-2020») seja encerrado corretamente, em particular no que respeita à realização das medidas plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. Com efeitos desde 1 de janeiro de 2021, a assistência técnica e administrativa deverá assegurar, sempre que necessário, a gestão das ações do Programa 2014-2020 que ainda não estejam concluídas em 31 de dezembro de 2020.

(61)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta. Em particular, o presente regulamento visa assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre homens e mulheres e do direito à não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, consagrados nos artigos 21.o e 23.o da Carta. O presente regulamento está também em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(62)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido ao seu caráter transnacional, ao elevado volume e amplo âmbito geográfico das atividades de mobilidade e de cooperação financiadas, aos seus efeitos no acesso à mobilidade para fins de aprendizagem e, mais geralmente, na integração da União, e à sua dimensão internacional reforçada, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(63)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 deverá ser revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

(64)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do QFP 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Programa Europa Criativa (Programa) para o período de vigência do QFP 2021-2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Setores culturais e criativos», todos os setores:

a)

Cujas atividades, muitas das quais encerram um potencial para gerar inovação e emprego, em particular graças à propriedade intelectual:

i)

se baseiam em valores culturais e artísticos e noutras expressões criativas individuais ou coletivas, e

ii)

incluem a conceção, a criação, a produção, a divulgação e a conservação de bens e serviços que constituem expressões culturais, artísticas ou qualquer outra expressão criativa, e funções conexas, como a educação ou a gestão;

b)

Independentemente:

i)

de essas atividades estarem ou não orientadas para o mercado,

ii)

do tipo de estrutura que realiza essas atividades, e

iii)

do tipo de financiamento dessa estrutura;

esses setores incluem, entre outros, a arquitetura, os arquivos, as bibliotecas e os museus, o artesanato, o audiovisual (em particular o cinema, a televisão, os jogos de vídeo e as atividades multimédia), o património cultural material e imaterial, o design (incluindo a criação de moda), os festivais, a música, a literatura, as artes do espetáculo (incluindo o teatro e a dança), os livros e a edição, a rádio e as artes plásticas;

2)

«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode exercer direitos e estar sujeita a obrigações quando agir em nome próprio, ou uma entidade sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

3)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis e instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, ou de instituições financeiras comerciais e investidores.

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   Os objetivos gerais do Programa são os seguintes:

a)

Salvaguardar, desenvolver e promover a diversidade e o património culturais e linguísticos europeus;

b)

Aumentar a competitividade e o potencial económico dos setores culturais e criativos, nomeadamente do setor audiovisual.

2.   O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Reforçar a cooperação artística e cultural a nível europeu, a fim de apoiar a criação de obras europeias e reforçar a dimensão económica, social e externa dos setores culturais e criativos europeus, bem como a inovação e a mobilidade nestes setores;

b)

Promover a competitividade, a adaptabilidade, a cooperação, a inovação e a sustentabilidade, designadamente através da mobilidade no setor audiovisual europeu;

c)

Promover a cooperação estratégica e ações inovadoras que apoiem todas as vertentes do Programa e promover um ambiente mediático diversificado, independente e pluralista, bem como a literacia mediática, fomentando assim a liberdade de expressão artística, o diálogo intercultural e a inclusão social.

3.   O Programa compreende as seguintes vertentes:

a)

Vertente Cultura, que abrange os setores culturais e criativos, com exceção do setor audiovisual;

b)

Vertente MEDIA, que abrange o setor audiovisual;

c)

Vertente Transetorial, que abrange as ações de todos os setores culturais e criativos.

4.   Reconhecendo o valor intrínseco e económico da cultura, os objetivos do Programa são realizados através de ações com valor acrescentado europeu. O valor acrescentado europeu é assegurado, nomeadamente, através dos seguintes aspetos:

a)

O caráter transnacional das ações e atividades que complementam os programas e as políticas regionais, nacionais e internacionais e outros programas e políticas da União, promovendo assim as raízes comuns e a diversidade europeias;

b)

A cooperação transfronteiriça, designadamente através da mobilidade, entre as organizações e os profissionais dos setores culturais e criativos e o potencial dessa cooperação para dar resposta a desafios comuns, incluindo a transição digital, e para promover o acesso à cultura, a participação ativa dos cidadãos e o diálogo intercultural;

c)

As economias de escala, o crescimento e os empregos que o apoio da União pode gerar, criando um efeito de alavanca para a captação de fundos adicionais;

d)

A criação de condições de concorrência mais equitativas através de ações com valor acrescentado europeu no âmbito da vertente MEDIA, que tenham em conta as especificidades dos diferentes países, nomeadamente no que diz respeito à produção e à distribuição de conteúdos, ao acesso a esses conteúdos, à dimensão e às características específicas dos respetivos mercados, bem como à sua diversidade cultural e linguística, de forma a aumentar a participação de países com diferentes capacidades audiovisuais e a reforçar a colaboração entre esses países.

