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Document 32018R0659

    Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/2097

    JO L 110 de 30.4.2018, p. 1–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021R0404

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/659/oj

    30.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 110/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/659 DA COMISSÃO

    de 12 de abril de 2018

    relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea c),

    Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (3), nomeadamente o artigo 2.o, alínea i), o artigo 12.o, n.os 1, 4 e 5, o artigo 13.o, n.o 2, e os artigos 15.o, 16.o, 17.o e 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações de equídeos para a União. Esta diretiva determina que só podem ser importados para a União equídeos provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante de uma lista de países terceiros elaborada em conformidade com a referida diretiva e acompanhados de um certificado sanitário correspondente a um modelo também elaborado em conformidade com a mesma diretiva. O certificado sanitário deve atestar que os equídeos satisfazem as condições sanitárias fixadas no certificado sanitário correspondente em conformidade com a referida diretiva.

    (2)

    A lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e a regionalização de alguns desses países terceiros devem ser estabelecidas com base no estatuto zoossanitário desses países terceiros e basear-se na lista de países terceiros e partes do território de países terceiros estabelecida na Decisão 2004/211/CE da Comissão (4).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/156/CE, os requisitos de saúde animal estabelecidos no presente regulamento devem ser baseados numa avaliação dos riscos. O princípio de agrupar os países em zonas sanitárias, como previsto no artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2009/156/CE, de acordo com riscos comuns deu provas de eficácia. Contudo, uma vez que o termo «zonas» sugere uma certa contiguidade e que determinados riscos do mesmo tipo podem estar presentes em áreas distantes, os países deveriam ser classificados em «grupos sanitários» específicos.

    (4)

    A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões da espécie equina. Esta diretiva determina que só podem ser importadas para a União mercadorias provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro constante de uma lista de países terceiros elaborada em conformidade com a referida diretiva e acompanhadas de um certificado sanitário correspondente a um modelo também elaborado em conformidade com a mesma diretiva. O certificado sanitário deve atestar que as mercadorias provêm de centros de colheita e armazenagem aprovados ou de equipas de colheita e produção aprovadas que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas no anexo D, capítulo I, da referida diretiva.

    (5)

    A Diretiva 92/65/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/73/CE do Conselho (5), introduziu um procedimento simplificado de elaboração de listas de centros de colheita e armazenagem de sémen e de equipas de colheita e produção de embriões em países terceiros, aprovados para as importações das mercadorias na União. As listas estão disponíveis no sítio Web da Comissão (6).

    (6)

    O anexo D da Diretiva 92/65/CEE estabelece certos requisitos em matéria de sémen, óvulos e embriões de equídeos e prevê regras para a aprovação, a supervisão e o funcionamento dos centros de colheita e armazenagem de sémen e das equipas de colheita e produção de embriões e condições pormenorizadas relativas ao estatuto sanitário dos animais dadores. Por conseguinte, é necessário estabelecer modelos de certificados sanitários para as importações na União de sémen, óvulos e embriões de equídeos.

    (7)

    Além disso, devem ser previstas disposições para as importações na União de reservas existentes de mercadorias que cumpram as disposições da Diretiva 92/65/CEE estabelecidas antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010 da Comissão (7). Por conseguinte, é necessário estabelecer modelos de certificados sanitários distintos para as importações de remessas de sémen, óvulos e embriões de equídeos, colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com o anexo D da Diretiva 92/65/CEE antes de 1 de setembro de 2010.

    (8)

    Dado que estas mercadorias podem ser conservadas durante longos períodos, é impossível, por enquanto, fixar uma data para o esgotamento das reservas existentes. Por conseguinte, não é possível fixar uma data para o termo da utilização destes modelos de certificados para as reservas existentes.

    (9)

    Por forma a garantir a plena rastreabilidade das mercadorias, o presente regulamento deve estabelecer modelos de certificados sanitários aplicáveis às importações na União de sémen de equídeos colhido em centros de colheita de sémen aprovados e expedido de um centro de armazenagem de sémen aprovado, independentemente de este último fazer ou não parte de um centro de colheita de sémen aprovado com um número de aprovação diferente.

    (10)

    Além disso, é adequado que as remessas das mercadorias importadas para a União a partir da Suíça sejam acompanhadas dos certificados sanitários elaborados em conformidade com os modelos utilizados para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina, estabelecidos na Decisão 2010/470/UE da Comissão (8), com as adaptações introduzidas pelo anexo 11, apêndice 2, capítulo IX, secção B, pontos 8 e 9, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (9).

    (11)

    Sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina expedidos do Canadá para a União podem ser acompanhados de certificados sanitários estabelecidos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (10), aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (11).

    (12)

    Sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina expedidos da Nova Zelândia para a União podem ser acompanhados de certificados sanitários estabelecidos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (12), aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho (13).

    (13)

    Com vista à simplificação da legislação da União, é conveniente agrupar, num único regulamento, os requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à entrada na União de remessas de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos, incluindo a lista de países terceiros e partes do território de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros deverão autorizar a introdução na União dessas remessas.

