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Document 32021B1198

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2021/1198 do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2021

JO L 266 de 26.7.2021, p. 1–215 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2021/1/oj

26.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2021/1198

do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2021

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, que foi definitivamente aprovado em 18 de dezembro de 2020 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2021, adotado pela Comissão em 24 de março de 2021,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2021 adotada pelo Conselho em 23 de abril de 2021 e transmitida ao Parlamento Europeu em 26 de abril de 2021,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 18 de maio de 2021,

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2021 definitivamente aprovado.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2021.

O Presidente

D. M. SASSOLI


(1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(5)  JO L 93 de 17.3.2021.


A.   FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

Cálculo do financiamento do orçamento

Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do TFUE, o financiamento do orçamento anual da União

Descrição das receitas

Orçamento 2021 (1)

Orçamento de 2020 (2)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 3 a 6)

9 193 040 514

2 174 450 061

+ 322,78

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0)

p.m.

3 218 373 955

Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1 a 2 6)

p.m.

–1 116 600 000

Total das receitas dos títulos 2 a 6

9 193 040 514

4 276 224 016

+ 114,98

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

17 605 700 000

18 507 300 000

–4,87

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 967 491 250

17 344 303 050

+3,59

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

121 546 818 090

123 980 214 681

-1,96

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (3)

157 120 009 340

159 831 817 731

-1,70

Total das receitas (4)

166 313 049 854

164 108 041 747

+1,34

 (1)  (2)  (3)  (4)


Quadro 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Estado-Membro

1 % da matéria coletável«IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base«IVA» nivelada (5)

Estados-Membros cuja base«IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

2 028 734 000

4 864 031 000

50

2 432 015 500

2 028 734 000

 

Bulgária

291 150 000

617 870 000

50

308 935 000

291 150 000

 

Chéquia

911 337 000

2 022 941 000

50

1 011 470 500

911 337 000

 

Dinamarca

1 208 577 000

3 211 846 000

50

1 605 923 000

1 208 577 000

 

Alemanha

14 780 532 000

36 264 852 000

50

18 132 426 000

14 780 532 000

 

Estónia

134 821 000

280 944 000

50

140 472 000

134 821 000

 

Irlanda

951 441 000

2 666 688 000

50

1 333 344 000

951 441 000

 

Grécia

754 773 000

1 819 032 000

50

909 516 000

754 773 000

 

Espanha

5 698 488 000

12 257 502 000

50

6 128 751 000

5 698 488 000

 

França

11 282 949 000

25 060 938 000

50

12 530 469 000

11 282 949 000

 

Croácia

345 339 000

519 832 000

50

259 916 000

259 916 000

Croácia

Itália

7 006 691 000

17 641 425 000

50

8 820 712 500

7 006 691 000

 

Chipre

163 410 000

210 748 000

50

105 374 000

105 374 000

Chipre

Letónia

131 092 000

311 137 000

50

155 568 500

131 092 000

 

Lituânia

198 676 000

485 620 000

50

242 810 000

198 676 000

 

Luxemburgo

322 535 000

459 919 000

50

229 959 500

229 959 500

Luxemburgo

Hungria

569 796 000

1 353 414 000

50

676 707 000

569 796 000

 

Malta

94 519 000

124 136 000

50

62 068 000

62 068 000

Malta

Países Baixos

3 338 002 000

8 010 440 000

50

4 005 220 000

3 338 002 000

 

Áustria

1 833 938 000

4 029 570 000

50

2 014 785 000

1 833 938 000

 

Polónia

2 508 642 000

4 961 645 000

50

2 480 822 500

2 480 822 500

Polónia

Portugal

1 084 059 000

2 094 027 000

50

1 047 013 500

1 047 013 500

Portugal

Roménia

869 094 000

2 218 111 000

50

1 109 055 500

869 094 000

 

Eslovénia

233 705 000

483 776 000

50

241 888 000

233 705 000

 

Eslováquia

367 499 000

952 528 000

50

476 264 000

367 499 000

 

Finlândia

1 064 162 000

2 408 894 000

50

1 204 447 000

1 064 162 000

 

Suécia

2 051 027 000

4 745 718 000

50

2 372 859 000

2 051 027 000

 

Total

60 224 988 000

140 077 584 000

 

70 038 792 000

59 891 637 500

 

 (5)


Quadro 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1% da base«IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no IVA (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

2 028 734 000

0,30

608 620 200

Bulgária

291 150 000

0,30

87 345 000

Chéquia

911 337 000

0,30

273 401 100

Dinamarca

1 208 577 000

0,30

362 573 100

Alemanha

14 780 532 000

0,30

4 434 159 600

Estónia

134 821 000

0,30

40 446 300

Irlanda

951 441 000

0,30

285 432 300

Grécia

754 773 000

0,30

226 431 900

Espanha

5 698 488 000

0,30

1 709 546 400

França

11 282 949 000

0,30

3 384 884 700

Croácia

259 916 000

0,30

77 974 800

Itália

7 006 691 000

0,30

2 102 007 300

Chipre

105 374 000

0,30

31 612 200

Letónia

131 092 000

0,30

39 327 600

Lituânia

198 676 000

0,30

59 602 800

Luxemburgo

229 959 500

0,30

68 987 850

Hungria

569 796 000

0,30

170 938 800

Malta

62 068 000

0,30

18 620 400

Países Baixos

3 338 002 000

0,30

1 001 400 600

Áustria

1 833 938 000

0,30

550 181 400

Polónia

2 480 822 500

0,30

744 246 750

Portugal

1 047 013 500

0,30

314 104 050

Roménia

869 094 000

0,30

260 728 200

Eslovénia

233 705 000

0,30

70 111 500

Eslováquia

367 499 000

0,30

110 249 700

Finlândia

1 064 162 000

0,30

319 248 600

Suécia

2 051 027 000

0,30

615 308 100

Total

59 891 637 500

 

17 967 491 250


Quadro 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)

Estado-Membro

1 % do RNB

Taxa uniforme dos recursos próprios«base complementar»

Recursos próprios«base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

4 864 031 000

 

4 220 571 731

Bulgária

617 870 000

 

536 132 409

Chéquia

2 022 941 000

 

1 755 327 546

Dinamarca

3 211 846 000

 

2 786 953 132

Alemanha

36 264 852 000

 

31 467 400 017

Estónia

280 944 000

 

243 778 114

Irlanda

2 666 688 000

 

2 313 913 704

Grécia

1 819 032 000

 

1 578 393 525

Espanha

12 257 502 000

 

10 635 965 608

França

25 060 938 000

 

21 745 643 987

Croácia

519 832 000

 

451 063 787

Itália

17 641 425 000

 

15 307 653 188

Chipre

210 748 000

 

182 868 294

Letónia

311 137 000

 (6)0,8677107

269 976 903

Lituânia

485 620 000

 

421 377 669

Luxemburgo

459 919 000

 

399 076 636

Hungria

1 353 414 000

 

1 174 371 806

Malta

124 136 000

 

107 714 135

Países Baixos

8 010 440 000

 

6 950 744 478

Áustria

4 029 570 000

 

3 496 500 995

Polónia

4 961 645 000

 

4 305 272 443

Portugal

2 094 027 000

 

1 817 009 628

Roménia

2 218 111 000

 

1 924 678 643

Eslovénia

483 776 000

 

419 777 610

Eslováquia

952 528 000

 

826 518 735

Finlândia

2 408 894 000

 

2 090 223 092

Suécia

4 745 718 000

 

4 117 910 275

Total

140 077 584 000

 

121 546 818 090

 (6)


Quadro 4

Recapitulação do financiamento (7) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB

Total dos recursos próprios (8)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (80 %)

Direitos aduaneiros líquidos (80 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80 %)

Despesas de cobrança (20 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Total das«contribuições nacionais»

Parte no total das«contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7) = (5) + (6)

(8)

(9) = (3) + (7)

Bélgica

p.m.

2 077 800 000

2 077 800 000

519 450 000

608 620 200

4 220 571 731

4 829 191 931

3.46

6 906 991 931

Bulgária

p.m.

82 400 000

82 400 000

20 600 000

87 345 000

536 132 409

623 477 409

0.45

705 877 409

Chéquia

p.m.

265 200 000

265 200 000

66 300 000

273 401 100

1 755 327 546

2 028 728 646

1.45

2 293 928 646

Dinamarca

p.m.

338 600 000

338 600 000

84 650 000

362 573 100

2 786 953 132

3 149 526 232

2.26

3 488 126 232

Alemanha

p.m.

3 940 700 000

3 940 700 000

985 175 000

4 434 159 600

31 467 400 017

35 901 559 617

25.73

39 842 259 617

Estónia

p.m.

39 700 000

39 700 000

9 925 000

40 446 300

243 778 114

284 224 414

0.20

323 924 414

Irlanda

p.m.

252 900 000

252 900 000

63 225 000

285 432 300

2 313 913 704

2 599 346 004

1.86

2 852 246 004

Grécia

p.m.

243 000 000

243 000 000

60 750 000

226 431 900

1 578 393 525

1 804 825 425

1.29

2 047 825 425

Espanha

p.m.

1 306 000 000

1 306 000 000

326 500 000

1 709 546 400

10 635 965 608

12 345 512 008

8.85

13 651 512 008

França

p.m.

1 698 600 000

1 698 600 000

424 650 000

3 384 884 700

21 745 643 987

25 130 528 687

18.01

26 829 128 687

Croácia

p.m.

38 400 000

38 400 000

9 600 000

77 974 800

451 063 787

529 038 587

0.38

567 438 587

Itália

p.m.

1 708 400 000

1 708 400 000

427 100 000

2 102 007 300

15 307 653 188

17 409 660 488

12.48

19 118 060 488

Chipre

p.m.

25 800 000

25 800 000

6 450 000

31 612 200

182 868 294

214 480 494

0.15

240 280 494

Letónia

p.m.

40 000 000

40 000 000

10 000 000

39 327 600

269 976 903

309 304 503

0.22

349 304 503

Lituânia

p.m.

100 500 000

100 500 000

25 125 000

59 602 800

421 377 669

480 980 469

0.34

581 480 469

Luxemburgo

p.m.

19 300 000

19 300 000

4 825 000

68 987 850

399 076 636

468 064 486

0.34

487 364 486

Hungria

p.m.

183 100 000

183 100 000

45 775 000

170 938 800

1 174 371 806

1 345 310 606

0.96

1 528 410 606

Malta

p.m.

16 100 000

16 100 000

4 025 000

18 620 400

107 714 135

126 334 535

0.09

142 434 535

Países Baixos

p.m.

2 614 300 000

2 614 300 000

653 575 000

1 001 400 600

6 950 744 478

7 952 145 078

5.70

10 566 445 078

Áustria

p.m.

201 100 000

201 100 000

50 275 000

550 181 400

3 496 500 995

4 046 682 395

2.90

4 247 782 395

Polónia

p.m.

780 600 000

780 600 000

195 150 000

744 246 750

4 305 272 443

5 049 519 193

3.62

5 830 119 193

Portugal

p.m.

197 800 000

197 800 000

49 450 000

314 104 050

1 817 009 628

2 131 113 678

1.53

2 328 913 678

Roménia

p.m.

174 500 000

174 500 000

43 625 000

260 728 200

1 924 678 643

2 185 406 843

1.57

2 359 906 843

Eslovénia

p.m.

83 800 000

83 800 000

20 950 000

70 111 500

419 777 610

489 889 110

0.35

573 689 110

Eslováquia

p.m.

82 700 000

82 700 000

20 675 000

110 249 700

826 518 735

936 768 435

0.67

1 019 468 435

Finlândia

p.m.

147 600 000

147 600 000

36 900 000

319 248 600

2 090 223 092

2 409 471 692

1.73

2 557 071 692

Suécia

p.m.

448 800 000

448 800 000

112 200 000

615 308 100

4 117 910 275

4 733 218 375

3.39

5 182 018 375

Reino Unido

p.m.

498 000 000

498 000 000

124 500 000

498 000 000

Total

p.m.

17 605 700 000

17 605 700 000

4 401 425 000

17 967 491 250

121 546 818 090

139 514 309 340

100,00

157 120 009 340

 (7)  (8)

B.   Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

Título

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

156 867 427 742

252 581 598

157 120 009 340

2

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

 

p.m.

3

RECEITAS ADMINISTRATIVAS

1 725 783 332

 

1 725 783 332

4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

119 376 456

 

119 376 456

5

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

 

p.m.

6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

7 347 880 726

 

7 347 880 726

 

TOTAL GERAL

166 060 468 256

252 581 598

166 313 049 854

TÍTULO 1

Recursos próprios

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

1 1

Quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar (artigo 2.

p.m.

p.m.

p.m.

1 2

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.

17 605 700 000

p.m.

17 605 700 000

1 3

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.

17 967 491 250

p.m.

17 967 491 250

1 4

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.

121 294 236 492

252 581 598

121 546 818 090

1 5

Correção dos desequilíbrios orçamentais

0

p.m.

0

1 6

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia

0

p.m.

0

 

Título 1 — Totais

156 867 427 742

252 581 598

157 120 009 340

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 4 —   Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

 

 

 

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.

121 294 236 492

252 581 598

121 546 818 090

 

CAPÍTULO 1 4 — TOTAL

121 294 236 492

252 581 598

121 546 818 090

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

121 294 236 492

252 581 598

121 546 818 090

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso«complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recursos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros para o exercício de 2021 é de 0,8677 %.

Bases jurídicas

Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento de 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Bélgica

4 211 801 129

8 770 602

4 220 571 731

Bulgária

535 018 293

1 114 116

536 132 409

Chéquia

1 751 679 870

3 647 676

1 755 327 546

Dinamarca

2 781 161 676

5 791 456

2 786 953 132

Alemanha

31 402 008 867

65 391 150

31 467 400 017

Estónia

243 271 529

506 585

243 778 114

Irlanda

2 309 105 252

4 808 452

2 313 913 704

Grécia

1 575 113 528

3 279 997

1 578 393 525

Espanha

10 613 863 431

22 102 177

10 635 965 608

França

21 700 455 231

45 188 756

21 745 643 987

Croácia

450 126 450

937 337

451 063 787

Itália

15 275 842 964

31 810 224

15 307 653 188

Chipre

182 488 283

380 011

182 868 294

Letónia

269 415 875

561 028

269 976 903

Lituânia

420 502 021

875 648

421 377 669

Luxemburgo

398 247 331

829 305

399 076 636

Hungria

1 171 931 390

2 440 416

1 174 371 806

Malta

107 490 299

223 836

107 714 135

Países Baixos

6 936 300 413

14 444 065

6 950 744 478

Áustria

3 489 235 055

7 265 940

3 496 500 995

Polónia

4 296 325 828

8 946 615

4 305 272 443

Portugal

1 813 233 773

3 775 855

1 817 009 628

Roménia

1 920 679 045

3 999 598

1 924 678 643

Eslovénia

418 905 287

872 323

419 777 610

Eslováquia

824 801 179

1 717 556

826 518 735

Finlândia

2 085 879 483

4 343 609

2 090 223 092

Suécia

4 109 353 010

8 557 265

4 117 910 275

Reino Unido

Artigo 1 4 0 — Total

121 294 236 492

252 581 598

121 546 818 090


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2021 (JO L 93 de 17.3.2021, p. 1), acrescidos do orçamento retificativo n.o 1/2021.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1/2020 a 9/2020.

(3)  Os recursos próprios do orçamento de 2021 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 178.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 25 de maio de 2020.

(4)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(5)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(6)  Cálculo da taxa: (121 546 818 090) / (140 077 584 000) = 0, 867710697309.

(7)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais)); (157 120 009 340 + 9 193 040 514 = 166 313 049 854 = 166 313 049 854).

(8)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (157 120 009 340) / (14 007 758 400 000) = 1,12 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.


SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

12 636 269 534

10 702 471 314

 

 

12 636 269 534

10 702 471 314

02

INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS

5 219 909 445

3 931 257 294

 

 

5 219 909 445

3 931 257 294

03

MERCADO ÚNICO

899 252 697

832 705 699

 

300 000

899 252 697

833 005 699

04

ESPAÇO

2 033 303 091

1 687 447 091

 

 

2 033 303 091

1 687 447 091

05

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

35 410 370 000

45 751 142 912

 

 

35 410 370 000

45 751 142 912

06

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

843 737 421

819 056 269

216 200 000

208 100 000

1 059 937 421

1 027 156 269

07

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

16 575 921 113

19 526 052 626

 

 

16 575 921 113

19 526 052 626

08

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

56 563 951 003

56 294 947 194

2 000 000

2 000 000

56 565 951 003

56 296 947 194

 

Reservas (30 02 02)

74 600 000

71 600 000

 

 

74 600 000

71 600 000

09

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

1 930 015 905

431 609 258

 

 

1 930 015 905

431 609 258

10

MIGRAÇÃO

1 011 065 714

1 439 158 714

 

 

1 011 065 714

1 439 158 714

11

GESTÃO DAS FRONTEIRAS

1 267 764 045

1 247 087 264

 

 

1 267 764 045

1 247 087 264

12

SEGURANÇA

536 501 243

527 390 243

 

 

536 501 243

527 390 243

13

DEFESA

1 172 760 198

138 738 000

 

 

1 172 760 198

138 738 000

14

AÇÃO EXTERNA

14 195 757 731

8 928 603 283

160 000

40 000

14 195 917 731

8 928 643 283

15

ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

1 901 438 473

1 882 396 073

 

 

1 901 438 473

1 882 396 073

16

DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

50 000 000

70 000 000

47 981 598

47 981 598

97 981 598

117 981 598

20

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA

3 724 183 236

3 725 458 325

 

 

3 724 183 236

3 725 458 325

21

ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES

2 411 594 399

2 411 594 399

 

 

2 411 594 399

2 411 594 399

30

RESERVAS

1 420 835 000

1 223 450 000

 

 

1 420 835 000

1 223 450 000

 

Totais

159 864 325 248

161 676 332 889

266 181 598

258 081 598

160 130 506 846

161 934 414 487

 

Dos quais reservas (30 02 02)

74 600 000

71 600 000

 

 

74 600 000

71 600 000

TÍTULO 01

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

861 193 812

861 193 812

 

 

861 193 812

861 193 812

01 02

HORIZONTE EUROPA

10 760 297 688

9 088 849 237

 

 

10 760 297 688

9 088 849 237

01 03

PROGRAMA EURATOM DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO

158 035 011

146 040 571

 

 

158 035 011

146 040 571

01 04

REATOR TERMONUCLEAR EXPERIMENTAL INTERNACIONAL (ITER)

856 743 023

606 387 694

 

 

856 743 023

606 387 694

01 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

9 800 000

14 021 635

 

 

9 800 000

14 021 635

 

Título 01 — Totais

12 646 069 534

10 716 492 949

 

 

12 646 069 534

10 716 492 949

CAPÍTULO 01 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

01 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

01 01 01

Despesas de apoio ao Horizonte Europa

01 01 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Horizonte Europa — Investigação indireta

1

163 695 814

 

163 695 814

01 01 01 02

Pessoal externo que executa o Horizonte Europa — Investigação indireta

1

47 193 929

 

47 193 929

01 01 01 03

Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — Investigação indireta

1

98 207 745

2 009 364

100 217 109

01 01 01 11

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Horizonte Europa — Investigação direta

1

149 135 000

 

149 135 000

01 01 01 12

Pessoal externo que executa o Horizonte Europa — Investigação direta

1

35 361 000

 

35 361 000

01 01 01 13

Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — Investigação direta

1

52 400 000

 

52 400 000

01 01 01 61

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Horizonte Europa para a conclusão de programas anteriores

1

51 319 000

 

51 319 000

01 01 01 62

Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Horizonte Europa para a conclusão de programas anteriores

1

73 714 915

 

73 714 915

01 01 01 63

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte Europa para a conclusão de programas anteriores

1

25 520 309

 

25 520 309

01 01 01 64

Agência de Execução para a Inovação e as Redes — Contribuição do«Horizonte Europa» para a conclusão de programas anteriores

1

4 730 139

 

4 730 139

01 01 01 71

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Horizonte Europa

1

2 596 000

302 000

2 898 000

01 01 01 72

Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Horizonte Europa

1

19 258 179

631 865

19 890 044

01 01 01 73

Agência de Execução da Saúde e do Digital — Contribuição do Horizonte Europa

1

14 962 577

–1 801 754

13 160 823

01 01 01 74

Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Horizonte Europa

1

p.m.

9 967

9 967

01 01 01 76

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte Europa

1

8 134 705

–1 151 442

6 983 263

 

Artigo 01 01 01 — Subtotal

 

746 229 312

0

746 229 312

01 01 02

Despesas de apoio ao Programa Euratom de Investigação e Formação

01 01 02 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta

1

6 612 585

 

6 612 585

01 01 02 02

Pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta

1

270 614

 

270 614

01 01 02 03

Outras despesas de gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação indireta

1

1 846 042

 

1 846 042

01 01 02 11

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta

1

58 081 000

 

58 081 000

01 01 02 12

Pessoal externo que executa o Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta

1

10 664 000

 

10 664 000

01 01 02 13

Outras despesas de gestão do Programa Euratom de Investigação e Formação — Investigação direta

1

30 239 259

 

30 239 259

 

Artigo 01 01 02 — Subtotal

 

107 713 500

 

107 713 500

01 01 03

Despesas de apoio ao Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER)

01 01 03 01

Despesas com funcionários e agentes temporários que executam o ITER

1

5 205 000

 

5 205 000

01 01 03 02

Pessoal externo que executa o ITER

1

196 000

 

196 000

01 01 03 03

Outras despesas de gestão do ITER

1

1 850 000

 

1 850 000

 

Artigo 01 01 03 — Subtotal

 

7 251 000

 

7 251 000

 

Capítulo 01 01 — Totais

 

861 193 812

0

861 193 812

Observações

As dotações inscritas no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (salários, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, etc.) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidos na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

01 01 01
Despesas de apoio ao Horizonte Europa

Observações

Para além das despesas descritas ao nível do presente capítulo, esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas relativas a funcionários, pessoal temporário e externo, bem como outras despesas administrativas para a gestão do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa, sob a forma de ações diretas e indiretas, incluindo as despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.

Atos de referência

Ver capítulo 01 02.

01 01 01 03
Outras despesas de gestão do Horizonte Europa — Investigação indireta

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

98 207 745

2 009 364

100 217 109

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes à gestão do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa, sob a forma de ações indiretas, incluindo outras despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à gestão do programa, tais como conferências, traduções, sessões de trabalho, seminários, deslocações em serviço, formação, representação, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informáticos necessários para a gestão e a execução do programa.

Abrangerá também as despesas relacionadas com imóveis dos serviços da Comissão que gerem o programa.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Receitas do EURI

3 656 475

5 0 4 0

EFTA-EEE

2 651 609

6 6 0 0

01 01 01 71
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Horizonte Europa

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

2 596 000

302 000

2 898 000

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, incorridas em resultado do papel da Agência na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027).

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo«Pessoal» da presente.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

70 092

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 01 02.

Decisão C(2021) 950 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação de fronteira, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

01 01 01 72
Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Horizonte Europa

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

19 258 179

631 865

19 890 044

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução para a Investigação, incorridas em resultado do papel da Agência na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027).

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo«Pessoal» da presente.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

519 971

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 01 02.

Decisão C(2021) 952 da Comissão de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação e inovação, de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

01 01 01 73
Agência de Execução da Saúde e do Digital — Contribuição do Horizonte Europa

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

14 962 577

–1 801 754

13 160 823

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução da Saúde e do Digital, incorridas em resultado do papel da Agência na execução do Horizonte Europa — programa específico de investigação e inovação (2021-2027).

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo«Pessoal» da presente.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Receitas do Instrumento de Recuperação da União Europeia

1 841 146

5 0 4 0

EFTA-EEE

403 990

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 01 02.

Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa - Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

01 01 01 74
Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Horizonte Europa

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

p.m.

9 967

9 967

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente, incorridas em resultado do papel da Agência na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027).

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo«Pessoal» da presente.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Receitas do Instrumento de Recuperação da União Europeia

1 368 686

5 0 4 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 01 02.

Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.

01 01 01 76
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte Europa

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

8 134 705

–1 151 442

6 983 263

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, incorridas em resultado do papel da Agência na execução do programa específico de investigação e inovação — Horizonte Europa (2021-2027).

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo«Pessoal» da presente.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Receitas do Instrumento de Recuperação da União Europeia

3 691 625

5 0 4 0

EFTA-EEE

219 637

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 01 02.

