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Document 32019R2007

Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 Comissão de 18 de novembro de 2019 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 312 de 3.12.2019, p. 1–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021R0632

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2007/oj

3.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2007 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2019

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/478 da Comissão (3) alterou o Regulamento (UE) 2017/625 aditando o feno e a palha e os géneros alimentícios que contenham simultaneamente produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal («produtos compostos») às categorias de produtos constantes do artigo 47.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, determinadas categorias de animais e mercadorias provenientes de países terceiros devem ser sempre apresentadas num posto de controlo fronteiriço para que sejam realizados controlos oficiais antes da sua entrada na União. Além dos animais, produtos de origem animal, produtos germinais e subprodutos animais, o feno e a palha e os produtos compostos figuram entre as categorias que devem ser sempre apresentadas para controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/625 exige que a Comissão estabeleça listas dos diferentes animais e produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, feno e palha e produtos compostos a apresentar para controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, com a indicação do respetivo código da Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4).

(5)

Visto que os produtos derivados são uma subcategoria de subprodutos animais, esses produtos devem ser incluídos nas listas e os seus códigos NC devem ser indicados em conformidade.

(6)

A Decisão 2007/275/CE da Comissão (5) estabelece disposições relativas aos animais e produtos, incluindo produtos compostos, sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE (6) e 97/78/CE do Conselho. A partir de 21 de abril de 2021 serão aplicáveis novas condições para a entrada de produtos compostos na União, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (7). Por conseguinte, é adequado que, até essa data, continuem a aplicar-se as atuais regras estabelecidas na Decisão 2007/275/CE relativas a produtos compostos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que o presente regulamento não se aplique aos produtos compostos. A fim de evitar a sobreposição de disposições legais, o presente regulamento deve alterar a Decisão 2007/275/CE limitando o seu âmbito de aplicação aos produtos compostos.

(7)

A fim de facilitar os controlos oficiais pelas autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, a lista estabelecida no presente regulamento deve descrever pormenorizadamente os animais, os produtos de origem animal, os produtos germinais, os subprodutos animais e produtos derivados, bem como o feno e a palha, sujeitos a esses controlos oficiais.

(8)

Além disso, para certos códigos NC, o presente regulamento enumera apenas uma parte dos animais e produtos abrangidos pela posição ou subposição relevante. Nesses casos, o presente regulamento deve fornecer informações adicionais sobre os animais e produtos pertinentes sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(9)

Dado que as disposições do Regulamento (UE) 2017/625 que regem as matérias abrangidas pelo presente regulamento são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

2.   O presente regulamento não se aplica a produtos compostos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Produtos de origem animal», os produtos de origem animal tal como definidos no anexo I, ponto 8.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

2)

«Cerdas de suíno não tratadas», as cerdas de suíno tal como definidas no anexo I, ponto 33, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 (9);

3)

«Penas e partes de penas não tratadas», as penas e partes de penas não tratadas tal como definidas no anexo I, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

4)

«Pelo não tratado», o pelo não tratado tal como definido no anexo I, ponto 32, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

5)

«Produto intermédio», os produtos intermédios tal como definidos no anexo I, ponto 35, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

6)

«Couros e peles tratados», os couros e peles tratados tal como definidos no anexo I, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 142/2011;

7)

«Lã não tratada», a lã não tratada tal como definida no anexo I, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 3.o

Controlos oficiais de animais e mercadorias incluídos na lista do anexo I

Os animais e mercadorias constantes da lista do anexo I do presente regulamento devem ser submetidos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 4.o

Alteração da Decisão 2007/275/CE

A Decisão 2007/275/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços».

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as normas relativas aos produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços quando da sua entrada na União.».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Controlos oficiais de produtos compostos incluídos na lista do anexo I

1.   Os produtos compostos incluídos na lista do anexo I da presente decisão são sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

2.   A seleção inicial de produtos compostos para controlo oficial, efetuada com base na Nomenclatura Combinada na coluna (1) do anexo I, é qualificada mediante referência ao texto ou à legislação específicos citados na coluna (3) do anexo I.

(*1)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).»."

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Produtos compostos sujeitos a controlos oficiais»;

b)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os seguintes produtos compostos são sujeitos a controlos oficiais:».

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Derrogação relativa a certos produtos compostos

1.   Em derrogação ao artigo 3.o, os seguintes produtos compostos, não contendo quaisquer produtos à base de carne, não são sujeitos a controlos oficiais:

a)

Produtos compostos que contenham quaisquer outros produtos transformados em quantidade inferior a metade da sua massa, desde que estes sejam:

i)

estáveis, em termos de duração, à temperatura ambiente ou tenham sido claramente submetidos, durante o seu fabrico, a um processo de cocção completa ou de tratamento térmico em toda a massa, de modo a desnaturar qualquer produto cru,

ii)

claramente identificados como destinados ao consumo humano,

iii)

embalados de forma segura ou selados em contentores limpos,

iv)

acompanhados por um documento comercial e rotulados numa língua oficial de um Estado-Membro, de modo a que o documento e a rotulagem juntos forneçam informações sobre a natureza, a quantidade e o número de embalagens dos produtos compostos, o país de origem, o fabricante e o ingrediente;

b)

Produtos compostos incluídos na lista do anexo II.

2.   Contudo, todos os produtos lácteos incluídos em qualquer produto composto devem ser exclusivamente provenientes dos países enumerados na lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (*2), e tratados como indicado nesse anexo.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).»."

6)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/478 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às categorias de remessas a submeter a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (JO L 82 de 25.3.2019, p. 4).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(5)  Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.).

(6)  Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(8)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(9)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO I

LISTA DE ANIMAIS, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PRODUTOS GERMINAIS, SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS, BEM COMO FENO E PALHA, SUJEITOS A CONTROLOS OFICIAIS NOS POSTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.

Notas:

1.   Observações gerais

São aditadas observações gerais a determinados capítulos para clarificar quais os animais ou mercadorias que são abrangidos pelo capítulo pertinente. Além disso, sempre que necessário é feita referência aos requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (1).

2.   Nota de capítulo

As listas do presente anexo estão estruturadas em capítulos que correspondem aos capítulos relevantes da Nomenclatura Combinada (NC), como estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2).

As notas de capítulo são explicações extraídas, quando necessário, das notas de cada capítulo da NC.

3.   Excerto das Notas Explicativas e dos Pareceres de Classificação do Sistema Harmonizado

As informações complementares sobre os diferentes capítulos foram extraídas, quando necessário, das Notas Explicativas e dos Pareceres de Classificação do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas.

Quadros:

4.   Coluna 1 — Código NC

Esta coluna indica o código NC. A NC, criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela convenção internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (3) («Convenção SH»). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos; só o sétimo e o oitavo algarismos formam subposições próprias da NC.

Quando for utilizado um código de quatro algarismos: salvo indicação em contrário, todos os produtos precedidos ou abrangidos por estes quatro algarismos devem ser submetidos a controlos oficiais em postos de controlo fronteiriços. Na maioria dos casos, os códigos NC pertinentes incluídos no sistema TRACES instituído pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (4) são discriminados até ao nível de seis ou oito algarismos.

Quando apenas seja necessário submeter a controlos oficiais certos produtos específicos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com «Ex». Nesse caso, os animais e produtos abrangidos pelo presente regulamento são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente na coluna 2 e pela qualificação e explicação na coluna 3.

5.   Coluna 2 – Designação

A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna da NC correspondente à designação.