    (14)

    A fim de preservar o estatuto sanitário certificado dos equídeos durante a sua deslocação para a União a partir do país terceiro exportador, é necessário estabelecer requisitos de saúde animal relativos ao transporte de equídeos.

    (15)

    Devem ser adotadas disposições relativas à qualidade dos testes sanitários e ao registo das vacinações. Devem ser também adotadas disposições para a confirmação dos resultados dos testes pelo laboratório de referência da União Europeia para as doenças dos equídeos que não a peste equina, designado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão (14), no caso de a amostragem de equídeos com base no risco em conformidade com a Decisão 97/794/CE da Comissão (15) produzir resultados diferentes dos resultados certificados pelo país terceiro de expedição.

    (16)

    Os testes utilizados para o diagnóstico da arterite viral equina e as categorias de equídeos machos a que os requisitos em matéria de testes para a arterite viral equina se aplicam devem ser definidos com base nas recomendações do Comité Científico Veterinário (16), que figuram na Decisão 95/329/CE da Comissão (17), e nas últimas recomendações do capítulo 12.9 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), Edição de 2016 (18).

    (17)

    O presente regulamento deve estabelecer um modelo específico de certificado sanitário para o trânsito de equídeos vivos através da União a partir de um país terceiro, ou de parte do território de um país terceiro, para outro país terceiro ou para outra parte do território deste mesmo país terceiro.

    (18)

    Para os controlos necessários para assegurar uma aplicação uniforme pelos Estados-Membros das disposições relativas à admissão temporária de cavalos registados, à reentrada de cavalos registados após exportação temporária, ao trânsito de equídeos e à conversão de admissão temporária em entrada permanente de cavalos registados, é necessário estabelecer disposições específicas e adicionais sobre a utilização do sistema informático veterinário integrado «TRACES» previsto nas Decisões 2003/24/CE (19) e 2004/292/CE (20) da Comissão, desde o posto de inspeção fronteiriço veterinário de entrada, aprovado em conformidade com a Decisão 2009/821/CE da Comissão (21), até ao ponto de saída da União.

    (19)

    No interesse da coerência e simplificação da legislação da União, o formato dos modelos de certificados sanitários para a entrada na União de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos deve basear-se nos modelos normalizados dos certificados veterinários estabelecidos no anexo I da Decisão 2007/240/CE da Comissão (22).

    (20)

    Devem ser adotadas disposições para determinar, em conformidade com o artigo 19.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE, as condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva (entrada permanente), incluindo disposições sobre as informações necessárias no TRACES e a troca do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão (23).

    (21)

    Devem ser estabelecidas condições específicas de saúde animal para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária para países terceiros a fim de participarem em corridas, concursos e eventos culturais, devendo os modelos de certificados correspondentes ser estabelecidos num anexo do presente regulamento.

    (22)

    A Decisão 93/444/CEE da Comissão (24) define «ponto de saída» e exige, nomeadamente, que os animais destinados a exportação para um país terceiro sejam acompanhados, no caminho para o ponto de saída, de um certificado sanitário aplicável pelo menos ao comércio de animais para abate das espécies em causa. Exige também que a autoridade competente do local de expedição notifique o ponto de saída da deslocação prevista. É necessário clarificar que, a fim de garantir a rastreabilidade, o «ponto de saída» deve ser um posto de inspeção fronteiriço e o certificado sanitário referido no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE deve ser o certificado sanitário estabelecido no anexo III da Diretiva 2009/156/CE também no caso de cavalos registados destinados a exportação temporária.

    (23)

    Por razões de clareza jurídica, as Decisões 92/260/CEE (25), 93/195/CEE (26), 93/196/CEE (27), 93/197/CEE (28), 94/699/CE (29), 95/329/CE, 2003/13/CE (30), 2004/177/CE (31), 2004/211/CE, 2010/57/UE (32) e 2010/471/UE (33) da Comissão devem ser revogadas.

    (24)

    A fim de permitir que os operadores económicos se adaptem às novas regras estabelecidas no presente regulamento, é conveniente prever um período de transição durante o qual os Estados-Membros podem autorizar a entrada na União de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos que satisfaçam as condições estabelecidas nos modelos de certificados sanitários aplicáveis antes da data de aplicação do presente regulamento.

    (25)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    SECÇÃO 1

    Objeto, âmbito de aplicação e definições

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece a lista de países terceiros e partes do território de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de equídeos e dos respetivos sémen, óvulos e embriões.

