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Document 32019H0621(01)

Recomendação do Conselho, de 14 de junho de 2019, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Roménia

ST/10002/2019/INIT

JO C 210 de 21.6.2019, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo na Roménia

(2019/C 210/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 121.o do Tratado, os Estados-Membros devem promover a solidez das finanças públicas a médio prazo através da coordenação das políticas económicas e da supervisão multilateral, de modo a evitar os défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) assenta no objetivo de assegurar a solidez das finanças públicas como forma de criar condições mais propícias à estabilidade dos preços e a um crescimento forte e sustentável, favorável à criação de emprego.

(3)

Em junho de 2017 e junho de 2018, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que, respetivamente, em 2016 e 2017, a Roménia tinha apresentado um desvio significativo em relação ao seu objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento recomendada para a realização desse mesmo objetivo. Tendo em conta os desvios significativos identificados, o Conselho emitiu recomendações em 16 de junho de 2017 (2) e em 22 de junho de 2018 (3), recomendandoà Roménia que tomasse as medidas políticas necessárias para dar resposta a esses desvios. O Conselho concluiu posteriormente que a Roménia não tinha tomado medidas eficazes em resposta a essas recomendações. Na sua recomendação mais recente, adotada em 4 de dezembro de 2018 (4), o Conselho recomendou à Roménia que tomasse as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (5) não excedesse 4,5 % em 2019, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1 % do produto interno bruto (PIB).

(4)

Em 2018, com base nas previsões da Comissão da primavera de 2019 e nos dados da execução orçamental de 2018 validados pelo Eurostat, o crescimento da despesa pública primária líquida foi bastante superior ao valor de referência para a despesa, apontando para um desvio significativo e por uma grande margem (desvio de 2,4 % do PIB). O défice estrutural não foi reduzido, permanecendo globalmente estável em redor de 3 % do PIB potencial, o que aponta também para um desvio significativo em relação ao ajustamento estrutural recomendado (desvio de 0,8 % do PIB). A dimensão do desvio indicada pelo saldo estrutural é influenciada negativamente pelas receitas extraordinárias, por um deflator do PIB mais elevado e por uma estimativa subjacente também mais elevada do crescimento potencial do PIB em comparação com a média de médio prazo subjacente ao valor de referência para a despesa. Contudo, a dimensão do desvio indicado pelo saldo estrutural é influenciada positivamente pelo reduzido investimento público, atenuado no valor de referência para a despesa. Independentemente desta diferença, ambos os indicadores confirmam um desvio significativo relativamente aos requisitos da vertente preventiva do PEC em 2018.

(5)

Em 5 de junho de 2019, na sequência de uma avaliação global, a Comissão identificou um desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento para a realização do objetivo orçamental de médio prazo e dirigiu uma advertência à Roménia em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, e com o artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.

(6)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho deve dirigir uma recomendação ao Estado-Membro em causa indicando as medidas que devem ser tomadas. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, essa recomendação fixará um prazo não superior a cinco meses para o Estado-Membro corrigir o desvio. Com base nessa disposição, afigura-se adequado fixar um prazo até 15 de outubro de 2019 para a Roménia proceder à referida correção. A Roménia deve comunicar as medidas tomadas em resposta à presente recomendação dentro desse prazo.

(7)

Com base no hiato do produto contemplado nas previsões da Comissão da primavera de 2019, a Roménia continuará a beneficiar de uma conjuntura económica normal em 2019 e 2020. O rácio da dívida das administrações públicas da Roménia é inferior ao limite de 60 % do PIB. Por conseguinte, o esforço estrutural mínimo exigido, prescrito pelo Regulamento (CE) n.o 1466/97 e pela matriz de ajustamento acordada em comum no âmbito da vertente preventiva do PEC, que integra nos cálculos as circunstâncias económicas do momento e as eventuais questões ligadas à sustentabilidade, corresponde a um mínimo de 0,5 % do PIB, tanto em 2019 como em 2020.