Decisão C(2021) 949 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da Europa inovadora, do mercado único, e dos investimentos inter-regionais ligados à inovação, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 01 02 —   HORIZONTE EUROPA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 02

HORIZONTE EUROPA

01 02 01

Excelência científica (pilar I)

01 02 01 01

Conselho Europeu de Investigação

1

1 894 517 764

9 839 026

 

 

1 894 517 764

9 839 026

01 02 01 02

Ações Marie Skłodowska-Curie:

1

770 337 666

134 772 346

 

 

770 337 666

134 772 346

01 02 01 03

Infraestruturas de investigação

1

271 883 882

4 813 754

 

 

271 883 882

4 813 754

 

Artigo 01 02 01 — Subtotal

 

2 936 739 312

149 425 126

 

 

2 936 739 312

149 425 126

01 02 02

Desafios globais e competitividade industrial europeia (pilar II)

01 02 02 10

Área da«Saúde»

1

866 476 221

58 461 973

 

 

866 476 221

58 461 973

01 02 02 11

Área da Saúde - Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora

1

 

 

 

 

 

 

01 02 02 12

Área da Saúde - Empresa Comum de Saúde Global EDCTP3

1

 

 

 

 

 

 

01 02 02 20

Área da«Cultura, Criatividade e sociedade inclusiva»

1

317 197 862

19 899 964

 

 

317 197 862

19 899 964

01 02 02 30

Área da«Segurança Civil para a Sociedade»

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 02 02 31

Área da«Segurança Civil para a Sociedade» — Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 02 02 40

Área do«Digital, Indústria e Espaço»

1

1 693 456 363

168 847 223

 

 

1 693 456 363

168 847 223

01 02 02 41

Área do«Digital, Indústria e Espaço» — Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC)

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 02 02 42

Área do digital, indústria e espaço - Empresa Comum para as Tecnologias Digitais Essenciais

1

 

 

 

 

 

 

01 02 02 43

Área do digital, indústria e espaço - Empresa Comum para as Redes e Serviços Inteligentes

 

 

 

 

 

 

 

01 02 02 50

Área do«Clima, Energia e Mobilidade»

 

1 693 456 363

24 898 340

 

 

1 693 456 363

24 898 340

01 02 02 51

Área do clima, energia e mobilidade - Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3

 

 

 

 

 

 

 

01 02 02 52

Área do clima, energia e mobilidade - Empresa Comum para a Aviação Ecológica

 

 

 

 

 

 

 

01 02 02 53

Área do clima, energia e mobilidade - Empresa Comum para o Setor Ferroviário Europeu

 

 

 

 

 

 

 

01 02 02 54

Área do clima, energia e mobilidade - Empresa Comum para o Hidrogénio Limpo

 

 

 

 

 

 

 

01 02 02 60

Área da«Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»

 

1 132 849 508

21 841 347

 

 

1 132 849 508

21 841 347

01 02 02 61

Área da alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente - Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica

 

 

 

 

 

 

 

01 02 02 70

Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação

 

31 698 079

11 621 170

 

 

31 698 079

11 621 170

 

Artigo 01 02 02 — Subtotal

 

5 735 134 396

305 570 017

 

 

5 735 134 396

305 570 017

01 02 03

Europa inovadora (pilar III)

01 02 03 01

Conselho Europeu da Inovação

1

1 127 031 608

192 208 852

 

 

1 127 031 608

192 208 852

01 02 03 02

Ecossistemas europeus de inovação

1

56 642 475

16 994 537

 

 

56 642 475

16 994 537

01 02 03 03

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

1

350 008 827

242 163 302

 

 

350 008 827

242 163 302

 

Artigo 01 02 03 — Subtotal

 

1 533 682 910

451 366 691

 

 

1 533 682 910

451 366 691

01 02 04

Alargamento da participação e reforço do Espaço Europeu da Investigação

01 02 04 01

Alargamento da participação e difusão da excelência

1

357 216 621

102 586 337

 

 

357 216 621

102 586 337

01 02 04 02

Reforma e reforço do sistema europeu de investigação e inovação

1

45 313 980

3 151 490

 

 

45 313 980

3 151 490

 

Artigo 01 02 04 — Subtotal

 

402 530 601

105 737 827

 

 

402 530 601

105 737 827

01 02 05

Atividades operacionais horizontais

1

152 210 469

70 343 975

 

 

152 210 469

70 343 975

01 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

01 02 99 01

Conclusão de programas de investigação anteriores a 2021

1

p.m.

8 006 405 601

 

 

p.m.

8 006 405 601

 

Artigo 01 02 99 — Subtotal

 

p.m.

8 006 405 601

 

 

p.m.

8 006 405 601

 

Capítulo 01 02 — Totais

 

10 760 297 688

9 088 849 237

 

 

10 760 297 688

9 088 849 237

Observações

O Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação visa a maximização do impacto científico, tecnológico, económico e social em consequência dos investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científicas e tecnológicas da União e de promover a sua competitividade em todos os Estados-Membros, incluindo a nível da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União, contribuir para a realização dos objetivos e das políticas da União e enfrentar os desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, seguindo os princípios da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, bem como reforçar o Espaço Europeu da Investigação. O Horizonte Europa deve, por conseguinte, maximizar o valor acrescentado da União, incidindo em objetivos e atividades que não podem ser realizados de forma eficaz pelos Estados-Membros agindo isoladamente, mas sim em cooperação.

O Horizonte Europa deve:

desenvolver, promover e elevar a excelência científica, apoiar a criação e difusão de novos conhecimentos fundamentais e aplicados de elevada qualidade, das competências e das tecnologias e soluções, fomentar a formação e mobilidade dos investigadores, atrair talentos a todos os níveis e contribuir para o pleno envolvimento da reserva de talentos da União em ações apoiadas no quadro do Horizonte Europa,

gerar conhecimentos, reforçar o impacto da investigação e da inovação no desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e apoiar o acesso e a aceitação de soluções inovadoras na indústria europeia, nomeadamente nas PME, e na sociedade, para enfrentar os desafios globais, incluindo as alterações climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

promover todas as formas de inovação, facilitar o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos e tecnologias, reforçar a implantação e a exploração de soluções inovadoras,

otimizar os resultados do Horizonte Europa para reforçar e aumentar o impacto e a atratividade do Espaço Europeu da Investigação, promover as participações de excelência no Horizonte Europa de todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros com reduzidos resultados em matéria de investigação e inovação, e facilitar as ligações colaborativas no quadro da investigação e inovação europeias.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para este programa no âmbito do presente título, num montante total de 5 412 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2021.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da Covid-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 7 de junho de 2018, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão [COM(2018) 435].

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 7 de junho de 2018, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação [COM(2018) 436].

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2020, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão, Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2020) 459].

01 02 02
Desafios globais e competitividade industrial europeia (pilar II)

Observações

Este pilar destina-se a apoiar a criação e uma maior difusão de novos conhecimentos, tecnologias e soluções sustentáveis de elevada qualidade, fortalecer a competitividade da indústria europeia, reforçar o impacto da investigação e inovação no desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e apoiar a adoção de soluções inovadoras pela indústria, nomeadamente nas PME e nasstartups, e na sociedade com vista a enfrentar os desafios globais.

Com o objetivo de maximizar o impacto, a flexibilidade e as sinergias, as atividades de investigação e inovação devem ser organizadas em torno de seis áreas, interligadas através de infraestruturas de investigação pan-europeias, que, individualmente e em conjunto, incentivarão a cooperação interdisciplinar, intersetorial, transversal, transfronteiras e internacional.

Este pilar é constituído pelas seguintes seis áreas e pelas ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação:

Saúde,

Cultura, Criatividade e sociedade inclusiva,

Segurança Civil para a Sociedade,

Digital, Indústria e Espaço,

Clima, Energia e Mobilidade,

Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente.

As ciências sociais e humanas devem ser plenamente integradas em todas as áreas, incluindo as atividades específicas. As atividades de um vasto leque de níveis de maturidade tecnológica, incluindo os níveis de maturidade tecnológica inferiores, serão abrangidas por este pilar do Horizonte Europa. Cada área contribui para a realização de vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e muitos desses objetivos são apoiados por mais do que uma área. A igualdade de género constituiu um fator crucial para um crescimento económico sustentável; é, pois, importante integrar uma perspetiva de género em todos os desafios à escala mundial.

01 02 02 10
Área da«Saúde»

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

866 476 221

58 461 973

 

 

866 476 221

58 461 973

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir atividades destinadas à melhoria e proteção da saúde e do bem-estar dos cidadãos de todas as idades. Gerará novos conhecimentos, desenvolverá soluções inovadoras e assegurará, sempre que pertinente, a integração de uma perspetiva de género no seguinte:

prevenir, diagnosticar, monitorizar, tratar e curar doenças,

desenvolver tecnologias de saúde,

reduzir os riscos para a saúde,

proteger as populações,

e promover a saúde e o bem-estar, também no local de trabalho,

tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis,

prevenir e combater as doenças relacionadas com a pobreza, e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Receitas do EURI

440 170 479

5 0 4 0

EFTA-EEE

23 394 858

6 6 0 0

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 3 400 000 EUR em dotações de autorização para este número orçamental, para além das anulações de autorizações efetuadas em 2019 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.

01 02 02 40
Área do«Digital, Indústria e Espaço»

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 693 456 363

168 847 223

 

 

1 693 456 363

168 847 223

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a reforçar as capacidades e assegurar a soberania da Europa no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais relativas à digitalização e à produção, bem como da tecnologia espacial, ao longo de toda a cadeia de valor; consolidar uma indústria competitiva, digital, hipocarbónica e circular; assegurar um aprovisionamento sustentável de matérias-primas; desenvolver materiais avançados e providenciar a base para progressos e inovação em relação aos desafios sociais globais.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Receitas do EURI

440 331 901

5 0 4 0

EFTA-EEE

45 723 322

6 6 0 0

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 3 400 000 EUR em dotações de autorização para este número orçamental, para além das anulações de autorizações efetuadas em 2019 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.

01 02 02 50
Área do«Clima, Energia e Mobilidade»

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 693 456 363

24 898 340

 

 

1 693 456 363

24 898 340

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir a luta contra as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades e tornando os setores da energia e dos transportes mais respeitadores do ambiente e do clima, mais eficientes e mais competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Receitas do EURI

439 803 077

5 0 4 0

EFTA-EEE

45 723 322

6 6 0 0

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, está disponível um montante de 6 600 000 EUR em dotações de autorização para este número orçamental, para além das anulações de autorizações efetuadas em 2019 em resultado da não execução, total ou parcial, de projetos de investigação.

01 02 03
Europa inovadora (pilar III)

Observações

Este pilar promove todas as formas de inovação, incluindo a inovação não tecnológica, principalmente nas PME, incluindo asstartups, facilitando o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos, e reforça a implantação de soluções inovadoras.

Este pilar apoia igualmente as atividades desenvolvidas no quadro do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), em particular através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). Devem ser asseguradas sinergias sistemáticas entre o Conselho Europeu da Inovação (CEI) e o EIT. As empresas inovadoras que resultem de uma CCI do EIT poderão ser orientadas para o CEI, de modo a criar uma reserva de inovações ainda não financiáveis, enquanto as empresas inovadoras com elevado potencial que recebam financiamento do CEI e não façam ainda parte de uma CCI do EIT poderão ter acesso a este apoio adicional.

Embora o CEI e as CCI do EIT possam apoiar diretamente inovações em toda a União, o contexto geral gerador das inovações europeias deve ser desenvolvido e reforçado: os resultados da investigação fundamental levam a inovações geradoras de mercados. Deve ser envidado um esforço europeu conjunto em apoio da inovação em toda a Europa e em todas as dimensões e formas, nomeadamente, sempre que possível, através de políticas e recursos complementares regionais, nacionais da União (inclusive por meio de sinergias eficazes com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e de estratégias de especialização inteligente). Por conseguinte, este pilar proporciona também mecanismos renovados e reforçados de coordenação e cooperação com os Estados-Membros e Países Associados, mas também com iniciativas privadas, a fim de apoiar todos os intervenientes dos ecossistemas europeus de inovação, inclusive a nível regional e local.

Além disso, uma vez que são necessários esforços contínuos para reforçar as capacidades de financiamento de risco da investigação e inovação na Europa, este pilar estabelecerá ligações estreitas com o Programa InvestEU. Com base nos êxitos e na experiência adquirida no âmbito do programa InnovFin do Horizonte 2020, bem como no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, o Programa InvestEU reforçará o acesso a financiamentos de risco por parte de entidades financiáveis, bem como de investidores.

01 02 03 01
Conselho Europeu da Inovação

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 127 031 608

192 208 852

 

 

1 127 031 608

192 208 852

Observações

Novo número

O Conselho Europeu da Inovação (CEI) centra-se principalmente na inovação revolucionária e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercados, apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a inovação incremental.

O CEI deve

identificar, desenvolver e implantar inovações de alto risco de todos os tipos, incluindo incrementais, muito centradas em inovações revolucionárias, disruptivas e profundas com potencial para se tornarem inovações geradoras de mercados, e

apoiar a expansão rápida de empresas inovadoras, principalmente PME, incluindostartups e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização a nível da União e internacional, ao longo do percurso que vai desde as ideias ao mercado.

Sempre que pertinente, o CEI deve contribuir para as atividades apoiadas no âmbito de outras partes do Horizonte Europa, em particular o pilar II.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Receitas do EURI

437 480 138

5 0 4 0

EFTA-EEE

30 429 853

6 6 0 0

TÍTULO 02

INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS»

43 324 000

43 324 000

– 409 742

– 409 742

42 914 258

42 914 258

02 02

FUNDO INVESTEU

652 555 000

1 079 964 859

 

 

652 555 000

1 079 964 859

02 03

MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE)

2 828 166 640

2 087 431 050

318 317

318 317

2 828 484 957

2 087 749 367

02 04

PROGRAMA EUROPA DIGITAL

1 107 262 962

136 276 542

 

 

1 107 262 962

136 276 542

02 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

188 092 843

188 092 843

 

 

188 092 843

188 092 843

02 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

417 533 000

419 602 199

91 425

91 425

417 624 425

419 693 624

 

Título 02 — Totais

5 236 934 445

3 954 691 493

0

0

5 236 934 445

3 954 691 493

CAPÍTULO 02 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

02 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS»

02 01 10

Despesas de apoio do programa InvestEU

1

1 000 000

 

1 000 000

02 01 21

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes

02 01 21 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes

1

2 000 000

 

2 000 000

02 01 21 64

Agência de Execução para a Inovação e as Redes — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa para a conclusão de programas anteriores

1

11 061 580

 

11 061 580

02 01 21 74

Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Transportes

1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 02 01 21 — Subtotal

 

13 061 580

 

13 061 580

02 01 22

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia

02 01 22 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia

1

1 800 000

 

1 800 000

02 01 22 74

Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Energia

1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 02 01 22 — Subtotal

 

1 800 000

 

1 800 000

02 01 23

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital

02 01 23 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital

1

1 000 000

 

1 000 000

02 01 23 73

Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Digital

1

3 691 420

– 318 317

3 373 103

 

Artigo 02 01 23 — Subtotal

 

4 691 420

– 318 317

4 373 103

02 01 30

Despesas de apoio ao Programa Europa Digital

02 01 30 01

Despesas de apoio ao Programa Europa Digital

1

17 634 000

63 623

17 697 623

02 01 30 73

Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Programa Europa Digital

1

4 680 000

–63 623

4 616 377

 

Artigo 02 01 30 — Subtotal

 

22 314 000

0

22 314 000

02 01 40

Despesas de apoio a outras ações

02 01 40 74

Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Mecanismo de financiamento das energias renováveis

1

457 000

–91 425

365 575

 

Artigo 02 01 40 — Subtotal

 

457 000

–91 425

365 575

 

Capítulo 02 01 — Totais

 

43 324 000

– 409 742

42 914 258

Observações

As dotações ao abrigo deste capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, etc.) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

02 01 23
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital

02 01 23 73
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Digital

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

3 691 420

– 318 317

3 373 103

Observações

Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital em resultado da sua participação na gestão do Mecanismo Interligar a Europa (MIE).

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo«Pessoal» da presente secção.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

7 014

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 02 03.

Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa - Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

02 01 30
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital

Atos de referência

Ver capítulo 02 04

02 01 30 01
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

17 634 000

63 623

17 697 623

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ações diretamente ligadas à realização dos objetivos do Programa Europa Digital, como estudos, reuniões de peritos, informação e publicações,software e bases de dados ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, elaboração, gestão, seguimento, auditoria e fiscalização desse mecanismo ou dessas ações.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

476 118

6 6 0 0

02 01 30 73
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Programa Europa Digital

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

4 680 000

–63 623

4 616 377

Observações

Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital em resultado da sua participação na gestão do Programa Europa Digital.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo«Pessoal» da presente secção.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

126 360

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 02 04.

Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa - Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

02 01 40
Despesas de apoio a outras ações

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação, de outras atividades de gestão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e de avaliação da realização dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do FEIE, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do FEIE.

Atos de referência

Ver capítulo 02 05.

02 01 40 74
Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Mecanismo de financiamento das energias renováveis

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

457 000

–91 425

365 575

Observações

Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente em resultado da sua participação na gestão do mecanismo de financiamento das energias renováveis.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo«Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Ver número 02 20 03 06.

Atos de referência

Ver número 02 20 03 06.

Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.

CAPÍTULO 02 03 —   MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 03

MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE)

02 03 01

Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes

1

1 772 331 878

45 758 512

 

 

1 772 331 878

45 758 512

02 03 02

Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia

1

783 149 971

53 200 000

 

 

783 149 971

53 200 000

02 03 03

Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Digital

02 03 03 01

Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Digital

1

272 684 791

7 481 452

318 317

318 317

273 003 108

7 799 769

02 03 03 02

Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (EuroHPC)

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 02 03 03 — Subtotal

 

272 684 791

7 481 452

318 317

318 317

273 003 108

7 799 769

02 03 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

02 03 99 01

Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes (antes de 2021)

1

p.m.

1 369 600 000

 

 

p.m.

1 369 600 000

02 03 99 02

Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Energia (antes de 2021)

1

p.m.

386 390 800

 

 

p.m.

386 390 800

02 03 99 03

Conclusão das anteriores atividades do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — TIC (antes de 2021)

1

p.m.

195 000 286

 

 

p.m.

195 000 286

02 03 99 04

Conclusão de anteriores projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (2007-2013)

1

p.m.

30 000 000

 

 

p.m.

30 000 000

02 03 99 05

Conclusão do Programa comunitário para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (2007-2013)

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 02 03 99 — Subtotal

 

p.m.

1 980 991 086

 

 

p.m.

1 980 991 086

 

Capítulo 02 03 — Totais

 

2 828 166 640

2 087 431 050

318 317

318 317

2 828 484 957

2 087 749 367

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir ações centradas no desenvolvimento e modernização das redes transeuropeias nos domínios dos transportes, da energia e digital e a facilitar a cooperação transfronteiras no domínio das energias renováveis, tendo em conta os compromissos de descarbonização de longo prazo e com ênfase nas sinergias entre setores.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 7 de junho de 2018, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 [COM(2018)0438].

02 03 03
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Digital

02 03 03 01
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Digital

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

272 684 791

7 481 452

318 317

318 317

273 003 108

7 799 769

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações destinadas a contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos à implantação de redes digitais de muito alta capacidade e de sistemas 5G seguros e protegidos, ao aumento da capacidade e da resiliência das redes digitais básicas no território da União, bem como à digitalização das redes de transportes e de energia.

As ações previstas no âmbito do MIE incluem: a implantação e o acesso a redes de capacidade muito elevada, incluindo sistemas 5G, capazes de fornecer conectividade a gigabits em zonas onde estão localizados os centros dinamizadores socioeconómicos; o fornecimento da conectividade sem fios local de muito alta qualidade em comunidades locais, gratuita e sem condições discriminatórias; a cobertura 5G ininterrupta das principais vias de transporte, incluindo as redes transeuropeias de transportes; a implantação de novas redes de base existentes ou significativamente modernizadas, incluindo cabos submarinos, no interior dos Estados-Membros e entre estes e entre a União e países terceiros; construção de infraestruturas de conectividade digital relativas a projetos transfronteiras no domínio dos transportes ou da energia e/ou que suportam plataformas digitais operacionais, diretamente associadas a infraestruturas de transportes ou energéticas.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

518 101

6 6 0 0

CAPÍTULO 02 20 —   PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

02 20 01

Projetos-piloto

1

17 025 000

13 780 299

 

 

17 025 000

13 780 299

02 20 02

Ações preparatórias

1

p.m.

9 653 900

 

 

p.m.

9 653 900

02 20 03

Outras ações

02 20 03 01

Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

1

375 000 000

375 000 000

 

 

375 000 000

375 000 000

02 20 03 02

Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 20 03 03

Segurança nuclear — Cooperação com o Banco Europeu de Investimento

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 20 03 04

Mecanismo de financiamento das energias renováveis da União

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 02 20 03 — Subtotal

 

375 000 000

375 000 000

 

 

375 000 000

375 000 000

02 20 04

Ações financiadas no âmbito das prerrogativas e competências específicas conferidas à Comissão

02 20 04 01

Atividades de apoio à política europeia dos transportes, segurança dos transportes e direitos dos passageiros, incluindo as atividades de comunicação

1

15 650 000

14 000 000

 

 

15 650 000

14 000 000

02 20 04 02

Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

1

6 543 000

4 668 000

91 425

91 425

6 634 425

4 759 425

02 20 04 03

Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas

1

3 315 000

2 500 000

 

 

3 315 000

2 500 000

 

Artigo 02 20 04 — Subtotal

 

25 508 000

21 168 000

91 425

91 425

25 599 425

21 259 425

 

Capítulo 02 20 — Totais

 

417 533 000

419 602 199

91 425

91 425

417 624 425

419 693 624

02 20 04
Ações financiadas no âmbito das prerrogativas e competências específicas conferidas à Comissão

Observações

As dotações inscritas no presente artigo destinam-se a financiar despesas relacionadas com as tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão.

Bases jurídicas

Artigo 58.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

02 20 04 02
Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 543 000

4 668 000

91 425

91 425

6 634 425

4 759 425

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas incorridas pela Comissão em apoio à política energética na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, financiamento, avaliação e execução de uma política energética europeia competitiva, segura e sustentável, do mercado interno da energia e da respetiva extensão a países terceiros, da segurança do aprovisionamento energético em todos os seus aspetos, numa perspetiva europeia e mundial, bem como do reforço dos direitos e da proteção dos utilizadores de energia, através do fornecimento de serviços de qualidade a preços transparentes e comparáveis.

Os principais objetivos enunciados são a aplicação de uma política europeia comum progressiva, em consonância com a estratégia para uma União da Energia [COM(2015)0080], que garanta em permanência a segurança do aprovisionamento energético, o bom funcionamento do mercado interno da energia e o acesso às redes de transporte de energia, a observação dos mercados energéticos, uma governação e acompanhamento integrados, a análise da modelação, que inclua cenários que contemplem o impacto das políticas em análise e o reforço dos direitos e da proteção dos utilizadores de energia, com base em conhecimentos gerais e especializados sobre os mercados energéticos mundiais e europeus, para todos os tipos de energia.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos diretamente ligadas à recolha, validação e análise da informação necessária sobre a observação do mercado energético, bem como as despesas com a informação e comunicação, tratamento digital visualização de dados e conferências e eventos de promoção de atividades no setor da energia, publicações eletrónicas e impressas, produtos audiovisuais bem como com o desenvolvimento de diversas atividades na web e nas redes sociais diretamente ligadas à realização do objetivo da política energética. Esta dotação apoiará igualmente o reforço do diálogo energético com os principais parceiros energéticos da União e as agências internacionais no domínio da energia.

TÍTULO 03

MERCADO ÚNICO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

03 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«MERCADO ÚNICO»

29 303 925

29 303 925

– 429 379

– 429 379

28 874 546

28 874 546

03 02

PROGRAMA A FAVOR DO MERCADO ÚNICO

546 315 075

518 432 390

429 379

429 379

546 744 454

518 861 769

03 03

PROGRAMA ANTIFRAUDE DA UE

24 053 000

23 758 262

 

 

24 053 000

23 758 262

03 04

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE (FISCALIS)

35 915 550

32 545 655

 

 

35 915 550

32 545 655

03 05

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ADUANEIRO (ALFÂNDEGA)

126 587 000

86 000 000

 

 

126 587 000

86 000 000

03 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

121 438 147

121 438 147

 

 

121 438 147

121 438 147

03 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

15 640 000

21 227 320

 

300 000

15 640 000

21 527 320

 

Título 03 — Totais

899 252 697

832 705 699

0

300 000

899 252 697

833 005 699

CAPÍTULO 03 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«MERCADO ÚNICO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

03 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«MERCADO ÚNICO»

03 01 01

Despesas de apoio ao Programa a favor do Mercado Único

03 01 01 01

Despesas de apoio ao Programa a favor do Mercado Único

1

13 211 925

– 102 485

13 109 440

03 01 01 63

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Programa a favor do Mercado Único para a conclusão de programas anteriores

1

10 526 223

 

10 526 223

03 01 01 66

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do Programa a favor do Mercado Único para a conclusão de programas anteriores

1

3 037 000

 

3 037 000

03 01 01 73

Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Programa a favor do Mercado Único

1

1 720 000

– 219 379

1 500 621

03 01 01 76

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Programa a favor do Mercado Único

1

208 777

– 107 515

101 262

 

Artigo 03 01 01 — Subtotal

 

28 703 925

– 429 379

28 274 546

03 01 02

Despesas de apoio ao programa Fiscalis

1

300 000

 

300 000

03 01 03

Despesas de apoio ao programa Alfândega

1

300 000

 

300 000

 

Capítulo 03 01 — Totais

 

29 303 925

– 429 379

28 874 546

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, etc.) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas nesta área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

03 01 01
Despesas de apoio ao Programa a favor do Mercado Único

03 01 01 01
Despesas de apoio ao Programa a favor do Mercado Único

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

13 211 925

– 102 485

13 109 440

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e administrativa para a execução do Programa a favor do Mercado Único e para as orientações específicas do setor, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. Esta dotação pode também ser utilizada para financiar medidas de apoio à elaboração de projetos ou a medidas relacionadas com a realização dos objetivos do programa.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

356 722

6 6 0 0

Atos de referência

Ver capítulo 03 02.

03 01 01 73
Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Programa a favor do Mercado Único

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

1 720 000

– 219 379

1 500 621

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, incorridas em resultado do papel da Agência na execução do Programa a favor do Mercado Único (2021-2027).

O quadro de pessoal da Agência está incluído no Anexo«Pessoal» da presente secção.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

46 440

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 03 01.

Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa - Digital, da investigação e inovação, do mercado único e do Programa UE pela Saúde, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

03 01 01 76
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Programa a favor do Mercado Único

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

208 777

– 107 515

101 262

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas para executar partes do programa a favor do mercado único, na sequência de uma análise custo-benefício.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no Anexo«Pessoal» da presente secção.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

5 637

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 03 02.