    Também estabelece os requisitos de saúde animal e de certificação veterinária aplicáveis a essas remessas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Regionalização»:

    o reconhecimento oficial de uma parte do território de um país terceiro com delimitações geográficas precisas, que contenha uma subpopulação de equídeos com um estatuto sanitário distinto no que diz respeito a uma ou mais doenças específicas e esteja sujeita a medidas adequadas de vigilância, de controlo de doenças e de bioproteção;

    b)

    «Documento de identificação»:

    qualquer documento que possa ser utilizado para comprovar a identidade de um equídeo e que inclua, pelo menos, as seguintes informações:

    i)

    uma descrição narrativa do animal e o registo da suas marcas num diagrama esquemático preenchido,

    ii)

    uma referência a marcas, características ou identificadores específicos que permitam estabelecer uma ligação inequívoca entre o animal e o documento,

    iii)

    as informações indicadas no anexo I, secção 1, parte A, pontos 1, 2, 3 e 6 a 10, e parte B, pontos 12 a 18, do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão (34);

    c)

    «Cavalo registado»:

    um animal da espécie Equus caballus registado em conformidade com a Diretiva 90/427/CEE do Conselho (35), identificado através de um documento de identificação emitido:

    i)

    pela autoridade de criação ou por qualquer outra autoridade competente do país de origem do animal, responsável pelo livro genealógico ou pelo registo da raça desse animal, ou

    ii)

    por qualquer associação ou organização internacional responsável por cavalos para concursos ou corridas;

    d)

    «Entrada»:

    a ação de introduzir equídeos ou respetivos sémen, óvulos e embriões num dos territórios enumerados no anexo I da Diretiva 97/78/CE do Conselho (36);

    e)

    «Tipo de entrada»:

    respetivamente, a admissão temporária, a reentrada após exportação temporária, importações e trânsito;

    f)

    «Admissão temporária»:

    o estatuto de um cavalo registado proveniente de um país terceiro e introduzido no território da União por um período inferior a 90 dias;

    g)

    «Exportação temporária»:

    a deslocação de um cavalo registado para fora da União por um período inferior a 90 dias;

    h)

    «Reentrada»:

    a deslocação de um cavalo registado proveniente de um país terceiro para a União após exportação temporária a partir da União;

    i)

    «Importações»:

    a deslocação de uma remessa de equídeos ou respetivos sémen, óvulos e embriões para a União por um período indeterminado;

    j)

    «Trânsito»:

    a deslocação de uma remessa de equídeos através do território da UE por via rodoviária, ferroviária ou via navegável, a partir de um país terceiro para outro país terceiro, ou a partir de uma parte do território de um país terceiro para outra parte do território do mesmo país terceiro;

    k)

    «Posto de inspeção fronteiriço»:

    qualquer posto de inspeção na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 91/496/CEE e do artigo 2.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 97/78/CE e aprovado relativamente à mercadoria em causa em conformidade com a Decisão 2009/821/CE;

    l)

    «Categoria de equídeos»:

    respetivamente, equídeos registados, equídeos para abate e equídeos de criação e de rendimento, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/156/CE, e cavalos registados;

    m)

    «Óvulos»:

    as fases haplóides da ootidogénese, incluindo oócitos secundários e óvulos;

    n)

    «Operador»:

    qualquer pessoa singular ou coletiva sujeita a uma ou mais regras previstas no presente regulamento que tenha equídeos ou os respetivos produtos germinais sob a sua responsabilidade;

    o)

    «Isolamento»:

    a separação de equídeos de outros animais, durante um determinado período, para evitar a transmissão através de contacto direto ou indireto de organismos patogénicos especificados, enquanto os equídeos são sujeitos a observação e, se for caso disso, a testes e tratamentos sob a supervisão da autoridade veterinária;

    p)

    «Quarentena»:

    o isolamento de equídeos em instalações operadas em conformidade com regras de bioproteção específicas sob o controlo das autoridades veterinárias;

    q)

    «Quarentena protegida de vetores»:

    a quarentena de equídeos que

    i)

    é levada a cabo em instalações especificas que estão:

    protegidas contra a intrusão de vetores relevantes,

    incluídas num sistema de vigilância de vetores dentro das próprias instalações e sujeitas a medidas destinadas a limitar a presença de vetores relevantes em torno das instalações,

    ii)

    pode incluir o exercício dos animais em quarentena sob supervisão oficial durante o período do dia em que a presença dos vetores é menor, sendo os animais sujeitos à aplicação de inseticidas e repelentes de insetos e, sempre que possível, de cobertura corporal;

    r)

    «Quarentena à prova de vetores»:

    a quarentena de equídeos dentro de um edifício selado que está:

    equipado com ventilação com pressão positiva e entradas de ar filtrado;

    e que só é acessível através de um sistema de entrada e saída por porta dupla (37);

    dentro do qual funcione um sistema de vigilância de vetores;

    onde se apliquem procedimentos operacionais normalizados, incluindo a descrição dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento da quarentena e o transporte dos equídeos para o local de carregamento;

    s)

    «TRACES»:

    o sistema informático veterinário integrado previsto nas Decisões 2003/24/CE e 2004/292/CE.

