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Document 32021D0592
Council Decision (EU) 2021/592 of 7 April 2021 on the submission, on behalf of the European Union, of a proposal for the listing of chlorpyrifos in Annex A to the Stockholm Convention on Persistent Organic Pollutants
Decisão (UE) 2021/592 do Conselho de 7 de abril de 2021 relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição do clorpirifos no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
Decisão (UE) 2021/592 do Conselho de 7 de abril de 2021 relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição do clorpirifos no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
ST/6921/2021/INIT
JO L 125 de 13.4.2021, p. 52–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/52 |
DECISÃO (UE) 2021/592 DO CONSELHO
de 7 de abril de 2021
relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de uma proposta de inscrição do clorpirifos no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de outubro de 2004, a Comunidade Europeia aprovou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») através da Decisão 2006/507/CE do Conselho (1). |
(2) |
Enquanto Parte na Convenção, a União pode apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção. O anexo A da Convenção enumera os produtos químicos que devem ser eliminados. |
(3) |
De acordo com os dados científicos disponíveis e os relatórios dos exames efetuados e tendo devidamente em conta os critérios de seleção fixados no anexo D da Convenção, o clorpirifos apresenta características de poluente orgânico persistente. |
(4) |
O clorpirifos não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos fitofarmacêuticos. O clorpirifos também não está aprovado como substância ativa nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, por conseguinte, não é autorizada a sua colocação no mercado ou a sua utilização na União em produtos biocidas. Por outro lado, o clorpirifos não está registado para outras utilizações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, por conseguinte, não é permitido o seu fabrico ou a sua colocação no mercado da União, para essas outras utilizações, em quantidade igual ou superior a uma tonelada por ano por fabricante ou importador. |
(5) |
Embora o clorpirifos tenha sido progressivamente eliminado na União, afigura-se que continua a ser utilizado como pesticida e disperso no ambiente fora da União. Devido ao potencial de propagação ambiental a longa distância do clorpirifos, as medidas tomadas a nível nacional ou da União não são suficientes para garantir um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana. É, por conseguinte, necessária a adoção de medidas à escala internacional. |
(6) |
A União deverá, por conseguinte, propor ao Secretariado da Convenção a inscrição do clorpirifos no anexo A da Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A União deve apresentar uma proposta de inscrição do clorpirifos (n.o CAS: 2921-88-2, n.o CE: 220-864-4) no anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
A Comissão deve comunicar, em nome da União, a proposta referida no primeirp parágrafo ao Secretariado da Convenção, acompanhada de todas as informações exigidas por força do anexo D da Convenção.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).