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Document 32019R0928

Regulamento de Execução (UE) 2019/928 da Comissão, de 3 de junho de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2019/4254

JO L 148 de 6.6.2019, pp. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/928/oj

6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/928 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo (denominado «caixa para fibra ótica sem conectores») de forma cilíndrica e com aproximadamente 140 mm de diâmetro e 400 mm de altura. O peso do artigo é de aproximadamente 2,5 kg. O artigo é constituído principalmente por plástico, com alguns pequenos elementos (suportes e parafusos) de metal.

A base do artigo dispõe de quatro pontos de entrada de cabos. Quando o artigo está totalmente montado, a base é fixada à cobertura plástica cilíndrica do artigo por uma abraçadeira redonda amovível.

No interior, existe um tabuleiro para emendas, de plástico, fixado à base do artigo. Este tabuleiro contém ranhuras específicas. No momento da apresentação, o artigo não está equipado com quaisquer conectores.

O artigo, no seu conjunto, destina-se à preservação de cabos.

 (*1) Ver imagens.

3926 90 97

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 97 .

Exclui-se a classificação na subposição 8536 70 00 como «conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas» ou na subposição 8536 90 10 como «conexões e elementos de contacto para fios e cabos» (que são aparelhos elétricos para estabelecimento de ligações), uma vez que o artigo em questão é apenas uma caixa. Não está equipado com conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas nem possui quaisquer «conexões e elementos de contacto para fios e cabos».

Também se exclui a classificação na posição 8538 como «partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 », uma vez que, devido à ausência de conectores, contactos ou dos respetivos dispositivos, este artigo não pode ser considerado um aparelho elétrico da posição 8536 nem uma parte identificável do mesmo.

O artigo classifica-se, portanto, de acordo com a sua matéria constitutiva (plástico) no código NC 3926 90 97 , como outras obras de plástico.

Image 1

(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.


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