Decisão C(2021) 949 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e para as Pequenas e Médias Empresas com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da inovação da Europa, do mercado único, e da investimentos inter-regionais ligados à inovação, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 03 02 —   PROGRAMA A FAVOR DO MERCADO ÚNICO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

03 02

PROGRAMA A FAVOR DO MERCADO ÚNICO

03 02 01

Melhorar a eficácia do mercado interno

03 02 01 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

1

34 534 719

8 730 000

 

 

34 534 719

8 730 000

03 02 01 02

Instrumentos de governação do mercado interno

1

5 414 088

2 674 000

 

 

5 414 088

2 674 000

03 02 01 03

Apoio aos trabalhos de regulamentação Taxud — Realização e desenvolvimento do mercado interno

1

3 222 507

324 000

 

 

3 222 507

324 000

03 02 01 04

Direito das sociedades

1

947 796

190 421

 

 

947 796

190 421

03 02 01 05

Política de concorrência para uma União mais forte na era digital

1

19 857 132

8 000 000

 

 

19 857 132

8 000 000

03 02 01 06

Realização e desenvolvimento do mercado interno dos serviços financeiros

1

5 266 608

1 305 323

 

 

5 266 608

1 305 323

03 02 01 07

Fiscalização do mercado

1

10 559 000

2 670 000

 

 

10 559 000

2 670 000

 

Artigo 03 02 01 — Subtotal

 

79 801 850

23 893 744

 

 

79 801 850

23 893 744

03 02 02

Melhorar a competitividade das empresas, em especial das PME, e apoiar o seu acesso aos mercados

1

117 443 450

26 315 500

 

 

117 443 450

26 315 500

03 02 03

Normalização europeia e normas internacionais de relato financeiro e auditoria

03 02 03 01

Normalização europeia

1

21 458 109

12 500 000

 

 

21 458 109

12 500 000

03 02 03 02

Normas internacionais de relato financeiro e auditoria

1

8 439 058

4 880 729

 

 

8 439 058

4 880 729

 

Artigo 03 02 03 — Subtotal

 

29 897 167

17 380 729

 

 

29 897 167

17 380 729

03 02 04

Capacitar os consumidores e a sociedade civil e garantir um elevado nível de proteção dos consumidores e de segurança dos produtos, incluindo a participação dos utilizadores finais na elaboração das políticas relativas aos serviços financeiros

03 02 04 01

Garantir um elevado nível de proteção dos consumidores e de segurança dos produtos

1

22 964 531

6 920 585

210 000

210 000

23 174 531

7 130 585

03 02 04 02

Participação dos utilizadores finais na elaboração das políticas relativas aos serviços financeiros

1

1 493 537

1 079 153

 

 

1 493 537

1 079 153

 

Artigo 03 02 04 — Subtotal

 

24 458 068

7 999 738

210 000

210 000

24 668 068

8 209 738

03 02 05

Produção e divulgação de estatísticas de elevada qualidade sobre a Europa

1

74 000 000

8 600 000

 

 

74 000 000

8 600 000

03 02 06

Contribuir para um elevado nível de saúde e de bem-estar das pessoas, dos animais e das plantas

1

220 714 540

18 703 000

219 379

219 379

220 933 919

18 922 379

03 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

03 02 99 01

Conclusão de programas anteriores no domínio das pequenas e médias empresas, incluindo o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (anteriores a 2021)

1

p.m.

62 200 000

 

 

p.m.

62 200 000

03 02 99 02

Conclusão de medidas anteriores nos domínios da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade (anteriores a 2021)

1

p.m.

227 685 366

 

 

p.m.

227 685 366

03 02 99 03

Conclusão de atividades e programas anteriores no domínio dos consumidores (anteriores a 2021)

1

p.m.

19 500 000

 

 

p.m.

19 500 000

03 02 99 04

Conclusão de programas anteriores relativos à normalização, ao relato financeiro, aos serviços financeiros, à auditoria e às estatísticas (anteriores a 2021)

1

p.m.

78 072 328

 

 

p.m.

78 072 328

03 02 99 05

Conclusão de atividades anteriores no domínio do mercado interno e dos serviços financeiros (anteriores a 2021)

1

p.m.

27 181 985

 

 

p.m.

27 181 985

03 02 99 06

Conclusão de programas anteriores relativos ao direito das sociedades (anteriores a 2021)

1

p.m.

900 000

 

 

p.m.

900 000

 

Artigo 03 02 99 — Subtotal

 

p.m.

415 539 679

 

 

p.m.

415 539 679

 

Capítulo 03 02 — Totais

 

546 315 075

518 432 390

429 379

429 379

546 744 454

518 861 769

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a contribuir para o bom funcionamento do mercado único de bens e serviços, incluindo os serviços financeiros, a luta contra o branqueamento de capitais, a livre circulação de capitais e a fornecer estatísticas europeias de alta qualidade sobre todas as políticas da União, em conformidade com o objetivo do programa para o mercado único, a competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, e as estatísticas europeias (o«Programa a favor do Mercado Único»). Em especial, o programa apoiará a conceção, a aplicação e o cumprimento da legislação da União subjacente ao bom funcionamento do mercado único de bens e serviços, incluindo os serviços financeiros, a luta contra o branqueamento de capitais e a livre circulação de capitais, bem como o reforço das capacidades, a coordenação das ações conjuntas entre os Estados-Membros e a Comissão, bem como a dimensão internacional do mercado interno. Apoiará igualmente a participação das mulheres e contribuirá para a capacitação de todos os intervenientes no mercado único: as empresas, os cidadãos, incluindo os consumidores, a sociedade civil e as autoridades públicas. O Programa a favor do Mercado Único reúne seis programas anteriores de diferentes domínios de intervenção, nomeadamente a parte relativa a subvenções e contratos do Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME), programas de proteção dos consumidores, o reforço da participação dos consumidores e de outros utilizadores finais na elaboração de políticas de serviços financeiros, o desenvolvimento de normas internacionais em matéria financeira, de auditoria e de comunicação das empresas, medidas destinadas a contribuir para um elevado nível da saúde das pessoas, dos animais e das plantas ao longo da cadeia alimentar e em domínios conexos e estatísticas europeias. Além disso, o programa inclui várias outras rubricas orçamentais relativas, em especial, à fiscalização do mercado, ao direito das sociedades, ao direito contratual e extracontratual, à normalização e ao apoio à política de concorrência, às alfândegas e à fiscalidade. A avaliação de impacto mostrou que um programa único irá criar sinergias que contribuirão para despesas orçamentais mais ágeis e eficientes.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 7 de junho de 2018, que estabelece o programa a favor do mercado único, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, e das estatísticas europeias e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014, (UE) n.o 258/2014, (UE) n.o 652/2014 e (UE) 2017/826 [COM(2018)0441].

03 02 04
Capacitar os consumidores e a sociedade civil e garantir um elevado nível de proteção dos consumidores e de segurança dos produtos, incluindo a participação dos utilizadores finais na elaboração das políticas relativas aos serviços financeiros

03 02 04 01
Garantir um elevado nível de proteção dos consumidores e de segurança dos produtos

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 964 531

6 920 585

210 000

210 000

23 174 531

7 130 585

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à prossecução do objetivo específico de promover os interesses dos consumidores e garantir um elevado nível de proteção dos consumidores e de segurança dos produtos, capacitando, assistindo e informando os consumidores, as empresas e a sociedade civil; garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores, um consumo sustentável e a segurança dos produtos, nomeadamente através do apoio às autoridades responsáveis pelo controlo da aplicação da lei e às organizações representativas dos consumidores, bem como às ações de cooperação; garantindo o acesso de todos os consumidores às vias de reparação; e disponibilizando informações adequadas sobre os mercados e os consumidores.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

620 042

6 6 0 0

03 02 06
Contribuir para um elevado nível de saúde e de bem-estar das pessoas, dos animais e das plantas

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

220 714 540

18 703 000

219 379

219 379

220 933 919

18 922 379

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar medidas destinadas a contribuir para um elevado nível da saúde das pessoas, dos animais e das plantas ao longo da cadeia alimentar e em domínios conexos, tais como ações nos domínios do bem-estar animal, da produção e consumo sustentável de alimentos, da fraude alimentar, dos programas coordenados de controlo, da digitalização, da resistência antimicrobiana e da prevenção do desperdício alimentar.

As ações relativas ao bem-estar animal terão como objetivo fornecer apoio a projetos inovadores que substituam, reduzam ou aperfeiçoem as práticas atuais que prejudicam o bem-estar dos animais, bem como a atividades de recolha de dados e de formação. Além disso, haverá iniciativas para melhorar a utilização sustentável dos materiais de embalagem de alimentos e dos artigos de mesa, como forma de alcançar o objetivo da economia circular e contribuir para a estratégia de combate à poluição.

CAPÍTULO 03 20 —   PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

03 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

03 20 01

Projetos-piloto

1

1 540 000

5 396 190

 

300 000

1 540 000

5 696 190

03 20 02

Ações preparatórias

1

6 600 000

8 331 130

 

 

6 600 000

8 331 130

03 20 03

Outras ações

03 20 03 01

Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

1

7 500 000

7 500 000

 

 

7 500 000

7 500 000

 

Artigo 03 20 03 — Subtotal

 

7 500 000

7 500 000

 

 

7 500 000

7 500 000

 

Capítulo 03 20 — Totais

 

15 640 000

21 227 320

 

300 000

15 640 000

21 527 320

03 20 01
Projetos-piloto

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 540 000

5 396 190

 

300 000

1 540 000

5 696 190

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a execução de projetos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de ações e a sua utilidade.

A lista de projetos-piloto consta do anexo«Projetos-piloto e ações preparatórias» da presente secção, no âmbito do capítulo PP 03.

Bases jurídicas

Artigo 58.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

TÍTULO 05

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

APOIO ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA ÁREA«DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO»

15 807 475

15 807 475

– 138 303

– 138 303

15 669 172

15 669 172

05 02

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

29 234 393 000

33 865 032 884

138 303

138 303

29 234 531 303

33 865 171 187

05 03

FUNDO DE COESÃO (FC)

6 130 057 000

11 837 302 553

 

 

6 130 057 000

11 837 302 553

05 04

APOIO À COMUNIDADE CIPRIOTA TURCA

30 112 525

33 000 000

 

 

30 112 525

33 000 000

05 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

p.m.

4 273 900

 

 

p.m.

4 273 900

 

Título 05 — Totais

35 410 370 000

45 755 416 812

0

0

35 410 370 000

45 755 416 812

CAPÍTULO 05 01 —   APOIO ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA ÁREA«DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

05 01

APOIO ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA ÁREA«DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO»

05 01 01

Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

05 01 01 01

Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

2.1

5 008 000

 

5 008 000

05 01 01 76

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas — Contribuição dos investimentos inter-regionais ligados à inovação

2.1

914 000

– 138 303

775 697

 

Artigo 05 01 01 — Subtotal

 

5 922 000

– 138 303

5 783 697

05 01 02

Despesas de apoio ao Fundo de Coesão

05 01 02 01

Despesas de apoio ao Fundo de Coesão

2.1

1 538 000

 

1 538 000

05 01 02 64

Agência de Execução para a Inovação e as Redes — Contribuição do«Fundo de Coesão» para a conclusão de programas anteriores

2.1

6 161 793

 

6 161 793

05 01 02 74

Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do«Fundo de Coesão»

2.1

312 207

 

312 207

 

Artigo 05 01 02 — Subtotal

 

8 012 000

 

8 012 000

05 01 03

Despesas de apoio para o apoio à comunidade Cipriota Turca

2.2

1 873 475

 

1 873 475

 

Capítulo 05 01 — Totais

 

15 807 475

– 138 303

15 669 172

Observações

As dotações ao abrigo deste capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, etc.) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas nesta área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

05 01 01
Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

05 01 01 76
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas — Contribuição dos investimentos inter-regionais ligados à inovação

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

914 000

– 138 303

775 697

Observações

Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas em resultado da sua participação na gestão dos investimentos inter-regionais ligados à inovação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução do Clima, das Infraestrutura e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu da Investigação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura, e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [COM(2018)0374].

Decisão C(2021) 949 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da Europa inovadora, do mercado único, e dos investimentos inter-regionais ligados à inovação, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 05 02 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 02

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FEDER)

05 02 01

FEDER — Despesas operacionais

2.1

29 064 310 499

1 181 392 527

138 303

138 303

29 064 448 802

1 181 530 830

05 02 02

FEDER — Assistência técnica operacional

2.1

96 419 103

35 504 052

 

 

96 419 103

35 504 052

05 02 03

Iniciativa Urbana Europeia

2.1

73 663 398

59 003 869

 

 

73 663 398

59 003 869

05 02 04

Fundo para uma Transição Justa (FTJ) — Contribuição do«Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)»

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05

FEDER — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

05 02 05 01

FEDER — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05 02

FEDER — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05 03

ETC — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 02 05 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

05 02 99 01

Conclusão do«Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)» — Despesas operacionais (anteriores a 2021)

2.1

p.m.

32 533 153 179

 

 

p.m.

32 533 153 179

05 02 99 02

Conclusão do FEDER — Assistência técnica operacional (anterior a 2021)

2.1

p.m.

31 951 250

 

 

p.m.

31 951 250

05 02 99 03

Conclusão do FEDER — Artigo 25.

2.1

p.m.

3 000 000

 

 

p.m.

3 000 000

05 02 99 04

Conclusão do FEDER — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável (anteriores a 2021)

2.1

p.m.

21 028 007

 

 

p.m.

21 028 007

 

Artigo 05 02 99 — Subtotal

 

p.m.

32 589 132 436

 

 

p.m.

32 589 132 436

 

Capítulo 05 02 — Totais

 

29 234 393 000

33 865 032 884

138 303

138 303

29 234 531 303

33 865 171 187

Observações

O apoio do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) no período de programação 2021-2027.

Abrangerá as seguintes três categorias de regiões:

regiões menos desenvolvidas, com um PIBper capita inferior a 75 % da média do PIB da União,

regiões em transição, com um PIBper capita entre 75 % e 100 % da média do PIB da União,

regiões mais desenvolvidas, com um PIBper capita superior a 100 % da média do PIB da União.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Além disso, e em conformidade com o Regulamento 2020/2094, de 14 de dezembro de 2020, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para programa financiados ao abrigo da iniciativa REACT-EU, ao abrigo dos títulos 05 e 07, num montante total de 50 620 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2021.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [COM(2018)0372].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, relativa à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço [COM (2018)0373].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo [COM(2018)0374].

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de janeiro de 2020, que cria o Fundo para uma Transição Justa [COM(2020)0022].

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de maio de 2020, que institui o Fundo para uma Transição Justa [COM(2020)0460].

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de maio de 2020, que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [COM(2020)0450].

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de maio de 2020, relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão [COM(2020)0452].

05 02 01
FEDER — Despesas operacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 064 310 499

1 181 392 527

138 303

138 303

29 064 448 802

1 181 530 830

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio do FEDER no âmbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego e do objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg) no período de programação 2021-2027.

Abrangerá as seguintes três categorias de regiões:

regiões menos desenvolvidas, com um PIBper capita inferior a 75 % da média do PIB da União,

regiões em transição, com um PIBper capita entre 75 % e 100 % da média do PIB da União,

regiões mais desenvolvidas, com um PIBper capita superior a 100 % da média do PIB da União.

TÍTULO 06

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA»

18 266 000

18 266 000

4 508 102

4 508 102

22 774 102

22 774 102

06 02

MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (INCLUINDO O INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA)

114 364 000

107 182 000

 

 

114 364 000

107 182 000

06 03

PROTEÇÃO DO EURO CONTRA A FALSIFICAÇÃO

834 082

782 583

 

 

834 082

782 583

06 04

INSTRUMENTO DE RECUPERAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA (EURI)

34 591 000

34 591 000

 

 

34 591 000

34 591 000

06 05

MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO (RESCEU)

90 203 000

193 531 962

 

 

90 203 000

193 531 962

06 06

PROGRAMA UE PELA SAÚDE

316 193 000

116 608 200

–4 508 102

–4 508 102

311 684 898

112 100 098

06 07

APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

p.m.

90 000 000

156 200 000

148 100 000

156 200 000

238 100 000

06 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

257 886 339

247 644 524

60 000 000

60 000 000

317 886 339

307 644 524

06 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

11 400 000

12 280 524

 

 

11 400 000

12 280 524

 

Título 06 — Totais

843 737 421

820 886 793

216 200 000

208 100 000

1 059 937 421

1 028 986 793

CAPÍTULO 06 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

06 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA»

06 01 01

Despesas de apoio ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica)

2.2

2 000 000

 

2 000 000

06 01 02

Despesas de apoio à proteção do euro contra a falsificação

2.2

p.m.

 

p.m.

06 01 03

Despesas de apoio ao Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)

2.2

5 000 000

 

5 000 000

06 01 04

Despesas de apoio ao Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU)

2.2

p.m.

 

p.m.

06 01 05

Despesas de apoio ao Programa UE pela Saúde

06 01 05 01

Despesas de apoio ao Programa UE pela Saúde

2.2

3 500 000

 

3 500 000

06 01 05 66

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do Programa UE pela Saúde para a conclusão de programas anteriores

2.2

4 550 000

 

4 550 000

06 01 05 73

Agência de Execução da Saúde e do Digital — Contribuição do programa UE pela Saúde

2.2

3 216 000

4 508 102

7 724 102

 

Artigo 06 01 05 — Subtotal

 

11 266 000

4 508 102

15 774 102

06 01 06

Despesas de apoio de emergência na União

2.2

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 06 01 — Totais

 

18 266 000

4 508 102

22 774 102

Observações

As dotações previstas no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (tais como, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

06 01 05
Despesas de apoio ao Programa UE pela Saúde

06 01 05 73
Agência de Execução da Saúde e do Digital — Contribuição do programa UE pela Saúde

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

3 216 000

4 508 102

7 724 102

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência em consequência do papel da Agência na gestão de medidas que fazem parte do Programa UE pela Saúde.

O quadro de pessoal da Agência está incluído no Anexo«Pessoal» da presente secção.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

85 546

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 06 06.

Decisão C(2021) 948 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da saúde (EU4Health), do mercado único, da investigação e inovação, da Europa Digital, do Mecanismo Interligar a Europa - Digital, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 06 02 —   MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (INCLUINDO O INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 02

MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (INCLUINDO O INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA)

06 02 01

Mecanismo de Recuperação e Resiliência — Subvenções

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

06 02 02

Instrumento de assistência técnica

2.2

114 364 000

57 182 000

 

 

114 364 000

57 182 000

06 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

06 02 99 01

Conclusão do Programa de Apoio às Reformas Estruturais — Assistência técnica operacional transferida do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão (FC) (até 2021)

2.2

p.m.

35 000 000

 

 

p.m.

35 000 000

06 02 99 02

Conclusão do Programa de Apoio às Reformas Estruturais — Assistência técnica operacional transferida do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (até 2021)

2.2

p.m.

15 000 000

 

 

p.m.

15 000 000

 

Artigo 06 02 99 — Subtotal

 

p.m.

50 000 000

 

 

p.m.

50 000 000

 

Capítulo 06 02 — Totais

 

114 364 000

107 182 000

 

 

114 364 000

107 182 000

Observações

As dotações ao abrigo do presente capítulo destinam-se a cobrir despesas relacionadas com as propostas de regulamentos que criam um Mecanismo de Recuperação e Resiliência e um instrumento de assistência técnica. O objetivo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência é promover a coesão económica, social e territorial da União, através da melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento dos Estados-Membros, da atenuação do impacto social e económico da crise de COVID-19 e do apoio às transições ecológica e digital, contribuindo assim para restaurar o potencial de crescimento das economias da União, favorecer a criação de emprego no rescaldo da crise da COVID-19 e promover o crescimento sustentável. Proporciona apoio financeiro aos Estados-Membros com vista a atingir os objetivos intermédios e as metas das reformas e dos investimentos previstos nos seus planos de recuperação e resiliência. O instrumento de assistência técnica apoia os esforços dos Estados-Membros tendentes a executar as reformas necessárias para alcançar a recuperação económica e social, a resiliência e a convergência económica e social, bem como a reforçar a sua capacidade administrativa para aplicar o direito da União em relação aos desafios com que se deparam as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Além disso, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/2094, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Next Generation EU/Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para este programa no âmbito do presente título, num montante total de 337 968 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2021.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021 p. 17).

06 02 01
Mecanismo de Recuperação e Resiliência — Subvenções

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da aplicação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a fim de conceder apoio financeiro aos Estados-Membros com vista a cumprir os objetivos intermédios e as metas das reformas estruturais previstos nos compromissos de reformas acordados entre os Estados-Membros e a Comissão.

Este apoio visa, em especial, contribuir financeiramente para as reformas estruturais destinadas a resolver os problemas identificados no contexto do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Receitas do EURI

116 062 600 000

5 0 4 0

06 02 02
Instrumento de assistência técnica

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

114 364 000

57 182 000

 

 

114 364 000

57 182 000

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da aplicação do instrumento de assistência técnica, a fim de apoiar os esforços das autoridades nacionais no sentido de melhorar a capacidade administrativa para conceber, elaborar e aplicar reformas, nomeadamente por meio do intercâmbio de boas práticas, processos e metodologias adequados e de uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos humanos.

Este apoio visará, nomeadamente, financiar, entre outros, conhecimentos especializados relacionados com aconselhamento em matéria de políticas, reforço das capacidades institucionais, administrativas ou setoriais, disponibilização de peritos, recolha e tratamento de dados e estatísticas, organização do apoio operacional local, reforço das capacidades informáticas, estudos, investigação, análises e inquéritos, apreciações e avaliações de impacto, publicações, sensibilização, atividades de divulgação e intercâmbio de boas práticas.

06 02 99
Conclusão de anteriores programas e atividades

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

06 02 99 01
Conclusão do Programa de Apoio às Reformas Estruturais — Assistência técnica operacional transferida do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão (FC) (até 2021)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

35 000 000

 

 

p.m.

35 000 000

Observações

Artigo anterior

13 08 01

 

 

 

 

 

 

 

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).

06 02 99 02
Conclusão do Programa de Apoio às Reformas Estruturais — Assistência técnica operacional transferida do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (até 2021)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

15 000 000

 

 

p.m.

15 000 000

Observações

Artigo anterior

13 08 02

 

 

 

 

 

 

 

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).

CAPÍTULO 06 06 —   PROGRAMA UE PELA SAÚDE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 06

PROGRAMA UE PELA SAÚDE

06 06 01

Programa UE pela Saúde

2.2

316 193 000

65 057 270

–4 508 102

–4 508 102

311 684 898

60 549 168

06 06 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

06 06 99 01

Conclusão de anteriores programas de saúde pública (até 2021)

2

p.m.

51 550 930

 

 

p.m.

51 550 930

 

Artigo 06 06 99 — Subtotal

 

p.m.

51 550 930

 

 

p.m.

51 550 930

 

Capítulo 06 06 — Totais

 

316 193 000

116 608 200

–4 508 102

–4 508 102

311 684 898

112 100 098

Observações

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de maio de 2020, relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 («Programa UE pela Saúde») [COM(2020)0405].

06 06 01
Programa UE pela Saúde

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

316 193 000

65 057 270

–4 508 102

–4 508 102

311 684 898

60 549 168

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais no âmbito do programa UE pela Saúde. Tem por objetivo proteger as pessoas, na União, de ameaças transfronteiriças graves para a saúde; melhorar a disponibilidade na União de medicamentos, equipamento médico e outros produtos relevantes em situação de crise, contribuir para a sua acessibilidade em termos de preços e apoiar a inovação; reforçar os sistemas de saúde e a mão-de-obra no setor dos cuidados de saúde, nomeadamente através da transformação digital e de um trabalho mais integrado e coordenado entre os Estados-Membros, a aplicação sustentada das melhores práticas e a partilha de dados; e a fim de aumentar o nível geral de saúde pública.

O programa proporciona um quadro forte, juridicamente sólido e dotado de meios financeiros adequados para a prevenção, preparação e resposta a situações de crise sanitária na União. Esse quadro de segurança sanitária reforça a capacidade nacional e da União em matéria de planeamento de contingência e permitirá aos Estados-Membros enfrentar em conjunto as ameaças sanitárias comuns, nomeadamente as ameaças transnacionais, em que a intervenção da União pode acrescentar valor tangível. O programa apoia uma visão a mais longo prazo, baseada no conceito de«Uma Só Saúde», que visa melhorar os resultados em termos de saúde através de sistemas de saúde eficientes e inclusivos nos Estados-Membros, de melhor prevenção e vigilância das doenças, promoção da saúde, acesso, diagnóstico e tratamento, bem como da colaboração transfronteiras no domínio da saúde. O presente programa aborda também as doenças não transmissíveis, que se revelaram constituir um forte fator de mortalidade pela COVID-19.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

8 410 734

6 6 0 0

CAPÍTULO 06 07 —   APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 07

APOIO DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

06 07 01

Apoio de emergência na União

2.2

p.m.

90 000 000

156 200 000

148 100 000

156 200 000

238 100 000

 

Capítulo 06 07 — Totais

 

p.m.

90 000 000

156 200 000

148 100 000

156 200 000

238 100 000

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de apoio às ações no âmbito do apoio de emergência na União. Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).

Regulamento (UE) 2020/521 do Conselho, de 14 de abril de 2020, que ativa o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 e que altera as suas disposições tendo em conta o surto de COVID-19 (JO L 117 de 15.4.2020, p. 3).

06 07 01
Apoio de emergência na União

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

90 000 000

156 200 000

148 100 000

156 200 000

238 100 000

Observações

Artigo anterior

18 07 01

 

 

 

 

 

 

 

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de apoio de emergência para dar resposta às necessidades urgentes e excecionais nos Estados-Membros em resultado de uma catástrofe natural ou de origem humana, em caso de ativação pelo Conselho ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/369.

O apoio de emergência irá assegurar uma resposta de emergência em função das necessidades identificadas, complementando a resposta dos Estados-Membros afetados, com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana. A resposta de emergência pode incluir a assistência, apoio e, sempre que necessário, ações de proteção para salvar e preservar vidas humanas em caso de catástrofe ou no seu rescaldo.

Tendo em vista a ativação, em abril de 2020, do Apoio de Emergência devido ao surto de COVID-19, esta dotação destina-se a assegurar uma resposta adequada da União para fazer face à crise sanitária.

O Apoio de Emergência vai dotar a União de um conjunto de instrumentos mais vasto, proporcional à grande dimensão da atual pandemia de COVID-19. O Apoio de Emergência permite à União adotar medidas que respondam de forma coordenada às necessidades relacionadas com a crise de COVID-19, complementando a assistência prestada através de outros instrumentos da União. Uma ação coordenada a nível da União permitirá superar a atual crise e assegurar uma resposta adequada no seu rescaldo, nomeadamente através das seguintes medidas:

maior e mais rápida constituição de reservas e melhor coordenação da distribuição de recursos essenciais em toda a União,

satisfação das necessidades relacionadas com o transporte do equipamento de proteção a importar de parceiros internacionais, e com o seu transporte no interior da União,

transporte de doentes em situação de necessidade para hospitais além-fronteiras que disponham de capacidade não utilizada,

cooperação transfronteiras para aliviar a pressão sobre os sistemas de saúde das regiões da União mais afetadas,

aquisição e distribuição centralizadas de material médico essencial para os hospitais e o fornecimento urgente de equipamento de proteção para o pessoal hospitalar, como respiradores, ventiladores, equipamentos de proteção individual, máscaras reutilizáveis, medicamentos, terapêuticas e material de laboratório e desinfetantes,

aumento e conversão das capacidades de produção das empresas da União, a fim de assegurar a produção e a utilização rápidas de equipamentos e materiais necessários para resolver urgentemente a questão da escassez de produtos e medicamentos essenciais,

reforço das estruturas e recursos de prestação de cuidados, incluindo hospitais de campanha temporários e semipermanentes e apoio às instalações reconvertidas,

aumento da produção dekits de despistagem e apoio à aquisição de substâncias de base essenciais,

impulso do rápido desenvolvimento de medicamentos e de métodos de teste,

desenvolvimento, compra e distribuição de material de despistagem (kits de despistagem, reagentes, equipamento).

