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Document 32021D1852

    Decisão (UE) 2021/1852 do Conselho de 18 de outubro de 2021 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Argélia até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas

    ST/12251/2021/INIT

    JO L 374 de 22.10.2021, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1852/oj

    22.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 374/52


    DECISÃO (UE) 2021/1852 DO CONSELHO

    de 18 de outubro de 2021

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que respeita à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria UE-Argélia até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2005.

    (2)

    As Prioridades da Parceria UE-Argélia foram adotadas na Decisão n.o 1/2017 do Conselho de Associação (2).

    (3)

    Mediante uma troca de cartas, ambos os lados concordaram que era necessário prorrogar a validade das Prioridades da Parceria UE-Argélia.

    (4)

    Nos termos do artigo 94.o do Acordo, o Conselho de Associação tem competência para tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

    (5)

    O Conselho de Associação deve adotar por procedimento escrito uma decisão relativa à prorrogação da validade das Prioridades da Parceria até que adote novas Prioridades da Parceria atualizadas.

    (6)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a decisão do Conselho de Associação produzirá efeitos jurídicos.

    (7)

    A posição da União no âmbito do Conselho de Associação deverá pois ser baseada no projeto de decisão do Conselho de Associação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que respeita à prorrogação do período de validade das Prioridades da Parceria UE-Argélia até que o Conselho de Associação adote novas Prioridades da Parceria atualizadas, baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação (3).

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de outubro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.

    (2)  Decisão n.o 1/2017 do Conselho de Associação UE-Argélia, de 13 de março de 2017, que aprova as prioridades da Parceria UE-Argélia (JO L 82 de 29.3.2017, p. 9).

    (3)  Ver documento ST 12258/21 em http://register.consilium.europa.eu


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