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Document 32020R0355

Regulamento (UE) 2020/355 da Comissão de 26 de fevereiro de 2020 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) em emulsões de óleos vegetais líquidas (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/1173

JO L 67 de 5.3.2020, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/355/oj

5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/28


REGULAMENTO (UE) 2020/355 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2020

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) em emulsões de óleos vegetais líquidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(3)

Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) é um aditivo alimentar já autorizado na categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas» (no teor máximo de 4 000 mg/kg), mas unicamente para matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e no seu anexo XV, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 % e produtos semelhantes para barrar com um teor de matéria gorda inferior a 10 %. O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 foi posteriormente revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Em 27 de maio de 2017, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como emulsionante em emulsões de óleos vegetais líquidas, para venda ao consumidor final, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 %. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros pela Comissão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

O polirricinoleato de poliglicerol (E 476) é um emulsionante de água em óleo capaz de formar emulsões de óleos muito estáveis, com um elevado teor de água. Em estudos realizados pelo requerente comparando a eficácia de diferentes emulsionantes na produção de emulsões de óleos vegetais líquidas com um teor de matéria gorda reduzido, o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) obteve os melhores resultados tanto em termos de propriedades físicas como de propriedades organoléticas do produto obtido. A emulsão pode ser utilizada da mesma forma que os óleos vegetais, para a preparação de pratos frios e quentes. No entanto, a emulsão apresenta um teor de matéria gorda inferior (70 % ou inferior) e, por conseguinte, um teor calórico inferior ao do óleo vegetal utilizado para a sua produção. O teor de utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) necessário para obter a função tecnológica pretendida era de 4 000 mg/kg.

(6)

Em 24 de março de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) (5) e estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 25 mg de polirricinoleato de poliglicerol/kg de peso corporal/dia. Considerando que as estimativas de exposição não excederam a DDA, a Autoridade concluiu que o polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como aditivo alimentar não suscitaria preocupações de segurança se utilizado de acordo com a utilização e os teores de utilização permitidos ou comunicados.

(7)

No pedido, o requerente estimou a exposição utilizando o modelo de ingestão de aditivos alimentares (6) desenvolvido pela Autoridade. As estimativas fornecidas indicam que a utilização adicional de polirricinoleato de poliglicerol (E 476), no teor máximo de 4 000 mg/kg, em emulsões de óleos vegetais líquidas com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 % não suscita preocupações de segurança, uma vez que não resultaria numa exposição total a esta substância que exceda a DDA estabelecida.

(8)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana.

(9)

Uma vez que não suscita preocupações de segurança, o alargamento da utilização do polirricinoleato de poliglicerol (E 476) na categoria 02.2.2 exige uma atualização da lista da União que não é suscetível de afetar a saúde humana, pelo que não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(10)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de polirricinoleato de poliglicerol (E 476) como emulsionante em emulsões de óleos vegetais líquidas, para venda ao consumidor final, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 %, na categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas».

(11)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(5)  EFSA Journal 2017;15(3): 4743.

(6)  https://www.efsa.europa.eu/en/applications/foodingredients/tools


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas», a entrada relativa ao polirricinoleato de poliglicerol (E 476) passa a ter a seguinte redação:

 

«E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

4 000

 

Unicamente matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 75.o, n.o 1, alínea h), no artigo 78.o, n.o 1, alínea f), e no anexo VII, parte VII e apêndice II, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 (*1), com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 % e produtos semelhantes para barrar com um teor de matéria gorda inferior a 10 %; emulsões de óleos vegetais líquidas, para venda ao consumidor final, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 70 %



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