5.   Os objetivos do Programa são realizados de forma a incentivar a inclusão, a igualdade, a diversidade e a participação, devendo, se for caso disso, ser alcançados através de incentivos específicos que:

a)

Asseguram que as pessoas com deficiência, as pessoas pertencentes a minorias e as pessoas pertencentes a grupos socialmente marginalizados possam aceder aos setores culturais e criativos, e que incentivam a sua participação ativa nestes setores, inclusive no processo criativo e na captação de novos públicos; e

b)

Fomentam a igualdade de género, nomeadamente enquanto impulsionador da criatividade, do crescimento económico e da inovação.

Artigo 4.o

Ações do Programa

O Programa apoia ações que estejam de acordo com as prioridades estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e com as descrições constantes do anexo I.

Artigo 5.o

Vertente Cultura

1.   Em consonância com os objetivos do Programa referidos no artigo 3.o, a vertente Cultura tem as seguintes prioridades:

a)

Reforçar a cooperação transnacional e a dimensão transfronteiriça da criação, da circulação e da notoriedade das obras europeias, bem como a mobilidade dos agentes dos setores culturais e criativos;

b)

Aumentar o acesso à cultura e a participação neste setor, bem como aumentar o envolvimento do público e melhorar a captação de novos públicos em toda a Europa;

c)

Promover a resiliência das sociedades e reforçar a inclusão social e o diálogo intercultural, através da cultura e do património cultural;

d)

Reforçar a capacidade dos setores culturais e criativos europeus, inclusive a capacidade das pessoas que neles trabalham, de fomentar o desenvolvimento de talentos, de inovar, de prosperar e de gerar crescimento e emprego;

e)

Reforçar a identidade e os valores europeus através da sensibilização cultural, da educação artística e da criatividade baseada na cultura no ensino;

f)

Promover o desenvolvimento de capacidades nos setores culturais e criativos europeus, incluindo organizações de base e micro-organizações, para que estes possam assumir um papel ativo a nível internacional;

g)

Contribuir para a estratégia global da União para as relações internacionais através da cultura.

2.   As ações através das quais são realizadas as prioridades estabelecidas no n.o 1 do presente artigo são enunciadas na secção 1 do anexo I.

Artigo 6.o

Vertente MEDIA

1.   Em consonância com os objetivos do Programa referidos no artigo 3.o, a vertente MEDIA tem as seguintes prioridades:

a)

Fomentar o desenvolvimento de talentos, aptidões e competências e incentivar a cooperação transfronteiriça, a mobilidade e a inovação na criação e produção de obras audiovisuais europeias, encorajando desse modo a colaboração entre Estados-Membros com diferentes capacidades audiovisuais;

b)

Melhorar a circulação, a promoção e a distribuição em linha e a distribuição nas salas de cinema de obras audiovisuais europeias, na União e a nível internacional, no novo ambiente digital, incluindo através de modelos de negócio inovadores;

c)

Promover as obras audiovisuais europeias, incluindo o património audiovisual, e apoiar a participação e a captação de novos públicos de todas as idades, em particular públicos jovens, dentro e fora da Europa.

2.   As prioridades estabelecidas no n.o 1 do presente artigo são abordadas através do apoio ao desenvolvimento, à produção, à promoção e à divulgação de obras europeias e do apoio ao acesso a essas obras, com o objetivo de chegar a públicos diversificados dentro e fora da Europa, permitindo a adaptação a novos desenvolvimentos do mercado e acompanhando a aplicação da Diretiva 2010/13/UE.

3.   As ações através das quais devem ser realizadas as prioridades referidas no n.o 1 do presente artigo são estabelecidas na secção 2 do anexo I.