(8)

O défice estrutural da Roménia foi-se gradualmente agravando, de 0,1 % do PIB em 2015 para 1,7 % do PIB em 2016, 2,9 % do PIB em 2017 e 3,0 % do PIB em 2018. O requisito de ajustamento mínimo deverá ser complementado por um esforço adicional e persistente na medida do necessário para corrigir os sistemáticos desvios acumulados e voltar a colocar a Roménia numa trajetória de ajustamento adequada, na sequência das derrapagens observadas desde 2016. Parece adequado um esforço adicional equivalente a 0,5 % do PIB em 2019 e a 0,25 % do PIB em 2020, dada a magnitude do desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento recomendada em direção ao objetivo orçamental de médio prazo. Esse esforço estaria em consonância com o ajustamento recomendado para 2019 pelo Conselho em 4 de dezembro de 2018, permitindo acelerar o ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo.

(9)

A exigência de uma melhoria do saldo estrutural em 1 % do PIB em 2019 e em 0,75 % do PIB em 2020 é compatível com uma taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não superior a 4,5 % em 2019 e a 5,1 % em 2020.

(10)

As previsões da Comissão da primavera de 2019 apontam para uma nova deterioração do saldo estrutural em 0,7 % do PIB em 2019 e em mais 1,2 % do PIB em 2020. Por conseguinte, comparando com o atual nível de base das previsões da Comissão da primavera de 2019, a melhoria estrutural requerida traduz-se na necessidade de adotar medidas com um efeito total equivalente a 1,7 % do PIB em termos estruturais em 2019, bem como de medidas adicionais com um efeito equivalente a 1,95 % do PIB em termos estruturais em 2020.

(11)

As previsões da Comissão da primavera de 2019 apontam para um défice das administrações públicas de 3,5 % do PIB em 2019 e de 4,7 % do PIB em 2020, acima do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. O ajustamento estrutural exigido parece igualmente adequado para garantir que a Roménia respeita o valor de 3 % do PIB consagrado no Tratado, tanto em 2019 como em 2020, com alguma margem.

(12)

O facto de não terem sido aplicadas medidas para respeitar as recomendações anteriores, no sentido da correção dos desvios significativos identificados, bem como o risco de ultrapassagem do valor de referência da vertente corretiva do PEC consagrado no Tratado, obrigam a medidas urgentes para voltar a colocar a política orçamental da Roménia numa trajetória prudente.

(13)

Para alcançar os objetivos orçamentais recomendados, é fundamental que a Roménia adote e aplique rigorosamente as medidas necessárias e siga de perto a evolução das despesas correntes.

(14)

A Roménia deve informar o Conselho sobre as medidas tomadas em resposta à presente recomendação até 15 de outubro de 2019.

(15)

É oportuno que a presente recomendação seja tornada pública,

RECOMENDA QUE A ROMÉNIA:

1.

Tome as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não exceda 4,5 % em 2019 e 5,1 % em 2020, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB em 2019 e de 0,75 % do PIB em 2020, colocando assim a Roménia numa trajetória adequada de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo;

2.

Utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice; as medidas de consolidação orçamental devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento;

3.

Informe o Conselho, até 15 de outubro de 2019, sobre as medidas tomadas em resposta à presente recomendação. As informações a apresentar devem incluir medidas suficientemente especificadas e anunciadas de forma credível, incluindo o impacto orçamental de cada uma delas, no intuito de respeitar a trajetória de ajustamento exigida, bem como projeções orçamentais atualizadas e pormenorizadas para 2019-2020.

A destinatária da presente recomendação é a Roménia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho de 16 de junho de 2017 com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 216 de 6.7.2017, p. 1).

(3)  Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo na Roménia (JO C 223 de 27.6.2018, p. 3).

(4)  Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo da Roménia (JO C 460 de 21.12.2018, p. 1).

(5)  A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.


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