    SECÇÃO 2

    Lista de países terceiros e partes de países terceiros para a entrada na União de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

    Artigo 3.o

    Lista de países terceiros e partes do território de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada de equídeos na União

    1.   Os Estados-Membros devem autorizar a entrada na União de remessas de equídeos a partir dos países terceiros ou, no caso de a União aplicar a regionalização, das partes do território de países terceiros, enumerados nas colunas 2 e 4 do quadro constante do anexo I, em conformidade com as indicações constantes do referido anexo, da seguinte forma:

    a)

    A admissão temporária de cavalos registados, como indicado na coluna 6 do quadro constante do anexo I, acompanhados de um certificado sanitário individual elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo II, parte 1, secção A;

    b)

    O trânsito de equídeos, como indicado na coluna 15 do quadro constante do anexo I, acompanhados de um certificado sanitário individual elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo II, parte 1, secção B;

    c)

    A reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e eventos culturais após exportação temporária, como indicado na coluna 7 do quadro constante do anexo I, acompanhados de um certificado sanitário individual elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário apropriado estabelecido no anexo II, parte 2, secções A ou B;

    d)

    A importação de cavalos registados, como indicado na coluna 8 do quadro constante do anexo I, acompanhados de um certificado sanitário individual elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 3, secção A;

    e)

    A importação de uma remessa de equídeos para abate, como indicado na coluna 9 do quadro constante do anexo I, acompanhados de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo II, parte 3, secção B;

    f)

    A importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento, como indicado na coluna 10 do quadro constante do anexo I, acompanhados de um certificado sanitário individual elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 3, secção A.

    2.   A autoridade competente do país terceiro de expedição deve aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento às condições específicas ou limitações de tempo indicadas para esse país na coluna 16 do quadro constante do anexo I.

    Artigo 4.o

    Países terceiros e partes do território de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada de sémen de equídeos na União

    Os Estados-Membros devem autorizar a entrada na União de remessas de sémen de equídeos a partir dos países terceiros, ou, no caso de a União aplicar a regionalização, das partes do território de países terceiros, enumerados nas colunas 2 e 4 do quadro constante do anexo I, tal como indicado nas colunas 11, 12 e 13 do mesmo quadro, e desde que a remessa cumpra as seguintes condições:

    a)

    A remessa é expedida de um centro de colheita ou armazenagem de sémen constante de uma lista estabelecida em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE;

    b)

    A remessa é acompanhada de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário apropriado estabelecido no anexo III, parte 1.

    Artigo 5.o

    Países terceiros e partes do território de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada de óvulos e embriões de equídeos na União

    Os Estados-Membros devem autorizar a entrada na União de remessas de óvulos e embriões de equídeos a partir dos países terceiros, ou, no caso de a União aplicar a regionalização, das partes do território de países terceiros, enumerados nas colunas 2 e 4 do quadro constante do anexo I, tal como indicado na coluna 14 do mesmo quadro, e desde que a remessa cumpra as seguintes condições:

    a)

    A remessa é expedida por uma equipa de colheita ou produção de embriões constante de uma lista estabelecida em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 92/65/CEE;

    b)

    A remessa é acompanhada de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário apropriado estabelecido no anexo III, parte 2.

    SECÇÃO 3

    Requisitos gerais para a entrada na União de remessas de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

    Artigo 6.o

    Certificação

    1.   Os certificados sanitários previstos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o devem ser elaborados e emitidos em conformidade com:

    a)

    As garantias ou condições suplementares aplicáveis especificadas na coluna 16 do anexo I;

    b)

    As notas explicativas previstas no anexo II, parte 4, e no anexo III, parte 3, respetivamente.

    2.   O disposto no n.o 1 não exclui a utilização da certificação eletrónica ou de outros sistemas acordados, sempre que tenham sido estabelecidos procedimentos harmonizados a nível da União.

    Artigo 7.o

    Período de validade dos certificados sanitários

    1.   O operador responsável por uma remessa de equídeos ou de sémen, óvulos ou embriões de equídeos destinados a entrada na União deve garantir que a remessa é apresentada num posto de inspeção fronteiriço aprovado, autorizado para a remessa em causa, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de certificação da remessa no país terceiro de expedição.

    2.   Quando os equídeos são transportados por via marítima, o prazo de 10 dias previsto no n.o 1 é prorrogado pelo tempo de transporte no mar.

    SECÇÃO 4

    Requisitos de transporte para a entrada de equídeos na União

    Artigo 8.o

    Requisitos gerais de saúde animal

    1.   O operador responsável por uma remessa de equídeos destinados a entrada na União deve assegurar que esses equídeos são transportados em conformidade com as seguintes condições:

    a)

    Os equídeos são transportados num meio de transporte que leve apenas equídeos destinados à União ou, em alternativa, que sejam acompanhados de um certificado sanitário exigido para o trânsito;

    b)

    Os equídeos são transportados num meio de transporte que leve apenas equídeos com o mesmo estatuto sanitário certificado, salvo se autorizado em contrário nos requisitos específicos de saúde animal estabelecidos no anexo II, parte 1, secções A e B, e parte 3, secção A;

    c)

    Os equídeos são transportados por estrada ou caminho-de-ferro ou deslocados a pé apenas num país terceiro ou numa parte do território de um país terceiro que estejam autorizados para pelo menos um tipo de entrada de pelo menos uma categoria de equídeos.