Esta dotação pode cobrir as ações de ajuda humanitária elegíveis para financiamento da União, podendo, por conseguinte, abranger ações de assistência, socorro e, se necessário, de proteção para salvar e preservar vidas em caso de catástrofes ou das suas consequências imediatas.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir ações suscetíveis de serem financiadas em caso de pandemia com efeitos em larga escala. Destina-se igualmente a cobrir quaisquer despesas diretas necessárias à execução das ações elegíveis, incluindo a compra, a preparação, a recolha, o transporte, o armazenamento e a distribuição de bens e serviços no âmbito dessas ações, bem como os custos de investimento de ações ou projetos diretamente relacionados com a realização dos objetivos da ajuda de emergência, ativada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/369.

CAPÍTULO 06 10 —   AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

06 10 01

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

2.2

78 525 714

78 525 714

60 000 000

60 000 000

138 525 714

138 525 714

06 10 02

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

2.2

125 370 625

115 128 810

 

 

125 370 625

115 128 810

06 10 03

Agência Europeia de Medicamentos

06 10 03 01

Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

2.2

39 990 000

39 990 000

 

 

39 990 000

39 990 000

06 10 03 02

Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

2.2

14 000 000

14 000 000

 

 

14 000 000

14 000 000

 

Artigo 06 10 03 — Subtotal

 

53 990 000

53 990 000

 

 

53 990 000

53 990 000

 

Capítulo 06 10 — Totais

 

257 886 339

247 644 524

60 000 000

60 000 000

317 886 339

307 644 524

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal das agências descentralizadas (títulos 1 e 2) e, se for caso disso, as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

O quadro do pessoal das agências está estabelecido no anexo«Pessoal» da presente secção.

As agências devem informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, os montantes reembolsados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1), bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritos no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

06 10 01
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

78 525 714

78 525 714

60 000 000

60 000 000

138 525 714

138 525 714

Observações

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 851/2004 que define a missão e as funções do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC):

a missão atual do ECDC deve concentrar-se nas doenças transmissíveis (e nos surtos de origem desconhecida),

o ECDC deve ser um centro de excelência proativo no que diz respeito às informações e aos conhecimentos científicos sobre todos os aspetos das doenças transmissíveis relacionados com a sua deteção, prevenção e controlo,

o ECDC deve ser um agente de mudança, apoiando ativamente todo o sistema da União e os Estados-Membros nos seus esforços tendentes a reforçar a sua capacidade para melhorar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis.

No âmbito da sua missão, o ECDC:

procede à investigação, recolha, comparação, avaliação e divulgação dos dados científicos e técnicos relevantes,

elabora pareceres científicos e presta assistência técnica e científica, bem como formação,

presta informações tempestivas à Comissão, aos Estados-Membros, às agências da União e às organizações internacionais ativas no domínio da saúde pública,

promove a coordenação entre as redes europeias de organismos operantes nos domínios abrangidos pela missão do ECDC, incluindo as redes decorrentes de atividades relacionadas com a saúde pública apoiadas pela Comissão e que operam as redes de vigilância específicas,

troca informações, conhecimentos especializados e práticas de excelência e facilitará o desenvolvimento e a implementação de ações conjuntas.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir despesas administrativas referentes às seguintes áreas-alvo:

reforço da vigilância das doenças transmissíveis nos Estados-Membros,

reforço do apoio científico dado pelos Estados-Membros e pela Comissão,

aumento da capacidade de resposta da União a ameaças resultantes de doenças transmissíveis, em particular a hepatite B, incluindo ameaças relacionadas com a libertação intencional de agentes biológicos, e de doenças de origem desconhecida, e coordenação da resposta a estas ameaças,

reforço da capacidade dos Estados-Membros nessa matéria através de formação,

comunicação das informações e criação de parcerias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a manutenção de um sistema de emergência («Centro de Operações de Emergência») que ligue o ECDC em linha aos centros nacionais de doenças transmissíveis e laboratórios de referência nos Estados-Membros, no caso de surtos importantes de doenças transmissíveis ou de outras afeções de origem desconhecida.

Contribuição total da União

139 995 020

da qual, montante proveniente da recuperação do excedente

(Artigo de receitas 6 6 2)

1 469 306

Montante inscrito no orçamento

138 525 714

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas):

EFTA-EEE

2 120 194

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

Atos de referência

Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Atividades do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças em matéria de doenças transmissíveis: resultados positivos desde a criação do Centro e as atividades programadas e as necessidades de recursos [COM(2008)0741/SEC(2008)2792].

TÍTULO 07

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO DA ÁREA«INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES»

82 010 195

82 010 195

3 464 730

3 464 730

85 474 925

85 474 925

07 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

12 904 114 373

16 222 158 764

 

 

12 904 114 373

16 222 158 764

07 03

ERASMUS

2 619 737 627

2 364 683 558

 

 

2 619 737 627

2 364 683 558

07 04

CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE

129 127 673

120 027 104

 

 

129 127 673

120 027 104

07 05

EUROPA CRIATIVA

290 022 560

220 182 616

– 881 865

– 881 865

289 140 695

219 300 751

07 06

DIREITOS E VALORES

92 592 152

83 101 779

–2 582 865

–2 582 865

90 009 287

80 518 914

07 07

JUSTIÇA

45 292 538

44 117 015

 

 

45 292 538

44 117 015

07 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS E PROCURADORIA EUROPEIA (EPPO)

220 498 295

220 498 295

 

 

220 498 295

220 498 295

07 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

224 395 700

220 682 973

- 160 000

- 340 000

224 235 700

220 342 973

 

Título 07 — Totais

16 607 791 113

19 577 462 299

- 160 000

- 340 000

16 607 631 113

19 577 122 299

CAPÍTULO 07 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO DA ÁREA«INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

07 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO DA ÁREA«INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES»

07 01 01

Despesas de apoio ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+)

07 01 01 01

Despesas de apoio ao«FSE+ — gestão partilhada»

2.1

8 000 000

 

8 000 000

07 01 01 02

Despesas de apoio à vertente«Emprego e inovação social»

2.2

2 500 000

 

2 500 000

 

Artigo 07 01 01 — Subtotal

 

10 500 000

 

10 500 000

07 01 02

Despesas de apoio ao programa Erasmus

07 01 02 01

Despesas de apoio ao programa Erasmus

2.2

14 950 000

889 025

15 839 025

07 01 02 65

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Erasmus para a conclusão de programas anteriores

2.2

26 063 000

 

26 063 000

07 01 02 75

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Contribuição do programa Erasmus

2.2

1 865 373

– 889 025

976 348

 

Artigo 07 01 02 — Subtotal

 

42 878 373

0

42 878 373

07 01 03

Despesas de apoio ao Corpo Europeu de Solidariedade

07 01 03 01

Despesas de apoio ao Corpo Europeu de Solidariedade

2.2

4 965 822

 

4 965 822

07 01 03 65

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Corpo Europeu de Solidariedade para a conclusão de programas anteriores

2.2

1 620 000

 

1 620 000

07 01 03 75

Agência de Execução Europeia da Cultura e da Educação — Contribuição do Corpo Europeu de Solidariedade

2.2

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 07 01 03 — Subtotal

 

6 585 822

 

6 585 822

07 01 04

Despesas de apoio ao programa Europa Criativa

07 01 04 01

Despesas de apoio ao programa Europa Criativa

2.2

3 000 000

 

3 000 000

07 01 04 65

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição da Europa Criativa para a conclusão de programas anteriores

2.2

12 333 000

 

12 333 000

07 01 04 75

Agência de Execução Europeia da Cultura e da Educação — Contribuição do programa Europa Criativa

2.2

1 026 000

881 865

1 907 865

 

Artigo 07 01 04 — Subtotal

 

16 359 000

881 865

17 240 865

07 01 05

Despesas de apoio ao programa Direitos e Valores

07 01 05 01

Despesas de apoio ao programa Direitos e Valores

2.2

1 800 000

 

1 800 000

07 01 05 65

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa Direitos e Valores para a conclusão de programas anteriores

2.2

2 280 000

 

2 280 000

07 01 05 75

Agência de Execução Europeia da Cultura e da Educação — Contribuição do programa Direitos e Valores

2.2

507 000

2 582 865

3 089 865

 

Artigo 07 01 05 — Subtotal

 

4 587 000

2 582 865

7 169 865

07 01 06

Despesas de apoio ao programa Justiça

2.2

1 100 000

 

1 100 000

 

Capítulo 07 01 — Totais

 

82 010 195

3 464 730

85 474 925

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa diretamente ligadas à realização dos objetivos dos programas ou das ações abrangidas nesta área, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

07 01 02
Despesas de apoio ao programa Erasmus

Atos de referência

Ver capítulo 07 03.

07 01 02 01
Despesas de apoio ao programa Erasmus

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

14 950 000

889 025

15 839 025

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica e administrativa para a execução do programa Erasmus, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas de tecnologias da informação.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

403 650

6 6 0 0

07 01 02 75
Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Contribuição do programa Erasmus

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

1 865 373

– 889 025

976 348

Observações

A execução das ações do programa Erasmus + é confiada à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência resultantes da execução de ações do programa Erasmus+.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado no Anexo«Pessoal» da presente secção.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

50 365

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 07 03.

Decisão C(2021) 951 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, da cidadania e solidariedade, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

07 01 04
Despesas de apoio ao programa Europa Criativa

Atos de referência

Ver capítulo 07 05.

07 01 04 75
Agência de Execução Europeia da Cultura e da Educação — Contribuição do programa Europa Criativa

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

1 026 000

881 865

1 907 865

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução Europeia da Cultura e da Educação resultantes da participação da Agência na gestão do programa Europa Criativa.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado no Anexo«Pessoal» da presente secção.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

27 702

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Cultura e da Educação e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 07 05.

Decisão C(2021) 951 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, da cidadania e solidariedade, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

07 01 05
Despesas de apoio ao programa Direitos e Valores

Atos de referência

Ver capítulo 07 06.

07 01 05 75
Agência de Execução Europeia da Cultura e da Educação — Contribuição do programa Direitos e Valores

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

507 000

2 582 865

3 089 865

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução Europeia da Cultura e da Educação resultantes da participação da Agência na gestão do programa Direitos e Valores.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado no Anexo«Pessoal» da presente secção.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

13 689

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente, a Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital, a Agência de Execução Europeia da Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das PME, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução Europeia da Cultura e da Educação e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 07 06.

Decisão C(2021) 951 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, da cidadania e solidariedade, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 07 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU MAIS (FSE+)

07 02 01

FSE+ vertente gestão partilhada — Despesas operacionais

2.1

12 767 289 538

510 157 974

 

 

12 767 289 538

510 157 974

07 02 02

FSE+ vertente gestão partilhada — Assistência técnica operacional

2.1

36 842 462

4 082 693

 

 

36 842 462

4 082 693

07 02 03

Fundo para uma Transição Justa (FTJ) — Contribuição do (FSE+)

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 04

FSE+ — vertente Emprego e Inovação Social

2.2

99 982 373

28 104 556

 

 

99 982 373

28 104 556

07 02 05

Fundo Social Europeu (FSE) — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

07 02 05 01

FSE — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 05 02

FSE — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 07 02 05 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 06

Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

07 02 06 01

FEAD — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 06 02

FEAD — Assistência técnica operacional — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 07 02 06 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

07 02 07

Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) - Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

07 02 07 01

IEJ — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 07 02 07 — Subtotal

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

07 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

07 02 99 01

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Despesas operacionais (anteriores a 2021)

2.1

p.m.

14 367 235 590

 

 

p.m.

14 367 235 590

07 02 99 02

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (anterior a 2021)

2.1

p.m.

10 000 000

 

 

p.m.

10 000 000

07 02 99 03

Conclusão da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (2014-2020)

2.1

p.m.

699 877 951

 

 

p.m.

699 877 951

07 02 99 04

Conclusão do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) (de 2014 a 2020)

2.1

p.m.

545 000 000

 

 

p.m.

545 000 000

07 02 99 05

Conclusão do Programa da União Europeia para o Emprego e Inovação Social (EaSI) e outras atividades anteriores conexas (anterior a 2021)

2.2

p.m.

54 700 000

 

 

p.m.

54 700 000

07 02 99 06

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Artigo 25.

2.1

p.m.

3 000 000

 

 

p.m.

3 000 000

 

Artigo 07 02 99 — Subtotal

 

p.m.

15 679 813 541

 

 

p.m.

15 679 813 541

 

Capítulo 07 02 — Totais

 

12 904 114 373

16 222 158 764

 

 

12 904 114 373

16 222 158 764

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas com o apoio aos Estados-Membros para atingirem níveis elevados de emprego, proteção social justa e uma força laboral qualificada, resistente e preparada para o mundo profissional do futuro, bem como as despesas para apoiar, complementar e valorizar as políticas dos Estados-Membros para assegurar a igualdade de oportunidades, o acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas, proteção e inclusão social.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Além disso, e em conformidade com o Regulamento 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, as receitas afetadas externas resultantes das receitas provenientes do Instrumento de Recuperação da União Europeia inscritas no mapa de receitas dão origem à disponibilização de dotações para programa financiados ao abrigo da iniciativa REACT-EU, ao abrigo dos títulos 05 e 07, num montante total de 50 620 000 000 EUR em autorizações. Os montantes indicados nas observações orçamentais das rubricas orçamentais relevantes no âmbito do presente título dão informações sobre o montante previsto de compromissos jurídicos em 2021.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

Regulamento (UE) 2021/177 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de fevereiro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise associada ao surto de COVID-19 (JO L 53 de 16.2.2021, p. 1).

Atos de referência

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [COM(2018)0375].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 30 de maio de 2018, que institui o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) [COM(2018)0382].

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de janeiro de 2020, que cria o Fundo para uma Transição Justa [COM(2020)0022].

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de maio de 2020, que institui o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) [COM(2020)0447].

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de maio de 2020, que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [COM(2020)0450].

07 02 07
Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) - Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

07 02 07 01
IEJ — Despesas operacionais — Financiamento no quadro da iniciativa REACT-EU

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as dotações executadas na sequência do aumento voluntário da dotação dos programas apoiados pela IEJ a partir da dotação da iniciativa REACT-EU.

CAPÍTULO 07 05 —   EUROPA CRIATIVA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 05

EUROPA CRIATIVA

07 05 01

Cultura

2.2

94 988 557

48 464 532

– 308 653

– 308 653

94 679 904

48 155 879

07 05 02

Media

2.2

168 062 864

72 393 190

– 573 212

– 573 212

167 489 652

71 819 978

07 05 03

Vertentes intersetoriais

2.2

26 971 139

10 248 669

 

 

26 971 139

10 248 669

07 05 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

07 05 99 01

Conclusão de ações e programas anteriores relacionados com media, a cultura e a língua (anteriores a 2021)

2.2

p.m.

88 256 725

 

 

p.m.

88 256 725

07 05 99 02

Conclusão de medidas anteriores relativas aos conteúdos digitais, ao audiovisual e a outras indústrias da comunicação social (entre 2014 e 2020)

2.2

p.m.

819 500

 

 

p.m.

819 500

 

Artigo 07 05 99 — Subtotal

 

p.m.

89 076 225

 

 

p.m.

89 076 225

 

Capítulo 07 05 — Totais

 

290 022 560

220 182 616

– 881 865

– 881 865

289 140 695

219 300 751

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir o programa Europa Criativa.

O programa Europa Criativa visa promover a cooperação europeia em matéria de diversidade e património culturais e linguísticos, bem como aumentar a competitividade dos setores culturais e criativos, nomeadamente do setor audiovisual.

O programa Europa Criativa tem os seguintes objetivos específicos:

reforçar a dimensão económica, social e externa da cooperação a nível europeu, a fim de desenvolver e promover a diversidade cultural europeia e o património cultural da Europa, bem como a competitividade dos setores culturais e criativos europeus e as relações culturais internacionais,

promover a competitividade e a escalabilidade do setor audiovisual europeu,

promover a cooperação política e ações inovadoras que apoiem todas as vertentes do programa Europa Criativa, incluindo a promoção de um ambiente mediático diversificado e pluralista, da literacia mediática e da inclusão social.

O programa Europa Criativa compreende as seguintes vertentes:

«Cultura» abrange os setores culturais e criativos, à exceção do setor audiovisual,

«Media» abrange o setor audiovisual,

«Intersetorial» abrange as atividades de todos os setores culturais e criativos.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 30 de maio de 2018, que cria o programa Europa Criativa (2021 a 2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 [COM(2018)0366].

07 05 01
Cultura

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

94 988 557

48 464 532

– 308 653

– 308 653

94 679 904

48 155 879

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os setores culturais e criativos, com exceção do setor audiovisual, no âmbito do programa Europa Criativa. Em conformidade com os objetivos enunciados no artigo 3.o, a vertente «Cultura» tem as seguintes prioridades: a) reforçar a dimensão e a circulação transfronteiras de obras e de operadores culturais e criativos europeus; b) aumentar a participação cultural em toda a Europa; c) promover a resiliência das sociedades e a inclusão social através da cultura e do património cultural; d) reforçar a capacidade dos setores culturais e criativos europeus de prosperar e gerar crescimento e emprego; e) reforçar a identidade e os valores europeus através da sensibilização cultural, a educação artística e a criatividade baseada na cultura na educação; f) promover o desenvolvimento internacional de capacidades nos setores culturais e criativos europeus, para que estes possam assumir um papel ativo a nível internacional; g) contribuir para a estratégia global da União para as relações internacionais através da diplomacia cultural.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

2 564 691

6 6 0 0

07 05 02
Media

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

168 062 864

72 393 190

– 573 212

– 573 212

167 489 652

71 819 978

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir medidas para:

promover talentos, competências e aptidões e estimular a cooperação, a mobilidade e a inovação transfronteiras na criação e produção de obras audiovisuais europeias, incentivando a colaboração entre Estados-Membros com diferentes capacidades audiovisuais,

melhorar a circulação, a promoção, a distribuição em linha e nas salas de cinema das obras audiovisuais europeias na União e a nível internacional no novo ambiente digital; nomeadamente através de modelos de negócio inovadores,

promover as obras audiovisuais europeias, incluindo o património audiovisual, e apoiar a participação e o desenvolvimento do público de todas as idades, em particular do público jovem, em toda a Europa e no resto do mundo.

Estas prioridades serão abordadas através do apoio ao desenvolvimento, à produção, à promoção e à divulgação de obras europeias, bem como ao acesso a essas obras, com o objetivo de chegar a públicos diversificados dentro e fora da Europa, permitindo a adaptação a novos desenvolvimentos do mercado e acompanhando a aplicação da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

As prioridades da vertente«Media» devem ter em conta as diferenças entre países no que diz respeito à produção e à distribuição de conteúdos audiovisuais e ao acesso a esses conteúdos, bem como à dimensão e às características específicas dos respetivos mercados

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

4 537 697

6 6 0 0

CAPÍTULO 07 06 —   DIREITOS E VALORES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 06

DIREITOS E VALORES

07 06 01

Promover a igualdade e os direitos

2.2

35 409 000

10 622 790

 

 

35 409 000

10 622 790

07 06 02

Promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União

2.2

36 238 848

12 879 258

–2 582 865

–2 582 865

33 655 983

10 296 393

07 06 03

Daphne

2.2

20 444 304

6 244 139

 

 

20 444 304

6 244 139

07 06 04

Proteção e promoção dos valores da União

2.2

500 000

161 667

 

 

500 000

161 667

07 06 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

07 06 99 01

Conclusão de programas Europa para os Cidadãos e de iniciativas de cidadania Europeia anteriores (anteriores a 2021)

2.2

p.m.

14 871 337

 

 

p.m.

14 871 337

07 06 99 02

Conclusão de ações anteriores no domínio dos direitos, cidadania e igualdade (anteriores a 2021)

2.2

p.m.

38 322 588

 

 

p.m.

38 322 588

 

Artigo 07 06 99 — Subtotal

 

p.m.

53 193 925

 

 

p.m.

53 193 925

 

Capítulo 07 06 — Totais

 

92 592 152

83 101 779

–2 582 865

–2 582 865

90 009 287

80 518 914

Observações

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir o objetivo geral do programa Direitos e Valores destinado a defender e promover os direitos e valores consagrados nos Tratados, nomeadamente através do apoio a organizações da sociedade civil, de modo a viabilizar sociedades abertas, democráticas e inclusivas.

No contexto do objetivo geral, o programa Direitos e Valores tem os seguintes objetivos específicos, correspondentes a três vertentes: promover a igualdade e os direitos (vertente igualdade e direitos); promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União (vertente envolvimento e participação dos cidadãos); combater a violência (vertente Daphne).

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 30 de maio de 2018, que institui o Programa Direitos e Valores [COM(2018)0383].

07 06 02
Promover o envolvimento e a participação dos cidadãos na vida democrática da União

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

36 238 848

12 879 258

–2 582 865

–2 582 865

33 655 983

10 296 393

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para: aumentar o conhecimento que os cidadãos da União têm da sua história, património cultural e diversidade; promover o intercâmbio e a cooperação entre cidadãos de diferentes países; promover a participação cívica e democrática, permitindo que cidadãos e associações representativas expressem e partilhem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

Os objetivos específicos acima referidos serão concretizados, em especial, através do apoio às seguintes atividades: atividades de geminação de cidades, rede de cidades e projetos de memória, sensibilização, aprendizagem mútua, atividades de análise e acompanhamento, formação, manutenção e desenvolvimento de TIC, apoio às redes europeias e às organizações da sociedade civil, bem como apoio aos gabinetes ou redes de contacto nacionais do programa.

Esta dotação contribuirá igualmente para o apoio técnico e organizacional às iniciativas de cidadania Europeia.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

68 854

6 6 0 0

CAPÍTULO 07 20 —   PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

07 20 01

Projetos-piloto

2.2

14 120 000

14 478 339

- 160 000

- 340 000

13 960 000

14 138 339

07 20 02

Ações preparatórias

2.2

17 750 000

36 931 334

 

 

17 750 000

36 931 334

07 20 03

Outras ações

07 20 03 01

Livre circulação dos trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros

2

8 634 400

7 258 200

 

 

8 634 400

7 258 200

 

Artigo 07 20 03 — Subtotal

 

8 634 400

7 258 200

 

 

8 634 400

7 258 200

07 20 04

Ações financiadas no âmbito das prerrogativas e competências específicas conferidas à Comissão

07 20 04 01

Ações multimédia

2.2

20 212 100

19 786 800

 

 

20 212 100

19 786 800

07 20 04 02

Serviços de comunicação executivos e institucionais

2.2

47 105 200

39 676 000

 

 

47 105 200

39 676 000

07 20 04 03

Representações da Comissão

2.2

27 356 000

23 497 000

 

 

27 356 000

23 497 000

07 20 04 04

Serviços de comunicação aos cidadãos

2.2

32 228 600

28 943 000

 

 

32 228 600

28 943 000

07 20 04 05

Casa da História Europeia

2.2

3 000 000

3 000 000

 

 

3 000 000

3 000 000

07 20 04 06

Competências específicas no domínio da política social, incluindo o diálogo social

2.2

28 326 381

23 234 000

 

 

28 326 381

23 234 000

07 20 04 07

Outras atividades no domínio dos direitos fundamentais

2.2

898 400

898 400

 

 

898 400

898 400

07 20 04 08

Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família

2.2

3 710 619

3 327 900

 

 

3 710 619

3 327 900

07 20 04 09

Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores

2.2

21 054 000

19 652 000

 

 

21 054 000

19 652 000

 

Artigo 07 20 04 — Subtotal

 

183 891 300

162 015 100

 

 

183 891 300

162 015 100

 

Capítulo 07 20 — Totais

 

224 395 700

220 682 973

- 160 000

- 340 000

224 235 700

220 342 973

07 20 01
Projetos-piloto

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 120 000

14 478 339

- 160 000

- 340 000

13 960 000

14 138 339

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a execução de projetos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de ações e a sua utilidade.

A lista de projetos-piloto consta do anexo«Projetos-piloto e ações preparatórias» da presente secção, no âmbito do capítulo PP 07.

Bases jurídicas

Artigo 58.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

TÍTULO 08

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA»

13 568 854

13 568 854

 

 

13 568 854

13 568 854

08 02

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

40 363 635 574

40 349 424 457

 

 

40 363 635 574

40 349 424 457

08 03

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER)

15 343 139 960

15 020 350 000

 

 

15 343 139 960

15 020 350 000

08 04

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

753 343 572

821 978 340

 

 

753 343 572

821 978 340

08 05

ACORDOS DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL (APPS) E ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS (ORGP)

73 522 000

72 884 500

 

 

73 522 000

72 884 500

 

Reservas (30 02 02)

74 600 000

71 600 000

 

 

74 600 000

71 600 000

 

 

148 122 000

144 484 500

 

 

148 122 000

144 484 500

08 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

16 741 043

16 741 043

2 000 000

2 000 000

18 741 043

18 741 043

08 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

p.m.

6 047 000

 

 

p.m.

