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Document 32019R0803

Regulamento de Execução (UE) 2019/803 da Comissão, de 17 de maio de 2019, respeitante aos requisitos relativos à garantia da qualidade técnica do conteúdo dos relatórios de qualidade sobre as estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/3642

JO L 132 de 20.5.2019, pp. 23–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/803/oj

20.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/803 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2019

respeitante aos requisitos relativos à garantia da qualidade técnica do conteúdo dos relatórios de qualidade sobre as estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1952 estabelece o quadro para a produção de estatísticas europeias comparáveis sobre os preços do gás natural e da eletricidade.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1952, os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat), de três em três anos, um relatório de qualidade normalizado sobre os dados, de acordo com os critérios de qualidade definidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Esses relatórios incluem também informações sobre o âmbito e a recolha dos dados, os critérios de cálculo, a metodologia e as fontes de dados utilizadas, e sobre as alterações dos mesmos.

(3)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1952, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos e usa essa avaliação e uma análise dos relatórios de qualidade para elaborar e publicar um relatório sobre a qualidade das estatísticas europeias abrangidas por esse regulamento.

(4)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/1952, a Comissão (Eurostat) trabalhou em estreita colaboração com os Estados-Membros para avaliar os requisitos relativos à garantia da qualidade técnica do conteúdo dos relatórios de qualidade e definir o calendário adequado para a apresentação desses relatórios.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(1)   Os requisitos relativos à garantia da qualidade técnica do conteúdo dos relatórios de qualidade dos dados sobre os preços do gás natural e da eletricidade constam do anexo.

(2)   Os Estados-Membros devem apresentar os primeiros relatórios de qualidade até 15 de junho de 2019.

(3)   Cada relatório de qualidade deve abranger a totalidade dos anos transcorridos desde a data do relatório de qualidade anterior. No entanto, os primeiros relatórios de qualidade devem abranger os anos de referência 2017 e 2018.

Artigo 2.o

Os relatórios de qualidade devem ser transmitidos através do ponto de entrada único indicado pela Comissão (Eurostat) a fim de permitir à Comissão (Eurostat) a receção dos relatórios por via eletrónica.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 311 de 17.11.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de dados a que são aplicáveis o segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, que estabelece um Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO

REQUISITOS RELATIVOS À GARANTIA DA QUALIDADE TÉCNICA DO CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS DE QUALIDADE DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS SOBRE OS PREÇOS DO GÁS NATURAL E A ELETRICIDADE

Os relatórios de qualidade devem incluir informação sobre todos os critérios de qualidade definidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

1.   RELEVÂNCIA

Dos relatórios de qualidade dos Estados-Membros devem constar as seguintes informações:

a)

uma descrição dos utilizadores e das respetivas necessidades, bem como uma justificação dessas necessidades;

b)

os procedimentos utilizados para medir a satisfação dos utilizadores e produzir os resultados;

c)

a medida em que as estatísticas necessárias estão disponíveis.

2.   EXATIDÃO

Os relatórios de qualidade devem conter:

a)

uma avaliação da exatidão que sintetize os vários componentes do conjunto de dados;

b)

uma descrição dos erros de amostragem;

c)

uma descrição de quaisquer outros erros.

3.   ATUALIDADE E PONTUALIDADE

Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre:

a)

o período de tempo entre o acontecimento ou o fenómeno que descrevem e a disponibilidade dos dados (atualidade);

b)

o período de tempo entre a data prevista para a entrega dos dados e a data real de entrega dos dados (pontualidade);

c)

o número de interações necessárias para obter dados completamente validados (interações de validação).

4.   ACESSIBILIDADE E CLAREZA

Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre as condições e os meios através dos quais os utilizadores podem:

a)

obter e utilizar os dados (incluindo comunicados de imprensa, publicações, bases de dados em linha, acesso a microdados);

b)

interpretar os dados através, designadamente, da disponibilização de documentação sobre metodologia e gestão da qualidade.

5.   COMPARABILIDADE

Os Estados-Membros devem comunicar em que medida as estatísticas são comparáveis:

a)

entre zonas geográficas;

b)

ao longo do tempo.

6.   COERÊNCIA

Os Estados-Membros devem comunicar em que medida as estatísticas são:

a)

conciliáveis com dados obtidos junto de outras fontes (coerência entre os domínios);

b)

coerentes dentro de um determinado conjunto de dados (coerência interna).

Os Estados-Membros devem também comunicar informações sobre os seguintes aspetos adicionais relacionados com a qualidade:

1.   GESTÃO DA QUALIDADE

Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre os sistemas e os quadros em vigor para gerir a qualidade dos produtos e dos processos estatísticos. Devem igualmente dar conta da sua avaliação da qualidade dos dados.

2.   REVISÃO DOS DADOS

Os Estados-Membros devem explicar os motivos pelos quais procederam à revisão de dados validados. Entre esses motivos podem contar-se informações de novas fontes de dados disponíveis, novos métodos ou outras informações relevantes. Cada relatório deve incluir também a data, a dimensão e a amplitude das revisões.

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1952, os relatórios de qualidade devem incluir também informações sobre o âmbito e a recolha dos dados, os critérios de cálculo, a metodologia e as fontes de dados utilizadas, e sobre as alterações dos mesmos.

1.   APRESENTAÇÃO ESTATÍSTICA

Os Estados-Membros devem descrever os dados divulgados, os quais podem ser apresentados aos utilizadores sob forma de quadros, gráficos ou mapas, com base nos seguintes elementos:

a)

Descrição dos dados

b)

Sistema de classificação

c)

Cobertura setorial

d)

Conceitos e definições estatísticos

e)

Unidade estatística

f)

População estatística

g)

Área de referência (âmbito geográfico)

h)

Cobertura temporal (período de tempo para o qual estão disponíveis dados)

i)

Período de referência (período abrangido pelo relatório)

j)

Unidade de medida

2.   PROCESSAMENTO ESTATÍSTICO

Os relatórios de qualidade devem incluir uma descrição de todos os procedimentos utilizados para recolher, validar e compilar os dados e para apurar novas informações.

3.   POLÍTICA DE INFORMAÇÃO

Os relatórios de qualidade devem indicar as disposições que regem a divulgação dos dados ao nível nacional.

4.   FREQUÊNCIA DE DIVULGAÇÃO

Os relatórios devem também indicar a frequência com que os dados são divulgados no plano nacional.

Em consonância com os princípios estatísticos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (CE) n.o 223/2009, os Estados-Membros devem comunicar as medidas que aplicam em matéria de:

1.   CONFIDENCIALIDADE

Os relatórios de qualidade devem conter informações sobre as medidas legislativas ou outros procedimentos formais destinados a evitar a divulgação não autorizada de dados que possam, direta ou indiretamente, levar à identificação de um indivíduo ou de uma entidade económica. Darão conta também das disposições que aplicam para garantir a confidencialidade estatística e impedir a divulgação não autorizada de dados.

2.   CUSTOS E ENCARGOS

Os relatórios de qualidade devem conter informações sobre os custos e os encargos associados à recolha e à produção de dados estatísticos.


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