Sem prejuízo das regras para a interpretação da NC, considera-se que o texto da designação dos animais e produtos na coluna 2 tem um valor meramente indicativo, uma vez que as mercadorias abrangidas pelo presente regulamento são determinadas pelos códigos NC.

6.   Coluna 3 – Qualificação e explicação

Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os animais ou mercadorias abrangidos. Mais informações sobre os animais ou mercadorias abrangidos pelos vários capítulos da NC podem ser encontradas nas Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (5).

Os produtos derivados de subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pelo Regulamento (UE) n.o 142/2011 não estão especificamente identificados no direito da União. Os controlos oficiais devem ser realizados em produtos que estão parcialmente transformados mas que continuam a ser produtos em bruto destinados a posterior transformação, num estabelecimento aprovado ou registado, no local de destino. Os inspetores oficiais dos postos de controlo fronteiriços devem avaliar e especificar, quando necessário, se um produto derivado está suficientemente transformado para não exigir outros controlos oficiais previstos na legislação da União.

CAPÍTULO 1

Animais vivos

Nota do capítulo 1 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

a)

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306, 0307 ou 0308;

b)

Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;

c)

Animais da posição 9508.»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Estão incluídos nesta posição, entre outros, os animais domésticos e selvagens a seguir indicados:

A)

Os mamíferos:

1)

Primatas.

2)

Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia).

3)

Outros (por exemplo renas, cães, gatos, leões, tigres, ursos, elefantes, camelos (incluindo os dromedários), zebras, coelhos, lebres, veados, antílopes (exceto os antílopes da subfamília Bovinae), camurças, raposas, visons e outros animais destinados à produção de peles).

B)

Os répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).

C)

As aves:

1)

Aves de rapina.

2)

Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas).

3)

Outras (por exemplo, perdizes, faisões, codornizes, narcejões (galinholas), narcejas, pombos, tetrazes, hortulanas, patos selvagens, gansos selvagens, galinhas bravas, tordos, melros, calhandras, tentilhões, chapins, colibris, pavões, cisnes e outras aves não especificadas na posição 01.05).

D)

Os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes), por exemplo.

E)

Outros, as rãs, por exemplo.

Excluem-se da presente posição os animais que façam parte de circos, de coleções de animais ambulantes ou de outras atrações de feira (posição 95.08).»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

0101

Cavalos, asininos e muares, vivos

Todos

0102

Animais vivos da espécie bovina

Todos

0103

Animais vivos da espécie suína

Todos

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

Todos

0105

Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos

Todos

0106

Outros animais vivos

Todos, abrange todos os animais das seguintes subposições:

0106 11 00 (primatas)

0106 12 00 [baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)].

0106 13 00 [camelos e outros camelídeos (Camelidae)]

0106 14 (coelhos e lebres)

0106 19 00 (outros): mamíferos, exceto os das posições 0101, 0102, 0103, 0104, 0106 11 , 0106 12 , 0106 13 e 0106 14 ; abrange cães e gatos.

0106 20 00 (répteis, incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0106 31 00 (aves: aves de rapina)

0106 32 00 (aves: psitaciformes, incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

0106 33 00 [avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)]

0106 39 (outras): abrange aves, exceto as das posições 0105, 0106 31 , 0106 32 e 0106 33 , incluindo pombos.

0106 41 00 (abelhas)

0106 49 00 (outros insetos, exceto abelhas)

0106 90 00 (outros): todos os outros animais vivos não compreendidos noutras posições, exceto mamíferos, répteis, aves e insetos. A presente posição compreende rãs vivas, quer para serem mantidas em vida para terrários, quer para serem mortas para consumo humano.

CAPÍTULO 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Nota do capítulo 2 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para alimentação humana;

b)

As tripas, bexigas e estômagos de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

c)

As gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas. No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

Compreende outras matérias-primas destinadas à produção de gelatina ou colagénio para consumo humano. Abrange todas as carnes e miudezas comestíveis das seguintes subposições:

0208 10 (de coelhos ou lebres)

0208 30 00 (de primatas)

0208 40 00 [de baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)]

0208 50 00 (de répteis, incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

0208 60 00 [de camelos e outros camelídeos (Camelidae)]

0208 90 (outras: de pombos domésticos; de caça, exceto de coelhos ou de lebres; etc.): compreende carne de codorniz, de rena ou de qualquer outra espécie de mamífero. Inclui coxas de rã sob o código NC 0208 90 70 .

0209

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Todos, abrange gordura e gordura transformada, como descrito na coluna 2, mesmo que apenas próprias para fins industriais (impróprias para consumo humano).

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

Todos, abrange carne, produtos à base de carne e outros produtos de origem animal.

No entanto, as matérias-primas não destinadas nem próprias para o consumo humano não são abrangidas pelo presente código.

Compreende proteínas animais transformadas e orelhas de porco secas para consumo humano. Mesmo quando essas orelhas de porco secas sejam utilizadas como alimentos para animais, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1125/2006 da Comissão (7) clarifica que podem ser abrangidas pelo código 0210 99 49 . No entanto, as miudezas e orelhas de porco secas impróprias para consumo humano estão abrangidas pelo código 0511 99 85 .

Os ossos para consumo humano estão abrangidos pela posição 0506.

Os enchidos estão abrangidos pela posição 1601.

Extratos e sucos de carne estão abrangidos pela posição 1603.

Os torresmos estão abrangidos pela posição 2301.

CAPÍTULO 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Observações gerais

O presente capítulo abrange peixes vivos para criação e reprodução, peixes ornamentais vivos e peixes vivos ou crustáceos vivos transportados vivos mas importados para consumo humano.

Todos os produtos do presente capítulo estão sujeitos a controlos oficiais.

Notas do capítulo 3 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os mamíferos da posição 0106;

b)

As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);

c)

Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gónadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 2301);

d)

O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

0301

Peixes vivos

Todos; abrange trutas, enguias, carpas ou quaisquer outras espécies, ou quaisquer peixes importados para criação ou reprodução.

Os peixes vivos importados para consumo humano imediato são tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos.

Abrange peixes ornamentais das subposições 0301 11 00 e 0301 19 00 .

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

Todos; abrange fígados, gónadas masculinas e ovas, frescos ou refrigerados, do código NC 0302 91 00 .

0303

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

Todos; abrange fígados, gónadas masculinas e ovas, congelados, da subposição 0303 91 .

0304

Filetes (Filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

Todos

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana.

Todos; abrange outros produtos da pesca como farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano, de peixes; abrange as cabeças, rabos e bexigas natatórias de peixes e outros produtos da pesca.

0306

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Todos; os crustáceos vivos importados para consumo humano imediato são considerados e tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos.

Abrange artémias ornamentais e os seus cistos para utilização como animais de companhia; e todos os crustáceos ornamentais vivos, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão  (8).

0307

Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana

Abrange moluscos que podem ter sido cozidos e, em seguida, fumados. Outros moluscos cozidos são abrangidos pela posição 1605.

Abrange moluscos ornamentais vivos, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2008.

Os moluscos vivos importados para consumo humano imediato são considerados e tratados, para efeitos de controlos oficiais, como se fossem produtos.

Abrange todos os das subposições 0307 11 a 0307 99 , tais como os seguintes exemplos:

0307 60 (caracóis, exceto os do mar): abrange gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia, Helix aspersa, Helix lucorum e espécies da família dos Achatinidae. Abrange caracóis vivos (incluindo os caracóis de água doce) para consumo humano imediato e igualmente carne de caracóis para consumo humano. Abrange caracóis branqueados ou pré-transformados. Produtos mais transformados são abrangidos pela posição 1605.

