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Document 32021D0366

Decisão (UE) 2021/366 do Conselho de 22 de fevereiro de 2021 sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no grupo de peritos sobre o Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais (AETR) e no grupo de trabalho para os transportes rodoviários da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa

JO L 70 de 1.3.2021, p. 12–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/366/oj

1.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/12


DECISÃO (UE) 2021/366 DO CONSELHO

de 22 de fevereiro de 2021

sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no grupo de peritos sobre o Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efetuam transportes rodoviários internacionais (AETR) e no grupo de trabalho para os transportes rodoviários da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que Efetuam Transportes Rodoviários Internacionais («AETR») (1) entrou em vigor em 5 de janeiro de 1976, tendo sido alterado pela última vez em 20 de setembro de 2010.

(2)

Nos termos do artigo 21.o do AETR, qualquer Parte Contratante pode apresentar emendas ao AETR ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Antes de serem apresentadas ao secretário-geral, as propostas são debatidas pela primeira vez no grupo de trabalho para os transportes rodoviários («SC.1») da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).

(3)

A UNECE criou um grupo de peritos no âmbito do AETR. Trata-se de um organismo competente para elaborar e apresentar propostas de alteração ao AETR ao grupo de trabalho para os transportes rodoviários da UNECE.

(4)

Prevê-se que o grupo de peritos sobre o AETR, na sua 25.a sessão, agendada para fevereiro de 2021, e o grupo de trabalho para os transportes rodoviários da UNECE, na sua 116.a sessão, agendada para outubro de 2021, debatam alterações ao AETR relativamente à adoção do tacógrafo inteligente.

(5)

O artigo 22.o-A do AETR prevê que as alterações ao anexo IB do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (2) relativas ao tacógrafo digital sejam automaticamente adotadas por todas as Partes Contratantes no AETR, sem qualquer consulta formal ou votação. A não participação das Partes Contratantes no AETR no que respeita ao processo de elaboração e adoção de especificações técnicas relativas ao tacógrafo digital tem constituído um fator de desagrado para algumas dessas Partes Contratantes. Na sua comunicação de 19 de julho de 2011 intitulada «Tacógrafo digital: roteiro das futuras atividades», a Comissão reconhece que este mecanismo compromete a introdução correta e harmonizada do tacógrafo digital nas Partes Contratantes não pertencentes à União.

(6)

É do interesse da União que o processo decisório previsto no AETR relativamente aos dispositivos de controlo, incluindo tacógrafos digitais, seja alterado, que o procedimento previsto no artigo 22.o, n.os 1, 2 e 3, do AETR se torne aplicável à inclusão das especificações técnicas do tacógrafo inteligente no AETR e que o artigo 22.o-A do AETR permaneça em vigor para eventuais alterações futuras aos requisitos relativos a versões anteriores do tacógrafo.

(7)

Nos termos do artigo 10.o do AETR, um tacógrafo cuja construção, instalação, utilização e ensaios sejam efetuados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é considerado conforme aos requisitos do AETR. O artigo 10.o do AETR deverá ser alterado a fim de incluir uma referência às especificações técnicas do tacógrafo inteligente, que deverão ser consideradas conformes aos requisitos do AETR a partir da data de entrada em vigor do apêndice 1C do anexo do AETR.

(8)

O artigo 13.o do AETR, relativo às disposições transitórias, deverá ser alterado para estabelecer a data exata para a aplicação pelas Partes Contratantes das disposições relativas ao tacógrafo inteligente.

(9)

O artigo 14.o do AETR não permite a adesão de organismos que não sejam Estados membros da UNECE e de Estados admitidos na UNECE na qualidade de consultores.

(10)

São vários os argumentos em prol de que seja permitida a adesão da União ao AETR. Em primeiro lugar, a União tem competência exclusiva no domínio do trabalho das tripulações de veículos que efetuam transporte rodoviário internacional, tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo 22/70 (3). Em segundo lugar, a adesão da União garantiria a efetiva defesa dos interesses da União no âmbito do AETR. Por último, as especificidades do AETR e do processo decisório proposto tornam apropriado que a União seja Parte Contratante. Por esse motivo, para permitir a adesão da União ao AETR, o artigo 14.o do AETR deverá ser alterado de modo que preveja a adesão de organizações de integração regional ao AETR.

(11)

As especificações técnicas do tacógrafo inteligente a incluir no anexo do AETR como apêndice 1C deverão ser desenvolvidas com base nas especificações apresentadas ao grupo de peritos sobre o AETR em nome da União em 8 de abril de 2020 e com base nas especificações a adotar pela Comissão em 2021 ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(12)

O modelo para o certificado de homologação previsto no apêndice 2, capítulo III, do anexo do AETR deverá ser alterado de modo a poder ser igualmente utilizado para a homologação de tacógrafos inteligentes e respetivos componentes.

(13)

Convém definir a posição a adotar, em nome da União, no grupo de peritos sobre o AETR e no grupo de trabalho para os transportes rodoviários da UNECE, uma vez que o AETR deverá ser alterado a fim de lograr uma harmonização pan-europeia no domínio do aparelho de controlo para os transportes rodoviários (tacógrafos), e essas alterações produzirão efeitos jurídicos como referido no artigo 218, n.o 9, do TFEU.

(14)

Uma vez que a União não é parte contratante do AETR e que o seu estatuto não lhe permite comunicar as alterações propostas, os Estados-Membros, agindo no interesse da União, deverão comunicá-las ao grupo de peritos do AETR num espírito de cooperação leal, de molde a promover a realização dos objetivos da União.

(15)

A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do grupo de peritos sobre o AETR e do grupo de trabalho para os transportes rodoviários da UNECE, agindo conjuntamente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na 25.a sessão do grupo de peritos sobre o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que Efetuam Transportes Rodoviários internacionais (AETR) e na 116.a sessão do grupo de trabalho para os transportes rodoviários da UNECE deve ser favorável às alterações propostas ao AETR (5).

Podem ser acordadas alterações menores ou de caráter formal à posição referida no n.o 1, sem que seja necessária uma decisão adicional do Conselho.

Artigo 2.o

1.   A posição referida no artigo 1.o deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do grupo de peritos sobre o AETR e do grupo de trabalho para os transportes rodoviários da UNECE, agindo conjuntamente.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar as propostas de alteração ao grupo de peritos sobre o AETR.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 95 de 8.4.1978, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8).

(3)  ECLI:EU:C:1971:32.

(4)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(5)  Ver documento ST 5700/21 em http://register.consilium.europa.eu


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