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Document 32019R1561
Commission Regulation (EU) 2019/1561 of 17 September 2019 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for chlormequat in cultivated fungi (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2019/1561 da Comissão, de 17 de setembro de 2019, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clormequato em cogumelos de cultura (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2019/1561 da Comissão, de 17 de setembro de 2019, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clormequato em cogumelos de cultura (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/6539
JO L 240 de 18.9.2019, p. 1–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R0396 | revogação | anexo II coluna de quadro | 08/10/2019 | |
Modifies | 32005R0396 | adjunção | anexo III parte A coluna de quadro | 08/10/2019 |
18.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1561 DA COMISSÃO
de 17 de setembro de 2019
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clormequato em cogumelos de cultura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clormequato. |
(2) |
Os LMR para o clormequato foram recentemente alterados pelo Regulamento (UE) 2017/693 da Comissão (2), em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Nesse contexto, foi fixado um LMR temporário de 0,9 mg/kg para os cogumelos de cultura, devido aos dados de monitorização que mostraram que em cogumelos de cultura não tratados ocorriam resíduos a um nível superior ao limite de determinação, podendo esses resíduos resultar de contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com clormequato. |
(3) |
Os produtores de cogumelos apresentaram à Comissão dados de monitorização recentes relativos, especificamente, aos cogumelos ostra, que revelam a ocorrência de resíduos nesses produtos a níveis superiores ao atual LMR temporário estabelecido para os cogumelos de cultura. Esses resíduos resultam de contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com clormequato. Vários Estados-Membros apresentaram dados de monitorização adicionais resultantes dos controlos oficiais realizados especificamente aos cogumelos ostra, que confirmaram essas conclusões. |
(4) |
A Alemanha elaborou e avaliou um pedido de alteração do LMR em vigor, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, e transmitiu o relatório de avaliação à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu uma declaração científica sobre o LMR proposto (3). A Autoridade transmitiu essa declaração ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-a ao público. |
(6) |
Na sua declaração científica, a Autoridade concluiu que a alteração do LMR solicitada pela Alemanha era aceitável em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(7) |
Tendo em conta as conclusões da Autoridade sobre o risco para os consumidores, o LMR para os cogumelos ostra deve ser estabelecido no nível correspondente ao percentil 95 de todos os resultados de amostras, mantendo o LMR existente para os outros cogumelos de cultura. Esse LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis em 13 de abril de 2021. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/693 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clormequato e tebufenepirade no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 101 de 13.4.2017, p. 1).
(3) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Statement on the dietary risk assessment for the proposed temporary maximum residue level for chlormequat in oyster mushrooms (Declaração sobre a avaliação do risco por ingestão alimentar relativo ao limite máximo de resíduos temporário proposto para o clormequato em cogumelos ostra). EFSA Journal 2019;17(5):5707.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, é suprimida a coluna relativa ao clormequato. |
2) |
No anexo III, parte A, é aditada a seguinte coluna relativa ao clormequato: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.