0307 91 00 [outros moluscos vivos, frescos ou refrigerados, ou seja, exceto ostras, vieiras, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos, lulas, polvos, caracóis do mar, amêijoas, berbigões, arcas, orelhas-do-mar (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.)]: abrange carne de espécies de caracóis do mar, com ou sem concha.

0307 99 [outros moluscos, exceto vivos, frescos, refrigerados ou congelados, exceto ostras, vieiras, mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos, lulas, polvos, caracóis do mar, amêijoas, berbigões, arcas, orelhas-do-mar (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.); abrangendo também farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano]

0308

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana

Todos

CAPÍTULO 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Notas do capítulo 4 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

Considera-se «leite» o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

2.

Para os efeitos da posição 0405:

a)

Considera-se «manteiga» a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga «recombinada» (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b)

A expressão «pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite» significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 % em peso.

3.

Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a)

Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

b)

Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

c)

Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

4.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 1702);

b)

Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 1901 ou 2106);

c)

As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

...»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Esta posição compreende os ovos inteiros desprovidos da casca, e as gemas de ovos. Os produtos da presente posição podem ser frescos, secos, cozidos a vapor ou em água, moldados (por exemplo, ovos denominados «longos», de forma cilíndrica), congelados ou conservados de outro modo. Todos estes produtos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluem-se na presente posição, quer se destinem a fins alimentares ou a usos industriais (por exemplo, em curtimenta).

Excluem-se da presente posição:

a)

O óleo de gema de ovo (posição 15.06).

b)

As preparações à base de ovos que contenham condimentos, especiarias ou outros aditivos (posição 21.06).

c)

A lecitina (posição 29.23).

d)

As claras de ovos isoladas (albumina) (posição 35.02).

...

A presente posição compreende o mel de abelhas (Apis mellifera) ou de outros insetos, centrifugado, em favos ou que contenham pedaços de favos, sem adição de açúcar ou de quaisquer outras matérias. Os meles desta espécie podem ser designados pelo nome da flor de que provenham, ou alusivos à sua origem ou ainda à sua cor.

Os sucedâneos do mel e as misturas de mel natural com sucedâneos de mel classificam-se na posição 17.02.

...

A presente posição compreende os produtos de origem animal próprios para o consumo humano, não especificados nem compreendidos noutras posições da Nomenclatura. Esta posição inclui, entre outros:

1)

Os ovos de tartaruga. Estes ovos, que provêm de algumas espécies aquáticas (tartarugas marinhas ou de água doce), podem apresentar-se frescos, secos ou conservados de outro modo

O óleo de ovos de tartaruga inclui-se na posição 15.06.

2)

Os ninhos de salangana, denominados impropriamente de «ninhos de andorinha». Estes ninhos são constituídos por uma substância segregada pelo animal, e que se solidifica rapidamente em contacto com o ar.

Podem apresentar-se em bruto ou ter sofrido tratamentos destinados a desembaraçá-los de penas, penugem, poeiras e outras impurezas, de forma a torná-los próprios para consumo. Neste estado encontram-se no comércio, em geral em tiras ou fios, de cor esbranquiçada.

Muito ricos em proteína, os ninhos de salangana (ninhos de andorinha) utilizam-se quase que exclusivamente em sopas ou noutras preparações alimentícias.

A presente posição não compreende o sangue animal, mesmo comestível, líquido ou dessecado (posições 05.11 ou 30.02).»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Todos.

O leite utilizado na alimentação de animais está abrangido por esta posição, enquanto os alimentos para animais que contenham leite estão abrangidos pela posição 2309.

O leite para fins terapêuticos/profilácticos é abrangido pela posição 3001.

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Todos.

0403

Leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau

Todos, abrange nata, aromatizada ou adicionada de fruta, congelada e leite fermentado, para consumo humano.

Os sorvetes estão abrangidos pela posição 2105.

Bebidas que contenham leite aromatizadas com cacau ou outras substâncias são abrangidas pela posição 2202.

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Todos, abrange produtos lácteos para lactentes.

Abrange no código NC 0404 10 48 o colostro de vaca, em forma líquida, desengordurado e descaseinado, para consumo humano, e no código NC 0404 90 21 o pó de colostro seco por atomização, com teor de gordura reduzido, não descaseinado, para consumo humano.

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

Todos.

0406

Queijos e requeijão

Todos

0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

Todos, abrange ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF), ovos fertilizados para incubação (0407 11 e 0407 19 ).

Abrange ovos frescos (0407 21 a 0407 29 ) e outros ovos (0407 90 ), impróprios e próprios para consumo humano.

Abrange «ovos de cem anos».

A ovalbumina imprópria e própria para consumo humano está abrangida pela posição 3502.

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Todos; a presente posição abrange ovoprodutos, mesmo tratados termicamente, e produtos impróprios para consumo humano.

0409 00 00

Mel natural

Todos

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

Todos

A presente posição abrange «geleia real» e própolis (utilizadas no fabrico de produtos farmacêuticos e de suplementos alimentares) e outras matérias derivadas de animais para consumo humano, com exceção de ossos (que estão abrangidos pela posição 0506).

Os insetos ou ovos de insetos para consumo humano estão abrangidos pelo presente código NC.

CAPÍTULO 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Observações gerais

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis a certos produtos do presente capítulo no anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011:

N.o 7: Cerdas de suíno

N.o 8: Lã e pelo não tratados produzidos a partir de animais que não da espécie suína

N.o 9: Penas, partes de penas e penugem tratadas.

Notas do capítulo 5 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b)

Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c)

As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Secção XI);

d)

As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 9603).

...

3.

Na Nomenclatura, considera-se como « marfim» a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4.

Na Nomenclatura, consideram-se «crinas» os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 0511 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«A presente posição abrange:

1)

As peles e outras partes de aves (cabeças, asas, etc.), revestidas de penas ou de penugem,

2)

As penas e partes de penas (mesmo aparadas) e a penugem,

desde que se apresentem em bruto ou que não tenham sido submetidas a trabalho mais adiantado do que a limpeza, desinfeção ou outro tratamento exclusivamente destinado a assegurar-lhes a conservação.

A presente posição também compreende o pó, a farinha e os desperdícios de penas ou de partes de penas.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

0502 10 00

Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

Todos, tratados e não tratados.

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Todos, abrange estômagos, bexigas e intestinos limpos, salgados, secos ou aquecidos de origem bovina, suína, ovina, caprina ou de aves de capoeira.

ex 0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

Todos, abrange troféus de caça de aves, mas não abrange penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

O artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 proíbe a importação e o trânsito na União de penas, partes de penas e penugem não tratadas.

Os controlos oficiais são aplicáveis às penas independentemente do seu tratamento, tal como referido no anexo XIII, capítulo VII, ponto C, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

São estabelecidos requisitos específicos suplementares aplicáveis aos troféus de caça no anexo XIV, capítulo II, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

A secção 6 do anexo XIV, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 abrange as penas para enchimento ou estofamento; penugem, em bruto, ou outras penas.

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

Abrange ossos utilizados como ossos de couro e ossos para a produção de gelatina ou colagénio, se derivados de carcaças abatidas para consumo humano.

A farinha de ossos para consumo humano está abrangida pela posição 0410.