Artigo 7.o

Vertente Transetorial

1.   Em consonância com os objetivos do Programa referidos no artigo 3.o, a vertente Transetorial tem as seguintes prioridades:

a)

Apoiar a cooperação política a nível transnacional e transetorial, incluindo a cooperação relativamente à promoção do papel da cultura na inclusão social e a cooperação relativamente à liberdade artística, e promover a notoriedade do Programa e apoiar a transferibilidade dos resultados do Programa;

b)

Incentivar abordagens inovadoras da criação, distribuição e promoção de conteúdos, bem como do acesso a esses conteúdos, nos setores culturais e criativos e noutros setores, nomeadamente tendo em conta a transição digital, e abrangendo tanto os aspetos orientados para o mercado como os que não se fundam no mercado;

c)

Promover atividades transetoriais que visem a adaptação às mudanças estruturais e tecnológicas com que se deparam os média, nomeadamente incentivando um ambiente mediático livre, diversificado e pluralista, o jornalismo de qualidade e a literacia mediática, inclusive no contexto digital;

d)

Apoiar a criação de balcões do Programa nos países participantes e as atividades dos balcões do Programa e incentivar a cooperação transfronteiriça e o intercâmbio de boas práticas nos setores culturais e criativos.

2.   As ações através das quais são realizadas as prioridades referidas no n.o 1 do presente artigo são estabelecidas na secção 3 do anexo I.

Artigo 8.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é de 1 842 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   Em resultado do ajustamento específico para programas previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, o montante fixado no n.o 1 do presente artigo é majorado de uma dotação adicional de 600 000 000 EUR, a preços de 2018, conforme especificado no anexo II desse regulamento.

3.   A distribuição indicativa do montante fixado no n.o 1 do presente artigo é a seguinte:

a)

Pelo menos 33 % para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a) (vertente Cultura);

b)

Pelo menos 58 % para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b) (vertente MEDIA);

c)

Até 9 % para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c) (vertente Transetorial).

4.   A distribuição indicativa do montante fixado no n.o 2 do presente artigo é a seguinte:

a)

Pelo menos 33 % para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a) (vertente Cultura);

b)

Pelo menos 58 % para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b) (vertente MEDIA);

c)

Até 9 % para o objetivo referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c) (vertente Transetorial).

5.   Os montantes fixados nos n.os 1 e 2 podem ser usados para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Programa, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

6.   Além dos montantes fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e a fim de promover a dimensão internacional do Programa, podem ser disponibilizadas contribuições financeiras adicionais a título de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, e de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), para apoiar ações executadas e geridas em conformidade com o presente regulamento. Tais contribuições são financiadas em conformidade com os regulamentos que criam esses instrumentos.

7.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas no artigo 26.o de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo de Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (o «Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

8.   As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais. Essas autorizações não podem exceder 40 % do montante fixado no n.o 1.

Artigo 9.o

Países terceiros associados ao Programa

1.   O Programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros, desde que assegurem uma contribuição financeira do Programa:

a)

Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa em programas da União, desde que esse acordo:

i)

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

ii)

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa, e os respetivos custos administrativos,

iii)

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao Programa,

iv)

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

2.   A participação dos países referidos no n.o 1 do presente artigo nas vertentes MEDIA e Transetorial está sujeita à observância das condições estabelecidas na Diretiva 2010/13/UE.

3.   Os acordos celebrados com os países referidos no n.o 1, alínea c), podem derrogar às obrigações estabelecidas no n.o 2 em casos devidamente justificados.

4.   Os países referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, que participaram plenamente no Programa 2014-2020 podem participar plenamente, a título provisório, no Programa, se puderem demonstrar que tomaram medidas concretas para alinhar o seu direito nacional pela Diretiva 2010/13/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/1808.

5.   Os países referidos no n.o 1, alínea b), do presente artigo são autorizados a continuar a participar no Programa para além de 31 de dezembro de 2022, desde que facultem à Comissão provas de que preenchem as condições estabelecidas na Diretiva 2010/13/UE.

6.   O acesso às ações correspondentes à prioridade referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), é assegurado para os países que, a título excecional, participem na vertente Cultura, mas não preencham as condições de participação nas vertentes MEDIA e Transetorial previstas no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 10.o

Outros países terceiros

Se tal for do interesse da União, o Programa pode apoiar a cooperação com países terceiros que não os referidos no artigo 9.o no que diz respeito às ações financiadas através de contribuições financeiras adicionais provenientes dos instrumentos de financiamento externo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6.

Artigo 11.o

Cooperação com organizações internacionais e o Observatório Europeu do Audiovisual

1.   O acesso ao Programa está aberto a organizações internacionais ativas nos domínios abrangidos pelo Programa, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.   Durante o período de vigência do Programa, a União é membro do Observatório. A participação da União no Observatório contribui para a concretização das prioridades da vertente MEDIA. Nas suas relações com o Observatório, a União é representada pela Comissão. A vertente MEDIA apoia o pagamento da contribuição para a adesão da União ao Observatório e a recolha e a análise de dados no setor audiovisual.