    2.   O operador responsável por uma remessa de equídeos destinados a entrada na União deve assegurar o cumprimento das seguintes condições:

    a)

    As caixas, os contentores, as baias ou os contentores aéreos, bem como o meio de transporte ou o compartimento do meio de transporte em que os equídeos serão transportados, são limpos e desinfetados antes do carregamento dos animais com um desinfetante oficialmente reconhecido no país de expedição;

    b)

    Os meios de transporte utilizados para o transporte rodoviário ou ferroviário são concebidos, construídos e operados de modo a impedir a saída de excrementos, urina e forragens durante a viagem prevista;

    c)

    São aplicadas medidas destinadas a proteger os animais contra os ataques dos insetos vetores em caso de ocorrência de uma das seguintes doenças:

    i)

    peste equina ou encefalomielite equina venezuelana no país terceiro de expedição ou de trânsito,

    ii)

    uma ou mais das doenças transmitidas por vetores enumeradas no artigo 11.o, n.o 1, com exceção da anemia infecciosa dos equídeos, se os equídeos não forem imunes ao organismo patogénico ou não estiverem vacinados contra ele.

    No caso das doenças referidas na subalínea i), a proteção contra os vetores deve incluir medidas como a colocação de redes nas caixas, contentores, baias ou contentores aéreos, a ventilação forçada e assegurar que o compartimento de transporte é mantido fechado, exceto durante as operações de carga e descarga dos animais ou ao cuidar dos animais.

    3.   O operador responsável por uma remessa de equídeos destinados a entrada na União deve assegurar que, durante a viagem, os equídeos só são descarregados num país terceiro ou numa parte do território de um país terceiro que estejam autorizados para a entrada de equídeos na União em conformidade com o anexo I.

    Artigo 9.o

    Requisitos específicos de saúde animal para o transporte aéreo

    1.   O operador responsável por uma remessa de equídeos destinados a entrada na União por via área deve assegurar o cumprimento das seguintes condições:

    a)

    As caixas, os contentores ou os contentores aéreos e o espaço circundante no compartimento de transporte são pulverizados com um repelente de insetos adequado em combinação com um inseticida, imediatamente após o encerramento das portas do avião;

    b)

    O comandante do avião preenche e assina a declaração que figura no anexo V, parte 1.

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, n.o 3, os Estados-Membros podem, a pedido do operador da remessa, autorizar o transbordo direto de um avião para outro avião que ocorra num país não enumerado no anexo I, desde que se cumpram os seguintes requisitos:

    a)

    O transbordo é efetuado no mesmo aeroporto, no espaço da mesma estância aduaneira, sob a supervisão direta de um veterinário oficial ou do funcionário aduaneiro responsável;

    b)

    Durante o transbordo, os equídeos estão protegidos contra ataques de insetos vetores de doenças transmissíveis aos equídeos;

    c)

    Os equídeos não entram em contacto com equídeos de estatuto sanitário diferente;

    d)

    As medidas previstas no n.o 1, alíneas a) e b), são aplicadas à aeronave utilizada para prosseguir a viagem;

    e)

    O cumprimento das condições previstas no n.o 1, alínea a), e nas alíneas a), b) e c) do presente número é certificado pelo veterinário oficial ou pelo funcionário aduaneiro responsável na Guia de Transbordo elaborada em conformidade com o modelo estabelecido no anexo V, parte 3.

    Artigo 10.o

    Requisitos específicos de saúde animal para o transporte marítimo

    1.   O operador responsável por uma remessa de equídeos destinados a entrada na União por via marítima deve assegurar o cumprimento das seguintes condições:

    a)

    Está previsto que o navio aporte diretamente num porto da União, sem escala intermédia num porto de um país terceiro ou de uma parte do território de um país terceiro não incluídos no anexo I;

    b)

    As caixas, os contentores ou as baias e o espaço circundante no compartimento de transporte são pulverizados com um repelente de insetos adequado em combinação com um inseticida, imediatamente após o encerramento do compartimento;

    c)

    O capitão do navio preenche e assina a declaração que figura no anexo V, parte 2.

    2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem autorizar o transbordo direto de um navio para outro navio que ocorra num país não enumerado no anexo I, desde que:

    a)

    O transbordo seja efetuado no mesmo porto, no espaço da mesma estância aduaneira, sob a supervisão direta de um veterinário oficial ou do funcionário aduaneiro responsável;

    b)

    Os equídeos estejam protegidos durante o transbordo contra ataques de insetos vetores de doenças transmissíveis aos equídeos;

    c)

    Os equídeos não entrem em contacto com equídeos de estatuto sanitário diferente;

    d)

    O cumprimento das condições previstas no n.o 1, alínea b), e nas alíneas a), b) e c) do presente número é certificado pelo veterinário oficial ou pelo funcionário aduaneiro responsável na Guia de Transbordo elaborada em conformidade com o modelo estabelecido no anexo V, parte 3.