São estabelecidos requisitos específicos para esse tipo de produtos não destinados ao consumo humano no n.o 6 (troféus de caça), no n.o 11 (ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo) e no n.o 12 (ossos de couro) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

Abrange troféus de caça tratados de aves e ungulados, sendo apenas ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles provenientes de países terceiros.

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis aos troféus de caça no n.o 6 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos) (sépias), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

Conchas e carapaças vazias para utilização alimentar e utilização como matéria-prima para glucosamina.

Além disso, estão abrangidas as conchas, incluindo ossos de choco, com tecido mole ou carne, como se refere no artigo 10.o, alínea k), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

ex 0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Estão excluídos o âmbar-cinzento e as cantáridas.

As glândulas, outros produtos de origem animal e bílis estão compreendidos nesta posição.

As glândulas e os produtos secos estão compreendidos na posição 3001.

Podem estar fixados requisitos específicos no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos não crus para animais de companhia e de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (para produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos).

ex 0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

Todos.

Abrange material genético (sémen e embriões de origem animal, nomeadamente das espécies bovina, ovina, caprina, equina e suína) e subprodutos animais de matérias das categorias 1 e 2, como se refere nos artigos 8.o e 9.° do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Seguem-se exemplos de produtos de origem animal abrangidos pelas subposições 0511 10 a 0511 99 :

0511 10 00 (sémen de bovino).

0511 91 (produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos): todos, abrange ovas de peixe para incubação, animais mortos, subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos. Abrange os animais mortos das espécies referidas no capítulo 3, não comestíveis ou que se reconheçam como impróprios para consumo humano, como, por exemplo, as pulgas do mar e outros ostrácodos ou filópodos, secos, destinados à alimentação de peixes de aquário; abrange isco para pescar.

ex 0511 99 10 (tendões e nervos; aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto).

São necessários controlos oficiais para couros e peles não tratados como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

ex 0511 99 31 (esponjas naturais de origem animal, em bruto): todas, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas as destinadas a alimentos para animais de companhia. Os requisitos específicos caso não se destinem a consumo humano são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 0511 99 39 (outras, exceto esponjas naturais de origem animal, em bruto): todas, se forem para consumo humano; se não forem para consumo humano, apenas as destinadas a alimentos para animais de companhia. Os requisitos específicos caso não se destinem a consumo humano são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 0511 99 85 (outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos do capítulo 1, impróprios para consumo humano): os embriões, óvulos, sémen e material genético não compreendidos na posição 0511 10 e de espécies que não os bovinos estão compreendidos nesta posição. Abrange subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia ou outros produtos técnicos.

Abrange crinas não tratadas, produtos da apicultura exceto ceras para apicultura ou para utilizações técnicas, espermacete para utilizações técnicas, animais mortos das espécies referidas no capítulo 1, não comestíveis ou que não são destinados ao consumo humano (por exemplo, cães, gatos e insetos), matérias animais cujas características essenciais não foram alteradas, bem como sangue animal comestível não derivado de peixes, para consumo humano.

CAPÍTULO 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Observações gerais

O presente capítulo abrange micélios de cogumelos num composto de estrume de origem animal esterilizado.

Excerto das Notas Explicativas da NC

«0602 90 10 Micélios de cogumelos

Designa-se por micélio de cogumelo uma feltragem de filamentos esguios (Thallus ou Mycelium), muitas vezes subterrânea, que vive e cresce à superfície das matérias animais ou vegetais em decomposição ou se desenvolve nos próprios tecidos dando origem a cogumelos.

Classifica-se igualmente nesta subposição o produto que consiste no micélio incompletamente desenvolvido, apresentado sob a forma de partículas microscópicas acumulado em suportes de grãos de cereais e em contacto com estrume de cavalo esterilizado (mistura de palha e de excremento de cavalo).»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 0602 90 10

Micélios de cogumelos

Apenas se contiverem estrume de origem animal transformado e se tiverem sido estabelecidas regras específicas no n.o 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 1212 99 95

Outros produtos vegetais utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

Pólen de abelha

ex 1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

Apenas palha

ex 1214 90

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: exceto a farinha e pellets de luzerna (alfafa).

Apenas feno

CAPÍTULO 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Observações gerais

Todos os óleos e gorduras derivados de animais. São estabelecidos requisitos específicos para os seguintes produtos no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011:

1.

Gorduras fundidas e óleo de peixe no n.o 3 do quadro 1 do capítulo I, secção 1;

2.

Gorduras fundidas provenientes de matérias da categoria 2 destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação (por exemplo, destinadas a fins oleoquímicos) no n.o 17 do quadro 2 do capítulo II, secção 1;

3.

Derivados de gorduras no n.o 18 do quadro 2 do capítulo II, secção 1.

Os derivados de gorduras incluem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Os derivados misturados com outras matérias estão sujeitos a controlos oficiais.

Notas do capítulo 15 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;

b)

A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

c)

As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

d)

Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

...

3.

A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respetivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respetivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4.

As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Esta posição compreende as gorduras e os óleos animais ou vegetais que tenham sofrido unicamente transformação química particular, de um dos tipos abaixo indicados.

Esta posição também inclui as frações que tenham sofrido o mesmo tratamento que essas gorduras e óleos animais ou vegetais.

A hidrogenação realiza-se pelo contacto dos produtos com hidrogénio puro, em condições apropriadas de pressão e temperatura e em presença de um agente catalisador (geralmente níquel finamente dividido). Esta operação visa a elevar o ponto de fusão das gorduras, de aumentar a consistência dos óleos, por transformação dos glicerídeos não saturados (dos ácidos oleico, linoleico, etc.) em glicerídeos saturados (dos ácidos palmítico, esteárico, etc.) de ponto de fusão mais elevado.»

A posição 1518 compreende «misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.»

«Este grupo compreende, entre outros, os óleos de fritura usados que contenham, por exemplo, óleo de nabo silvestre, óleo de soja e uma pequena quantidade de gordura animal, utilizados na preparação de alimentos para animais.

Incluem-se também aqui as gorduras e óleos, e respetivas frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, quando a modificação envolve mais de uma gordura ou um óleo.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

Todos

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

Todos

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

Todos

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Todos, óleos de peixe e óleos de produtos da pesca e de mamíferos marinhos.

As preparações alimentícias diversas estão, em geral, abrangidas pela posição 1517 ou pelo capítulo 21.

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

Todos, suarda importada como gorduras fundidas, como previsto no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou lanolina importada como produto intermédio.

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Todos

As gorduras e os óleos não fracionados, e igualmente as respetivas frações iniciais, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

1516 10

Gorduras e óleos animais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Todos, gorduras e óleos animais.

Para a realização de controlos oficiais, os derivados de gordura incluem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos de origem animal, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

Apenas produtos de origem animal.

ex 1518 00 91

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

Apenas de origem animal.

Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

São estabelecidos requisitos específicos no n.o 17 (gorduras fundidas) e n.o 18 (derivados de gorduras) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 1518 00 95

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações

Apenas preparações de gorduras e óleos, gorduras fundidas e derivados, derivadas de animais; incluindo os óleos alimentares usados destinados a serem utilizados dentro do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no anexo XIII, capítulo XI, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 1518 00 99

Outros

Apenas se contiverem gorduras de origem animal.

ex 1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

Apenas de origem animal.

1521 90 91

Cera de abelhas e de outros insetos, em bruto

Todos, abrange as ceras apresentadas em favos naturais, cera de abelhas, em bruto, para apicultura ou para utilizações técnicas.

O artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 proíbe a importação e o trânsito na União de cera de abelhas em forma de favos.

São estabelecidos requisitos específicos para subprodutos apícolas no n.o 10 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

1521 90 99

Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada, exceto em bruto

Todos, abrange as ceras, transformadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas, para fins técnicos ou da apicultura.

São estabelecidos requisitos específicos para subprodutos apícolas no n.o 10 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Os subprodutos apícolas que não ceras de abelhas devem ser sujeitos aos controlos oficiais sob o código NC 0511 99 85 «Outros».

ex 1522 00

Dégras; resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Apenas de origem animal.

São estabelecidos requisitos específicos no n.o 18 (derivados de gorduras) do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Notas do capítulo 16 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 0504.

2.

As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

Para as preparações que contenham fígado, o disposto na segunda frase da presente Nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

Todos, abrange conservas de carne de diversos tipos.

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue

Apenas produtos de origem animal.

ex 1603 00

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Apenas produtos de origem animal.

Abrange extratos de carne e concentrados de carne, gel de proteínas de peixes, refrigerado ou congelado, e também cartilagem de tubarão.

ex 1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

Apenas produtos de origem animal, preparações culinárias cozinhadas ou pré-cozinhadas que contenham ou estejam misturadas com peixes ou produtos da pesca.

Abrange preparações de surimi sob o código NC 1604 20 05 .

Abrange conservas de peixe e caviar enlatado em recipientes hermeticamente fechados e também sushi (desde que não devam ser classificados num código NC referido no capítulo 19).

As preparações de espetadas de peixe (peixe cru ou camarões crus com legumes apresentados num espeto de madeira) são classificadas no código NC 1604 19 97 .

ex 1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Apenas produtos de origem animal.

Abrange caracóis completamente preparados ou pré-preparados, crustáceos ou outros invertebrados aquáticos enlatados, bem como pó de mexilhão.

CAPÍTULO 17

Açúcares e produtos de confeitaria

Notas do capítulo 17 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

...

b)

Os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural;

Lactose.

Açúcares e sucedâneos do mel, quando misturados com mel natural.

CAPÍTULO 18

Cacau e suas preparações

Notas do capítulo 18 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004.

2.

A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

Apenas produtos de origem animal, por exemplo, produtos lácteos.

CAPÍTULO 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

Notas do capítulo 19 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 1901

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Apenas produtos de origem animal.

Abrange os géneros alimentícios não cozidos (por exemplo, pizzas) que contenham produtos de origem animal.

As preparações culinárias estão abrangidas pelos capítulos 16 e 21.

1902 11 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

Todos

ex 1902 20 10

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Apenas produtos de origem animal.

ex 1902 20 30

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

Apenas produtos de origem animal.

ex 1902 20 91

Massas alimentícias recheadas cozidas

Apenas produtos de origem animal.

ex 1902 20 99

Outras [outras massas alimentícias recheadas, não cozidas]

Apenas produtos de origem animal.

ex 1902 30

Outras massas alimentícias, exceto as massas alimentícias das subposições 1902 11 , 1902 19 e 1902 20

Apenas produtos de origem animal.

ex 1902 40

Cuscuz

Apenas produtos de origem animal.

ex 1904 10 10

Produtos à base de milho, obtidos por expansão ou por torrefação

Apenas produtos de origem animal.

ex 1904 90 10

Preparações alimentícias à base de arroz

Apenas produtos de origem animal, por exemplo, sushi (na condição de não terem de ser classificados no capítulo 16).

ex 1905

Produtos de pastelaria

Apenas produtos de origem animal.

CAPÍTULO 20

Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas

Notas do capítulo 20 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

...

b)

As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 2001

Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

Apenas produtos de origem animal.

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

Apenas produtos de origem animal.

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

Apenas produtos de origem animal.

CAPÍTULO 21

Preparações alimentícias diversas

Notas do capítulo 21 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

...

e)

As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

...

3.

Na aceção da posição 2104, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas complementares

...

5.

As outras preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, devem ser classificadas na posição 2106, salvo se forem especificadas ou compreendidas noutras posições.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 2103 90 90

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada — Outros

Apenas produtos de origem animal.

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

Apenas produtos de origem animal, incluindo alimentos para lactentes em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g.

ex 2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

Apenas produtos de origem animal.

ex 2106 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

Apenas produtos de origem animal; excluindo suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo pequenas quantidades (menos de 20 % no total) de produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina e/ou quitosano) com exceção dos produtos à base de carne.

ex 2106 90 51

Xarope de lactose

Apenas produtos de origem animal; excluindo suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo pequenas quantidades (menos de 20 % no total) de produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina e/ou quitosano) com exceção dos produtos à base de carne.

ex 2106 90 92

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula.

Apenas produtos de origem animal; excluindo suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo pequenas quantidades (menos de 20 % no total) de produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina e/ou quitosano) com exceção dos produtos à base de carne.

ex 2106 90 98

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Apenas produtos de origem animal; excluindo suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, contendo pequenas quantidades (menos de 20 % no total) de produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina e/ou quitosano) com exceção dos produtos à base de carne.

CAPÍTULO 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Notas do capítulo 22 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«...

3.

Na aceção da posição 2202, consideram-se «bebidas não alcoólicas» as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 2202 99 99

Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 igual ou superior a 2 %.

Apenas leite e produtos lácteos.

CAPÍTULO 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Nota do capítulo 23 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

Incluem-se na posição 2309 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

...»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Os torresmos, que são constituídos por tecidos membranosos que ficam depois da extração (por fusão ou prensagem) da banha de porco ou de outras gorduras animais. Empregam-se sobretudo na preparação de alimentos para animais (especialmente biscoitos para cães), classificando-se nesta posição mesmo que se utilizem na alimentação humana.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

Todos, abrange proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano, farinhas de carne não destinadas ao consumo humano, e torresmos, mesmo para consumo humano.

A farinha de penas é abrangida pela posição 0505.

São estabelecidos requisitos específicos para proteínas animais transformadas no n.o 1 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 2309

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

Todos, se contiverem produtos de origem animal, com exceção das subposições 2309 90 20 e 2309 90 91 .

Abrange, entre outras coisas, alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho (subposição 2309 10 ), que contenham produtos de origem animal e «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos (código NC 2309 90 10 ). Produtos para a alimentação dos animais, incluindo misturas de farinhas (como cascos e chifres).

A presente posição abrange leite líquido, colostro, e produtos que contenham produtos lácteos, colostro, ou hidratos de carbono, todos impróprios para consumo humano mas destinados à alimentação de animais.

Abrange alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas; as misturas podem incluir insetos mortos.

São estabelecidos requisitos específicos para os alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro, no n.o 12 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Abrange ovoprodutos não destinados ao consumo humano e outros produtos transformados de origem animal não destinados ao consumo humano.

São estabelecidos requisitos específicos para ovoprodutos no n.o 9 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 2835 25 00

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

Apenas de origem animal.

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao fosfato dicálcico no n.o 6 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 2835 26 00

Outros fosfatos de cálcio

Fosfato tricálcico apenas de origem animal.