Artigo 12.o

Recolha de dados sobre os setores culturais e criativos

A fim de reforçar a base factual do desenvolvimento dos setores culturais e criativos e de medir e analisar o seu contributo para a economia e a sociedade europeias, a Comissão recolhe dados e informações adequados, recorrendo aos seus conhecimentos especializados e aos do Conselho da Europa, da OCDE, da Unesco e de instituições de investigação pertinentes, se for caso disso. A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os dados recolhidos. A Comissão partilha com as partes interessadas as conclusões pertinentes sobre os dados recolhidos.

Artigo 13.o

Formas de financiamento da União e modos de execução

1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento.

2.   O Programa pode conceder financiamento sob qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios, contratos públicos. O Programa pode também conceder financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   As operações de financiamento misto ao abrigo do Programa são executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523 e o título X do Regulamento Financeiro.

4.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. É aplicável o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

5.   Considera-se que as entidades ativas nos setores culturais e criativos cujos rendimentos anuais nos últimos dois anos sejam provenientes em mais de 50 % de fontes públicas têm a capacidade financeira, profissional e administrativa necessária para realizar as atividades previstas no Programa. Não lhes pode ser exigida a apresentação de outra documentação comprovativa dessa capacidade.

Artigo 14.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, esse país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

Artigo 15.o

Programas de trabalho

1.   O Programa é executado através dos programas de trabalho anuais referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho anuais indicam o montante afetado a cada ação e estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. Os programas de trabalho anuais incluem também um calendário de execução indicativo.

2.   A Comissão adota os programas de trabalho anuais por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

CAPÍTULO II

SUBVENÇÕES E ENTIDADES ELEGÍVEIS

Artigo 16.o

Subvenções

1.   As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   A fim de assegurar a avaliação adequada das candidaturas, os membros da comissão de avaliação podem ser peritos externos. Os peritos externos devem ter experiência profissional no domínio que é objeto de avaliação e, quando adequado, com conhecimentos sobre a zona geográfica a que diz respeito a candidatura.

3.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, e em derrogação do artigo 193.o, n.o 4, do mesmo regulamento, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes incorridos em 2021 podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que essas atividades tenham sido executadas e esses custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção. As convenções de subvenção relativas às subvenções de funcionamento do exercício orçamental de 2021 podem, a título excecional, ser assinadas no prazo de seis meses a contar do início do exercício orçamental do beneficiário.

4.   Se for caso disso, as ações do Programa estabelecem critérios adequados para assegurar a igualdade de género.

Artigo 17.o

Entidades elegíveis

1.   Os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente artigo são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro.

2.   As seguintes entidades são elegíveis para participar no Programa se forem ativas nos setores culturais e criativos:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas:

i)

num Estado-Membro ou num país ou território ultramarino ligado a esse Estado-Membro,

ii)

num país terceiro associado ao Programa, ou

iii)

num país terceiro enumerado no programa de trabalho, nas condições estabelecidas nos n.os 3 e 4;

b)

Entidades jurídicas constituídas ao abrigo do direito da União;

c)

Organizações internacionais.

3.   As entidades jurídicas ativas nos setores culturais e criativos estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao Programa são elegíveis, a título excecional, para participar no Programa se essa participação for necessária para alcançar os objetivos de determinada ação.

4.   As entidades jurídicas ativas nos setores culturais e criativos estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao Programa devem, em princípio, suportar os custos da sua participação. Se tal for do interesse da União, as contribuições adicionais provenientes dos instrumentos de financiamento externos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, podem cobrir os custos da participação dessas entidades jurídicas.

CAPÍTULO III

SINERGIAS E COMPLEMENTARIDADE

Artigo 18.o

Complementaridade

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura a coerência e a complementaridade globais do programa com as políticas da União e os programas pertinentes, em especial os que se relacionam com o equilíbrio entre homens e mulheres, a educação, em particular a educação digital e a literacia mediática, a juventude e a solidariedade, o emprego e a inclusão social, especialmente no que respeita aos grupos socialmente marginalizados e às minorias, a investigação, a tecnologia e a inovação, incluindo a inovação social, a indústria e as empresas, a agricultura e o desenvolvimento rural, o ambiente e a ação climática, a coesão, a política regional e urbana, o turismo sustentável, os auxílios estatais, a mobilidade e a cooperação internacional e o desenvolvimento.