    SECÇÃO 5

    Requisitos gerais aplicáveis aos testes e à vacinação de equídeos destinados a entrada na União e de equídeos dadores cujo sémen, óvulos ou embriões se destinam a entrada na União

    Artigo 11.o

    Requisitos gerais aplicáveis aos testes laboratoriais para a certificação de remessas de equídeos ou respetivos sémen, óvulos ou embriões destinados a entrada na União

    1.   A autoridade competente do país terceiro que expede os equídeos ou o sémen, os óvulos ou os embriões de equídeos que se destinam a entrada na União deve assegurar que os testes laboratoriais previstos nos certificados sanitários constantes dos anexos II e III para deteção de mormo, tripanossomíase dos equídeos, anemia infecciosa dos equídeos, encefalomielite equina venezuelana, encefalomielite equina de Oeste e de Leste, encefalite japonesa, febre do Nilo Ocidental, estomatite vesiculosa, arterite viral equina e metrite contagiosa dos equídeos satisfazem, pelo menos, os requisitos de sensibilidade e especificidade estabelecidos para a doença em causa no respetivo capítulo da secção 2.5 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, última edição, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    2.   A autoridade competente do país terceiro que expede os equídeos que se destinam à União deve assegurar que os testes laboratoriais previstos nos certificados sanitários estabelecidos no anexo II para deteção da peste equina são realizados em conformidade com o anexo IV da Diretiva 2009/156/CE.

    3.   A autoridade competente do país terceiro que expede os equídeos ou o sémen, os óvulos ou os embriões de equídeos que se destinam à União deve assegurar o cumprimento das seguintes condições:

    a)

    Os testes referidos nos n.os 1 e 2 são realizados num laboratório reconhecido pela autoridade competente no país terceiro de expedição;

    b)

    Os dados relativos à amostragem e os resultados dos testes são devidamente indicados no certificado sanitário estabelecido no anexo II ou no anexo III para a remessa em causa, com base no relatório do laboratório colocado à disposição do veterinário oficial certificador.

    Artigo 12.o

    Testes a realizar à chegada à União

    1.   Se um teste realizado num Estado-Membro de entrada, ou em seu nome, numa amostra colhida em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 97/794/CE não confirmar o resultado de um teste laboratorial atestado num certificado sanitário que acompanha os equídeos ou o sémen, os óvulos ou os embriões de equídeos que chegam à União, tal como previsto no anexo II ou III do presente regulamento, a autoridade competente desse Estado-Membro de entrada deve assegurar que o teste é repetido no laboratório nacional de referência designado para a doença em causa em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (38).

    2.   Se as medidas previstas no n.o 1 não conduzirem a resultados conclusivos dos controlos de conformidade efetuados de acordo com o artigo 4.o da Decisão 97/794/CE, a autoridade competente referida no n.o 1 deve assegurar que a amostra a que se refere esse número é submetida a testes definitivos do seguinte modo:

    a)

    Para deteção da peste equina, no laboratório de referência da União Europeia para a peste equina designado em conformidade com a Diretiva 92/35/CEE do Conselho (39);

    b)

    Para deteção das doenças referidas no artigo 11.o, n.o 1, no laboratório de referência da União Europeia para as doenças dos equídeos com exceção da peste equina, designado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 180/2008.

    Artigo 13.o

    Aplicação das vacinas e registo da vacinação

    1.   A autoridade competente do país terceiro que expede os equídeos ou o sémen, os óvulos ou os embriões de equídeos que se destinam à União deve assegurar que a vacinação atestada em qualquer dos certificados constantes dos anexos II ou III é efetuada em conformidade com as seguintes condições:

    a)

    A vacinação é efetuada em conformidade com as instruções dos fabricantes ou com a legislação nacional, conforme o que for mais estrito;

    b)

    A vacinação é efetuada utilizando uma vacina autorizada que satisfaça, pelo menos, os requisitos de segurança, esterilidade e eficácia determinados para a vacina em causa no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, última edição, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    2.   Se a autoridade competente de um país terceiro atestar que um resultado laboratorial positivo num teste serológico para deteção de peste equina está relacionado com uma vacinação anterior, a vacinação deve ser documentada no documento de identificação que acompanha o animal, se esse documento de identificação estiver disponível.

    Artigo 14.o

    Requisitos relacionados com a arterite viral equina

    1.   Os equídeos machos não castrados destinados a entrada na União, com exceção dos enumerados no anexo IV, ponto 1, devem ser submetidos a testes para deteção da arterite viral equina para verificar se o seu sémen está isento de arterite viral equina.

    2.   A vacinação contra a arterite viral equina, incluindo os testes exigidos em conformidade com o anexo IV, ponto 1, alínea a), deve ser realizada sob supervisão veterinária oficial.

