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Document 32019R0592

Regulamento (UE) 2019/592 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União

PE/71/2019/REV/1

JO L 103I de 12.4.2019, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/592/oj

12.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 103/1


REGULAMENTO (UE) 2019/592 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de abril de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, no que diz respeito à saída do Reino Unido da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 21 de março de 2019, o Conselho Europeu acordou numa prorrogação até 22 de maio de 2019 do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, desde que a Câmara dos Comuns do Reino Unido aprovasse o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) (o «acordo de saída»). No caso de a Câmara dos Comuns do Reino Unido não aprovar o acordo de saída, o Conselho Europeu acordou numa extensão até 12 de abril de 2019.

(2)

Nos termos do artigo 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os cidadãos da União têm o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, incluindo o direito de entrar no território dos Estados-Membros sem visto nem formalidades equivalentes.

(3)

Como consequência da saída do Reino Unido da União, os Tratados e a Diretiva 2004/38/CE, incluindo o direito de entrar no território dos Estados-Membros sem visto nem formalidades equivalentes, deixarão de ser aplicáveis aos nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos. É, por conseguinte, necessário incluir o Reino Unido num dos anexos do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O anexo I fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros e o anexo II fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.

(4)

Gibraltar não faz parte do Reino Unido. O direito da União tem sido aplicável a Gibraltar na medida prevista no Ato de Adesão de 1972 apenas por força do artigo 355.o, n.o 3, do TFUE. A inclusão do Reino Unido no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2018/1806 não abrangerá os cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos que tenham adquirido a sua cidadania devido a uma ligação com Gibraltar. Deste modo, Gibraltar deverá ser incluído no anexo II, parte 3, do Regulamento (UE) 2018/1806 juntamente com os outros territórios ultramarinos britânicos.

(5)

Os critérios que deverão ser tomados em conta ao determinar, com base numa avaliação caso a caso, os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou isentos dessa obrigação são definidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2018/1806. Esses critérios incluem a imigração ilegal, a ordem e segurança públicas, os benefícios económicos, em particular em termos de turismo e comércio externo, e as relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo nomeadamente considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como as implicações em termos de coerência regional e reciprocidade.

(6)

Tendo em conta todos os critérios enumerados no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2018/1806, convém isentar os nacionais do Reino Unido que são cidadãos britânicos da obrigação de visto quando viajam para o território dos Estados-Membros. Atendendo à proximidade geográfica, à ligação entre as economias, ao nível das trocas comerciais e ao volume das deslocações de curta duração de pessoas entre o Reino Unido e a União para fins comerciais, de lazer ou outros, o regime de isenção de visto deverá facilitar o turismo e a atividade económica, beneficiando assim a União.

(7)

O Reino Unido deverá, por conseguinte, ser incluído no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 no que diz respeito aos cidadãos britânicos.

(8)

O presente regulamento tem por base a expectativa de que, no interesse da manutenção de relações estreitas, o Reino Unido garantirá a plena reciprocidade em matéria de vistos relativamente aos nacionais de todos os Estados-Membros. No caso de o Reino Unido introduzir, no futuro, uma obrigação de visto para os nacionais de pelo menos um Estado-Membro, deverá aplicar-se o mecanismo de reciprocidade previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1806. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros deverão atuar sem demora com vista à aplicação do mecanismo de reciprocidade. A Comissão deverá monitorizar continuamente o respeito pelo princípio da reciprocidade e informar imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer desenvolvimentos que possam pôr em causa o respeito desse princípio.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(10)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(11)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(12)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (11). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(13)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (12). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(14)

O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(15)

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte àquele em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido.

(16)

O Regulamento (UE) 2018/1806 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2018/1806 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados do Conselho da Europa, assinado em Estrasburgo em 20 de abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas e outras pessoas que não possuam a nacionalidade de nenhum país, que residam na Irlanda e que sejam titulares de um documento de viagem emitido pela Irlanda reconhecido pelo Estado-Membro em questão.»;

2)

No anexo II, parte 1, é inserido o seguinte texto:

«Reino Unido (com exclusão dos nacionais britânicos referidos na parte 3)»;

3)

No anexo II, o título da parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«NACIONAIS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM CIDADÃOS BRITÂNICOS»;

4)

No anexo II, parte 3, após a expressão «Cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos» é aditado o seguinte:

«Os referidos territórios incluem: Anguila, Bermudas, Território Antártico Britânico, Território Britânico do Oceano Índico, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Caimão, Ilhas Falkland, Gibraltar (*1), Monserrate, Pitcairn, Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha, Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul e as Ilhas Turcas e Caicos.

(*1)  Gibraltar é uma colónia da Coroa britânica. Há uma controvérsia entre a Espanha e o Reino Unido relativamente à soberania sobre Gibraltar, um território para o qual há que encontrar uma solução à luz das resoluções e decisões pertinentes da Assembleia Geral das Nações Unidas.»."

Artigo 2.o

Caso o Reino Unido introduza uma obrigação de visto para os nacionais de pelo menos um Estado-Membro, é aplicável o mecanismo de reciprocidade previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1806. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros atuam sem demora com vista à aplicação do mecanismo de reciprocidade.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte àquele em que o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(2)  JO C 66 I de 19.2.2019, p. 1.

(3)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(11)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(12)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


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