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Document 32021D1778

Decisão de Execução (UE) 2021/1778 do Conselho de 5 de outubro de 2021 que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/11666/2021/INIT

JO L 360 de 11.10.2021, p. 117–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1778/oj

11.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/117


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1778 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2021

que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços são, regra geral, os devedores do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Por ofício registado na Comissão de 15 de março de 2021, a República Federal da Alemanha («Alemanha») apresentou um pedido de autorização à Comissão para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito aos devedores do IVA no caso de transferências de licenças de emissão negociadas no âmbito de um sistema nacional de comércio ao abrigo da Lei relativa ao Comércio de Licenças de Emissão de Combustíveis (Gesetz über einen nationalen Zertifikatehandel für Brennstoffemissionen — «BEHG») de 12 de dezembro de 2019 («pedido»).

(3)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofícios datados de 7 de abril de 2021, a Comissão transmitiu o pedido aos demais Estados-Membros e, por ofício datado de 8 de abril de 2021, comunicou à Alemanha que dispunha de todas as informações necessárias para considerar o pedido.

(4)

O artigo 199.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112/CE permite que os Estados-Membros designem sujeitos passivos que recebam transferências de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, tal como definidos no artigo 3.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e transferências de outras unidades que possam ser utilizadas pelos operadores para cumprimento da mesma diretiva, como devedores do IVA («mecanismo de autoliquidação»). As referidas disposições foram incluídas na Diretiva 2006/112/CE pela Diretiva 2010/23/UE do Conselho (3) a fim de contribuir para a luta contra a fraude no domínio do IVA. A aplicação do mecanismo de autoliquidação ao comércio de emissões de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 199.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112/CE está limitada às licenças de emissão negociadas no âmbito do Sistema de Comércio de Emissões da UE («CELE»).

(5)

Ao abrigo da BEHG, a Alemanha criou um quadro jurídico para um sistema nacional de comércio que abrange as emissões não abrangidas pelo CELE. Por conseguinte, o artigo 199.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112/CE não fornece a base jurídica para a aplicação do mecanismo de autoliquidação ao comércio de licenças ao abrigo da BEHG.

(6)

De acordo com a Alemanha, o comércio de licenças de emissão é muito vulnerável à fraude no domínio do IVA. O comércio de licenças de emissão de combustíveis ao abrigo da BEHG poderia ser explorado para fins fraudulentos, tal como acontece ao abrigo do CELE. As licenças de emissão podem ser trocadas de forma rápida, repetida e fácil. Consequentemente, é muito difícil para as autoridades detetar tais mudanças de propriedade e garantir que o valor adequado do imposto seja cobrado. O adquirente das licenças, sendo um sujeito passivo com direito à dedução, poderia deduzir o IVA incorrido, sem que o fornecedor tivesse pago às autoridades fiscais o imposto sobre o volume de negócios faturado. Em especial, o envolvimento de «operadores fictícios», que, uma vez descobertos, desaparecem rapidamente ou não possuem quaisquer ativos, impede que as autoridades cobrem o imposto objeto de evasão, com consequências negativas para o orçamento. Para obviar às perdas de receitas públicas, a Alemanha solicitou autorização para uma derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de aplicar o mecanismo de autoliquidação à transferência de licenças de emissão.

(7)

A designação do destinatário como sujeito passivo devedor do IVA nesses casos específicos simplificaria o procedimento de cobrança do IVA e evitaria a evasão e a elisão fiscais. Por conseguinte, a Alemanha deve ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação à transferência de licenças de emissão negociadas no âmbito de um sistema nacional de comércio ao abrigo da BEHG («a medida especial»).

(8)

A medida especial deverá ser limitada no tempo. A Alemanha deve, portanto, ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(9)

Dado o âmbito e o caráter inovador da medida especial, é importante avaliar o seu impacto. Por conseguinte, se a Alemanha desejar prorrogar essa medida especial além de 2024, deve apresentar à Comissão um relatório que inclua um reexame da medida especial, acompanhado do pedido de prorrogação, até 31 de março de 2024. O referido relatório deve incluir uma avaliação do impacto da medida especial no que se refere à luta contra a fraude no domínio do IVA e ao número de operadores e operações afetados pela medida especial.

(10)

A medida especial não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a República Federal da Alemanha é autorizada a estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada uma transferência de licenças de emissão negociadas no âmbito de um sistema nacional de comércio ao abrigo da Lei relativa ao Comércio de Licenças de Emissão de Combustíveis (Gesetz über einen nationalen Zertifikatehandel für Brennstoffemissionen) de 12 de dezembro de 2019.

Artigo 2.o

A presente decisão expira em 31 de dezembro de 2024.

Qualquer pedido de prorrogação da medida especial prevista na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2024 e ser acompanhado de um relatório sobre a aplicação desta medida que inclua uma avaliação do impacto da medida no que se refere à luta contra a fraude no domínio do IVA e ao número de operadores e operações afetados pela medida.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito no Luxemburgo, em 5 de outubro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ŠIRCELJ


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(3)  Diretiva 2010/23/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos serviços que apresentam um risco de fraude (JO L 72 de 20.3.2010, p. 1).


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