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao fosfato tricálcico no n.o 7 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 29

Produtos químicos orgânicos

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 2922 49

Outros aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos

Apenas de origem animal.

ex 2925 29 00

Outras iminas e seus derivados, exceto clorodimeformo (ISO); sais destes produtos

Creatina de origem animal.

ex 2930

Tiocompostos orgânicos

Aminoácidos de origem animal, tais como:

ex 2930 90 13 Cisteína e cistina;

ex 2930 90 16 Derivados de cisteína ou cistina.

ex 2932 99 00

Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

Apenas se forem de origem animal, por exemplo, glucosamina, glucosamina-6-fosfato e seus sulfatos.

ex 2942 00 00

Outros compostos orgânicos

Apenas de origem animal.

CAPÍTULO 30

Produtos farmacêuticos

Observações gerais

Os medicamentos acabados, que não os abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (UE) n.o 142/2011, estão excluídos da lista. Os produtos intermédios são abrangidos.

Na posição 3001 (glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições), apenas são relevantes para os controlos oficiais os produtos derivados de animais das subposições 3001 20 e 3001 90. São aplicáveis os seguintes requisitos específicos estabelecidos no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011:

1.

o n.o 2 do quadro 2 do capítulo II, secção 1, para produtos derivados de sangue, exceto de equídeos, para produtos técnicos, e

2.

o n.o 3 do quadro 2 do capítulo II, secção 1, para sangue e produtos derivados de sangue de equídeos, e

3.

o n.o 14 do quadro 2 do capítulo II, secção 1, para subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos não crus para animais de companhia e de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal.

Na posição 3002 [sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes], apenas as subposições 3002 12 e 3002 90 são pertinentes para controlos oficiais. O sangue humano da subposição 3002 90 10 e as vacinas das subposições 3002 20 e 3002 30 não necessitam de ser submetidos a controlos oficiais.

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

3001 20 90

Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, exceto os de origem humana

Todos; abrange um produto que serve de sucedâneo de colostro materno e é utilizado na alimentação dos vitelos.

ex 3001 90 91

Substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos: heparina e seus sais

Todos os produtos de origem animal destinados a transformação posterior, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, para o fabrico dos produtos derivados referidos no artigo 33.o, alíneas a) a f), do mesmo regulamento.

3001 90 98

Outras substâncias animais exceto heparina e seus sais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Todos.

Além das glândulas e de outros órgãos indicados nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 3001, parte A, esta subposição abrange a hipófise, as cápsulas suprarrenais e a glândula tiroide; exceto os produtos especificados no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

ex 3002 12 00

Antissoros e outras frações do sangue

Apenas produtos derivados de animais.

Exclui medicamentos acabados destinados ao consumidor final.

Exclui os anticorpos e o ADN.

Na posição 3002, são estabelecidos requisitos específicos para subprodutos animais abrangidos pelo quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e especificados nos seguintes n.os :

n.o 2: produtos derivados de sangue, exceto de equídeos;

n.o 3: sangue e produtos derivados de sangue de equídeos.

3002 90 30

Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico

Todos

ex 3002 90 50

Culturas de microrganismos

Apenas agentes patogénicos para os animais e culturas desses agentes patogénicos.

ex 3002 90 90

Outros

Apenas agentes patogénicos para os animais e culturas desses agentes patogénicos.

ex 3006 92 00

Desperdícios farmacêuticos

Apenas produtos derivados de animais.

Desperdícios farmacêuticos, produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados.

CAPÍTULO 31

Adubos (fertilizantes)

Notas do capítulo 31 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O sangue animal da posição 0511;

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 3101 00 00

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

Apenas produtos derivados de animais, sob uma forma não adulterada.

Abrange guano, exceto guano mineralizado.

Abrange chorume misturado com proteínas animais transformadas, se utilizado como adubo (fertilizante); mas exclui misturas de chorume e produtos químicos utilizadas como adubos (fertilizantes) [ver posição 3105, que abrange apenas os adubos (fertilizantes) minerais ou químicos].

São estabelecidos requisitos específicos para chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos no n.o 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 3105 10 00

Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

Apenas adubos (fertilizantes) que contenham produtos derivados de animais.

São estabelecidos requisitos específicos para chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos no n.o 1 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

Notas do capítulo 32 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«...

3.

Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 3203

Matérias corantes de origem animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem animal

Apenas dispersões corantes, em base de matéria gorda do leite, utilizadas na produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

ex 3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

Apenas dispersões corantes, em base de matéria gorda do leite, utilizadas na produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

CAPÍTULO 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para a fabricação de bebidas

Apenas aromas, em base de matéria gorda do leite, utilizados para a produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais.

CAPÍTULO 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1

2

3

ex 3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

Caseínas para consumo humano, para alimentação animal ou para fins técnicos.

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro não destinados ao consumo humano no n.o 4 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

Abrange produtos derivados de ovos e derivados de leite, quer destinados ao consumo humano quer não destinados ao consumo humano (incluindo para a alimentação dos animais).

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro não destinados ao consumo humano no n.o 4 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; os requisitos específicos aplicáveis aos ovoprodutos não destinados ao consumo humano são estabelecidos no n.o 9 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501.

Abrange gelatinas para consumo humano, para alimentação animal e para utilização técnica.

As gelatinas classificadas na posição 3913 (proteínas endurecidas) e na posição 9602 (gelatina não endurecida, trabalhada e obras de gelatina não endurecida), por exemplo, cápsulas vazias se não forem destinadas ao consumo humano ou animal, estão excluídas dos controlos oficiais.

São estabelecidos requisitos específicos no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para gelatina e proteínas hidrolisadas não destinadas ao consumo humano e no anexo XIV, capítulo II, secção 11, do mesmo regulamento para gelatina fotográfica.

ex 3504 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio.

Abrange colagénio e proteínas hidrolisadas para consumo humano, para alimentação animal e para utilização técnica.

Abrange produtos de colagénio à base de proteínas derivados de couros, peles e tendões de animais, incluindo ossos no caso dos suínos, das aves de capoeira e dos peixes.

Abrange proteínas hidrolisadas constituídas por polipéptidos, péptidos ou aminoácidos, e respetivas misturas, obtidas a partir da hidrólise de subprodutos animais. Estão excluídas dos controlos oficiais quando forem utilizadas como aditivos em preparações alimentares (posição 2106).

Abrange todos os subprodutos do leite próprios para consumo humano caso não estejam abrangidos pela posição 0404.

São estabelecidos requisitos específicos para o colagénio no n.o 8 e para as gelatinas e as proteínas hidrolisadas no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 3507 10 00

Coalho e seus concentrados

Coalho e concentrados próprios para consumo humano, resultantes exclusivamente de produtos de origem animal.

ex 3507 90 90

Outras enzimas à exceção do coalho e seus concentrados ou da lipoproteína lipase ou do aspergilo alcalino protease.

Apenas de origem animal.

CAPÍTULO 38

Produtos diversos das indústrias químicas

Notas do capítulo 38 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«...

4.

Na Nomenclatura consideram-se «resíduos municipais», os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas), bem como os desperdícios de materiais de construção e de demolição. Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados.

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 3822 00 00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Apenas produtos derivados de animais, com exceção dos dispositivos médicos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho (9) e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

ex 3825 10 00

Resíduos municipais

Apenas restos de cozinha e de mesa que contenham produtos de origem animal, se forem abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, exceto os restos de cozinha e de mesa diretamente provenientes de meios de transporte que efetuem transportes internacionais e eliminados em conformidade com o disposto no artigo 12.o, alínea d), daquele regulamento.

Os óleos alimentares usados destinados a serem utilizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, por exemplo para fertilizantes orgânicos ou biogás, podem ser abrangidos por este código NC.

