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Document 32019D2004

Decisão de Execução (UE, Euratom) 2019/2004 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão 2005/872/CE, Euratom no respeitante à autorização concedida à República Checa para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA, relativamente ao transporte de passageiros [notificada com o número C(2019) 8595] (Apenas faz fé o texto na língua checa)

C/2019/8595

JO L 310 de 2.12.2019, p. 54–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/2004/oj

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/54


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2019/2004 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2019

que altera a Decisão 2005/872/CE, Euratom no respeitante à autorização concedida à República Checa para utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA, relativamente ao transporte de passageiros

[notificada com o número C(2019) 8595]

(Apenas faz fé o texto na língua checa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 381.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a República Checa pode, nas condições em vigor neste Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar o transporte internacional de passageiros referido no anexo X, parte B, ponto 10, da referida diretiva enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004. Nos termos do referido artigo, essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado).

(2)

Por força do artigo 1.o-A da Decisão 2005/872/CE, Euratom da Comissão (3), a República Checa foi autorizada a utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia no respeitante às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE relativamente ao transporte de passageiros.

(3)

A última inspeção efetuada aos recursos próprios provenientes do IVA revelou que a autorização para utilizar um método de cálculo simplificado para o cálculo das operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE fora concedida com base em dados incorretos e incompletos. Se a Comissão tivesse tido acesso a dados corretos e completos, a República Checa não teria sido autorizada a utilizar estimativas aproximativas relativamente ao transporte de passageiros para o período 2015-2020. É, por conseguinte, adequado suprimir o artigo 1.o-A da Decisão 2005/872/CE, Euratom do Conselho, com efeitos retroativos.

(4)

A Decisão 2005/872/CE, Euratom deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

É suprimido o artigo 1.o-A da Decisão 2005/872/CE, Euratom.

Artigo 2.

A destinatária da presente decisão é a República Checa.

Artigo 3.

A presente decisão é aplicável desde 26 de novembro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2109.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2005/872/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República Checa a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 322 de 9.12.2005, p. 19).


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