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Document 32021R0133

Regulamento de Execução (UE) 2021/133 da Comissão de 4 de fevereiro de 2021 que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico

C/2021/459

OJ L 42, 5.2.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/133/oj

5.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/133 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2021

que aplica o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato e à estrutura de base e aos meios para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade em formato eletrónico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

De modo a assegurar que os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente para estabelecer a organização e a estrutura da sua rede de dados, de modo a permitir o fornecimento e a receção dos dados dos certificados de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico, é conveniente designar o Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS) (2) para o intercâmbio desses dados. O EUCARIS foi desenvolvido por autoridades governamentais para que estas possam partilhar informações sobre o registo de veículos e cartas de condução.

(2)

A fim de assegurar o intercâmbio uniforme dos certificados de conformidade e a harmonização dos elementos dos dados e das mensagens que contêm, o formato e a estrutura dos elementos dos dados dos certificados de conformidade devem basear-se na estrutura esquemática e nos princípios da Linguagem de Marcação Extensível (XML). O fabricante e a entidade homologadora devem utilizar as mensagens normalizadas de informação inicial sobre veículos (IVI) elaboradas pela parte designada pelo EUCARIS, para o seu intercâmbio sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico.

(3)

A fim de permitir que a entidade homologadora e o fabricante apliquem na sua rede de dados as alterações aos elementos dos dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, é necessário estabelecer as modalidades práticas dessas alterações.

(4)

A fim de possibilitar que as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades de registo dos Estados-Membros, bem como os fabricantes, se preparem para a aplicação das novas regras introduzidas pelo presente regulamento, a data de aplicação deverá ser diferida.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os meios para o intercâmbio dos dados

1.   O fabricante deve disponibilizar à entidade homologadora que concedeu a homologação de veículo completo uma versão eletrónica do certificado de conformidade segundo o formato e a estrutura dos elementos dos dados e das mensagens normalizadas estabelecidos no artigo 2.o através de qualquer ponto de acesso nacional do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS) na União.

2.   A entidade homologadora utiliza o EUCARIS como meio para o intercâmbio dos dados do certificado de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico a que se refere o artigo 37.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/858.

Artigo 2.o

Formato e estrutura de base dos elementos dos dados e das mensagens normalizadas

1.   O formato e a estrutura dos elementos dos dados dos certificados de conformidade em formato eletrónico e das mensagens utilizadas no intercâmbio, mencionados no artigo 37.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/858, baseiam-se na estrutura esquemática e nos princípios da Linguagem de Marcação Extensível (XML).

2.   O fabricante e a entidade homologadora utilizam as mensagens normalizadas de informação inicial sobre veículos (IVI) elaboradas pela parte operacional designada pelo sistema EUCARIS para o intercâmbio dos certificados de conformidade sob a forma de dados estruturados em formato eletrónico.

3.   As mensagens IVI devem incluir todos os elementos de dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

Artigo 3.o

Procedimento para alterar os elementos de dados

1.   Após consulta do Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento («Fórum») referido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/858, a Comissão informa a parte operacional designada pelo sistema EUCARIS sobre as alterações das especificações dos elementos de dados do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

2.   A parte operacional designada pelo sistema EUCARIS procede às alterações necessárias referidas no primeiro parágrafo às mensagens IVI no prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

3.   A parte operacional designada pelo sistema EUCARIS deve planear a data ou datas de publicação da versão alterada das mensagens IVI estabelecidas em conformidade com o segundo parágrafo numa síntese anual e informar o Fórum e a Comissão desse facto no início de cada ano. O número de publicações das mensagens IVI é limitado a duas por ano.

4.   A Comissão comunica ao Fórum a versão alterada das mensagens IVI e as datas previstas para as publicações anuais do EUCARIS.

5.   As entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado, as autoridades de registo dos Estados-Membros e os fabricantes devem aplicar nos respetivos sistemas a versão alterada das mensagens IVI no prazo de 12 meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

6.   O certificado de conformidade que o fabricante disponibiliza em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, deve basear-se nas mensagens IVI mais recentes que refletem as mais recentes alterações do certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858.

7.   A Comissão determina as datas de aplicação das alterações ao certificado de conformidade em suporte papel a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858, tendo em conta as datas anuais previstas para a publicação das mensagens IVI.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 151 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Versão consolidada do Tratado EUCARIS relativo a um Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), incluindo as alterações assinadas pelas Partes em 8 de junho de 2017.


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