    3.   A vacinação contra a arterite viral dos equídeos é válida se o animal estiver acompanhado de provas documentadas de um historial sem interrupção de uma primovacinação em conformidade com um dos protocolos de vacinação previstos no anexo IV, ponto 1, alínea a), e de revacinação regular de acordo com as recomendações dos fabricantes e, em qualquer caso, a intervalos não superiores a 12 meses.

    SECÇÃO 6

    Identificação de equídeos destinados a entrada na União

    Artigo 15.o

    Identificação de equídeos destinados a entrada na União

    1.   Os equídeos destinados a entrada na União devem ser identificados individualmente, de modo a garantir uma correspondência inequívoca entre o animal e o seu estatuto sanitário certificado.

    Essa identificação deve:

    a)

    Respeitar os requisitos do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/262; ou

    b)

    Incluir pelo menos as informações indicadas no anexo I, parte 1, secção I, parte A, pontos 1, 2, 3 e 6 a 10, e parte B, pontos 12 a 18, do mesmo regulamento;

    2.   Os equídeos para abate a importar na União devem ser marcados individualmente com um repetidor eletrónico ou uma marca auricular, cujo número deve ser registado no certificado sanitário que acompanha os animais durante o transporte.

    3.   Os equídeos para abate a importar na União devem ostentar no casco anterior esquerdo um «S» claro e indelével marcado a quente, de dimensão não inferior a metade do comprimento do casco, nos seguintes casos:

    a)

    Se forem marcados individualmente, em derrogação ao disposto no n.o 2, através de um método alternativo indicado no certificado sanitário, caso em que os animais devem ser expedidos para o matadouro de destino em conformidade com o artigo 21.o, alínea a);

    b)

    Se se destinarem a ser expedidos para o matadouro de destino em conformidade com o artigo 21.o, alínea b).

    SECÇÃO 7

    Requisitos específicos de saúde animal e de certificação para a entrada na União de remessas de equídeos

    Artigo 16.o

    Medidas a tomar pelas autoridades competentes para assegurar a rastreabilidade de um cavalo registado admitido temporariamente

    1.   Desde que tenha sido confirmado o cumprimento das condições de entrada, a autoridade competente do posto de inspeção fronteiriço de entrada deve:

    a)

    Conservar uma cópia do certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a);

    b)

    Informar, através do TRACES, a autoridade competente em causa ou o posto de inspeção fronteiriço de saída, consoante o caso, da entrada de um cavalo registado admitido temporariamente, do seguinte modo:

    i)

    a autoridade competente do local de destino indicado na casa I.6 do documento veterinário comum de entrada (DVCE) estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 282/2004,

    ii)

    o posto de inspeção fronteiriço de saída declarado na declaração do proprietário ou representante do proprietário do cavalo registado que acompanha o certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), preenchendo a casa I.24 do DVCE,

    iii)

    as autoridades competentes responsáveis pelos locais de residência temporária indicados na declaração do proprietário ou representante do proprietário do cavalo registado que acompanha o certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a);

    c)

    Apresentar pelo menos uma cópia do DVCE ao operador identificado como «operador responsável pela remessa» na casa I.7 do DVCE referido no n.o 1, alínea b).

    2.   Se um cavalo registado for deslocado de um Estado-Membro para outro Estado-Membro durante a sua admissão temporária, a autoridade competente do local de expedição deve:

    a)

    Desde que as condições de saúde animal dispostas nos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2009/156/CE estejam cumpridas, emitir um certificado sanitário em conformidade com o anexo III da Diretiva 2009/156/CE, quer para um cavalo registado individual, quer para uma remessa de cavalos registados da mesma origem e com o mesmo destino, e inscrever na casa I.6 desse certificado uma referência ao certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), de cada cavalo registado admitido temporariamente que constitui a remessa e uma referência ao DVCE referido no n.o 1, alínea b), subalínea i);

    b)

    Informar, através do TRACES, a autoridade competente do local de destino da deslocação de um cavalo registado para esse Estado-Membro e solicitar a verificação de chegada, preenchendo também a parte III do DVCE referido no n.o 1, alínea b), subalínea i);

    c)

    Entregar ao operador, tal como identificado na casa I.7 do DVCE referido no n.o 1, alínea b), subalínea i), uma nova cópia impressa do DVCE, incluindo a parte III aditada em conformidade com a alínea b) do presente número;

    d)

    Invalidar ou retirar todas as cópias impressas do DVCE entregues ao operador em conformidade com o n.o 1, alínea c), ou, se tiver ocorrido uma deslocação anterior para outro Estado-Membro, em conformidade com a alínea c) do presente número.

    3.   A autoridade competente do local de destino referida no n.o 1, alínea b), subalínea i), e n.o 2, alínea b), deve acusar, através do sistema TRACES, a chegada do cavalo registado e documentar os controlos realizados, preenchendo a parte III do DVCE.

