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Document 32018R1065

    Regulamento (UE) 2018/1065 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1178/2011 no respeitante à validação automática das licenças de tripulante de voo da União e à formação sobre descolagem e aterragem

    C/2018/4860

    JO L 192 de 30.7.2018, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1065/oj

    30.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/31


    REGULAMENTO (UE) 2018/1065 DA COMISSÃO

    de 27 de julho de 2018

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no respeitante à validação automática das licenças de tripulante de voo da União e à formação sobre descolagem e aterragem

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece requisitos técnicos para a certificação dos dispositivos de treino de simulação de voo, a certificação dos pilotos envolvidos na operação de certas aeronaves e a certificação das pessoas e organizações envolvidas na formação, nos exames e no controlo de pilotos.

    (2)

    Uma vez que, na sequência de inspeções efetuadas em plataformas de estacionamento fora do território dos Estados-Membros, se constatou que alguns tripulantes de voo operavam aeronaves matriculadas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão das respetivas licenças de piloto, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) procedeu à alteração do anexo 1 da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional com vista a facilitar a validação automática das licenças por meio de acordos de organizações regionais de supervisão da segurança.

    (3)

    Essa alteração deve ser refletida no Regulamento (UE) n.o 1178/2011, por forma a permitir a validação automática das licenças de tripulante de voo da União nos países terceiros. Em conformidade com a alteração n.o 174 ao anexo 1, ponto 1.2.2.3.2.1, da OACI, é conveniente estabelecer um período transitório para que possam ser efetuadas as alterações necessárias às atuais licenças de piloto.

    (4)

    Desde a entrada em vigor do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, elaborado com base nas condições estabelecidas na regulamentação «Joint Aviation Requirements — Flight Crew Licensing 1» (JAR-FCL 1), a União tem adotado uma abordagem mais centrada nas competências com vista a assegurar a aplicação de requisitos proporcionais e baseados no desempenho às licenças de tripulante de voo. Por conseguinte, o requisito de formação em descolagem e aterragem, na fase avançada do curso de formação da licença de piloto de tripulação múltipla, deve ser alterado em conformidade com as recomendações do Documento 9868 da OACI «Procedures for Air Navigation Services — Training» (PANS-TRG).

    (5)

    A Agência Europeia para a Segurança da Aviação apresentou um projeto de normas de execução à Comissão, juntamente com dois pareceres (n.o 16/2016 e n.o 03/2017).

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

    «9.   No que se refere às licenças emitidas antes de 19 de agosto de 2018, os Estados-Membros devem cumprir os requisitos definidos no segundo parágrafo da alínea a), parte ARA.FCL.200, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/1065 da Comissão (*1), até 31 de dezembro de 2022, o mais tardar.

    (*1)  Regulamento (UE) 2018/1065 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no respeitante à validação automática das licenças de tripulante de voo da União e à formação sobre descolagem e aterragem (JO L 192 de 30.7.2018, p. 31).»"

    2.

    O anexo I (Parte FCL) é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte FCL.045, é aditada uma alínea e) com a seguinte redação:

    «e)

    Qualquer piloto que pretenda voar fora do território da União numa aeronave matriculada num Estado-Membro diferente daquele que emitiu a sua licença de tripulante de voo deve ter em sua posse, em papel ou formato eletrónico, o último anexo publicado da OACI com a referência do número de registo OACI do acordo que reconhece o sistema de validação automática de licenças, bem como a lista dos Estados que sejam parte nesse acordo.»

    b)

    No apêndice 5, o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

    «11.

    O curso de formação deve incluir, pelo menos, doze descolagens e aterragens para assegurar a competência. Essas descolagens e aterragens podem ser reduzidas para um número mínimo de seis, desde que antes da formação a ATO e o operador assegurem que:

    a)

    foi adotado um procedimento para avaliar o nível exigido de competência do aluno piloto; e

    b)

    foi adotado um processo para garantir que são tomadas medidas corretivas se a avaliação durante a formação indicar a necessidade de aplicar tais medidas.

    As descolagens e aterragens devem ser realizadas num avião sob a supervisão de um instrutor para o qual tenha sido emitida a correspondente qualificação de classe ou de tipo.»

    3.

    O anexo VI (Parte ARA) é alterado do seguinte modo:

    a)

    A parte ARA.GEN.105 é alterada do seguinte modo:

    i)

    são aditados os pontos 3-A e 3-B com a seguinte redação:

    «3-A

    “ARO.RAMP”, a subparte RAMP do anexo II do Regulamento relativo a operações aéreas;

    3-B

    “Automaticamente validada”, a aceitação, sem formalidades, por um Estado Contratante da OACI constante do anexo OACI, de uma licença de tripulante de voo emitida por outro Estado em conformidade com o anexo I da Convenção de Chicago;»;

    ii)

    o ponto 12 é substituído pelo seguinte:

    «12.

    “Anexo OACI”, o anexo a uma licença de tripulante de voo automaticamente validada e emitida em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago, mencionado no ponto XIII da licença de tripulante de voo;».

    b)

    A parte ARA.FCL.200 é alterada do seguinte modo:

    Na parte ARA.FCL.200, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Emissão de licenças e qualificações. A autoridade competente emite a licença de tripulante de voo e as qualificações associadas utilizando o formulário previsto no apêndice I da presente parte.

    Se um piloto pretender voar fora do território da União numa aeronave registada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que emitiu a licença de tripulante de voo, a autoridade competente deve:

    (1)

    aditar a seguinte observação à licença de tripulante de voo no ponto XIII: “Esta licença é automaticamente validada de acordo com o respetivo anexo OACI”; e

    (2)

    disponibilizar ao piloto o anexo OACI, em papel ou formato eletrónico.»

    c)

    No apêndice I, o ponto a).(2).XIII) é substituído pelo seguinte:

    «XIII)

    observações: ou seja, averbamentos especiais relativos a restrições e averbamentos de privilégios, incluindo o averbamento da proficiência linguística, as observações relativas à validação automática da licença, e as qualificações para as aeronaves do anexo II, quando usadas no transporte aéreo comercial; e».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).


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