6 047 000

 

Título 08 — Totais

56 563 951 003

56 300 994 194

2 000 000

2 000 000

56 565 951 003

56 302 994 194

 

Reservas (30 02 02)

74 600 000

71 600 000

 

 

74 600 000

71 600 000

 

Total + reserva

56 638 551 003

56 372 594 194

2 000 000

2 000 000

56 640 551 003

56 374 594 194

CAPÍTULO 08 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

08 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA»

08 01 01

Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

08 01 01 01

Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

3.1

776 426

 

776 426

08 01 01 66

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Garantia para a conclusão de programas anteriores

3.1

3 542 000

 

3 542 000

08 01 01 72

Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Garantia

3.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 08 01 01 — Subtotal

 

4 318 426

 

4 318 426

08 01 02

Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

3.2

1 850 000

 

1 850 000

08 01 03

Despesas de apoio ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

08 01 03 01

Despesas de apoio ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

3.2

3 362 428

7 038

3 369 466

08 01 03 63

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas para a conclusão de programas anteriores

3.2

3 296 979

 

3 296 979

08 01 03 74

Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

3.2

741 021

–7 038

733 983

 

Artigo 08 01 03 — Subtotal

 

7 400 428

0

7 400 428

 

Capítulo 08 01 — Totais

 

13 568 854

0

13 568 854

Observações

As dotações ao abrigo deste capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (tais como estudos, reuniões de peritos, informação e publicações) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

08 01 03
Despesas de apoio ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

08 01 03 01
Despesas de apoio ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

3 362 428

7 038

3 369 466

Observações

Além das despesas descritas ao nível do presente capítulo, esta dotação destina-se igualmente a cobrir o seguinte:

despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários) até ao montante de 850 000 EUR, incluindo despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, deslocações em serviço relacionadas com o pessoal externo financiado a partir desta dotação) necessárias para a aplicação do FEAMP 2021-2027 e para a conclusão das medidas relativas à assistência técnica no âmbito do fundo anterior — o FEAMP 2014-2020,

despesas com pessoal externo (pessoal contratual, pessoal local ou peritos nacionais destacados) nas delegações da União nos países terceiros, bem como custos adicionais logísticos e de infraestruturas, nomeadamente custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e arrendamento de habitações como consequência direta da presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

despesas com deslocações em serviço de delegações de países terceiros que participam na negociação de acordos de pesca e em reuniões das comissões mistas,

despesas com TI, incluindo equipamentos e serviços,

participação de peritos científicos em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas.

Atos de referência

Ver os capítulos 08 04 e 08 05.

08 01 03 74
Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

741 021

–7 038

733 983

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente decorrente do papel da Agência na gestão de partes do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, bem como as contribuições obrigatórias para as organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações internacionais.

O quadro do pessoal da agência está incluído no anexo«Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 08 04.

Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.

CAPÍTULO 08 10 —   AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

08 10 01

Agência Europeia de Controlo das Pescas

3.2

16 741 043

16 741 043

2 000 000

2 000 000

18 741 043

18 741 043

 

Capítulo 08 10 — Totais

 

16 741 043

16 741 043

2 000 000

2 000 000

18 741 043

18 741 043

Observações

As dotações no ãmbito deste capítulo destinam-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal das agências descentralizadas (títulos 1 e 2) e, se for caso disso, as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

Os quadros do pessoal das agências estão estabelecidos no anexo«Pessoal» da presente secção.

As agências devem informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, os montantes reembolsados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1), bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritos no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

08 10 01
Agência Europeia de Controlo das Pescas

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 741 043

16 741 043

2 000 000

2 000 000

18 741 043

18 741 043

Observações

Artigo anterior

11 06 64

 

 

 

 

 

 

 

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência Europeia de Controlo das Pescas. A agência tem por missão promover os mais elevados padrões comuns de controlo, inspeção e vigilância no âmbito da política comum das pescas (PCP). A sua principal função consiste em organizar a coordenação e a cooperação entre as atividades de controlo e inspeção nacionais com vista a garantir o cumprimento e a aplicação eficaz das regras da PCP. A AECP alarga também o seu papel à cooperação europeia em funções de guarda costeira.

Contribuição total da União

19 000 000

da qual, montante proveniente da recuperação do excedente

(artigo de receitas 6 6 2)

258 957

Montante inscrito no orçamento

18 741 043

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).

Atos de referência

Decisão 2009/988/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como organismo responsável por determinadas tarefas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (JO L 338 de 19.12.2009, p. 104).

TÍTULO 09

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA»

20 670 583

20 670 583

 

 

20 670 583

20 670 583

09 02

PROGRAMA PARA O AMBIENTE E A AÇÃO CLIMÁTICA (LIFE)

717 877 237

350 843 819

 

 

717 877 237

350 843 819

09 03

FUNDO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA (FTJ)

1 136 966 552

p.m.

 

 

1 136 966 552

p.m.

09 04

MECANISMO DE EMPRÉSTIMO DO SETOR PÚBLICO AO ABRIGO DO MECANISMO PARA UMA TRANSIÇÃO JUSTA (MTJ)

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

09 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

50 761 533

50 761 533

 

 

50 761 533

50 761 533

09 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

3 740 000

9 333 323

 

 

3 740 000

9 333 323

 

Título 09 — Totais

1 930 015 905

431 609 258

 

 

1 930 015 905

431 609 258

CAPÍTULO 09 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

09 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA»

09 01 01

Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

09 01 01 01

Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

3.2

7 766 135

183 656

7 949 791

09 01 01 63

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) para a conclusão de programas anteriores

3.2

5 892 784

 

5 892 784

09 01 01 74

Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

3.2

6 969 216

– 183 656

6 785 560

 

Artigo 09 01 01 — Subtotal

 

20 628 135

0

20 628 135

09 01 02

Despesas de apoio ao Fundo para uma Transição Justa

3.2

42 448

 

42 448

09 01 03

Despesas de apoio ao mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa

09 01 03 01

Despesas de apoio ao mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa

3.2

p.m.

 

p.m.

09 01 03 74

Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do mecanismo de empréstimo do setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa

3.2

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 09 01 03 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 09 01 — Totais

 

20 670 583

0

20 670 583

Observações

As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, etc.) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

09 01 01
Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

09 01 01 01
Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

7 766 135

183 656

7 949 791

Observações

Além das despesas descritas ao nível do presente capítulo, esta dotação destina-se a cobrir o seguinte:

desenvolvimento, alojamento, manutenção, segurança, garantia da qualidade, funcionamento e apoio (equipamento,software e serviços) aos sistemas de tecnologias da informação (TI) que apoiam os objetivos estratégicos em matéria de energia limpa, clima e ambiente,

participação de peritos internos de TI para apoiar o desenvolvimento, a manutenção, a garantia de qualidade, os ensaios e a segurança de sistemas de TI essenciais de apoio a políticas,

aquisição de sistemas informáticos institucionais e soluções administrativas comuns e soluções de apoio a políticas,

contratos públicos de assistência técnica e administrativa relacionados com atividades de comunicação, incluindo a contratação de peritos internos.

Destina-se igualmente a prestar apoio à organização de eventos internacionais sobre o clima, a atividades nas quais a União participa e ao trabalho preparatório de futuros acordos internacionais sobre o clima e questões relativas ao ozono que envolvam a União.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

11 649

6 6 0 0

Atos de referência

Ver capítulo 09 02.

09 01 01 74
Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

6 969 216

– 183 656

6 785 560

Observações

Esta dotação corresponde à contribuição destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente (CINEA) em resultado da sua participação na gestão do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE).

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no Anexo«Pessoal» da presente secção.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

10 454

6 6 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Atos de referência

Ver capítulo 09 02.

Proposta de decisão C(xxxx) da Comissão, xx de xx de xx, que delega poderes na Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE).

Decisão C(2021) 947 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio das infraestruturas de transportes e de energia, da investigação e inovação nas áreas do clima, energia e mobilidade, do ambiente, natureza e biodiversidade, da transição para as tecnologias de baixo carbono, dos assuntos marítimos e das pescas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e as provenientes de receitas externas afetadas.

TÍTULO 10

MIGRAÇÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«MIGRAÇÃO»

3 000 000

3 000 000

 

 

3 000 000

3 000 000

10 02

FUNDO PARA O ASILO, A MIGRAÇÃO E A INTEGRAÇÃO

870 255 000

1 298 348 000

 

 

870 255 000

1 298 348 000

10 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

137 810 714

137 810 714

 

 

137 810 714

137 810 714

10 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 10 — Totais

1 011 065 714

1 439 158 714

 

 

1 011 065 714

1 439 158 714

CAPÍTULO 10 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«MIGRAÇÃO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

10 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«MIGRAÇÃO»

10 01 01

Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

4

3 000 000

 

3 000 000

 

Capítulo 10 01 — Totais

 

3 000 000

 

3 000 000

Observações

As dotações no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, etc.) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

10 01 01
Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

3 000 000

 

3 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica prevista no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Pode cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do Fundo ou de outras ações cobertas pelo presente artigo, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 3 0 0

Bases jurídicas

Ver capítulo 10 02.

CAPÍTULO 10 02 —   FUNDO PARA O ASILO, A MIGRAÇÃO E A INTEGRAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 02

FUNDO PARA O ASILO, A MIGRAÇÃO E A INTEGRAÇÃO

10 02 01

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

4

870 255 000

358 838 000

 

 

870 255 000

358 838 000

10 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

10 02 99 01

Conclusão de anteriores ações nos domínios da migração (até 2021)

4

p.m.

939 510 000

 

 

p.m.

939 510 000

 

Artigo 10 02 99 — Subtotal

 

p.m.

939 510 000

 

 

p.m.

939 510 000

 

Capítulo 10 02 — Totais

 

870 255 000

1 298 348 000

 

 

870 255 000

1 298 348 000

Observações

As dotações ao abrigo do presente capítulo destinam-se a cobrir ações que contribuem para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, em conformidade com o acervo pertinente da União e com os compromissos da União em matéria de direitos fundamentais.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentadas pela Comissão em 13 de junho de 2018, que cria o Fundo para o Asilo e a Migração [COM(2018)0471].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 29 de maio de 2018, que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (COM(2018) 375 final).

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 23 de setembro de 2020, relativo à gestão do asilo e da migração e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e a proposta de Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração] (COM(2020) 610 final).

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 23 de setembro de 2020, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (COM(2020) 611 final).

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 23 de setembro de 2020, relativo à criação do sistema«Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 (COM(2020) 614 final).

10 02 01
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

870 255 000

358 838 000

 

 

870 255 000

358 838 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações que contribuem para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, em conformidade com o acervo pertinente da União e com os compromissos da União em matéria de direitos fundamentais.

Em especial, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração deve contribuir para reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa; apoiar a migração legal para os Estados-Membros, incluindo a integração de nacionais de países terceiros; e, por último, para lutar contra a migração irregular e assegurar a eficácia do regresso e da readmissão em países terceiros.

O Fundo promoverá medidas comuns no domínio do asilo, incluindo os esforços dos Estados-Membros no acolhimento de pessoas que necessitam de proteção internacional através da reinstalação e da transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional entre Estados-Membros, apoiando estratégias de integração e uma política de migração legal mais eficaz, a fim de assegurar a competitividade a longo prazo da União e o futuro do seu modelo social e reduzir os incentivos à migração irregular através de uma política de regresso e readmissão sustentável. O Fundo apoiará o reforço da cooperação com países terceiros para reforçar a gestão dos fluxos de pessoas que requerem asilo ou outras formas de proteção internacional e promoverá vias legais de migração, combaterá a migração irregular e assegurará a sustentabilidade dos regressos e a readmissão efetiva nos países terceiros.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 3 0 0

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [COM(2018)0375].

10 02 99
Conclusão de anteriores programas e atividades

Observações

As dotações no presente artigo destinam-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

10 02 99 01
Conclusão de anteriores ações nos domínios da migração (até 2021)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

939 510 000

 

 

p.m.

939 510 000

Observações

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

11 900 000

6 3 0 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1) (aplicável até 19 de julho de 2015).

Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de fluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

Decisão 2002/463/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que adota um programa de ação de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO) (JO L 161 de 19.6.2002, p. 11).

Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).

Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral«Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).

Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

Decisão n.o 458/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas ações comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento (JO L 129 de 28.5.2010, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).

Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro«Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período de 2007 a 2013 [COM(2005)0123].

Decisão 2007/815/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 326 de 12.12.2007, p. 29).

Decisão 2007/837/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 330 de 15.12.2007, p. 48).

Decisão 2008/22/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 7 de 10.1.2008, p. 1).

Decisão 2008/457/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu de Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral«Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 69).

Decisão 2008/458/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 135).

Recomendação da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa a um programa voluntário de admissão por motivos humanitários com a Turquia [C(2015) 9490].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 4 de maio de 2016, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) [COM(2016)0270].

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2016, que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2016)0468].

CAPÍTULO 10 10 —   AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

10 10 01

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

4

137 810 714

137 810 714

 

 

137 810 714

137 810 714

 

Capítulo 10 10 — Totais

 

137 810 714

137 810 714

 

 

137 810 714

137 810 714

Observações

As dotações no presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal das agências descentralizadas (títulos 1 e 2) e, se for caso disso, as despesas operacionais relativas aos programas de trabalho (título 3).

Os quadros do pessoal das agências estão estabelecidos no anexo«Pessoal» da presente secção.

As agências devem informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, os montantes reembolsados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1), bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritos no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

10 10 01
Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

137 810 714

137 810 714

 

 

137 810 714

137 810 714

Observações

O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) funciona como centro de conhecimentos especializados em matéria de asilo e contribui para o desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo, facilitando, coordenando e reforçando a cooperação prática entre os Estados-Membros sobre os múltiplos aspetos do asilo. O EASO ajuda igualmente os Estados-Membros a cumprir as suas obrigações europeias e internacionais em termos de proteção das pessoas necessitadas, e presta apoio operacional aos Estados-Membros com necessidades específicas e aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo e acolhimento estão sujeitos a pressões específicas. Além disso, o EASO fornece dados factuais para a elaboração de políticas e legislação da União em todas as áreas com impacto direto ou indireto no asilo.

Contribuição total da União

142 114 334

da qual, montante proveniente da recuperação do excedente

(artigo de receitas 6 6 2)

4 303 620

Montante inscrito no orçamento

137 810 714

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

4 303 620

6 6 2 0

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 4 de maio de 2018, que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 [COM(2016)0271].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 12 de setembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 [COM(2018)0633].

TÍTULO 11

GESTÃO DAS FRONTEIRAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«GESTÃO DAS FRONTEIRAS»

2 077 000

2 077 000

 

 

2 077 000

2 077 000

11 02

FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE GESTÃO DAS FRONTEIRAS E DOS VISTOS

396 014 000

486 178 219

 

 

396 014 000

486 178 219

11 03

FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE APOIO FINANCEIRO AOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLO ADUANEIRO

135 403 000

32 887 000

 

 

135 403 000

32 887 000

11 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

734 270 045

725 945 045

 

 

734 270 045

725 945 045

 

Título 11 — Totais

1 267 764 045

1 247 087 264

 

 

1 267 764 045

1 247 087 264

CAPÍTULO 11 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«GESTÃO DAS FRONTEIRAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

11 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«GESTÃO DAS FRONTEIRAS»

11 01 01

Despesas de apoio ao Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras — Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos

4

2 000 000

 

2 000 000

11 01 02

Despesas de apoio ao Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras — Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

4

77 000

 

77 000

 

Capítulo 11 01 — Totais

 

2 077 000

 

2 077 000

Observações

As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, etc.) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

11 01 01
Despesas de apoio ao Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras — Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

2 000 000

 

2 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, no âmbito do Instrumento de apoio financeiro à Gestão das Fronteiras e dos Vistos, a assistência técnica prevista nas disposições relevantes do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos. Pode cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do instrumento ou das ações cobertas pelo presente artigo, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 3 2 0

Atos de referência

Ver capítulo 11 02.

CAPÍTULO 11 02 —   FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE GESTÃO DAS FRONTEIRAS E DOS VISTOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 02

FUNDO DE GESTÃO INTEGRADA DAS FRONTEIRAS (FGIF) — INSTRUMENTO DE GESTÃO DAS FRONTEIRAS E DOS VISTOS

11 02 01

Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos

4

396 014 000

92 121 429

 

 

396 014 000

92 121 429

11 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

11 02 99 01

Conclusão de anteriores ações nos domínios das fronteiras, vistos e sistemas informáticos (até 2021)

4

p.m.

394 056 790

 

 

p.m.

394 056 790

 

Artigo 11 02 99 — Subtotal

 

p.m.

394 056 790

 

 

p.m.

394 056 790

 

Capítulo 11 02 — Totais

 

396 014 000

486 178 219

 

 

396 014 000

486 178 219

Observações

As dotações do âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir as ações destinadas a assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras forte e eficaz nas fronteiras externas, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação das pessoas no seu interior, no pleno respeito dos compromissos da União em matéria de direitos fundamentais, contribuindo assim para garantir um elevado nível de segurança na União.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos [COM(2018)0473].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [COM(2018)0375].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 16 de maio de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008, o Regulamento (CE) n.o 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho (COM(2018) 302 final).

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 23 de setembro de 2020, que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (COM(2020) 612 final).

11 02 01
Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

396 014 000

92 121 429

 

 

396 014 000

92 121 429

Observações

Esta dotação destina-se a assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras forte e eficaz nas fronteiras externas, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação das pessoas no seu interior, no pleno respeito dos compromissos da União em matéria de direitos fundamentais, contribuindo assim para garantir um elevado nível de segurança na União.

Mais especificamente, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (o«Instrumento») deve contribuir para apoiar uma gestão europeia integrada eficaz das fronteiras externas assegurada pela Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, enquanto responsabilidade partilhada da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e das autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, a fim de facilitar a passagem legítima das fronteiras, prevenir e detetar a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça e gerir eficazmente os fluxos migratórios, bem como apoiar a política comum de vistos com vista a facilitar as deslocações legítimas e prevenir os riscos migratórios e de segurança.

O Instrumento promoverá a gestão europeia integrada das fronteiras definida pelos seus componentes, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1): controlo das fronteiras, busca e salvamento durante a vigilância das fronteiras, análise de risco, cooperação entre Estados-Membros (apoiada e coordenada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira). O Instrumento promoverá também a cooperação interagências, a cooperação com países terceiros, as medidas técnicas e operacionais no espaço Schengen relacionadas com o controlo das fronteiras e concebidas para combater a imigração ilegal e combater melhor a criminalidade transfronteiriça, utilizando tecnologias de ponta, o controlo da qualidade e mecanismos de solidariedade. Além disso, o Instrumento contribuirá para melhorar a eficiência do tratamento dos vistos em termos de deteção e avaliação dos riscos de segurança e de migração irregular, bem como para facilitar os procedimentos de visto para os viajantes de boa-fé. O Instrumento irá apoiar a digitalização do tratamento de vistos com o objetivo de proporcionar procedimentos de emissão de vistos rápidos, seguros e favoráveis aos clientes, beneficiando tanto os requerentes de visto como os consulados.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 3 2 0

11 02 99
Conclusão de anteriores programas e atividades

Observações

As dotações no âmbito do presente artigo destinam-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

11 02 99 01
Conclusão de anteriores ações nos domínios das fronteiras, vistos e sistemas informáticos (até 2021)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

394 056 790

 

 

p.m.

394 056 790

Observações

Receitas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

1 700 000

6 3 2 0

Bases jurídicas

Protocolo n.o 19 que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1272/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 21).

Regulamento (UE) n.o 1273/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 32).

Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas diretamente à Comissão pelo artigo 31.o do Ato de Adesão da Croácia.

Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).

Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

Regulamento (UE) 2019/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (JO L 198 de 25.7.2019, p. 88).

Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro«Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005)0123].

Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de agosto de 2007, que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2007-2013 (JO L 233 de 5.9.2007, p. 3).

Decisão 2008/456/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece as regras de execução da Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às regras de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas com projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 1).

Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, assinado em 8 de dezembro de 2016 (JO L 7 de 12.1.2017, p. 4).

Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, assinado em 8 de dezembro de 2016 (JO L 75 de 21.3.2017, p. 3).

Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, assinado em 2 de março de 2018 (JO L 72 de 15.3.2018, p. 3).

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, assinado em 15 de março de 2018 (JO L 165 de 2.7.2018, p. 3).

CAPÍTULO 11 10 —   AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

11 10 01

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)

4

505 949 620

505 949 620

 

 

505 949 620

505 949 620

11 10 02

Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA»)

4

228 320 425

219 995 425

 

 

228 320 425

219 995 425

 

Capítulo 11 10 — Totais

 

734 270 045

725 945 045

 

 

734 270 045

725 945 045

Observações

As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal das agências descentralizadas (títulos 1 e 2) e, se for caso disso, as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

Os quadros do pessoal da agência estão estabelecidos no anexo«Pessoal» da presente secção.

As agências devem informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, os montantes reembolsados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1), bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritos no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

11 10 01
Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

505 949 620

505 949 620

 

 

505 949 620

505 949 620

Observações

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) promove, coordena e desenvolve a gestão das fronteiras europeias, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o conceito de gestão integrada das fronteiras. As principais tarefas da Frontex consistem em coordenar a cooperação entre os Estados-Membros na gestão das fronteiras externas, prestar assistência aos Estados-Membros na formação dos guardas de fronteira nacionais, efetuar análises de risco e acompanhar a investigação relevante para o controlo e a vigilância das fronteiras externas. Além disso, a Frontex ajuda os Estados-Membros que necessitam de assistência técnica e operacional nas fronteiras externas e presta aos Estados-Membros o apoio necessário para a organização de operações conjuntas de regresso.

Contribuição total da União

514 156 883

da qual, montante proveniente da recuperação do excedente

8 207 263

Montante inscrito no orçamento

505 949 620

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

8 207 263

6 6 2 0

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 16 de maio de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008, o Regulamento (CE) n.o 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho (COM(2018) 302 final).

11 10 02
Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA»)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

228 320 425

219 995 425

 

 

228 320 425

219 995 425

Observações

A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça («eu-LISA») constitui uma solução de longo prazo para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala, que são instrumentos essenciais para a execução das políticas de asilo, de gestão das fronteiras e de migração da União. Gere sistemas informáticos integrados de grande escala que mantêm a segurança interna nos países Schengen, permite aos países Schengen trocar dados sobre vistos, e determina que Estado-Membro é responsável pela análise de um determinado pedido de asilo. A eu-LISA desempenha também um papel fundamental na implementação do ETIAS.

Contribuição total da União

229 978 000

da qual, montante proveniente da recuperação do excedente

1 657 575

Montante inscrito no orçamento

228 320 425

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

1 657 575

6 6 2 0

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

Regulamento (UE) 2018/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 para efeitos da criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) (JO L 236 de 19.9.2018, p. 72).

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).

Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).

Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

Atos de referência

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão do asilo e da migração e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e a proposta de Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração] [COM(2020)0610].

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema«Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 [COM(2020)0614].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008, o Regulamento (CE) n.o 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho (COM(2018) 0302).

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2020, relativo a um sistema informatizado de comunicação em processos cíveis e penais transnacionais (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (COM(2020) 712 final).

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 9 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal no que diz respeito à introdução de indicações pela Europol (COM(2020) 791 final).

TÍTULO 12

SEGURANÇA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«SEGURANÇA»

3 765 000

3 765 000

 

 

3 765 000

3 765 000

12 02

FUNDO PARA A SEGURANÇA INTERNA (FSI)

174 143 000

179 082 000

 

 

174 143 000

179 082 000

12 03

DESMANTELAMENTO NUCLEAR PARA A LITUÂNIA

72 500 000

50 000 000

 

 

72 500 000

50 000 000

12 04

SEGURANÇA E DESMANTELAMENTO NUCLEARES, INCLUINDO PARA A BULGÁRIA E A ESLOVÁQUIA

66 940 000

76 090 000

 

 

66 940 000

76 090 000

12 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

197 614 243

197 614 243

 

 

197 614 243

197 614 243

12 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

21 539 000

20 839 000

 

 

21 539 000

20 839 000

 

Título 12 — Totais

536 501 243

527 390 243

 

 

536 501 243

527 390 243

CAPÍTULO 12 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«SEGURANÇA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

12 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«SEGURANÇA»

12 01 01

Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna

5

1 500 000

 

1 500 000

12 01 02

Despesas de apoio ao desmantelamento nuclear para a Lituânia

5

p.m.

 

p.m.

12 01 03

Despesas de apoio à segurança e desmantelamento nucleares, incluindo para a Bulgária e a Eslováquia

5

2 265 000

 

2 265 000

 

Capítulo 12 01 — Totais

 

3 765 000

 

3 765 000

Observações

As dotações previstas no âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa (estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, etc.) relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

12 01 01
Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

1 500 000

 

1 500 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, tal como disposto nas disposições relevantes de um regulamento do parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça o Fundo para a Segurança Interna. Pode cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do fundo ou das ações cobertas pelo presente artigo, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 4 0 0

Bases jurídicas

Ver capítulo 12 02.

CAPÍTULO 12 02 —   FUNDO PARA A SEGURANÇA INTERNA (FSI)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 02

FUNDO PARA A SEGURANÇA INTERNA (FSI)

12 02 01

Fundo para a Segurança Interna (FSI)

5

174 143 000

33 682 000

 

 

174 143 000

33 682 000

12 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

12 02 99 01

Conclusão de anteriores ações nos domínios da segurança e política de luta contra a droga (até 2021)

5

p.m.

145 400 000

 

 

p.m.

145 400 000

 

Artigo 12 02 99 — Subtotal

 

p.m.

145 400 000

 

 

p.m.

145 400 000

 

Capítulo 12 02 — Totais

 

174 143 000

179 082 000

 

 

174 143 000

179 082 000

Observações

As dotações do âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir ações que contribuem para assegurar um elevado nível de segurança na União, nomeadamente através da luta contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, bem como da assistência e proteção das vítimas da criminalidade.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna [COM(2018)0472].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos [COM(2018)0375].

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020, relativa à resiliência das entidades críticas (COM(2020) 829 final).

12 02 01
Fundo para a Segurança Interna (FSI)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

174 143 000

33 682 000

 

 

174 143 000

33 682 000

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, nomeadamente através da luta contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, bem como da assistência e proteção das vítimas da criminalidade.

Em especial, o Fundo para a Segurança Interna (FSI) visa aumentar o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação e outras autoridades competentes da União e outros organismos competentes da União, bem como com países terceiros e organizações internacionais; visa intensificar as operações conjuntas transnacionais entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação e outras autoridades competentes da União em relação à criminalidade grave e organizada com dimensão transnacional; e visa apoiar o reforço das capacidades relacionadas com o combate e a prevenção da criminalidade, incluindo o terrorismo, em particular através do reforço da cooperação entre as autoridades públicas, a sociedade civil e os parceiros privados em todos os Estados-Membros.

