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Document 32020R0448
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/448 of 17 December 2019 amending Delegated Regulation (EU) 2016/2251 as regards the specification of the treatment of OTC derivatives in connection with certain simple, transparent and standardised securitisations for hedging purposes (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2020/448 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 no que respeita à especificação do tratamento dos derivados OTC em relação a determinadas titularizações simples, transparentes e padronizadas para fins de cobertura (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2020/448 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 no que respeita à especificação do tratamento dos derivados OTC em relação a determinadas titularizações simples, transparentes e padronizadas para fins de cobertura (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/8950
JO L 94 de 27.3.2020, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32016R2251 | adjunção | artigo 30a | 16/04/2020 |
27.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/448 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 no que respeita à especificação do tratamento dos derivados OTC em relação a determinadas titularizações simples, transparentes e padronizadas para fins de cobertura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 15,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 11.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 foi alterado pelo artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Essa alteração visava assegurar a coerência do tratamento, no que diz respeito aos requisitos de margem para derivados OTC não compensados centralmente, entre os derivados associados a obrigações cobertas e os derivados associados a titularizações. Dado que o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3) se baseia no artigo 11.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, esse regulamento delegado deve ser alterado de modo a refletir a alteração introduzida no artigo 11.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e, por conseguinte, incluir regras relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central celebrados por uma entidade com objeto específico de titularização em relação a uma titularização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 alterado, essas regras relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central e celebrados por uma entidade com objeto específico de titularização em relação a uma titularização devem ter em conta os problemas defrontados por essas entidades com objeto específico de titularização para oferecer garantias. Uma vez que as entidades com objeto específico de titularização estão geralmente estruturadas para gerar poucos excedentes de liquidez, dispõem de menos ativos suscetíveis de serem utilizados para a troca de garantias. Tal impede que as entidades com objeto específico de titularização troquem garantias de uma forma plenamente conforme com os requisitos do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. Por conseguinte, as entidades com objeto específico de titularização não devem ser obrigadas a fornecer garantias em relação a uma titularização simples, transparente e padronizada («STS»), desde que seja cumprido um conjunto específico de condições. Tal deve proporcionar alguma flexibilidade às entidades com objeto específico de titularização em relação a uma titularização STS, assegurando simultaneamente que os riscos para as suas contrapartes são limitados. No entanto, não existem condicionalismos para as entidades com objeto específico de titularização, em relação a uma titularização STS, cobrarem garantias às suas contrapartes e, subsequentemente, as devolverem quando devido. Por conseguinte, as contrapartes de entidades com objeto específico de titularização, em relação a uma titularização STS, são obrigadas a fornecer uma margem de variação em numerário. Essas contrapartes devem ter o direito de recuperar parte ou a totalidade da mesma, enquanto as entidades com objeto específico de titularização devem apenas ser obrigadas a cobrar a margem de variação recebida em numerário e a fornecer a margem de variação correspondente ao montante em numerário recebido. Tal está em conformidade com o considerando 41 do Regulamento (UE) 2017/2402, que refere a necessidade de a assegurar a coerência do tratamento entre derivados associados a obrigações cobertas e derivados associados a titularizações, no que respeita à obrigação de compensação e aos requisitos de margem sobre os derivados OTC não compensados centralmente. |
(3) |
Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(5) |
A Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizaram consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação no qual o presente regulamento se baseia, analisaram os eventuais custos e benefícios a elas associados e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o parecer do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251
Ao Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é aditado o seguinte artigo 30.o-A:
«Artigo 30.o-A
Tratamento dos derivados associados a titularizações para fins de cobertura
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, e no caso de estarem satisfeitas as condições definidas no n.o 2 do presente artigo, as contrapartes podem prever, nos seus procedimentos de gestão de risco, as seguintes disposições relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados por uma entidade com objeto específico de titularização em relação a uma titularização, tal como definida no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012:
a) |
que a margem de variação não seja fornecida pela entidade com objeto específico de titularização, mas seja cobrada à sua contraparte em numerário e devolvida à sua contraparte quando devida; |
b) |
que a margem inicial não seja fornecida nem cobrada. |
2. O n.o 1 aplica-se caso estejam satisfeitas todas as condições que se seguem:
a) |
a contraparte nos contratos de derivados OTC celebrados com a entidade com objeto específico de titularização em relação à titularização está classificada pelo menos pari passu com os detentores da obrigação titularizada com grau de prioridade mais elevado, desde que essa contraparte não seja a parte em incumprimento ou a parte afetada; |
b) |
a entidade com objeto específico de titularização ligada à titularização com a qual o contrato de derivados OTC está associado está sujeita, de forma contínua, a um nível de melhoria do risco de crédito da obrigação titularizada com grau de prioridade mais elevado de, pelo menos, 2%, das obrigações em circulação; |
c) |
o conjunto de compensação não inclui contratos de derivados OTC não relacionados com a titularização. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(5) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(6) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).