Artigo 19.o

Financiamento cumulativo e alternativo

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do Programa pode igualmente receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, inclusive de Fundos abrangidos pelo Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação, e o apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional.

2.   Pode ser atribuído um rótulo de selo de excelência a um projeto, tal como definido no artigo 2.o, ponto 45, do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027, no âmbito do Programa, caso cumpra cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ter sido avaliado no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa;

b)

Cumprir os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; e

c)

Não poder ser financiado no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

Um projeto ao qual tenha sido atribuído um rótulo de selo de excelência nos termos do primeiro parágrafo do presente número pode receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo Social Europeu Mais, nos termos do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 20.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo II figuram indicadores qualitativos e quantitativos destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o, para elaborar as disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação, inclusive para alterar o anexo II a fim de rever ou complementar os indicadores, caso tal seja necessário para fins de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada.

4.   Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 21.o

Avaliação

1.   A Comissão efetua avaliações, baseadas na recolha regular de dados e na consulta das partes interessadas e dos beneficiários, de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.   Assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da execução do Programa, e o mais tardar em 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação intercalar do Programa, baseada, nomeadamente, em análises externas e independentes. A Comissão apresenta um relatório de avaliação intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar seis meses após a avaliação intercalar ter sido efetuada.

3.   Após 31 de dezembro de 2027, e o mais tardar em 31 de dezembro de 2029, a Comissão efetua uma avaliação final do Programa, baseada em conhecimentos especializados externos e independentes. A Comissão apresenta um relatório de avaliação final ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar seis meses após a avaliação ter sido efetuada.

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações referidas nos n.os 2 e 3, acompanhadas das suas observações sobre essas avaliações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.   O sistema de elaboração de relatórios de avaliação assegura que os dados para a avaliação do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada, com o nível de pormenor adequado. Os destinatários do financiamento da União devem comunicar esses dados e informações à Comissão de um modo que seja conforme com outras disposições jurídicas. Por exemplo, quando necessário, os dados pessoais são tornados anónimos. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 22.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 20.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 1 de janeiro de 2021.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 23.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários dos fundos da União evidenciam a origem desses fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral, nomeadamente a designação do Programa e, para as ações financiadas ao abrigo da vertente MEDIA, o logótipo da vertente MEDIA, conforme estabelecido no anexo III.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos.

3.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

Artigo 24.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité («Comité Europa Criativa»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   O Comité Europa Criativa pode reunir-se em formações específicas para tratar assuntos concretos relacionados com as vertentes individuais do Programa.

Artigo 25.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1295/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 26.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1295/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1295/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas relativas à assistência a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A.P. ZACARIAS


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 87.

(2)  JO C 168 de 16.5.2019, p. 37.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 934) e posição do Conselho em primeira leitura de 13 de abril de 2021 (JO C 169 de 5.5.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Decisão n.o 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.o 1622/2006/CE (JO L 132 de 3.5.2014, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (JO L 130 de 17.5.2019, p. 82).

(6)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(7)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).

(9)  Decisão n.o 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que cria uma ação da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (JO L 303 de 22.11.2011, p. 1).

(10)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 253.

(11)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(12)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(14)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(15)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(18)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(19)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(21)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia (Decisão de Associação Ultramarina) (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(23)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

(25)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).


ANEXO I

DESCRIÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA

SECÇÃO 1

VERTENTE CULTURA

As prioridades da vertente Cultura a que se refere o artigo 5.o são realizadas através das ações a seguir enunciadas, tendo nomeadamente como objetivo reforçar a circulação de obras europeias num ambiente digital e multilingue e, quando apropriado, recorrendo à tradução, independentemente do tipo de meio de comunicação utilizado. Os pormenores dessas ações, incluindo eventuais taxas de cofinanciamento mais elevadas para projetos de pequena dimensão, são definidos nos programas de trabalho:

Ações horizontais:

As ações horizontais destinam-se a apoiar todos os setores culturais e criativos, com exceção do setor audiovisual, a dar resposta aos desafios comuns que enfrentam a nível europeu. Essas ações horizontais cofinanciam, em particular, projetos transnacionais de cooperação, a criação de redes, a mobilidade e a internacionalização, inclusive através de programas de residência, digressões, eventos, exposições e festivais. As seguintes ações horizontais devem ser apoiadas pelo Programa:

a)

