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Document 32020D1357

    Decisão de Execução (UE) 2020/1357 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República Eslovaca ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    JO L 314 de 29.9.2020, p. 63–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1357/oj

    29.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/63


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1357 DO CONSELHO

    de 25 de setembro de 2020

    que concede um apoio temporário à República Eslovaca ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 6 de agosto de 2020, a Eslováquia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os trabalhadores independentes.

    (2)

    O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Eslováquia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Eslováquia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 8,5 % e 59,5 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Eslováquia deverá registar uma contração de 9,0 % em 2020.

    (3)

    O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Eslováquia, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública relacionada com o regime nacional de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, tal como indicado no considerando 4.

    (4)

    Mais especificamente, a «Lei n.o 5/2004, sobre os serviços de emprego», que é referida no pedido da Eslováquia de 6 de agosto de 2020, constituiu a base para a introdução de uma série de medidas destinadas a fazer face ao impacto do surto de COVID-19, incluindo um regime de apoio aos empregadores que coloquem temporariamente trabalhadores em inatividade entre março de 2020 a dezembro de 2021. Esses empregadores podem solicitar um reembolso dos custos salariais até um máximo de 80 % do salário bruto normal do trabalhador inativo e de 880 EUR por mês, sob condição da manutenção dos postos de trabalho. Além disso, foram introduzidas várias medidas de acompanhamento: a) uma contribuição fixa por trabalhador de março até ao final de setembro de 2020, subordinada a uma diminuição das vendas de pelo menos 20 % (apoio mensal de 180 EUR a 540 EUR, consoante a diminuição das vendas); b) uma contribuição fixa até ao final de setembro de 2020, a pagar aos trabalhadores independentes obrigatoriamente cobertos pela segurança social, subordinada a uma diminuição das vendas de pelo menos 20 % (apoio mensal de 180 EUR a 540 EUR, consoante a diminuição das vendas); c) um reembolso de 80 % do salário bruto do trabalhador (até ao máximo de 1 100 EUR) até ao final de setembro de 2020 para as empresas encerradas por decreto; e d) uma subvenção fixa de 210 EUR por mês, até ao final de setembro de 2020, para as pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato, as sociedades unipessoais e os trabalhadores independentes. A subvenção fixa pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

    (5)

    A Eslováquia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Eslováquia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 077 457 000 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Eslováquia. A Eslováquia tenciona financiar 390 262 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 56 311 400 EUR através de financiamentos próprios.

    (6)

    A Comissão consultou a Eslováquia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 6 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    (7)

    Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Eslováquia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

    (8)

    A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

    (9)

    A Eslováquia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

    (10)

    A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Eslováquia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Eslováquia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    Artigo 2.o

    1.   A União concede à Eslováquia um empréstimo no montante máximo de 630 883 600 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

    2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

    3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Eslováquia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo a que se refere o n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.

    4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

    5.   A Eslováquia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.

    6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

    Artigo 3.o

    A Eslováquia pode financiar o regime nacional de tempo de trabalho reduzido e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 54.o, n.o 1, alínea e), da «Lei n.o 5/2004, sobre os serviços de emprego».

    Artigo 4.o

    A Eslováquia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

    Artigo 5.o

    A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

    A presente decisão produz efeitos a partir data da sua notificação à destinatária.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. ROTH


    (1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.


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