O FSI deve, em especial, apoiar a cooperação e a prevenção policiais e judiciais nos domínios da criminalidade grave e organizada, do tráfico ilícito de armas, da corrupção, do branqueamento de capitais, do tráfico de droga, da criminalidade ambiental, do intercâmbio e do acesso à informação, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, da exploração da imigração ilegal, da exploração sexual de crianças, da distribuição de imagens de abuso de crianças e de pornografia infantil e da cibercriminalidade. O FSI deve também apoiar a proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz de riscos e crises relacionados com a segurança, inclusivamente através do desenvolvimento de políticas comuns (estratégias, ciclos de políticas, programas e planos de ação), legislação e cooperação prática.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 4 0 0

12 02 99
Conclusão de anteriores programas e atividades

Observações

As dotações previstas no âmbito do presente artigo destinam-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

12 02 99 01
Conclusão de anteriores ações nos domínios da segurança e política de luta contra a droga (até 2021)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

145 400 000

 

 

p.m.

145 400 000

Observações

Anteriores artigos e número (* transferidos em parte)

18 02 01 02

18 02 51*

18 06 01

18 06 51

 

 

 

 

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

2 300 000

6 4 0 0

Base jurídica

Ação Comum 98/245/JAI, de 19 de março de 1998, aprovada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece um programa de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela ação contra a criminalidade organizada (Falcone) (JO L 99 de 31.3.1998, p. 8).

Decisão 2001/512/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos profissionais da justiça (Grotius II«Penal») (JO L 186 de 7.7.2001, p. 1).

Decisão 2001/513/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, intercâmbio, formação e cooperação destinado às autoridades competentes para a aplicação da lei (Oisin II) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 4).

Decisão 2001/514/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela ação contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (Stop II) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 7).

Decisão 2001/515/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 11).

Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) (JO L 203 de 1.8.2002, p. 5).

Decisão 2007/124/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e proteção das liberdades, o programa específico«Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 1).

Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e proteção das liberdades, o programa específico«Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).

Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e Justiça» (JO L 257 de 3.10.2007, p. 23).

Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 6.o, n.o 1.

Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro«Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005)0122].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro«Segurança e proteção das liberdades» para o período de 2007 a 2013 [COM(2005)0124].

CAPÍTULO 12 10 —   AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

12 10 01

Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

5

170 600 706

170 600 706

 

 

170 600 706

170 600 706

12 10 02

Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL)

5

10 419 804

10 419 804

 

 

10 419 804

10 419 804

12 10 03

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)

5

16 593 733

16 593 733

 

 

16 593 733

16 593 733

 

Capítulo 12 10 — Totais

 

197 614 243

197 614 243

 

 

197 614 243

197 614 243

Observações

As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal das agências descentralizadas (títulos 1 e 2) e, se for caso disso, as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

Os quadros do pessoal da agência estão estabelecidos no anexo«Pessoal» da presente secção.

As agências devem informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países) para participarem em programas da União, os montantes reembolsados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1), bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritos no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

12 10 01
Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

170 600 706

170 600 706

 

 

170 600 706

170 600 706

Observações

A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) é a agência da União responsável pela aplicação da lei, cuja missão consiste em ajudar a tornar a Europa mais segura através da assistência às autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros. A Europol oferece apoio para operações de aplicação da lei no terreno, é uma plataforma de informação sobre atividades criminosas, bem como um centro de conhecimentos especializados em matéria de aplicação da lei.

Participação total da União

172 964 254

da qual, montante proveniente da recuperação do excedente

2 363 548

Montante inscrito no orçamento

170 600 706

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

2 363 548 .

6 6 2 0

Bases jurídicas

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 16 de maio de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008, o Regulamento (CE) n.o 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho (COM(2018) 302 final).

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 23 de setembro de 2020, relativo à criação do sistema«Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Reinstalação], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 (COM(2020) 614 final).

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 19 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal no que diz respeito à introdução de indicações pela Europol (COM(2020) 791 final).

12 10 02
Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 419 804

10 419 804

 

 

10 419 804

10 419 804

Observações

A Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) é uma agência da União que se dedica a desenvolver, realizar e coordenar ações de formação para os agentes das forças policiais. A CEPOL contribui para uma Europa mais segura, facilitando a cooperação e a partilha de conhecimentos entre os agentes das forças policiais dos Estados-Membros e, em certa medida, de países terceiros, sobre questões decorrentes das prioridades da União no domínio da segurança, em particular do ciclo político da UE sobre a criminalidade grave e organizada. A CEPOL congrega uma rede de institutos de formação para agentes das forças policiais nos Estados-Membros e apoia-os na oferta de formação de vanguarda sobre as prioridades em matéria de segurança, a cooperação no domínio da aplicação da lei e o intercâmbio de informações. A agência também colabora com organismos da União, organizações internacionais e países terceiros a fim de assegurar uma resposta coletiva às ameaças mais graves em matéria de segurança.

Participação total da União

10 632 382

da qual, montante proveniente da recuperação do excedente

212 578

Montante inscrito no orçamento

10 419 804

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

212 578

6 6 2 0

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).

Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

12 10 03
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 593 733

16 593 733

 

 

16 593 733

16 593 733

Observações

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) fornece à União e aos Estados-Membros uma panorâmica factual dos problemas da toxicodependência na Europa e uma base concreta sólida para apoiar o debate nesta matéria. Proporciona atualmente aos decisores políticos os dados de que necessitam para elaborar legislação e estratégias informadas em matéria de toxicodependência. Ajuda igualmente os profissionais que trabalham neste domínio a identificar boas práticas e novas áreas de investigação. Embora o EMCDDA tenha essencialmente uma ênfase europeia, trabalha também com parceiros de outras regiões do mundo, trocando informações e conhecimentos especializados. A colaboração com organizações europeias e internacionais no domínio da toxicodependência é também um elemento central do seu trabalho como meio de melhorar a compreensão do fenómeno mundial da droga.

Participação total da União

16 614 372

da qual, montante proveniente da recuperação do excedente

20 639

Montante inscrito no orçamento

16 593 733

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

20 639

6 6 2 0

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

TÍTULO 14

AÇÃO EXTERNA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA«AÇÃO EXTERNA»

341 754 224

341 754 224

 

 

341 754 224

341 754 224

14 02

INSTRUMENTO DE VIZINHANÇA, DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (IVCDCI)

11 744 125 623

6 187 424 534

160 000

40 000

11 744 285 623

6 187 464 534

14 03

AJUDA HUMANITÁRIA

1 491 512 450

1 888 615 000

 

 

1 491 512 450

1 888 615 000

14 04

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

351 327 000

328 068 070

 

 

351 327 000

328 068 070

14 05

PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

65 670 651

32 098 369

 

 

65 670 651

32 098 369

14 06

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A SEGURANÇA NUCLEAR (IECN)

36 115 200

31 000 000

 

 

36 115 200

31 000 000

14 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

165 252 583

119 643 086

 

 

165 252 583

119 643 086

 

Título 14 — Totais

14 195 757 731

8 928 603 283

160 000

40 000

14 195 917 731

8 928 643 283

CAPÍTULO 14 02 —   INSTRUMENTO DE VIZINHANÇA, DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (IVCDCI)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 02

INSTRUMENTO DE VIZINHANÇA, DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (IVCDCI)

14 02 01

Programas geográficos

14 02 01 10

Vizinhança meridional

6

1 470 187 766

153 274 953

 

 

1 470 187 766

153 274 953

14 02 01 11

Vizinhança oriental

6

730 004 692

p.m.

 

 

730 004 692

p.m.

14 02 01 12

Vizinhança — Cooperação territorial e transfronteiriça e medidas de apoio

6

87 470 000

6 247 548

 

 

87 470 000

6 247 548

14 02 01 20

África Ocidental

6

1 570 844 222

36 288 430

– 206 429 300

 

1 364 414 922

36 288 430

14 02 01 21

África Central e Oriental

6

1 135 550 040

26 232 600

– 149 226 000

 

986 324 040

26 232 600

14 02 01 22

África Austral e Oceano Índico

6

1 078 772 538

24 920 970

– 141 764 700

 

937 007 838

24 920 970

14 02 01 30

Médio Oriente e Ásia Central

6

449 537 010

p.m.

–60 046 350

 

389 490 660

p.m.

14 02 01 31

Ásia do Sul e Ásia Oriental

6

521 029 643

p.m.

–69 595 890

 

451 433 753

p.m.

14 02 01 32

Pacífico

6

112 655 058

p.m.

–15 047 760

 

97 607 298

p.m.

14 02 01 40

Américas

6

254 243 790

p.m.

–33 981 430

 

220 262 360

p.m.

14 02 01 41

Caraíbas

6

178 880 214

p.m.

–23 908 570

 

154 971 644

p.m.

14 02 01 50

Erasmus+ — Contribuição do IVCDCI

6

20 000 000

4 302 000

 

 

20 000 000

4 302 000

14 02 01 60

Fundo Europeu de Desenvolvimento — Montantes recuperados pela Facilidade de Investimento ACP

6

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

14 02 01 70

IVCDCI - Provisionamento do fundo comum de provisionamento

6

1 318 306 110

28 228 584

700 000 000

 

2 018 306 110

28 228 584

 

Artigo 14 02 01 — Subtotal

 

8 927 481 083

279 495 085

0

 

8 927 481 083

279 495 085

14 02 02

Programas temáticos

14 02 02 10

Missões de observação eleitoral — Direitos humanos e democracia

6

50 297 224

23 717 000

 

 

50 297 224

23 717 000

14 02 02 11

Direitos e liberdades fundamentais — Direitos humanos e democracia

6

150 891 672

10 781 000

 

 

150 891 672

10 781 000

14 02 02 20

Organizações da sociedade civil

6

201 188 896

2 156 000

 

 

201 188 896

2 156 000

14 02 02 30

Estabilidade e paz

6

134 125 930

32 342 000

 

 

134 125 930

32 342 000

14 02 02 40

Pessoas — Desafios mundiais

6

132 784 671

5 336 430

160 000

40 000

132 944 671

5 376 430

14 02 02 41

Planeta — Desafios mundiais

6

128 760 893

5 174 720

 

 

128 760 893

5 174 720

14 02 02 42

Prosperidade — Desafios mundiais

6

108 642 004

4 366 170

 

 

108 642 004

4 366 170

14 02 02 43

Parcerias — Desafios mundiais

6

32 190 223

1 293 680

 

 

32 190 223

1 293 680

 

Artigo 14 02 02 — Subtotal

 

938 881 513

85 167 000

160 000

40 000

939 041 513

85 207 000

14 02 03

Ações de resposta rápida

14 02 03 10

Resposta a situações de crise

6

261 039 460

128 074 000

 

 

261 039 460

128 074 000

14 02 03 20

Resiliência

6

159 524 114

22 235 000

 

 

159 524 114

22 235 000

14 02 03 30

Necessidades de política externa

6

49 291 517

12 090 000

 

 

49 291 517

12 090 000

 

Artigo 14 02 03 — Subtotal

 

469 855 091

162 399 000

 

 

469 855 091

162 399 000

14 02 04

Reserva para novos desafios e prioridades

6

1 407 907 936

264 126 000

 

 

1 407 907 936

264 126 000

14 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

14 02 99 01

Conclusão de ações anteriores no domínio da política europeia de vizinhança e relações com a Rússia (até 2021)

6

p.m.

2 386 617 319

 

 

p.m.

2 386 617 319

14 02 99 02

Conclusão de anteriores instrumentos de cooperação para o desenvolvimento (até 2021)

6

p.m.

2 501 419 000

 

 

p.m.

2 501 419 000

14 02 99 03

Conclusão de relações com países terceiros no âmbito do Instrumento de Parceria e do instrumento de financiamento para a cooperação com os países industrializados (até 2021)

6

p.m.

133 201 130

 

 

p.m.

133 201 130

14 02 99 04

Conclusão do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e de ações anteriores do domínio das missões de observação eleitoral (até 2021)

6

p.m.

133 000 000

 

 

p.m.

133 000 000

14 02 99 05

Conclusão de ações anteriores nos domínios das ameaças globais à segurança e da resposta e preparação para situações de crise (até 2021)

6

p.m.

242 000 000

 

 

p.m.

242 000 000

 

Artigo 14 02 99 — Subtotal

 

p.m.

5 396 237 449

 

 

p.m.

5 396 237 449

 

Capítulo 14 02 — Totais

 

11 744 125 623

6 187 424 534

160 000

40 000

11 744 285 623

6 187 464 534

Observações

As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas operacionais relacionadas com ações realizadas ao abrigo do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional (IVCDCI), cujo objetivo geral é defender e promover os valores e os interesses da União a nível mundial, a fim de prosseguir os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 5, e nos artigos 8.o e 21.o do TUE.

Em conformidade com ess objetivo geral, os objetivos específicos do IVCDCI são os seguintes:

a) apoiar e promover o diálogo e a cooperação com as regiões e os países terceiros da vizinhança, da África Subsariana, da Ásia e do Pacífico, bem como das Américas e das Caraíbas;

b) a nível mundial, consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos, apoiar as organizações da sociedade civil, promover a estabilidade e a paz e enfrentar outros desafios à escala mundial, incluindo a migração e a mobilidade;

c) reagir rapidamente a: situações de crise, de instabilidade e de conflito; enfrentar os desafios em matéria de resiliência e assegurar a ligação entre ajuda humanitária e as ações de desenvolvimento; e necessidades e prioridades de política externa.

Pelo menos 92 % das do IVCDCI devem cumprir os critérios para a ajuda pública ao desenvolvimento, tal como estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

Além disso, as ações realizadas ao abrigo do IVCDCI deverão contribuir com 25 % da sua dotação financeira global para os objetivos em matéria de clima e com 10 % para combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas e apoiar a gestão e a governação da migração.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Atos de referência

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 14 de junho de 2018, que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional [COM(2018) 460].

14 02 01
Programas geográficos

Observações

Os programas geográficos podem abranger todos os países terceiros, exceto os candidatos e potenciais candidatos no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) e os países e territórios ultramarinos, definidos na Decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro. Os programas geográficos no domínio da vizinhança podem abranger qualquer país especificado num regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional. A fim de atingir os objetivos estabelecidos no referido regulamento, os programas geográficos são executados com base em programas nacionais e plurinacionais baseados nos seguintes domínios de cooperação:

boa governação, democracia, Estado de direito e direitos humanos,

erradicação da pobreza, luta contra as desigualdades e desenvolvimento humano,

migração e mobilidade,

ambiente e alterações climáticas,

crescimento económico inclusivo e sustentável e emprego digno,

segurança, estabilidade e paz,

parceria.

14 02 01 20
África Ocidental

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 570 844 222

36 288 430

– 206 429 300

 

1 364 414 922

36 288 430

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações na África Ocidental nos domínios de cooperação especificados no IVCDCI.

Os países incluídos na África Ocidental são os seguintes: Benim, Burquina Faso, Cabo Verde, Chade, Costa do Marfim, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Libéria, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa, Togo.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 5 0 0

14 02 01 21
África Central e Oriental

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 135 550 040

26 232 600

– 149 226 000

 

986 324 040

26 232 600

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações na África Central e Oriental nos domínios de cooperação especificados no IVCDCI. Os países incluídos na África Central e Oriental são os seguintes: Burundi, Camarões, Congo, Eritreia, Etiópia, Gabão, Guiné Equatorial, Jibuti, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Somália, Sudão do Sul, Sudão, Tanzânia, Uganda.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 5 0 0

14 02 01 22
África Austral e Oceano Índico

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 078 772 538

24 920 970

– 141 764 700

 

937 007 838

24 920 970

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações na África Austral e Oceano Índico nos domínios de cooperação especificados no IVCDCI. Os países incluídos na África Austral e no Oceano Índico são os seguintes: África do Sul, Angola, Botsuana, Comores, Essuatíni, Lesoto, Madagáscar, Maláui, Maurícia, Moçambique, Namíbia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 5 0 0

14 02 01 30
Médio Oriente e Ásia Central

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

449 537 010

p.m.

–60 046 350

 

389 490 660

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações no Médio Oriente e Ásia Central nos domínios de cooperação especificados no IVCDCI

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 5 0 0

14 02 01 31
Ásia do Sul e Ásia Oriental

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

521 029 643

p.m.

–69 595 890

 

451 433 753

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações na Ásia do Sul e Ásia Oriental nos domínios de cooperação especificados no IVCDCI.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 5 0 0

14 02 01 32
Pacífico

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

112 655 058

p.m.

–15 047 760

 

97 607 298

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações no Pacífico nos domínios de cooperação especificados no IVCDCI.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 5 0 0

14 02 01 40
Américas

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

254 243 790

p.m.

–33 981 430

 

220 262 360

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações nas Américas nos domínios de cooperação especificados no IVCDCI.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 5 0 0

14 02 01 41
Caraíbas

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

178 880 214

p.m.

–23 908 570

 

154 971 644

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações nas Caraíbas nos domínios de cooperação especificados no IVCDCI.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 5 0 0

14 02 01 70
IVCDCI - Provisionamento do fundo comum de provisionamento

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 318 306 110

28 228 584

700 000 000

 

2 018 306 110

28 228 584

Observações

Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para o provisionamento do fundo comum de provisionamento, relativamente às garantias orçamentais e assistência financeira nas regiões abrangidas pelo IVCDCI. As receitas afetadas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, igualmente no âmbito de garantias orçamentais de QFP anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o título X.

14 02 02
Programas temáticos

Observações

A fim de atingir os objetivos estabelecidos no IVCDCI, os programas temáticos abrangem ações ligadas à prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a nível mundial nos seguintes domínios de intervenção:

direitos humanos e democracia,

organização da sociedade civil,

estabilidade e paz,

desafios globais.

14 02 02 40
Pessoas — Desafios mundiais

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

132 784 671

5 336 430

160 000

40 000

132 944 671

5 376 430

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir ações no domínio dos programas temáticos relativos aos desafios mundiais, correspondentes aos domínios de intervenção especificados no IVCDCI, nomeadamente os seguintes: saúde, educação, igualdade de género e emancipação das mulheres e das raparigas, infância e juventude, migração e deslocação forçada, trabalho digno, proteção social e desigualdade, cultura.

TÍTULO 16

DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 02

MOBILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS)

50 000 000

70 000 000

47 981 598

47 981 598

97 981 598

117 981 598

16 03

APOIO À INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DAS TECNOLOGIAS E PROCESSOS HIPOCARBÓNICOS NO ÂMBITO DO REGIME DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO (RCLE)

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 04

GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA ÀS OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS ENVOLVENDO OS ESTADOS-MEMBROS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 05

OUTRAS DESPESAS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 16 — Totais

50 000 000

70 000 000

47 981 598

47 981 598

97 981 598

117 981 598

CAPÍTULO 16 02 —   MOBILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 02

MOBILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS)

16 02 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

16 02 01 01

Assistência aos Estados-Membros relacionada com eventos elegíveis nos termos do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

S

50 000 000

50 000 000

47 981 598

47 981 598

97 981 598

97 981 598

16 02 01 02

Assistência aos países que negociam a adesão relacionada com eventos elegíveis nos termos do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

S

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 16 02 01 — Subtotal

 

50 000 000

50 000 000

47 981 598

47 981 598

97 981 598

97 981 598

16 02 02

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

S

p.m.

20 000 000

 

 

p.m.

20 000 000

16 02 03

Reserva de Ajustamento ao Brexit

S

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

16 02 99 01

Conclusão do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (anterior a 2021)

S

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 16 02 99 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 16 02 — Totais

 

50 000 000

70 000 000

47 981 598

47 981 598

97 981 598

117 981 598

Observações

Este capítulo destina-se a inscrever as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e da Reserva de Ajustamento ao Brexit, todos instrumentos especiais previstos no Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, quaisquer receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).

16 02 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

Observações

Este artigo destina-se a inscrever as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes de grandes proporções ou de catástrofes regionais, bem como de emergências graves de saúde pública, nos Estados-Membros e em países envolvidos em negociações de adesão com a União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

16 02 01 01
Assistência aos Estados-Membros relacionada com eventos elegíveis nos termos do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 000 000

50 000 000

47 981 598

47 981 598

97 981 598

97 981 598

Observações

Esta rubrica destina-se a inscrever as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para eventos elegíveis que ocorram nos Estados-Membros. O montante que a Comissão propõe inscrever no projeto de orçamento corresponde ao montante máximo para adiantamentos, em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho.

CAPÍTULO 16 04 —   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA ÀS OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS ENVOLVENDO OS ESTADOS-MEMBROS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

16 04

GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA ÀS OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS ENVOLVENDO OS ESTADOS-MEMBROS

16 04 01

Apoio à balança de pagamentos

16 04 01 01

Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

O

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 16 04 01 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

16 04 02

Empréstimos Euratom

16 04 02 01

Garantia dos empréstimos contraídos pelo Euratom

O

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 16 04 02 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

16 04 03

Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF)

16 04 03 01

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF)

O

p.m.

 

p.m.

16 04 03 02

Receitas do exercício da supervisão orçamental a transferir para o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF)

O

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 16 04 03 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

16 04 04

Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE)

16 04 04 01

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do SURE

O

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 16 04 04 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

16 04 05

Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)

16 04 05 01

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do EURI

O

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 16 04 05 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 16 04 — Totais

 

p.m.

 

p.m.

Observações

As rubricas orçamentais incluídas neste capítulo constituem a estrutura principal das várias garantias concedidas pela União no âmbito dos instrumentos ou mecanismos de assistência aos Estados-Membros. Estas permitirão à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento por parte de um dos Estados-Membros.

Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, é aplicável o artigo 14.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

Um anexo específico da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

16 04 05
Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)

16 04 05 01
Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do EURI

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

p.m.

 

p.m.

Observações

Novo número

O Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) proporcionará financiamento para as diferentes políticas abrangidas pelo Plano de Recuperação da União Europeia. Irá, nomeadamente, mobilizar novos financiamentos em nome dos Estados-Membros e prestar apoio, sob a forma de subvenções e de empréstimos, à implementação dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros ao abrigo do Mecanismo de apoio à Recuperação e Resiliência, prestar novos apoios ao investimento no quadro das garantias orçamentais já vigentes ou em fase de proposta (Fundo FEIE/InvestEU) e reforçar o apoio aos principais setores económicos afetados pela crise através da política de coesão e de saúde de emergência. O presente número permitirá à Comissão, se necessário, assegurar o serviço da dívida no caso de incumprimento por um devedor de um empréstimo concedido ao abrigo da presente garantia.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).

Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

TÍTULO 20

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 01

MEMBROS, FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

2 395 527 000

2 395 527 000

406 337

406 337

2 395 933 337

2 395 933 337

20 02

OUTRO PESSOAL E DESPESAS RELACIONADAS COM PESSOAS

284 312 767

284 312 767

 

 

284 312 767

284 312 767

20 03

DESPESAS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVAS

839 707 073

839 707 073

– 406 337

– 406 337

839 300 736

839 300 736

20 04

DESPESAS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

204 636 396

204 636 396

 

 

204 636 396

204 636 396

20 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

20 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

p.m.

1 275 089

 

 

p.m.

1 275 089

 

Título 20 — Totais

3 724 183 236

3 725 458 325

0

0

3 724 183 236

3 725 458 325

CAPÍTULO 20 01 —   MEMBROS, FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

20 01

MEMBROS, FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

20 01 01

Membros

20 01 01 01

Vencimentos, subsídios e pagamentos relacionados com os membros da instituição

7.2

10 305 000

 

10 305 000

20 01 01 02

Outras despesas de gestão dos membros da instituição

7.2

4 600 000

 

4 600 000

20 01 01 03

Subsídios dos antigos membros

7.2

3 055 000

 

3 055 000

 

Artigo 20 01 01 — Subtotal

 

17 960 000

 

17 960 000

20 01 02

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários

20 01 02 01

Remunerações e subsídios — Sede e Gabinetes de representação

7.2

2 195 860 000

406 337

2 196 266 337

20 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções — Sede e Gabinetes de representação

7.2

13 607 000

 

13 607 000

20 01 02 03

Remunerações e subsídios — Delegações da União

7.2

130 799 000

 

130 799 000

20 01 02 04

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções — Delegações da União

7.2

7 595 000

 

7 595 000

 

Artigo 20 01 02 — Subtotal

 

2 347 861 000

406 337

2 348 267 337

20 01 03

Funcionários temporariamente destacados em serviços públicos nacionais, organizações internacionais ou instituições ou empresas públicas ou privadas

7.2

230 000

 

230 000

20 01 04

Funcionários com estatuto de não ativo, reformado no interesse do serviço ou despedido

7.2

8 451 000

 

8 451 000

20 01 05

Política e gestão do pessoal

20 01 05 01

Serviço Médico

7.2

4 934 000

 

4 934 000

20 01 05 02

Estruturas de acolhimento de crianças

7.2

6 073 000

 

6 073 000

20 01 05 03

Outras despesas sociais

7.2

5 783 000

 

5 783 000

20 01 05 04

Mobilidade

7.2

2 675 000

 

2 675 000

20 01 05 05

Despesas de concursos, seleção e recrutamento

7.2

1 560 000

 

1 560 000

 

Artigo 20 01 05 — Subtotal

 

21 025 000

 

21 025 000

 

Capítulo 20 01 — Totais

 

2 395 527 000

406 337

2 395 933 337

20 01 02
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários

20 01 02 01
Remunerações e subsídios — Sede e Gabinetes de representação

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

2 195 860 000

406 337

2 196 266 337

Observações

Com exceção do pessoal afetado a países terceiros, esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam lugares do quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o subsídio de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela Comissão a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos respetivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

no que respeita aos funcionários e aos agentes temporários, os subsídios por turnos ou por adstrição ao local de trabalho ou ao domicílio,

a indemnização de funcionário estagiário em caso de perda da qualidade de funcionário por incompetência manifesta,

a indemnização por resolução pela instituição do contrato com um agente temporário,

o reembolso das despesas relativas à segurança das habitações dos funcionários afetados às representações da Comissão e às delegações da União no território da União,

os subsídios fixos e subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários da categoria AST e que não tenham podido ser compensados, nos termos das normas em vigor, por tempo livre,

custos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afetação,

o custo de quaisquer ajustamentos de remuneração durante o exercício.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

50 943 144

3 2 0 1

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 20 03 —   DESPESAS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

20 03

DESPESAS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVAS

20 03 01

Infraestruturas e logística — Bruxelas

20 03 01 01

Aquisição e arrendamento de imóveis

7.2

193 303 000

 

193 303 000

20 03 01 02

Despesas relativas a imóveis

7.2

73 327 000

 

73 327 000

20 03 01 03

Equipamento e mobiliário

7.2

5 866 000

 

5 866 000

20 03 01 04

Serviços e outras despesas de funcionamento

7.2

6 660 000

 

6 660 000

 

Artigo 20 03 01 — Subtotal

 

279 156 000

 

279 156 000

20 03 02

Infraestruturas e logística — Luxemburgo

20 03 02 01

Aquisição e arrendamento de imóveis

7.2

45 681 000

 

45 681 000

20 03 02 02

Despesas relativas a imóveis

7.2

14 409 000

 

14 409 000

20 03 02 03

Equipamento e mobiliário

7.2

938 000

 

938 000

20 03 02 04

Serviços e outras despesas de funcionamento

7.2

915 000

 

915 000

 

Artigo 20 03 02 — Subtotal

 

61 943 000

 

61 943 000

20 03 03

Infraestruturas e logística — Grange

20 03 03 01

Aquisição e arrendamento de imóveis

7.2

2 185 000

 

2 185 000

20 03 03 02

Despesas relativas a imóveis

7.2

1 317 000

 

1 317 000

20 03 03 03

Equipamento e mobiliário

7.2

234 000

 

234 000

20 03 03 04

Serviços e outras despesas de funcionamento

7.2

22 000

 

22 000

 

Artigo 20 03 03 — Subtotal

 

3 758 000

 

3 758 000

20 03 04

Infraestruturas e logística — Representações da Comissão

20 03 04 01

Aquisição e arrendamento de imóveis

7.2

12 113 000

 

12 113 000

20 03 04 02

Despesas relativas a imóveis

7.2

3 657 000

 

3 657 000

20 03 04 03

Equipamento e mobiliário

7.2

1 024 000

 

1 024 000

20 03 04 04

Serviços e outras despesas de funcionamento

7.2

691 000

 

691 000

 

Artigo 20 03 04 — Subtotal

 

17 485 000

 

17 485 000

20 03 05

Infraestruturas e logística — Delegações da União

20 03 05 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

7.2

22 097 000

 

22 097 000

20 03 05 02

Despesas relativas a imóveis

7.2

453 000

 

453 000

20 03 05 03

Equipamento e mobiliário

7.2

298 000

 

298 000

 

Artigo 20 03 05 — Subtotal

 

22 848 000

 

22 848 000

20 03 06

Projetos imobiliários da Comissão — Adiantamentos

7.2

p.m.