CAPÍTULO 39

Plástico e suas obras

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 3913 90 00

Outros polímeros naturais (exceto ácido algínico, seus sais e seus ésteres) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

Apenas produtos derivados de animais, por exemplo, sulfato de condroitina, quitosano, gelatina endurecida.

ex 3917 10 10

Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

Apenas produtos derivados de animais.

ex 3926 90 92

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 fabricadas a partir de folhas

Cápsulas vazias de gelatina endurecida para consumo animal; são estabelecidos requisitos específicos no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 3926 90 97

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 que não as fabricadas a partir de folhas

Cápsulas vazias de gelatina endurecida para consumo animal; são estabelecidos requisitos específicos no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

Observações gerais

Apenas os couros e peles de ungulados abrangidos pelas posições 4101, 4102 e 4103 devem ser submetidos a controlos veterinários.

São estabelecidos requisitos específicos para couros e peles de ungulados no n.o 4 e no n.o 5 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Notas do capítulo 41 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

b)

As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

c)

Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

…»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 4101

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente.

A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados, tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para os códigos ex 4101 20 80 e ex 4101 50 90 .

ex 4102

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo

Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente.

A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para os códigos ex 4102 21 00 e ex 4102 29 00 .

ex 4103

Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo

Apenas couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco, salgados a húmido ou conservados por um processo diferente da curtimenta ou processo equivalente.

A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados tal como referido no anexo XIII, capítulo V, ponto C 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para o código ex 4103 90 00 .

CAPÍTULO 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

Notas do capítulo 42 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«...

2.

O presente Capítulo não compreende» (entre outros produtos) os seguintes produtos de interesse oficial:

«a)

Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

...

ij)

As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);

...»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 4205 00 90

Outras obras de couro natural ou reconstituído

Abrange ossos de couro e matérias para o fabrico de ossos de couro.

ex 4206 00 00

Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

Abrange ossos de couro e matérias para o fabrico de ossos de couro.

CAPÍTULO 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

Notas do capítulo 43 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão «peles com pelo», na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

b)

Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);

...»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

Posição 4301: «Os couros e peles da presente posição consideram-se em bruto não só quando se apresentam no seu estado natural, mas também quando tenham sido limpos e preservados da deterioração por secagem ou salga (húmida ou seca).»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103.

Todos, excluindo as peles com pelo tratadas em conformidade com o capítulo VIII do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Abrange as seguintes subposições:

ex 4301 10 00 (de visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 4301 30 00 (de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para couros e peles de ungulados no n.o 5 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 4301 60 00 (de raposa, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 4301 80 00 (peles com pelo de outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas): exceto de ungulados, por exemplo, de marmotas, felídeos selvagens, focas e nútrias. São estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

ex 4301 90 00 (cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles): são estabelecidos requisitos específicos para produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (peles com pelo) no n.o 14 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

Observações gerais

Para as posições 5101 a 5103, são estabelecidos requisitos específicos para a lã e pelo não tratados no n.o 8 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Nota do capítulo 51 (excerto das Notas deste capítulo da NC)

«1.

Na Nomenclatura, consideram-se:

a)

“Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;

b)

“Pelos finos”, os pelos de alpaca, lama (lhama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, nútria (ratão-do-banhado) e rato-almiscarado;

c)

“Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0511).»

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Na Nomenclatura, a expressão “pelos grosseiros” compreende todos os pelos de animais que não sejam “pelos finos”, exceto a lã (posição 51.01), a crina, isto é, os pelos da crineira e da cauda dos equídeos ou bovídeos (posição 05.11), as cerdas de porco ou de javali, os pelos de texugo ou outros pelos para escovas e pincéis (posição 05.02) (ver Nota 1 c) deste Capítulo).»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 5101

Lã não cardada nem penteada

Lã não tratada.

ex 5102

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

Pelos não tratados, incluindo pelos grosseiros dos flancos de bovinos ou de equídeos.

ex 5103

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

Lã ou pelo não tratados.

CAPÍTULO 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

A posição 6701 abrange:

«A)

As peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, as penas, a penugem e as partes de penas que sem se encontrarem ainda transformadas em artigos, apresentam trabalho mais adiantado do que um simples tratamento destinado a limpeza, desinfeção ou conservação (ver, a este respeito, a Nota Explicativa da posição 05.05), que pode consistir, por exemplo, em branqueamento, tintura, frisagem ou gofragem.

B)

Os artigos de peles ou de outras partes de aves, com suas penas ou penugem, os artigos de penas, de penugem ou de partes de penas, exceto os artigos de cálamos ou de outros canos de penas, mesmo que provenham de matéria-prima, em bruto ou simplesmente lavada. Citam-se:

1)

As penas montadas, isto é, providas de um fio metálico com vista à sua utilização, por exemplo, em chapéus e artigos de uso semelhante, bem como combinadas artificialmente pela reunião de elementos de diferentes penas.

2)

As penas reunidas entre si de modo a formarem um penacho, etc., bem como as penas e penugem coladas ou fixadas a um tecido ou outro suporte.

3)

As guarnições formadas por pássaros, partes de pássaros, penas ou penugem, para chapéus ou vestuário, as golas, boás, mantôs e qualquer outro vestuário e partes de vestuário, de penas ou penugem.

4)

Os leques constituídos por plumas de adorno e armação de qualquer matéria. Todavia, os leques com armação de metais preciosos incluem-se na posição 71.13.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 6701 00 00

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artigos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

Apenas peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, penas e penugem, bem como partes de penas.

Artigos de peles, penas ou penugem e partes de penas em bruto ou simplesmente limpas.

Excluindo penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

São estabelecidos requisitos específicos para penas no n.o 9 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas

Parecer de Classificação do Sistema Harmonizado 7101.21/1

Ostras impróprias para consumo humano, que contenham uma ou mais pérolas de cultura, conservadas em salmoura e acondicionadas em embalagens metálicas hermeticamente fechadas.

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 7101 21 00

Pérolas cultivadas, em bruto

Inclui ostras impróprias para consumo humano, que contenham uma ou mais pérolas cultivadas, conservadas em salmoura ou por outros métodos, e acondicionadas em embalagens hermeticamente fechadas.

Pérolas cultivadas, em bruto, tal como estabelecido no anexo XIV, capítulo IV, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a menos que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento.

CAPÍTULO 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«Para serem incluídas aqui, as diversões de parques e feiras, os circos, as coleções de animais e os teatros ambulantes devem, em princípio, compreender tudo o que for essencial à sua atuação normal. Esta posição compreende, portanto, desde que o seu agrupamento constitua uma atração que se destine ao divertimento público, os conjuntos compreendendo artigos tais como barracas, animais, instrumentos e aparelhos musicais, grupos eletrogéneos, transformadores, motores, aparelhos de iluminação, cadeiras, armas e munições, etc., que, apresentados isoladamente, seriam classificados noutras posições da Nomenclatura.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 9508 10 00

Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

Apenas animais vivos.

ex 9508 90 00

Outros: diversões de parques e feiras, teatros ambulantes.

Apenas animais vivos.

