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Document 32019R0402

    Regulamento (UE) 2019/402 da Comissão, de 13 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 19

    C/2019/1888

    JO L 72 de 14.3.2019, p. 6–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/402/oj

    14.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 72/6


    REGULAMENTO (UE) 2019/402 DA COMISSÃO

    de 13 de março de 2019

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 19

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

    (2)

    Em 7 de fevereiro de 2018, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB — International Accounting Standards Board) publicou o documento «Alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de planos» (emendas à IAS 19), no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas. O objetivo dessas emendas é esclarecer que, após ocorrer a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de planos de benefícios definidos, a entidade deve aplicar os pressupostos atualizados da remensuração do seu passivo (ativo) líquido de benefícios definidos ao período de relato remanescente.

    (3)

    No seguimento do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 19, Benefícios dos Empregados, respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 19, Benefícios dos Empregados, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2019.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


    ANEXO

    Alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de planos

    (Emendas à IAS 19)

    Emendas à IAS 19 Benefícios dos Empregados

    São aditados os parágrafos 101A, 122A, 123A e 179 e emendados os parágrafos 57, 99, 120, 123, 125, 126 e 156. É aditado um título antes do parágrafo 122A.

    BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: PLANOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS

    Reconhecimento e mensuração

    57.

    A contabilização por uma entidade dos planos de benefícios definidos envolve os seguintes passos:

    c)

    determinar as quantias a reconhecer nos lucros ou prejuízos:

    i)

    custo do serviço corrente (ver parágrafos 70–74 e parágrafo 122A);

    Custo do serviço passado e ganhos e perdas aquando da liquidação

    99.

    Para determinar o custo do serviço passado, ou um ganho ou perda aquando da liquidação, uma entidade deve reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos usando o justo valor atual dos ativos do plano e pressupostos actuariais atuais (incluindo as taxas de juro de mercado correntes e outros preços de mercado correntes), refletindo:

    a)

    os benefícios oferecidos pelo plano e os ativos do plano antes da sua alteração, cancelamento antecipado ou liquidação; e

    b)

    os benefícios oferecidos pelo plano e os ativos do plano após a sua alteração, cancelamento antecipado ou liquidação;

    101 A

    Em caso de alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de um plano, uma entidade deve reconhecer e avaliar o custo do serviço passado, ou um ganho ou perda aquando da liquidação, em conformidade com os parágrafos 99-101 e os parágrafos 102-112. Para o efeito, a entidade não deve ter em conta o efeito do limite máximo dos ativos. Determina em seguida o efeito do limite máximo dos ativos após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano e reconhece qualquer variação resultante deste efeito em conformidade com o parágrafo 57, alínea d).

    Componentes do custo dos benefícios definidos

    120.

    Uma entidade deve reconhecer os componentes do custo dos benefícios definidos como se segue, salvo na medida em que outra IFRS exija ou permita a sua inclusão no custo de um ativo:

    a)

    o custo do serviço (ver parágrafos 66–112 e o parágrafo 122A) nos lucros ou prejuízos;

    Custo do serviço corrente

    122A

    Uma entidade determina o custo do serviço corrente usando pressupostos actuariais determinados no início do período de relato anual. No entanto, se a entidade reavalia o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, deve determinar o custo do serviço corrente para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano com base nos pressupostos actuariais usados para reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, alínea b).

    Juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos

    123.

    Uma entidade determina o juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, multiplicando este último pela taxa de desconto especificada no parágrafo 83.

    123 A

    Para determinar o juro líquido em conformidade com o parágrafo 123, a entidade deve usar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos e a taxa de desconto determinados no início do período de relato anual. No entanto, se uma entidade reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, a entidade deve determinar o juro líquido para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano através do seguinte:

    a)

    passivo (ativo) líquido de benefícios definidos determinado em conformidade com o parágrafo 99, alínea b); e

    b)

    a taxa de desconto utilizada para reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, alínea b).

    Quando aplica o parágrafo 123A, a entidade deve igualmente ter em conta as eventuais alterações no passivo (ativo) líquido de benefícios definidos durante o período em consequência do pagamento de contribuições ou benefícios.

    125.

    Os juros recebidos sobre os ativos do plano são um componente do retorno dos ativos do plano e obtêm-se multiplicando o justo valor dos ativos do plano pela taxa de desconto especificada no parágrafo 123A. Uma entidade determina o justo valor dos ativos do plano no início do período de relato anual. No entanto, se a entidade reavalia o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, a entidade deve determinar os juros recebidos para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano com base nos ativos do plano utilizados para reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, alínea b). Quando aplica o parágrafo 125, a entidade deve igualmente ter em conta as eventuais alterações nos ativos do plano detidos durante o período em consequência do pagamento de contribuições ou benefícios. A diferença entre os juros recebidos sobre os ativos do plano e o retorno dos ativos do plano é incluída na remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos.

    126.

    Os juros referentes ao efeito do limite máximo dos ativos fazem parte da variação total do efeito do limite máximo dos ativos e obtêm-se multiplicando o efeito do limite máximo dos ativos pela taxa de desconto especificada no parágrafo 123A. A entidade determina o efeito do limite máximo dos ativos no início do período de relato anual. No entanto, se a entidade reavalia o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, a entidade determina o efeito do limite máximo dos ativos para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano, tendo em conta qualquer variação do efeito do limite máximo dos ativos determinada em conformidade com o parágrafo 101A. A diferença entre os juros referentes ao efeito do limite máximo dos ativos e a variação total do efeito do limite máximo dos ativos é incluída na remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos.

    OUTROS BENEFÍCIOS A LONGO PRAZO DOS EMPREGADOS

    Reconhecimento e mensuração

    156.

    Para outros benefícios a longo prazo de empregados, uma entidade deve reconhecer nos lucros ou prejuízos o total líquido das seguintes quantias, a não ser que outra IFRS exija ou permita a sua inclusão no custo de um ativo:

    a)

    custo do serviço (ver parágrafos 66-112 e parágrafo 122A);

    DATA DE TRANSIÇÃO E DE EFICÁCIA

    179.

    Alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano (Emendas à IAS 19), emitidas em fevereiro de 2018, aditam os parágrafos 101A, 122A e 123A e emendam os parágrafos 57, 99, 120, 123, 125, 126 e 156. Uma entidade deve aplicar estas emendas a qualquer alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de plano que ocorra no ou após o primeiro período de relato anual com início ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

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