 

p.m.

20 03 07

Despesas de segurança e controlo

20 03 07 01

Segurança e controlo — Sede

7.2

11 249 000

 

11 249 000

20 03 07 02

Vigilância de imóveis — Bruxelas

7.2

30 401 000

 

30 401 000

20 03 07 03

Vigilância de imóveis — Luxemburgo

7.2

8 207 000

 

8 207 000

20 03 07 04

Segurança — Grange

7.2

445 000

 

445 000

20 03 07 05

Segurança — Representações da Comissão

7.2

3 350 000

 

3 350 000

20 03 07 06

Segurança — Delegações da União

7.2

5 685 000

 

5 685 000

 

Artigo 20 03 07 — Subtotal

 

59 337 000

 

59 337 000

20 03 08

Publicações e informação

20 03 08 01

Publicações

7.2

464 000

 

464 000

20 03 08 02

Biblioteca e recursos eletrónicos

7.2

2 719 000

 

2 719 000

20 03 08 03

Aquisição de informações

7.2

1 470 000

 

1 470 000

20 03 08 04

Contribuição da União para o funcionamento dos arquivos históricos da União

7.2

1 525 492

 

1 525 492

 

Artigo 20 03 08 — Subtotal

 

6 178 492

 

6 178 492

20 03 09

Custas jurídicas

20 03 09 01

Aconselhamento jurídico, litígios e infrações — Custas jurídicas

7.2

3 500 000

 

3 500 000

20 03 09 02

Custas jurídicas — Representações da Comissão

7.2

p.m.

 

p.m.

20 03 09 03

Danos

7.2

150 000

 

150 000

20 03 09 04

Pedidos de indemnização resultantes de ações jurídicas contra as decisões da Comissão no domínio da política de concorrência

7.2

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 20 03 09 — Subtotal

 

3 650 000

 

3 650 000

20 03 10

Despesas de tesouraria

20 03 10 01

Encargos financeiros

7.2

946 000

 

946 000

20 03 10 02

Gestão de tesouraria

7.2

p.m.

 

p.m.

20 03 10 03

Despesas excecionais relativas a crises

7.2

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 20 03 10 — Subtotal

 

946 000

 

946 000

20 03 11

Interpretação

20 03 11 01

Despesas com a interpretação

7.2

16 300 000

 

16 300 000

20 03 11 02

Apoio profissional

7.2

195 000

 

195 000

20 03 11 03

Cooperação interinstitucional — Interpretação

7.2

150 000

 

150 000

 

Artigo 20 03 11 — Subtotal

 

16 645 000

 

16 645 000

20 03 12

Organização de conferências

20 03 12 01

Equipamento e serviços técnicos relativos às salas de conferência da Comissão

7.2

2 300 000

 

2 300 000

20 03 12 02

Despesas relativas à organização de conferências

7.2

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 20 03 12 — Subtotal

 

2 300 000

 

2 300 000

20 03 13

Tradução

20 03 13 01

Despesas com a tradução

7.2

11 000 000

 

11 000 000

20 03 13 02

Cooperação interinstitucional — Tradução

7.2

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 20 03 13 — Subtotal

 

11 000 000

 

11 000 000

20 03 14

Contribuições diversas

20 03 14 01

Contribuição da Euratom para o funcionamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom

7.2

130 000

 

130 000

20 03 14 62

Agência de Execução para a Investigação — Contribuição para a conclusão dos programas não consagrados à investigação

7.2

2 034 000

 

2 034 000

20 03 14 72

Agência de Execução para a Investigação — Contribuição para a execução do programa de investigação do carvão e aço e dos programas não consagrados à investigação

7.2

2 086 000

– 406 337

1 679 663

 

Artigo 20 03 14 — Subtotal

 

4 250 000

– 406 337

3 843 663

20 03 15

Serviços e organismos interinstitucionais

20 03 15 01

Serviço das Publicações

8

107 802 540

 

107 802 540

20 03 15 02

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal

8

26 504 000

 

26 504 000

 

Artigo 20 03 15 — Subtotal

 

134 306 540

 

134 306 540

20 03 16

Serviços e organismos administrativos

20 03 16 01

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

8

43 170 000

 

43 170 000

20 03 16 02

Serviço de Infraestruturas e Logística — Bruxelas

8

84 339 477

 

84 339 477

20 03 16 03

Serviço de Infraestruturas e Logística — Luxemburgo

8

27 106 000

 

27 106 000

 

Artigo 20 03 16 — Subtotal

 

154 615 477

 

154 615 477

20 03 17

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

8

61 088 564

 

61 088 564

20 03 18

Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude

7.2

200 000

 

200 000

 

Capítulo 20 03 — Totais

 

839 707 073

– 406 337

839 300 736

20 03 14
Contribuições diversas

20 03 14 72
Agência de Execução para a Investigação — Contribuição para a execução do programa de investigação do carvão e aço e dos programas não consagrados à investigação

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

2 086 000

– 406 337

1 679 663

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Investigação, incorridas em resultado da delegação do programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

O quadro do pessoal da agência está estabelecido no anexo«Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2021/173 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, que cria a Agência de Execução para o Clima, a Infraestrutura e a Ambiente, a Agência de Execução para a Saúde e a Digital, a Agência de Execução para a Investigação, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas, a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga as Decisões de Execução 2013/801/UE, 2013/771/UE, 2013/778/UE, 2013/779/UE, 2013/776/UE e 2013/770/UE (JO L 50 de 15.2.2021, p. 9).

Tarefas decorrentes da autonomia administrativa da Comissão, nos termos do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

Tarefas decorrentes das disposições jurídicas relativas à administração pública em linha, nos termos do artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

Atos de referência

Decisão C(2021) 952 da Comissão de 12 de fevereiro de 2021, que delega poderes na Agência de Execução Europeia da Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação e inovação, de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas, incluindo, em particular, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.


SECÇÃO III

COMISSÃO

Pessoal

Comissão

Administração

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

24

24

AD 15

190

22

190

22

AD 14

637

31

637

31

AD 13

1 574

1 574

AD 12

1 408

44

1 408

44

AD 11

928

62

928

62

AD 10

1 134

21

1 134

21

AD 9

1 605

10

1 605

10

AD 8

1 475

26

-1

1 474

26

AD 7

1 326

20

1 326

20

AD 6

708

10

708

10

AD 5

980

6

980

6

Subtotal AD

11 989

252

-1

11 988

252

AST 11

177

177

AST 10

190

10

190

10

AST 9

659

659

AST 8

584

12

-1

583

12

AST 7

893

18

-1

892

18

AST 6

664

19

-1

663

19

AST 5

946

16

946

16

AST 4

632

632

AST 3

393

393

AST 2

64

13

64

13

AST 1

52

52

Subtotal AST

5 254

88

-3

5 251

88

AST/SC 6

5

5

AST/SC 5

46

46

AST/SC 4

30

35

30

35

AST/SC 3

102

102

AST/SC 2

303

303

AST/SC 1

641

641

Subtotal AST/SC

1 127

35

1 127

35

Totais

18 370

375

-4

18 366

375

Total Geral

18 745

-4

18 741

Investigação e inovação — Centro Comum de Investigação

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

2

2

AD 15

11

11

AD 14

76

76

AD 13

197

197

AD 12

190

190

AD 11

62

62

AD 10

80

80

AD 9

94

94

AD 8

85

85

AD 7

62

62

AD 6

24

24

AD 5

19

19

Subtotal AD

902

902

AST 11

52

52

AST 10

46

46

AST 9

138

138

AST 8

67

67

AST 7

98

98

AST 6

114

114

AST 5

139

139

AST 4

81

81

AST 3

40

40

AST 2

7

7

AST 1

5

5

Subtotal AST

787

787

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

1

1

AST/SC 3

8

8

AST/SC 2

22

-3

19

AST/SC 1

27

-7

20

Subtotal AST/SC

58

-10

48

Totais

1 747

-10

1 737

Total Geral

1 747

-10

1 737

Investigação e inovação — Ação indireta - 2

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

1

AD 15

19

19

AD 14

94

94

AD 13

203

-4

199

AD 12

137

5

137

5

AD 11

81

81

AD 10

92

92

AD 9

95

-3

92

AD 8

72

-1

71

AD 7

64

-3

61

AD 6

49

-4

45

AD 5

35

35

Subtotal AD

942

5

-15

927

5

AST 11

17

-3

14

AST 10

17

17

AST 9

60

60

AST 8

45

-1

44

AST 7

71

71

AST 6

71

-1

70

AST 5

63

-1

62

AST 4

35

-2

33

AST 3

22

-3

19

AST 2

4

4

AST 1

3

3

Subtotal AST

408

-11

397

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

2

2

AST/SC 3

6

6

AST/SC 2

16

16

AST/SC 1

30

30

Subtotal AST/SC

54

54

Totais

1 404

5

-26

1 378

5

Total Geral

1 409

-26

1 383

Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica

Agências descentralizadas

Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA)

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

AD 14

1

1

AD 13

3

2

5

AD 12

8

2

10

AD 11

10

2

12

AD 10

16

5

21

AD 9

28

8

36

AD 8

47

8

55

AD 7

30

4

34

AD 6

2

6

8

AD 5

3

4

7

Subtotal AD

148

41

189

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

1

1

AST 6

1

1

AST 5

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Subtotal AST

2

2

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

150

41

191

Total Geral

150

41

191

Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP)

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

2

2

AD 13

1

1

AD 12

2

2

AD 11

2

2

AD 10

7

7

AD 9

5

5

AD 8

11

11

AD 7

1

2

3

AD 6

AD 5

Subtotal AD

32

2

34

AST 11

AST 10

6

6

AST 9

3

3

AST 8

3

3

AST 7

8

8

AST 6

2

2

AST 5

7

7

AST 4

2

2

AST 3

AST 2

AST 1

Subtotal AST

29

2

31

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

61

4

65

Total Geral

61

4

65

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

2

2

AD 13

3

3

AD 12

7

7

AD 11

8

8

AD 10

24

1

25

AD 9

24

24

AD 8

22

2

24

AD 7

29

29

AD 6

14

4

18

AD 5

3

3

Subtotal AD

137

7

144

AST 11

AST 10

1

1

AST 9

2

2

AST 8

3

3

AST 7

11

11

AST 6

10

10

AST 5

15

15

AST 4

7

3

10

AST 3

7

7

AST 2

2

2

AST 1

Subtotal AST

58

3

61

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

3

3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

3

3

Totais

198

10

208

Total Geral

198

10

208

Procuradoria Europeia (EPPO)

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

1

1

AD 13

22

22

AD 12

AD 11

1

1

AD 10

5

5

AD 9

8

-3

5

AD 8

4

-2

2

AD 7

8

4

12

AD 6

10

4

14

AD 5

5

5

Subtotal AD

65

3

68

AST 11

AST 10

AST 9

1

1

AST 8

1

1

AST 7

AST 6

AST 5

4

4

AST 4

7

-2

5

AST 3

12

12

AST 2

AST 1

Subtotal AST

25

-2

23

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

5

-1

4

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

5

-1

4

Totais

95

95

Total Geral

95

 

95

Agências de execução

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

AD 14

11

11

AD 13

6

6

AD 12

2

-2

AD 11

11

7

18

AD 10

50

-9

41

AD 9

15

3

18

AD 8

7

8

15

AD 7

15

-1

14

AD 6

15

-6

9

AD 5

Subtotal AD

132

132

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

AST 6

AST 5

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Subtotal AST

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

132

132

Total Geral

132

 

132

Agência de Execução para a Investigação

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

-1

AD 14

14

1

15

AD 13

14

14

AD 12

30

30

AD 11

30

30

AD 10

32

32

AD 9

44

44

AD 8

26

26

AD 7

7

7

AD 6

2

2

4

AD 5

Subtotal AD

200

2

202

AST 11

AST 10

1

1

AST 9

3

3

AST 8

3

1

4

AST 7

1

1

2

AST 6

AST 5

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Subtotal AST

8

2

10

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

208

4

212

Total Geral

208

4

212

Agência de Execução da Saúde e do Digital

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021 (1)

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

AD 14

5

-1

4

AD 13

9

-3

6

AD 12

10

-3

7

AD 11

10

-8

2

AD 10

6

-1

5

AD 9

15

-12

3

AD 8

8

8

AD 7

5

6

11

AD 6

25

25

AD 5

15

15

Subtotal AD

68

18

86

AST 11

1

1

AST 10

1

1

AST 9

AST 8

AST 7

2

-1

1

AST 6

3

-2

1

AST 5

4

-1

3

AST 4

2

2

AST 3

AST 2

AST 1

Subtotal AST

9

9

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

77

18

95

Total Geral

77

18

95

 (1)

Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021 (2)

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

9

9

AD 13

12

12

AD 12

18

18

AD 11

19

19

AD 10

12

12

AD 9

17

17

AD 8

15

15

AD 7

8

3

11

AD 6

2

2

AD 5

Subtotal AD

113

3

116

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

1

1

2

AST 6

2

1

3

AST 5

3

1

4

AST 4

3

3

AST 3

2

-1

1

AST 2

AST 1

Subtotal AST

11

2

13

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

124

5

129

Total Geral

124

5

129

 (2)

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

9

9

AD 13

13

13

AD 12

19

6

25

AD 11

13

1

14

AD 10

12

2

14

AD 9

8

8

AD 8

6

6

AD 7

4

4

AD 6

3

3

AD 5

Subtotal AD

88

9

97

AST 11

1

1

AST 10

1

1

AST 9

6

6

AST 8

3

3

AST 7

6

6

AST 6

5

5

AST 5

2

2

AST 4

AST 3

AST 2

AST 1

Subtotal AST

24

24

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

112

9

121

Total Geral

112

9

121

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e das Pequenas e Médias Empresas

Grupo de funções e graus

 

2021

Orçamento 2021

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 1/2021 (3)

Orçamento 2021 (Incl. POR 1/2021)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

1

1

AD 14

9

-2

7

AD 13

8

-1

7

AD 12

15

2

17

AD 11

10

3

13

AD 10

19

-10

9

AD 9

16

-4

12

AD 8

11

1

12

AD 7

4

14

18

AD 6

9

-4

5

AD 5

3

2

5

Subtotal AD

104

2

106

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

1

1

AST 7

AST 6

3

3

AST 5

1

2

3

AST 4

2

2

AST 3

3

-3

AST 2

AST 1

Subtotal AST

6

3

9

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

2

2

AST/SC 2

1

1

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

3

3

Totais

110

8

118

Total Geral

110

8

118

 (3)


(1)  Incluindo lugares do quadro do pessoal para o Next Generation EU (6 lugares).

(2)  Incluindo lugares do quadro do pessoal para o Fundo de Inovação (8 lugares), para o Mecanismo para uma Transição Justa (1 lugar), para o Mecanismo de Financiamento da Energia Renovável (1 lugar) e para o Next Generation EU (4 lugares).

(3)  Incluindo lugares do quadro do pessoal para o Next Generation EU (8 lugares).


SECÇÃO III

COMISSÃO

ANEXOS

PROJETOS-PILOTO E AÇÕES PREPARATÓRIAS

PROJETOS-PILOTO

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

PP

PROJETOS-PILOTO

40 000 000

54 020 930

– 160 000

–40 000

39 840 000

53 980 930

 

Totais

40 000 000

54 020 930

– 160 000

–40 000

39 840 000

53 980 930

TÍTULO PP

PROJETOS-PILOTO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

PP 01

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

4 400 000

6 891 505

p.m.

p.m.

4 400 000

6 891 505

PP 02

INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS

17 025 000

13 780 299

p.m.

p.m.

17 025 000

13 780 299

PP 03

MERCADO ÚNICO

1 540 000

5 396 190

p.m.

300 000

1 540 000

5 696 190

PP 04

ESPAÇO

1 000 000

250 000

p.m.

p.m.

1 000 000

250 000

PP 05

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

p.m.

2 075 000

p.m.

p.m.

p.m.

2 075 000

PP 06

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

p.m.

1 830 524

p.m.

p.m.

p.m.

1 830 524

PP 07

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

14 120 000

14 478 339

– 160 000

– 340 000

13 960 000

14 138 339

PP 08

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

p.m.

3 607 000

p.m.

p.m.

p.m.

3 607 000

PP 09

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

1 740 000

5 328 323

p.m.

p.m.

1 740 000

5 328 323

PP 10

MIGRAÇÃO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

PP 14

AÇÃO EXTERNA

175 000

43 750

p.m.

p.m.

175 000

43 750

PP 15

ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

PP 20

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA

p.m.

340 000

p.m.

p.m.

p.m.

340 000

 

Título PP — Totais

40 000 000

54 020 930

– 160 000

–40 000

39 840 000

53 980 930

CAPÍTULO PP 03 —   MERCADO ÚNICO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

FF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

PP 03

MERCADO ÚNICO

PP 03 15

2015

 

 

 

 

 

 

 

PP 03 15 01

Projeto-piloto — Formar as PME nos direitos dos consumidores na era digital

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 15 02

Projeto-piloto — «Business angels» do sexo feminino

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PP 03 15 — Totais

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 16

2016

 

 

 

 

 

 

 

PP 03 16 01

Projeto-piloto — Reforço das capacidades, desenvolvimento programático e comunicação no domínio da luta contra a evasão, o planeamento e a fraude fiscais

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 16 02

Projeto-piloto — Marca«Destino Europa» — Promoção da Europa no setor o turismo

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 16 03

Projeto-piloto — Reforço da capacidade empresarial para os jovens migrantes

1

p.m.

320 681

 

 

p.m.

320 681

PP 03 16 04

Projeto-piloto — Iniciativa para as

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 16 05

Projeto-piloto — Capacitação e formação dos consumidores em matéria de segurança dos produtos e vigilância do mercado no mercado único digital

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 16 06

Projeto-piloto — Instrumento a favor das PME destinado a reforçar a participação das mulheres

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 16 07

Projeto-piloto — Educação digital em matéria de fiscalidade e pagamento de impostos

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PP 03 16 — Totais

 

p.m.

320 681

 

 

p.m.

320 681

PP 03 17

2017

 

 

 

 

 

 

 

PP 03 17 01

Projeto-piloto — Desenvolver a Liderança no Empreendedorismo e Oportunidades de Cooperação (ALECO)

1

p.m.

225 431

 

 

p.m.

225 431

PP 03 17 02

Projeto-piloto — Desenvolvimento dinâmico do comércio eletrónico transfronteiras através de soluções eficientes de entrega de encomendas

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 17 03

Projeto-piloto — Grupo de trabalho horizontal para a tecnologia de livro-razão distribuído e respetiva utilização por parte dos governos

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 17 04

Projeto-piloto — Criação de um mercado interno harmonizado para a carne de suíno proveniente de suínos não castrados cirurgicamente

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 17 05

Projeto-piloto — Controlo ambiental da utilização de pesticidas através das abelhas

1

p.m.

404 605

 

 

p.m.

404 605

 

Artigo PP 03 17 — Totais

 

p.m.

630 036

 

 

p.m.

630 036

PP 03 18

2018

 

 

 

 

 

 

 

PP 03 18 01

Projeto-piloto — Reforço da capacidade de internacionalização das PME através de redes europeias de PME

1

p.m.

470 594

 

 

p.m.

470 594

PP 03 18 02

Projeto-piloto — Emissões em condições reais de condução (RDE) em estrada para garantir ampla informação e transparência com vista a uma melhor fiscalização do mercado

1

p.m.

1 022 909

 

 

p.m.

1 022 909

PP 03 18 03

Projeto-piloto — Avaliar as alegadas diferenças na qualidade de produtos vendidos no Mercado Único

1

p.m.

315 000

 

 

p.m.

315 000

PP 03 18 04

Projeto-piloto — Criação de uma verdadeira União Bancária — Investigação sobre as diferenças existentes entre as legislações e as regulamentações que afetam a banca nos países da área do euro e a necessidade de as harmonizar numa União Bancária

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 18 05

Projeto-piloto — Fundo europeu para investimentos com financiamento colaborativo

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PP 03 18 — Totais

 

p.m.

1 808 503

 

 

p.m.

1 808 503

PP 03 19

2019

 

 

 

 

 

 

 

PP 03 19 01

Projeto-piloto — Qualidade dos serviços no setor do turismo

1

p.m.

230 970

 

 

p.m.

230 970

PP 03 19 02

Projeto-Piloto — Acesso à Internet de banda larga por satélite para disponibilizar conteúdos multimédia educativos às escolas não ligadas à Internet

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 19 03

Projeto-piloto — Colmatar as lacunas a nível dos dados e abrir caminho a iniciativas pan-europeias em matéria de segurança contra incêndios

1

p.m.

441 000

 

 

p.m.

441 000

PP 03 19 04

Projeto-piloto — Reforço das capacidades para o desenvolvimento de etapas metodológicas com vista à integração dos riscos ambientais e climáticos no quadro da supervisão bancária da UE

1

p.m.

168 000

 

 

p.m.

168 000

PP 03 19 05

Projeto-piloto — Monitorização da riqueza ocultada por pessoas em centros financeiros

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 03 19 06

Projeto-piloto — Limitação da dupla qualidade e reforço das organizações de consumidores na União

1

p.m.

252 000

 

 

p.m.

252 000

 

Artigo PP 03 19 — Totais

 

p.m.

1 091 970

 

 

p.m.

1 091 970

PP 03 20

2020

 

 

 

 

 

 

 

PP 03 20 01

Projeto-piloto — Destinos inteligentes

1

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

PP 03 20 02

Projeto-piloto — Avaliar os desafios e as oportunidades para as atividades de supervisão do mercado em relação às novas tecnologias e à cadeia de distribuição de conteúdos digitais

1

90 000

172 500

 

 

90 000

172 500

PP 03 20 03

Projeto-piloto — Estudo de viabilidade para um registo de ativos europeu no contexto da luta contra o branqueamento de capitais e a evasão fiscal

1

p.m.

200 000

 

 

p.m.

200 000

PP 03 20 04

Projeto-piloto — Bem-estar do gado leiteiro, incluindo medidas para proteger os vitelos de raças leiteiras não desmamados e os animais no final da fase produtiva

1

p.m.

285 000

 

 

p.m.

285 000

PP 03 20 05

Projeto-piloto — Boas práticas para a transição para sistemas de produção de ovos sem utilização de gaiolas para garantir níveis de bem-estar mais elevados

1

p.m.

225 000

 

 

p.m.

225 000

 

Artigo PP 03 20 — Totais

 

90 000

1 182 500

 

 

90 000

1 182 500

PP 03 21

2021

 

 

 

 

 

 

 

PP 03 21 01

Projeto-piloto — Fórum Europeu sobre o Desperdício Alimentar dos Consumidores

1

650 000

162 500

 

 

650 000

162 500

PP 03 21 02

Projeto-piloto — Monitor da propriedade dos meios de comunicação social

1

500 000

125 000

 

300 000

500 000

425 000

PP 03 21 03

Projeto-piloto — Acompanhamento dos efeitos das zonas francas e orientações para a futura modernização à luz do Pacto Ecológico Europeu

1

300 000

75 000

 

 

300 000

75 000

 

Artigo PP 03 21 — Totais

 

1 450 000

362 500

 

300 000

1 450 000

662 500

 

CAPÍTULO PP 03 — TOTAL

 

1 540 000

5 396 190

 

300 000

1 540 000

5 696 190

Observações

As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a financiar a execução de projetos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de ações e a sua utilidade. O seu total corresponde ao nível de dotações indicado no Artigo 03 20 01.

Bases jurídicas

Artigo 58.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

PP 03 21
2021

PP 03 21 02
Projeto-piloto — Monitor da propriedade dos meios de comunicação social

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

125 000

 

300 000

500 000

425 000

Observações

A tecnologia digital reduziu os custos de acesso ao mercado dos meios de comunicação social, abrindo um mercado bem regulamentado a novos intervenientes muito diversos. No entanto, com a desintegração do modelo empresarial dos meios de comunicação tradicionais, pode observar-se uma tendência para a concentração da propriedade. Embora a Internet continue a ser um instrumento tecnológico para aceder a uma oferta de variedade ilimitada, as deficiências do mercado, as deficiências regulamentares e a natureza da distribuição das notícias através de algoritmos resultam em limitações significativas do pluralismo dos meios de comunicação social, que constitui uma condição prévia importante para a liberdade de informação e de expressão.