Projetos transnacionais de cooperação que reúnem organizações nos setores culturais e criativos de todas as dimensões, incluindo micro-organizações e pequenas organizações, e de diferentes países, com o objetivo de realizar atividades setoriais ou transetoriais;

b)

Redes europeias de organizações nos setores culturais e criativos de diferentes países;

c)

Plataformas culturais e criativas pan-europeias;

d)

A mobilidade transnacional de artistas e de agentes dos setores culturais e criativos e a circulação transnacional de obras artísticas e culturais;

e)

Apoio, inclusive em termos de desenvolvimento de capacidades, a organizações nos setores culturais e criativos a fim de lhes permitir atuar a nível internacional;

f)

Cooperação, elaboração e execução de políticas no domínio da cultura, nomeadamente através do fornecimento de dados, do intercâmbio de boas práticas, de projetos-piloto e de incentivos para promover a igualdade de género.

Ações setoriais:

A fim de dar resposta a necessidades comuns a nível da União, são apoiadas as seguintes ações setoriais nos setores culturais e criativos, nomeadamente o setor da música, cujas especificidades ou desafios específicos exigem uma abordagem mais direcionada e que seja complementar das ações horizontais:

a)

Apoio ao setor da música: ações de promoção da diversidade, da criatividade e da inovação no domínio da música, incluindo espetáculos ao vivo, nomeadamente distribuição e promoção de todos os repertórios musicais na Europa e fora dela, ações de formação, participação no setor e acesso à música e a captação de novos públicos para todos os repertórios europeus, e apoio na recolha e na análise de dados; essas ações têm como base e continuam a apoiar as experiências e os conhecimentos adquiridos no âmbito da iniciativa «A Música Move a Europa»;

b)

Apoio ao setor do livro e da edição: ações específicas que promovam a diversidade, a criatividade e a inovação, a promoção da literatura europeia além-fronteiras na Europa e no resto do mundo, nomeadamente em bibliotecas, formação e intercâmbio de profissionais do setor, autores e tradutores, e projetos transnacionais de cooperação, inovação e desenvolvimento nesse setor; ações específicas que promovam a tradução literária e, sempre que possível, a sua adaptação em formatos acessíveis para pessoas com deficiência;

c)

Apoio aos setores da arquitetura e do património cultural para um ambiente edificado de qualidade: ações específicas a favor da mobilidade, do reforço das capacidades e da internacionalização dos agentes no domínio da arquitetura e do património cultural; promoção da Baukultur (cultura de construção), da aprendizagem entre pares e da participação do público, a fim de difundir princípios de elevada qualidade em intervenções no domínio da arquitetura contemporânea e do património cultural; apoio à salvaguarda sustentável, à regeneração e à reutilização adaptativa do património cultural e promoção dos seus valores através de atividades de sensibilização e de criação de redes;

d)

Apoio a outros setores da criação artística quando são identificadas necessidades específicas, nomeadamente ações específicas de desenvolvimento dos aspetos criativos dos setores do turismo cultural sustentável e do design e da moda, e de promoção e representação desses outros setores da criação artística fora da União.

Ações especiais que visam tornar a diversidade cultural e o património cultural da Europa visíveis e tangíveis e fomentar o diálogo intercultural:

a)

Apoio financeiro às Capitais Europeias da Cultura;

b)

Apoio financeiro à Marca do Património Europeu e atividades de criação de redes entre os sítios distinguidos com a Marca do Património Europeu;

c)

Prémios culturais da União;

d)

Jornadas Europeias do Património;

e)

Apoio às entidades culturais europeias, como as orquestras que visam formar e promover jovens artistas com grande potencial e que seguem uma abordagem inclusiva e asseguram uma ampla cobertura geográfica, ou entidades que fornecem aos cidadãos europeus serviços culturais diretos e com uma ampla cobertura geográfica.

SECÇÃO 2

VERTENTE MEDIA

As prioridades da vertente MEDIA a que se refere o artigo 6.o têm em conta os requisitos da Diretiva (UE) 2018/1808 e as diferenças entre países no que diz respeito à produção e à distribuição de conteúdos audiovisuais e ao acesso a esses conteúdos e à dimensão e às características específicas dos respetivos mercados e à diversidade linguística; essas prioridades são realizadas através das seguintes ações, cujos pormenores são definidos nos programas de trabalho:

a)

Desenvolvimento de obras audiovisuais por produtoras independentes europeias, que abranjam diversos formatos (tais como longas-metragens, curtas-metragens, séries, documentários e jogos de vídeo com estrutura narrativa) e géneros e que se destinem a públicos diversificados, incluindo crianças e jovens;

b)

