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Document 32021R0133

    Regulamento de Execução (UE) 2021/133 da Comissão de 4 de fevereiro de 2021 que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico

    C/2021/459

    JO L 42 de 5.2.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/133/oj

    5.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 42/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/133 DA COMISSÃO

    de 4 de fevereiro de 2021

    que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 8,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De modo a assegurar que os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente para estabelecer a organização e a estrutura da sua rede de dados, de modo a permitir o fornecimento e a receção dos dados dos certificados de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico, é conveniente designar o Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS) (2) para o intercâmbio desses dados. O EUCARIS foi desenvolvido por autoridades governamentais para que estas possam partilhar informações sobre o registo de veículos e cartas de condução.

    (2)

    A fim de assegurar o intercâmbio uniforme dos certificados de conformidade e a harmonização dos elementos dos dados e das mensagens que contêm, o formato e a estrutura dos elementos dos dados dos certificados de conformidade devem basear-se na estrutura esquemática e nos princípios da Linguagem de Marcação Extensível (XML). O fabricante e a entidade homologadora devem utilizar as mensagens normalizadas de informação inicial sobre veículos (IVI) elaboradas pela parte designada pelo EUCARIS, para o seu intercâmbio sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico.

    (3)

    A fim de permitir que a entidade homologadora e o fabricante apliquem na sua rede de dados as alterações aos elementos dos dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, é necessário estabelecer as modalidades práticas dessas alterações.

    (4)

    A fim de possibilitar que as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades de registo dos Estados-Membros, bem como os fabricantes, se preparem para a aplicação das novas regras introduzidas pelo presente regulamento, a data de aplicação deverá ser diferida.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os meios para o intercâmbio dos dados

    1.   O fabricante deve disponibilizar à entidade homologadora que concedeu a homologação de veículo completo uma versão eletrónica do certificado de conformidade segundo o formato e a estrutura dos elementos dos dados e das mensagens normalizadas estabelecidos no artigo 2.o através de qualquer ponto de acesso nacional do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS) na União.

    2.   A entidade homologadora utiliza o EUCARIS como meio para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico a que se refere o artigo 37.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/858.

    Artigo 2.o

    Formato e estrutura de base dos elementos dos dados e das mensagens normalizadas

    1.   O formato e a estrutura dos elementos dos dados dos certificados de conformidade em formato eletrónico e das mensagens utilizadas no intercâmbio, mencionados no artigo 37.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/858, baseiam-se na estrutura esquemática e nos princípios da Linguagem de Marcação Extensível (XML).

    2.   O fabricante e a entidade homologadora utilizam as mensagens normalizadas de informação inicial sobre veículos (IVI) elaboradas pela parte operacional designada pelo sistema EUCARIS para o intercâmbio dos certificados de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico.

    3.   As mensagens IVI devem incluir todos os elementos de dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

    Artigo 3.o

    Procedimento para alterar os elementos de dados

    1.   Após consulta do Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento («Fórum») referido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/858, a Comissão informa a parte operacional designada pelo sistema EUCARIS sobre as alterações das especificações dos elementos de dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

    2.   A parte operacional designada pelo sistema EUCARIS procede às alterações necessárias referidas no primeiro parágrafo às mensagens IVI no prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

    3.   A parte operacional designada pelo sistema EUCARIS deve planear a data ou datas de publicação da versão alterada das mensagens IVI estabelecidas em conformidade com o segundo parágrafo numa síntese anual e informar o Fórum e a Comissão desse facto no início de cada ano. O número de publicações das mensagens IVI é limitado a duas por ano.

    4.   A Comissão comunica ao Fórum a versão alterada das mensagens IVI e as datas previstas para as publicações anuais do EUCARIS.

    5.   As entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades de registo dos Estados-Membros e os fabricantes devem aplicar nos respetivos sistemas a versão alterada das mensagens IVI no prazo de 12 meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

    6.   O certificado de conformidade que o fabricante disponibiliza em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, deve basear-se nas mensagens IVI mais recentes que refletem as mais recentes alterações do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

    7.   A Comissão determina as datas de aplicação das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, tendo em conta as datas anuais previstas para a publicação das mensagens IVI.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.

    (2)  Versão consolidada do Tratado EUCARIS relativo a um Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), incluindo as alterações assinadas pelas Partes em 8 de junho de 2017.


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