Assim, a transparência da propriedade dos meios de comunicação social é considerada uma condição prévia fundamental para a salvaguarda destas liberdades. Aumenta o nível de literacia mediática do público e permite um controlo das concentrações e uma ação regulamentar significativos.

O projeto-piloto visa:

— Criar bases de dados, acessíveis ao público e pesquisáveis, relativas a um máximo de seis países europeus nas respetivas línguas pertinentes, de modo a fornecer perfis dos mais relevantes órgãos de comunicação que moldam a opinião pública, bem como das empresas e dos indivíduos por eles responsáveis. A metodologia de seleção da amostra e de investigação, análise e apresentação dos dados deverá basear-se numa metodologia já existente que esteja bem documentada, já testada e aplicada noutras partes do mundo e que, por conseguinte, possa ser considerada um instrumento legítimo e amplamente aceite neste domínio,

— Apresentar uma parte narrativa que acompanhe a base de dados e contextualize o ambiente específico do país em que os meios de comunicação social operam, nomeadamente através de uma avaliação jurídica pormenorizada baseada num modelo amplamente aplicado que permita uma análise comparativa global,

— Incluir a medição, o cálculo e a publicação de até dez indicadores de riscos para o pluralismo dos meios de comunicação social nos domínios jurídico, económico e técnico, com base numa metodologia fiável e testada que tenha por base o trabalho já existente do Monitor do Pluralismo nos Media (MPM) neste domínio,

— Publicar e promover as conclusões e a sua utilização através do próprio recurso em linha, bem como através de ações de apoio, tais como eventos de lançamento e conferências de imprensa.

CAPÍTULO PP 07 —   INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

FF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

PP 07

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

PP 07 07

2007

 

 

 

 

 

 

 

PP 07 07 01

Projeto-piloto — Finalização do projeto-piloto EuroGlobo

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PP 07 07 — Totais

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 13

2013

 

 

 

 

 

 

 

PP 07 13 01

Projeto-piloto — Aplicação e serviço de linguagem gestual em tempo real da União Europeia

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 13 02

Projeto-piloto — Desenvolvimento de indicadores para aferir a aplicação da Carta Europeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PP 07 13 — Totais

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 14

2014

 

 

 

 

 

 

 

PP 07 14 01

Projeto-piloto — Reforço das capacidades da sociedade civil cigana e da sua participação no acompanhamento das estratégias nacionais de integração dos ciganos

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 14 02

Projeto-piloto — Sensibilização das crianças para os seus direitos em processos judiciais

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 14 03

Projeto-piloto — Promover a integração europeia através da cultura, oferecendo novas versões legendadas de uma seleção de programas de televisão em toda a Europa

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 14 04

Projeto-piloto — Plataforma europeia de conhecimento para profissionais que se ocupam do problema da mutilação genital feminina

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PP 07 14 — Totais

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 15

2015

 

 

 

 

 

 

 

PP 07 15 01

Projeto-piloto — Cartão de segurança social

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 15 02

Projeto-piloto — Exame dos instrumentos e programas de recolha de dados da União do ponto de vista dos direitos fundamentais

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PP 07 15 — Totais

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 16

2016

 

 

 

 

 

 

 

PP 07 16 01

Projeto-piloto — Empregos de qualidade para as pessoas que iniciam uma atividade profissional através das iniciativas de empreendedorismo

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 16 02

Projeto-piloto — Quadro europeu para a mobilidade dos aprendizes: desenvolver a cidadania europeia e as competências através da integração dos jovens no mercado de trabalho

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 16 03

Projeto-piloto — Promoção da saúde através da atividade física na Europa

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 16 04

Projeto-piloto — Voto eletrónico:«Melhor utilização das tecnologias modernas em prol de processos de votação mais ativos e democráticos»

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 16 05

Projeto-piloto — Literacia mediática para todos

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 16 06

Projeto-piloto — Europa das diversidades

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PP 07 16 — Totais

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 17

2017

 

 

 

 

 

 

 

PP 07 17 01

Projeto-piloto — Prémio de Sensibilização Altiero Spinelli

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 17 02

Projeto-piloto — O desporto enquanto instrumento de integração e inclusão social dos refugiados

2.2

p.m.

218 048

 

 

p.m.

218 048

PP 07 17 03

Projeto-piloto — Acompanhamento e orientação no âmbito do desporto de jovens em risco de radicalização

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 17 04

Projeto-piloto — Luta contra o tráfico ilícito de bens culturais

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 17 05

Projeto-piloto — Empresas de fachada

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 17 06

Projeto-piloto — Inquérito europeu sobre a violência baseada no género

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PP 07 17 — Totais

 

p.m.

218 048

 

 

p.m.

218 048

PP 07 18

2018

 

 

 

 

 

 

 

PP 07 18 01

Projeto-piloto — Promoção das cooperativas de trabalhadores domésticos e dos sistemas de cheques-serviço

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 18 02

Projeto-piloto — Intercâmbio de«estrelas em ascensão» dos meios de comunicação social, a fim de acelerar a inovação e aumentar a cobertura transfronteiriça (

2.2

p.m.

1 349 621

 

 

p.m.

1 349 621

PP 07 18 03

Projeto-piloto — Conselhos de meios de comunicação social na era digital

2.2

p.m.

250 000

 

 

p.m.

250 000

PP 07 18 04

Projeto-piloto — Estágios para jornalistas que trabalhem em línguas minoritárias não europeias

2.2

p.m.

350 000

 

 

p.m.

350 000

PP 07 18 05

Projeto-piloto — Financiamento, Aprendizagem, Inovação e Patentes para os Setores Cultural e Criativo

2.2

p.m.

615 000

 

 

p.m.

615 000

PP 07 18 06

Projeto-piloto — Proteger os cemitérios judaicos europeus: Um registo completo, investigações e monitorização, assim como uma estimativa dos custos individuais para a sua proteção

2.2

p.m.

307 252

 

 

p.m.

307 252

PP 07 18 07

Projeto-piloto — Centro de coordenação da resposta às vítimas do terrorismo

2.2

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

 

Artigo PP 07 18 — Totais

 

p.m.

3 171 873

 

 

p.m.

3 171 873

PP 07 19

2019

 

 

 

 

 

 

 

PP 07 19 01

Projeto-piloto — Medição das indústrias culturais e criativas na União

2.2

p.m.

105 000

 

 

p.m.

105 000

PP 07 19 02

Projeto-piloto — Mecanismo à escala europeia de resposta rápida a violações da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social

2.2

p.m.

1 384 096

 

 

p.m.

1 384 096

PP 07 19 03

Projeto-piloto — Plataforma(s) para a inovação no domínio dos conteúdos culturais

2.2

p.m.

311 400

 

 

p.m.

311 400

PP 07 19 04

Projeto-piloto — Apoio ao jornalismo de investigação e à liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia

2.2

p.m.

1 055 000

 

 

p.m.

1 055 000

PP 07 19 05

Projeto-piloto — Um primeiro passo rumo a um quadro europeu para a mobilidade dos criadores

2.2

p.m.

69 922

 

 

p.m.

69 922

PP 07 19 06

Projeto-piloto — Prémio Jan Amos para o melhor professor da União no ensino sobre temas da UE

2.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

PP 07 19 07

Projeto-piloto — Projeto de Recuperação Digital de Bens Culturais Judaicos

2.2

p.m.

441 000

 

 

p.m.

441 000

 

Artigo PP 07 19 — Totais

 

p.m.

3 366 418

 

 

p.m.

3 366 418

PP 07 20

2020

 

 

 

 

 

 

 

PP 07 20 01

Projeto-piloto — O papel do salário mínimo no estabelecimento da Garantia Laboral Universal

2.2

p.m.

500 000

 

 

p.m.

500 000

PP 07 20 02

Projeto-piloto — Projetar e testar uma infraestrutura para mecanismos de proteção dos direitos da criança no domínio em linha com base no RGPD e noutra legislação da União relevante para a criança no domínio em linha

2.2

p.m.

592 000

 

 

p.m.

592 000

PP 07 20 03

Projeto-piloto — Subvenções da União para meios de comunicação social em linha de pequena escala: apoiar produtos noticiosos de alta qualidade e luta contra as notícias falsas

2.2

p.m.

1 100 000

 

 

p.m.

1 100 000

PP 07 20 04

Projeto-piloto — Integridade dos meios de comunicação social

2.2

p.m.

450 000

 

 

p.m.

450 000

PP 07 20 05

Projeto-piloto — Monitor da propriedade dos meios de comunicação social

2.2

p.m.

300 000

 

- 300 000

p.m.

p.m.

PP 07 20 06

Projeto-piloto — Uma esfera pública europeia: uma nova oferta de meios de comunicação em linha para os jovens europeus

2.2

2 000 000

1 750 000

 

 

2 000 000

1 750 000

 

Artigo PP 07 20 — Totais

 

2 000 000

4 692 000

 

- 300 000

2 000 000

4 392 000

PP 07 21

2021

 

 

 

 

 

 

 

PP 07 21 01

Projeto-piloto — Reforço das capacidades de investigação para melhor combater a dopagem no desporto na Europa

2.2

1 500 000

375 000

 

 

1 500 000

375 000

PP 07 21 02

Projeto-piloto — Observatório da Narrativa sobre a Europa para lutar contra a desinformação pós-COVID-19

2.2

1 200 000

300 000

 

 

1 200 000

300 000

PP 07 21 03

Projeto-piloto — Iniciativa Integrada de Resposta a Situações de Crise Transfronteiriças (CB-CRII)

2.2

1 600 000

400 000

 

 

1 600 000

400 000

PP 07 21 04

Projeto-piloto — Estudo sobre a solidão, com destaque para a saúde mental

2.2

1 000 000

250 000

 

 

1 000 000

250 000

PP 07 21 05

Projeto-piloto — Compreender o valor de uma sociedade europeia de jogos

2.2

450 000

112 500

 

 

450 000

112 500

PP 07 21 06

Projeto-piloto — Permitir o reforço da capacidade de resposta orçamental em matéria de género do próximo QFP através de uma avaliação de impacto em função do género

2.2

60 000

15 000

 

 

60 000

15 000

PP 07 21 07

Projeto-piloto — Rendimento mínimo garantido — Cartões de pagamento eletrónico para pessoas marginalizadas e instrumento financeiro e político inovador para que as pessoas em situação de pobreza extrema beneficiem de forma mais eficaz das prestações sociais

2.2

2 000 000

500 000

 

 

2 000 000

500 000

PP 07 21 08

Projeto-piloto — Representação dos meios de comunicação social e inclusão dos refugiados e migrantes

2.2

500 000

125 000

 

 

500 000

125 000

PP 07 21 09

Projeto-piloto — Assembleias de cidadãos temporárias: transformar o consenso social numa forma de atuar e definir boas práticas para uma maior participação dos cidadãos na vida pública da UE

2.2

2 000 000

500 000

 

 

2 000 000

500 000

PP 07 21 10

Projeto-piloto — Plataforma de Educação sobre o Estado de direito

2.2

400 000

100 000

 

 

400 000

100 000

PP 07 21 11

Projeto-piloto — Internacionalização das experiências e modelos da Capital Europeia da Cultura — Partilha de modelos de governação e intercâmbios interculturais para mais cocriação e parceria

2.2

160 000

40 000

- 160 000

-40 000

p.m.

p.m.

PP 07 21 12

Projeto-piloto — Melhorar o emprego das pessoas com deficiência através do modelo empresarial inclusivo

2.2

150 000

37 500

 

 

150 000

37 500

PP 07 21 13

Projeto-piloto — Violência doméstica — Avaliação do impacto dos programas dirigidos aos agressores como instrumento para prevenir a reincidência em diferentes países europeus

2.2

150 000

37 500

 

 

150 000

37 500

PP 07 21 14

Projeto-piloto— Construir a Europa com as entidades locais (BETE)

2.2

800 000

200 000

 

 

800 000

200 000

PP 07 21 15

Projeto-piloto — Criação de uma aplicação europeia para as vítimas de violência doméstica

2.2

150 000

37 500

 

 

150 000

37 500

 

Artigo PP 07 21 — Totais

 

12 120 000

3 030 000

- 160 000

-40 000

11 960 000

2 990 000

 

CAPÍTULO PP 07 — TOTAL

 

14 120 000

14 478 339

- 160 000

- 340 000

13 960 000

14 138 339

Observações

As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a financiar a execução de projetos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de ações e a sua utilidade. O seu total corresponde ao nível de dotações indicado no Artigo 07 20 01.

Bases jurídicas

Artigo 58.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

PP 07 20
2020

PP 07 20 05
Projeto-piloto — Monitor da propriedade dos meios de comunicação social

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

 

– 300 000

p.m.

p.m.

Observações

Anterior número

09 02 77 16

 

 

 

 

 

 

 

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

A tecnologia digital reduziu os custos de acesso ao mercado dos meios de comunicação social, abrindo um mercado bem regulamentado a novos intervenientes muito diversos. No entanto, com a desintegração do modelo empresarial dos meios de comunicação tradicionais, pode observar-se uma tendência para a concentração da propriedade. Embora a Internet continue a ser um instrumento tecnológico para aceder a uma oferta de variedade ilimitada, as deficiências do mercado, as deficiências regulamentares e a natureza da distribuição das notícias através de algoritmos, resultam em limitações significativas do pluralismo dos meios de comunicação social, que constitui uma condição prévia importante para a liberdade de informação e de expressão.

A transparência da propriedade dos meios de comunicação social é, por conseguinte, considerada uma condição prévia fundamental para a salvaguarda destas liberdades. Aumenta o nível de literacia mediática do público em geral e permite um controlo das concentrações e uma ação regulamentar significativos.

O projeto-piloto visa:

Criar bases de dados, acessíveis ao público e pesquisáveis, relativas a um máximo de seis países europeus nas línguas pertinentes, de modo a fornecer perfis dos mais relevantes órgãos de comunicação que moldam a opinião pública, bem como das empresas e dos indivíduos por eles responsáveis. A metodologia de seleção da amostra e de investigação, análise e apresentação dos dados basear-se-á numa metodologia já existente que esteja bem documentada, que já tenha sido testada e aplicada noutras partes do mundo e que, por conseguinte, possa ser considerada um instrumento legítimo e amplamente aceite neste domínio,

Apresentar uma parte narrativa que acompanhe a base de dados e contextualize o ambiente específico do país em que os meios de comunicação social operam, nomeadamente através de uma avaliação jurídica pormenorizada baseada num modelo amplamente aplicado que permita uma análise comparativa global,

Incluir a medição, o cálculo e a publicação de até dez indicadores de riscos para o pluralismo dos meios de comunicação social nos domínios jurídico, económico e técnico, com base numa metodologia fiável e testada que tenha por base o trabalho já existente do Monitor do Pluralismo nos Média (MPM) neste domínio,

Publicar e promover as conclusões e a sua utilização através do próprio recurso em linha, bem como através de ações de apoio, tais como eventos de lançamento e conferências de imprensa.

Este projeto-piloto terá uma duração de dois anos.

PP 07 21
2021

PP 07 21 11
Projeto-piloto — Internacionalização das experiências e modelos da Capital Europeia da Cultura — Partilha de modelos de governação e intercâmbios interculturais para mais cocriação e parceria

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

160 000

40 000

– 160 000

–40 000

p.m.

p.m.

Observações

O projeto explora o potencial de internacionalização (atualmente não utilizado) das Capitais Europeias da Cultura para apoiar uma melhor partilha das experiências e modelos de governação obtidos com a experiência interessante e bem sucedida das Capitais Europeias da Cultura, a fim de:

— orientar, agrupar e criar redes com parceiros internacionais,

— propor ações de formação e de treino,

— abordar em conjunto as questões comuns,

— aproveitar plenamente as sinergias para o desenvolvimento de programas internacionais,

— cobrir com precisão os pontos de vista sobre a história e o património partilhados,

— alcançar grupos-alvo diferentes,

— permitir mais intercâmbios interculturais.

Esta iniciativa global poderia ser iniciada, numa primeira fase, com o continente africano — que já manifestou interesse em criar um modelo de Capital Africana da Cultura.

Através destas ações, deve ser alcançada uma maior participação das Capitais Europeias da Cultura nas redes de cidades globais (culturais/políticas), contribuindo para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e para as diferentes iniciativas de capitais regionais da cultura no mundo. Ao mesmo tempo, os programas das Capitais Europeias da Cultura beneficiariam de mais cocriação com novas indústrias artísticas e criativas de fora da União, contribuindo para superar os estereótipos persistentes em partes do setor cultural e na população da União, bem como para aumentar a visibilidade dos programas das CEC para um público internacional e uma participação não europeia.

DG preferida: DG DEVCO em colaboração com a DG EAC/EACEA

CAPÍTULO PP 10 —   MIGRAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

FF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

PP 10

MIGRAÇÃO

PP 10 11

2011

 

 

 

 

 

 

 

PP 10 11 01

Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PP 10 11 — Totais

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO PP 10 — TOTAL

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

As dotações do âmbito do presente capítulo destinam-se a financiar a execução de projetos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de ações e a sua utilidade. O seu total corresponde ao nível de dotações indicado no Artigo 10 20 01.

Bases jurídicas

Artigo 58.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

PP 10 11
2011

PP 10 11 01
Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Anterior número

18 03 77 04

 

 

 

 

 

 

 

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 6 3 0

AÇÕES PREPARATÓRIAS

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

PA

AÇÕES PREPARATÓRIAS

31 750 000

76 125 483

 

 

31 750 000

76 125 483

 

Totais

31 750 000

76 125 483

 

 

31 750 000

76 125 483

TÍTULO PA

AÇÕES PREPARATÓRIAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

PA 01

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

5 400 000

7 130 130

p.m.

p.m.

5 400 000

7 130 130

PA 02

INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS

p.m.

9 653 900

p.m.

p.m.

p.m.

9 653 900

PA 03

MERCADO ÚNICO

6 600 000

8 331 130

p.m.

p.m.

6 600 000

8 331 130

PA 05

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

p.m.

2 198 900

p.m.

p.m.

p.m.

2 198 900

PA 06

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

PA 07

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

17 750 000

36 931 334

p.m.

p.m.

17 750 000

36 931 334

PA 08

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

p.m.

2 440 000

p.m.

p.m.

p.m.

2 440 000

PA 09

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

2 000 000

4 005 000

p.m.

p.m.

2 000 000

4 005 000

PA 10

MIGRAÇÃO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

PA 12

SEGURANÇA

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

PA 13

DEFESA

p.m.

4 500 000

p.m.

p.m.

p.m.

4 500 000

PA 14

AÇÃO EXTERNA

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

PA 15

ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

PA 20

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA

p.m.

935 089

p.m.

p.m.

p.m.

935 089

 

Título PA — Totais

31 750 000

76 125 483

 

 

31 750 000

76 125 483

CAPÍTULO PA 10 —   MIGRAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

FF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

PA 10

MIGRAÇÃO

PA 10 14

2014

 

 

 

 

 

 

 

PP 10 14 01

Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PA 10 14 — Totais

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO PA 10 — TOTAL

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

As dotações do âmbito do presente capítulo destinam-se a financiar a execução de ações preparatórias no domínio de aplicação do TFUE e do Tratado Euratom, a fim de elaborar propostas com vista à adoção de ações futuras. O seu total corresponde ao nível de dotações indicado no Artigo 10 20 02.

Bases jurídicas

Artigo 58.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

PA 10 14
2014

PA 10 14 01
Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Anterior número

18 03 77 09

 

 

 

 

 

 

 

 

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 6 3 0

CAPÍTULO PA 12 —   SEGURANÇA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

FF

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

PA 12

SEGURANÇA

PA 12 20

2020

 

 

 

 

 

 

 

PA 12 20 01

Ação preparatória — Monitorização coordenada da Internet obscura pela UE para combater atividades criminosas

5

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo PA 12 20 — Totais

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO PA 12 — TOTAL

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

As dotações do âmbito do presente capítulo destinam-se a financiar a execução de ações preparatórias no domínio de aplicação do TFUE e do Tratado Euratom, a fim de elaborar propostas com vista à adoção de ações futuras. O seu total corresponde ao nível de dotações indicado no Artigo 12 20 02.

Bases jurídicas

Artigo 58.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

PA 12 20
2020

PA 12 20 01
Ação preparatória — Monitorização coordenada da Internet obscura pela UE para combater atividades criminosas

Números (Dotações diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Anterior número

18 02 77 04

 

 

 

 

 

 

 

Tendo em conta os dados alarmantes contidos em relatórios como o Relatório Europeu sobre Drogas de 2019, existe uma necessidade urgente de uma maior ação coordenada a nível da União no que diz respeito à monitorização da Internet obscura para combater as ameaças crescentes de atividades criminosas, como o tráfico e a distribuição de drogas e de outras substâncias ilegais, o comércio ilegal de armas e o tráfico de seres humanos. A comunicação através da Internet obscura é difícil de monitorizar e tornou-se um elemento fundamental desse tipo de operações ilegais, especialmente na sua dimensão transfronteiriça, e a sua monitorização eficaz continua a ser um desafio para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros. Nem todas as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros dispõem de meios adequados para monitorizar sistematicamente a Internet obscura ou coordenar de forma eficaz as ações conjuntas da União e a cooperação neste domínio, mas existem exemplos de boas práticas e de resultados, embora fragmentados e desiguais, em toda a União.

Esta ação preparatória visa desenvolversoftware e equipamento para uma monitorização eficiente da Internet obscura a nível da União, que serão disponibilizados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei da União e dos Estados-Membros, bem como formação e assistência em matéria de coordenação e de reforço das capacidades para a monitorização europeia conjunta da Internet obscura.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

Outras receitas afetadas

p.m.

6 6 3 0


SECÇÃO VI

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Comité Económico e Social para o exercício financeiro de 2021

Rubrica

Montante

Despesas

150 524 938

Receitas próprias

–12 762 637

Contribuição a cobrar

137 762 301

DESPESAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

22 055 555

 

22 055 555

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

73 746 086

 

73 746 086

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

5 378 615

 

5 378 615

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 986 601

 

1 986 601

 

Título 1 — Totais

103 166 857

 

103 166 857

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

28 421 035

–5 500 000

22 921 035

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E BENS MÓVEIS: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

8 211 904

 

8 211 904

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

605 792

 

605 792

2 5

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

8 331 374

 

8 331 374

2 6

COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

1 787 976

 

1 787 976

 

Título 2 — Totais

47 358 081

–5 500 000

41 858 081

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

 

 

 

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

 

p.m.

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

 

p.m.

 

Título 10 — Totais

p.m.

 

p.m.

 

TOTAL GERAL

150 524 938

–5 500 000

145 024 938

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

 

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Arrendamentos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 130 097

–1 375 000

1 755 097

2 0 0 1

Locação/compra e despesas análogas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 836 665

–4 125 000

8 711 665

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

2 0 0 7

Remodelação das instalações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 925 895

 

4 925 895

2 0 0 8

Outras despesas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

728 609

 

728 609

2 0 0 9

Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 2 0 0 — Totais

21 621 266

–5 500 000

16 121 266

2 0 2

Outras despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 542 504

 

3 542 504

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

745 958

 

745 958

2 0 2 6

Segurança e vigilância

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 419 451

 

2 419 451

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

91 856

 

91 856

 

Artigo 2 0 2 — Totais

6 799 769

 

6 799 769

 

CAPÍTULO 2 0 — TOTAL

28 421 035

–5 500 000

22 921 035

 

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de funcionamento e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, conservação e manutenção de equipamento e do

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 140 600

 

2 140 600

2 1 0 2

Prestações externas para a exploração, a realização e a manutenção do

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 303 058

 

3 303 058

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 344 650

 

1 344 650

 

Artigo 2 1 0 — Totais

6 788 308

 

6 788 308

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

192 089

 

192 089

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 161 601

 

1 161 601

2 1 6

Veículos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

69 906

 

69 906

 

CAPÍTULO 2 1 — TOTAL

8 211 904

 

8 211 904

 

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

165 692

 

165 692

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

 

6 000

2 3 2

Despesas de contencioso e indemnizações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

 

150 000

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

58 344

 

58 344

2 3 8

Mudanças e outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

225 756

 

225 756

2 3 9

Atividades do EMAS, incluindo a sua promoção, e compensação das emissões de carbono

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

0

 

0

 

CAPÍTULO 2 3 — TOTAL

605 792

 

605 792

 

CAPÍTULO 2 5

2 5 4

Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

223 500

 

223 500

2 5 4 2

Despesas de organização e participação em audições e outros eventos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

651 311

 

651 311

2 5 4 4

Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI)

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

 

40 000

2 5 4 6

Despesas de representação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 000

 

90 000

2 5 4 8

Intérpretes de conferência

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 326 563

 

7 326 563

 

Artigo 2 5 4 — Totais

8 331 374

 

8 331 374

 

CAPÍTULO 2 5 — TOTAL

8 331 374

 

8 331 374

 

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Comunicação, informação e publicações

2 6 0 0

Comunicação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

850 958

 

850 958

2 6 0 2

Publicação e promoção das publicações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

437 000

 

437 000

2 6 0 4

Jornal Oficial

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 2 6 0 — Totais

1 287 958

 

1 287 958

2 6 2

Aquisição de informação, documentação e arquivos

2 6 2 0

Estudos, investigações e audições

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

250 000

 

250 000

2 6 2 2

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

158 000

 

158 000

2 6 2 4

Arquivos e trabalhos conexos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

92 018

 

92 018

 

Artigo 2 6 2 — Totais

500 018

 

500 018

 

CAPÍTULO 2 6 — TOTAL

1 787 976

 

1 787 976

 

Título 2 — Totais

47 358 081

–5 500 000

41 858 081

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E BENS MÓVEIS: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

CAPÍTULO 2 6 —

COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de contratos de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o artigo 154.o.

2 0 0
Imóveis

2 0 0 0
Arrendamentos

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

3 130 097

–1 375 000

1 755 097

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis, bem como as despesas de locação de salas para reuniões que se realizam fora dos imóveis ocupados permanentemente.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 1
Locação/compra e despesas análogas

Números (Dotações não diferenciadas)

Orçamento 2021

Orçamento retificativo n.o 1/2021

Novo montante

12 836 665

–4 125 000

8 711 665

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a locação/compra e outras despesas análogas da instituição em função de contratos de locação/compra.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.


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