Produção de conteúdos e séries televisivas inovadoras e de qualidade para públicos diversificados, por produtoras independentes europeias;

c)

Instrumentos de promoção e comercialização, designadamente em linha e através da utilização de análises de dados, com vista a aumentar a relevância, a notoriedade, o acesso transfronteiriço e o público das obras europeias;

d)

Apoio à venda e à circulação, a nível internacional, das obras europeias não nacionais em todas as plataformas (por exemplo, salas de cinema, em linha), visando produções de pequena e de grande dimensão, nomeadamente através de estratégias de distribuição coordenadas que abranjam vários países e incentivando a utilização de ferramentas de legendagem, dobragem e, quando aplicável, de audiodescrição;

e)

Apoio ao acesso multilingue a programas televisivos culturais em linha através da legendagem;

f)

Apoio a atividades de criação de redes para profissionais do setor audiovisual, incluindo criadores, e a intercâmbios entre empresas, a fim de fomentar o desenvolvimento e a promoção de talentos no setor audiovisual europeu, e facilitar o desenvolvimento e a distribuição de cocriações e coproduções europeias e internacionais;

g)

Apoio às atividades dos agentes europeus do setor audiovisual em eventos e feiras do setor na Europa e fora dela;

h)

Apoio à notoriedade e à sensibilização para filmes e criações audiovisuais europeus destinados a um público europeu alargado fora das fronteiras nacionais, especialmente os jovens e os «multiplicadores», nomeadamente através da organização de projeções e de atividades de comunicação, difusão e promoção em prol dos prémios europeus, em particular o «LUX — Prémio Europeu do Público para o Cinema atribuído pelo Parlamento Europeu e pela European Film Academy»;

i)

Iniciativas que promovam a captação e a participação de novos públicos, nomeadamente atividades de educação cinematográfica, dirigidas, em particular, ao público jovem;

j)

Atividades de formação e mentoria destinadas a reforçar a capacidade dos profissionais do setor audiovisual de se adaptarem aos novos processos criativos, aos desenvolvimentos do mercado e às tecnologias digitais que influenciam toda a cadeia de valor;

k)

Uma rede ou redes de operadores europeus de vídeo a pedido (Video on Demand) cuja programação inclua uma parte significativa de obras europeias não nacionais;

l)

Festivais europeus e uma rede ou redes de festivais europeus cuja programação inclua uma parte significativa de obras europeias não nacionais, preservando, ao mesmo tempo, a sua identidade e perfil únicos;

m)

Uma rede de operadores europeus de cinema com uma ampla cobertura geográfica, cuja programação inclua uma parte significativa de filmes europeus não nacionais, promovendo o papel dos cinemas europeus na circulação de obras europeias;

n)

Medidas específicas destinadas a contribuir para uma participação mais equilibrada de homens e mulheres no setor audiovisual, nomeadamente atividades de estudo, mentoria, formação e criação de redes;

o)

Apoio ao diálogo estratégico, às ações inovadoras e ao intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através de atividades de análise e do fornecimento de dados fiáveis;

p)

Intercâmbio de experiências e de saber-fazer a nível transnacional, atividades de aprendizagem entre pares e criação de redes entre o setor audiovisual e os decisores políticos.

SECÇÃO 3

VERTENTE TRANSETORIAL

As prioridades da vertente Transetorial a que se refere o artigo 7.o são realizadas através das seguintes ações, cujos pormenores são definidos nos programas de trabalho:

Ações estratégicas de cooperação e sensibilização:

a)

Apoio à elaboração de políticas, intercâmbio de experiências e de saber-fazer a nível transnacional, atividades de sensibilização e de aprendizagem entre pares, a criação de redes e um diálogo transetorial regular entre as organizações nos setores culturais e criativos e os decisores políticos;

b)

Apoio a atividades de análise transetoriais;

c)

Fomento da cooperação política e da elaboração de políticas transfronteiriças em matéria de inclusão social através da cultura;

d)

Promoção do conhecimento do Programa e dos temas que aborda, aumento da sensibilização dos cidadãos e apoio à transferibilidade dos resultados para além do nível dos Estados-Membros.

