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Document 32021R0133
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/133 of 4 February 2021 implementing Regulation (EU) 2018/858 of the European Parliament and of the Council as regards the basic format, structure and the means of exchange of the data of the certificate of conformity in electronic format
Regulamento de Execução (UE) 2021/133 da Comissão de 4 de fevereiro de 2021 que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico
Regulamento de Execução (UE) 2021/133 da Comissão de 4 de fevereiro de 2021 que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico
C/2021/459
JO L 42 de 5.2.2021, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32021R0133R(01) | (PL) | |||
Modified by | 32024R1061 | adjunção | artigo 3a | 01/05/2024 |
5.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/133 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2021
que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
De modo a assegurar que os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente para estabelecer a organização e a estrutura da sua rede de dados, de modo a permitir o fornecimento e a receção dos dados dos certificados de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico, é conveniente designar o Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS) (2) para o intercâmbio desses dados. O EUCARIS foi desenvolvido por autoridades governamentais para que estas possam partilhar informações sobre o registo de veículos e cartas de condução. |
(2) |
A fim de assegurar o intercâmbio uniforme dos certificados de conformidade e a harmonização dos elementos dos dados e das mensagens que contêm, o formato e a estrutura dos elementos dos dados dos certificados de conformidade devem basear-se na estrutura esquemática e nos princípios da Linguagem de Marcação Extensível (XML). O fabricante e a entidade homologadora devem utilizar as mensagens normalizadas de informação inicial sobre veículos (IVI) elaboradas pela parte designada pelo EUCARIS, para o seu intercâmbio sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico. |
(3) |
A fim de permitir que a entidade homologadora e o fabricante apliquem na sua rede de dados as alterações aos elementos dos dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, é necessário estabelecer as modalidades práticas dessas alterações. |
(4) |
A fim de possibilitar que as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades de registo dos Estados-Membros, bem como os fabricantes, se preparem para a aplicação das novas regras introduzidas pelo presente regulamento, a data de aplicação deverá ser diferida. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os meios para o intercâmbio dos dados
1. O fabricante deve disponibilizar à entidade homologadora que concedeu a homologação de veículo completo uma versão eletrónica do certificado de conformidade segundo o formato e a estrutura dos elementos dos dados e das mensagens normalizadas estabelecidos no artigo 2.o através de qualquer ponto de acesso nacional do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS) na União.
2. A entidade homologadora utiliza o EUCARIS como meio para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico a que se refere o artigo 37.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/858.
Artigo 2.o
Formato e estrutura de base dos elementos dos dados e das mensagens normalizadas
1. O formato e a estrutura dos elementos dos dados dos certificados de conformidade em formato eletrónico e das mensagens utilizadas no intercâmbio, mencionados no artigo 37.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/858, baseiam-se na estrutura esquemática e nos princípios da Linguagem de Marcação Extensível (XML).
2. O fabricante e a entidade homologadora utilizam as mensagens normalizadas de informação inicial sobre veículos (IVI) elaboradas pela parte operacional designada pelo sistema EUCARIS para o intercâmbio dos certificados de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico.
3. As mensagens IVI devem incluir todos os elementos de dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.
Artigo 3.o
Procedimento para alterar os elementos de dados
1. Após consulta do Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento («Fórum») referido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/858, a Comissão informa a parte operacional designada pelo sistema EUCARIS sobre as alterações das especificações dos elementos de dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.
2. A parte operacional designada pelo sistema EUCARIS procede às alterações necessárias referidas no primeiro parágrafo às mensagens IVI no prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.
3. A parte operacional designada pelo sistema EUCARIS deve planear a data ou datas de publicação da versão alterada das mensagens IVI estabelecidas em conformidade com o segundo parágrafo numa síntese anual e informar o Fórum e a Comissão desse facto no início de cada ano. O número de publicações das mensagens IVI é limitado a duas por ano.
4. A Comissão comunica ao Fórum a versão alterada das mensagens IVI e as datas previstas para as publicações anuais do EUCARIS.
5. As entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades de registo dos Estados-Membros e os fabricantes devem aplicar nos respetivos sistemas a versão alterada das mensagens IVI no prazo de 12 meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.
6. O certificado de conformidade que o fabricante disponibiliza em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, deve basear-se nas mensagens IVI mais recentes que refletem as mais recentes alterações do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.
7. A Comissão determina as datas de aplicação das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, tendo em conta as datas anuais previstas para a publicação das mensagens IVI.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.
(2) Versão consolidada do Tratado EUCARIS relativo a um Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), incluindo as alterações assinadas pelas Partes em 8 de junho de 2017.