CAPÍTULO 96

Obras diversas

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

«São consideradas «trabalhadas», na aceção da presente posição, as matérias que sofreram um trabalho que exceda a simples preparação prevista para cada uma delas nas diferentes posições referentes à matéria-prima (ver as Notas Explicativas das posições 05.05 a 05.08). São, assim, classificados na presente posição as folhas, placas, varetas, pedaços ou peças de marfim, etc., cortados em forma determinada (incluindo a quadrada ou retangular), polidos ou ainda trabalhados por esmerilagem, perfuração, fresagem, torneamento, etc. Todavia, os artigos desta espécie reconhecíveis como partes de obras incluídas noutras posições da Nomenclatura excluem-se da presente posição. Isso acontece, por exemplo, com as teclas de piano e com as placas de coronhas de armas, que se classificam, respetivamente, nas posições 92.09 e 93.05. Pelo contrário, permanecem classificadas aqui as matérias trabalhadas que não sejam reconhecíveis como partes de obras. Tal é o caso das simples arruelas (anilhas) ou discos, das placas ou varetas para incrustação, das plaquetas destinadas à fabricação de teclas de piano, etc.»

A posição 96.02 compreende «as folhas de gelatina não endurecida, recortadas em forma diferente da quadrada ou retangular; as folhas recortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas à superfície, incluem-se na posição 35.03 e, em certos casos (cartões postais, por exemplo), no Capítulo 49 (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 35.03); as obras de gelatina não endurecida compreendem, por exemplo:

i)

Os pequenos discos destinados a fixar as ponteiras de tacos de bilhar.

ii)

As cápsulas para produtos farmacêuticos e para combustível de isqueiros.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 9602 00 00

Gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

Cápsulas vazias de gelatina não endurecida para consumo humano ou animal; são estabelecidos requisitos específicos para consumo animal no n.o 5 do quadro 1 do anexo XIV, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Excerto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

A) A posição compreende «as coleções e espécimes para coleções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia, tais como:

(1)

Os animais de qualquer espécie conservados secos ou num líquido; os animais embalsamados para coleções.

(2)

Os ovos vazios; os insetos em caixas, em quadros-vitrines, etc. (exceto os montados em bijutaria e bibelôs); as conchas vazias (exceto as de uso industrial).

(3)

As sementes e plantas, secas ou conservadas em líquidos; os herbários.

(4)

As rochas e os minerais escolhidos (exceto as pedras preciosas ou semipreciosas, do Capítulo 71); os fósseis (matérias petrificadas).

(5)

As peças de osteologia (esqueletos, crânios, ossos).

(6)

As peças anatómicas e patológicas.»

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 9705 00 00

Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

Apenas produtos derivados de animais.

Exclui os troféus de caça e outras preparações de qualquer espécie animal que tenha sido submetida a um tratamento taxidérmico completo que garanta a sua conservação à temperatura ambiente.

Exclui os troféus de caça e outras preparações de outras espécies que não ungulados e aves (tratadas ou não).

São estabelecidos requisitos específicos aplicáveis aos troféus de caça no n.o 6 do quadro 2 do anexo XIV, capítulo II, da secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

CAPÍTULO 99

Códigos especiais da NC

Códigos estatísticos aplicáveis a determinados movimentos específicos de mercadorias

Observações gerais

O presente capítulo abrange as mercadorias originárias de países terceiros e destinadas a provisões de bordo e de paiol na União Europeia sob o regime de trânsito aduaneiro (T1).

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 9930 24 00

Mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, destinadas a provisões de bordo e de paiol

Produtos de origem animal destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto no artigo 77.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

ex 9930 99 00

Outras mercadorias destinadas a provisões de bordo e de paiol

Produtos de origem animal destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto no artigo 77.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.


(1)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).

(4)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

(5)  Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO C 76 de 4.3.2015, p. 1), com a redação que lhes foi dada posteriormente.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1125/2006 da Comissão, de 21 de julho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 200 de 22.7.2006, p. 3).

(8)  (1) Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).

(9)  (1) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

(10)  (2) Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


ANEXO II

Os anexos I e II da Decisão 2007/275/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Lista de produtos compostos sujeitos a controlos oficiais como referido no artigo 3.o »;

b)

A primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A presente lista enuncia os produtos compostos, em conformidade com a nomenclatura de mercadorias atualmente utilizada na União, a fim de determinar a seleção de remessas que têm de ser sujeitas a controlos oficiais num posto de controlo fronteiriço.»;

c)

Nas notas sobre o quadro, o ponto 1 é suprimido;

d)

Nas notas sobre o quadro, no ponto 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando for utilizado um código de quatro algarismos: salvo indicação em contrário, todos os produtos precedidos ou abrangidos por estes quatro algarismos devem ser submetidos a controlos oficiais num posto de controlo fronteiriço. Na maioria dos casos, os códigos NC pertinentes incluídos no sistema TRACES referido no artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 são discriminados até ao nível de seis ou oito algarismos.»;

e)

Nas notas sobre o quadro, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Coluna (3) – Qualificação e explicação

Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos. Estão disponíveis mais informações sobre os produtos compostos abrangidos pelos vários capítulos da NC nas Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (*1).

(*1)  Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO C 119 de 29.3.2019, p. 1), com a redação que lhes foi dada posteriormente.»;"

f)

São suprimidos os capítulos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 12, 23, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 38, 39, 41, 42, 43, 51, 67, 71, 95, 96 e 97;

g)

Nos capítulos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, todas as entradas da coluna (3) — Qualificação e explicação — dos quadros passam a ter a seguinte redação:

«Apenas produtos compostos (ver os artigos 4.o e 6.° da presente decisão).

Para produtos que não sejam produtos compostos, ver o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão (*2).

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 29.11.2019, p. 1)»;"

h)

O capítulo 99 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 99

Códigos especiais da nomenclatura combinada

Subcapítulo II

Códigos estatísticos aplicáveis a determinados movimentos específicos de mercadorias

Observações gerais

O presente capítulo abrange os produtos compostos originários de países terceiros e destinados a provisões de bordo e de paiol na União Europeia sob o regime de trânsito aduaneiro (T1).

Código NC

Designação

Qualificação e explicação

1)

2)

3)

ex 9930 24 00

Mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, destinadas a provisões de bordo e de paiol

Produtos compostos destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto no artigo 77.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.

ex 9930 99 00

Outras mercadorias destinadas a provisões de bordo e de paiol.

Produtos compostos destinados ao abastecimento de navios, conforme previsto no artigo 77.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Lista de produtos compostos não sujeitos a controlos oficiais como referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b)»;

b)

A primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A presente lista enuncia os produtos compostos, em conformidade com a nomenclatura de mercadorias atualmente utilizada na União, que não têm de ser sujeitos a controlos oficiais num posto de controlo fronteiriço.»;

c)

Nas notas sobre o quadro, na entrada «Coluna (1) — Código NC», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando for utilizado um código de quatro algarismos: salvo indicação em contrário, nenhum dos produtos compostos precedidos ou abrangidos por estes quatro algarismos tem de ser submetido a controlos oficiais num posto de controlo fronteiriço.»;

d)

Nas notas sobre o quadro, a entrada «Coluna (2) — Explicação» passa a ter a seguinte redação:

 

«Coluna (2) — Explicação

Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os produtos compostos abrangidos pela derrogação em matéria de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Quando necessário, o pessoal dos postos de controlo fronteiriços deve avaliar os ingredientes de um produto composto e especificar se o produto de origem animal contido no produto composto foi submetido a transformação suficiente para não ser necessário submetê-lo aos controlos oficiais previstos na legislação da União.».


(*1)  Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO C 119 de 29.3.2019, p. 1), com a redação que lhes foi dada posteriormente.»;

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 29.11.2019, p. 1)»;»


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