Ações «Laboratório de inovação criativa»:

a)

Incentivo a novas formas de criação onde se cruzam os diversos setores culturais e criativos, por exemplo, através de abordagens experimentais e da utilização de tecnologias inovadoras;

b)

Promoção de abordagens e instrumentos transetoriais inovadores que, sempre que possível, abranjam as dimensões multilingue e social, a fim de facilitar a distribuição, a promoção e a monetização da cultura e da criatividade, incluindo o património cultural, e ao acesso aos mesmos.

Ações «Balcões do Programa»:

a)

Promoção do Programa a nível nacional, fornecimento de informações pertinentes sobre os vários tipos de apoio financeiro disponíveis no âmbito das políticas da União e assistência aos agentes nos setores culturais e criativos na candidatura a apoios do Programa, nomeadamente informando-os dos requisitos e procedimentos relacionados com os diferentes convites à apresentação de propostas e partilhando boas práticas;

b)

Apoio a potenciais beneficiários no processo de candidatura e acompanhamento pelos pares para novos participantes no Programa, estímulo à cooperação transfronteiriça e ao intercâmbio de boas práticas entre profissionais, instituições, plataformas e redes dentro e entre os setores e os domínios de ação abrangidos pelo Programa e os setores culturais e criativos;

c)

Apoio à Comissão a fim de assegurar uma comunicação e divulgação adequadas dos resultados do Programa junto dos cidadãos e dos agentes dos setores culturais e criativos.

Ações transversais de apoio ao setor dos média informativos:

a)

Resposta às mudanças estruturais e tecnológicas que o setor dos meios de comunicação social enfrenta, através da promoção de um ambiente mediático independente e pluralista, apoiando, nomeadamente, uma supervisão independente para avaliar os riscos e os desafios para o pluralismo e a liberdade dos média, e do apoio a atividades de sensibilização;

b)

Apoio a padrões de elevada qualidade de produção de conteúdos, através da promoção da cooperação, das competências digitais, do jornalismo colaborativo transfronteiriço e dos conteúdos de qualidade, contribuindo desse modo para a ética profissional no jornalismo;

c)

Promoção da literacia mediática a fim de capacitar os cidadãos na utilização dos média e no desenvolvimento de uma visão crítica, e apoio à partilha de conhecimentos e ao intercâmbio de práticas e políticas de literacia mediática;

d)

Integração de medidas específicas destinadas a contribuir para uma participação mais equilibrada de homens e mulheres no setor dos média informativos.


ANEXO II

INDICADORES QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS COMUNS DO IMPACTO DO PROGRAMA

Número e dimensão das parcerias transnacionais formadas com o apoio do Programa, incluindo o país de origem das organizações beneficiárias.

Provas qualitativas de casos de sucesso em domínios de inovação artística, empresarial e tecnológica devido ao apoio do Programa.

Indicadores

Vertente Cultura:

Número e dimensão das parcerias transnacionais formadas com o apoio do Programa.

Número de artistas e agentes dos setores culturais e criativos que transcenderam as fronteiras nacionais graças ao apoio do Programa, com indicação do país de origem e a percentagem de mulheres.

Número de pessoas que acederam a obras culturais e criativas europeias apoiadas pelo Programa, incluindo obras de países que não sejam o seu.

Número de projetos apoiados pelo Programa dirigidos a grupos socialmente marginalizados.

Número de projetos apoiados pelo Programa que envolvem organizações de países terceiros.

Vertente Media:

Número de pessoas que acederam a obras audiovisuais europeias apoiadas pelo Programa de países que não sejam o seu país.

Número de participantes em atividades de aprendizagem apoiadas pelo Programa que considerem ter desenvolvido as suas competências e aumentado a sua empregabilidade, indicando a percentagem de mulheres.

Número, orçamento e origens geográficas das coproduções desenvolvidas, criadas e distribuídas com o apoio do Programa e das coproduções desenvolvidas com parceiros de países com diferentes capacidades audiovisuais.

Número de obras audiovisuais em línguas menos usadas desenvolvidas, produzidas e distribuídas com o apoio do Programa.

Número de pessoas abrangidas pelas atividades promocionais entre empresas nos mercados mais importantes.

Vertente Transetorial:

Número e dimensão das parcerias transnacionais formadas (indicador compósito para a «laboratórios de inovação criativa» e as ações transversais de apoio ao setor dos média informativos).

Número de eventos ou atividades de promoção do Programa organizados pelos balcões do Programa.

Número de participantes na ação «laboratórios de inovação criativa» e nas ações transversais de apoio ao setor dos média informativos, indicando a percentagem de mulheres.


ANEXO III

Logótipo da vertente MEDIA

O logótipo da vertente MEDIA é o seguinte:

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