    4.   No final do período de admissão temporária, a autoridade competente referida no n.o 1, alínea b), subalíneas i) ou iii), que certifica o cavalo registado admitido temporariamente no país terceiro de origem ou noutro país terceiro deve:

    a)

    Informar o posto de inspeção fronteiriço de saída, através do TRACES, da saída da União do cavalo registado admitido temporariamente, preenchendo também a parte III do DVCE referido no n.o 1, alínea b), subalínea i);

    b)

    Entregar ao operador, tal como identificado na casa I.7 do DVCE referido no n.o 1, alínea b), subalínea i), uma nova cópia impressa do DVCE, incluindo a parte III aditada em conformidade com a alínea a) do presente número;

    c)

    Caso o posto de inspeção fronteiriço de saída se situe noutro Estado-Membro:

    i)

    emitir, em conformidade com a Decisão 93/444/CEE, um certificado em conformidade com o anexo III da Diretiva 2009/156/CE, quer para um cavalo registado individual, quer para uma remessa de cavalos registados da mesma origem e com o mesmo destino,

    ii)

    indicar, na casa I.6 do certificado referido na subalínea i), uma referência ao certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), de cada cavalo registado admitido temporariamente que faz parte da remessa e uma referência ao DVCE referido no n.o 1, alínea b), subalínea i).

    5.   O posto de inspeção fronteiriço de saída referido no n.o 4, alínea a), deve documentar o final do período de admissão temporária do cavalo registado, preenchendo a parte III do DVCE em conformidade.

    6.   Quando a admissão temporária de um cavalo registado não tiver sido encerrada em conformidade com o n.o 5 num prazo inferior a 90 dias a contar da data de emissão do DVCE referido no n.o 1, alínea b), subalínea i), é enviado automaticamente um alerta através do sistema TRACES ao posto de inspeção fronteiriço de entrada e às autoridades competentes referidas no presente artigo até essas autoridades competentes determinarem o estatuto do cavalo registado.

    Artigo 17.o

    Responsabilidades dos operadores em relação a cavalos registados admitidos temporariamente

    1.   O operador responsável por um cavalo registado admitido temporariamente na União, tal como identificado na casa I.7 do DVCE referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), deve assegurar que as seguintes condições são satisfeitas:

    a)

    O cavalo registado deve ser acompanhado, em todos os momentos durante a sua admissão temporária, do seu certificado sanitário original referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do DVCE emitido pelo posto de inspeção fronteiriço de entrada na União;

    b)

    O cavalo registado deve permanecer no Estado-Membro respetivo e nas instalações indicadas na declaração que acompanha o certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a);

    c)

    Se o cavalo registado for deslocado para outro Estado-Membro, deve ser acompanhado de um certificado sanitário em conformidade com o anexo III da Diretiva 2009/156/CE e do DVCE modificado emitido pela autoridade competente em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2;

    d)

    Todas as anteriores cópias impressas do DVCE são entregues à autoridade competente para serem invalidadas ou retiradas;

    e)

    O cavalo registado deve sair da União através de um posto de inspeção fronteiriço indicado no certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), o mais tardar no prazo de 89 dias a contar da data de entrada na União indicada no DVCE correspondente.

    2.   O operador referido no n.o 1 deve permanecer responsável pela deslocação do cavalo registado durante a sua admissão temporária na União e, em particular, deve informar:

    a)

    A autoridade competente referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e iii), de quaisquer alterações a introduzir no que se refere às deslocações indicadas na declaração que acompanha o certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a);

    b)

    O posto de inspeção fronteiriço de saída, da data em que o cavalo registado admitido temporariamente deverá sair da União;

    c)

    A autoridade competente referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e iii), responsável pela exploração, no que se refere à morte ou perda do cavalo registado ou a qualquer situação de emergência, tal como um problema de saúde, que exija atenção veterinária para além dos 89 dias de admissão temporária.

    Artigo 18.o

    Reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados admitidos temporariamente na União

    1.   Os cavalos registados admitidos temporariamente na União podem ser autorizados para reentrada após exportação temporária para um país terceiro ou parte do território de um país terceiro autorizados para a reentrada de cavalos registados para participarem em corridas, concursos e eventos culturais especiais, para os quais tenham sido estabelecidos modelos de certificados sanitários para a reentrada na União em conformidade com o disposto no artigo 20.o, n.o 3, desde que a reentrada na União ocorra num prazo inferior a 90 dias a contar da data da emissão do DVCE referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i).

    2.   A fim de autorizar a reentrada de um cavalo registado referido no n.o 1, a autoridade competente referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e iii), que emite o certificado para a exportação temporária deve:

    a)

    Aplicar as medidas previstas nas alíneas a), b) e, eventualmente, c), do artigo 16.o, n.o 4;

    b)

    Informar, através do TRACES, o posto de inspeção fronteiriço da reentrada prevista, preenchendo a parte III do DVCE;

    c)

    Entregar ao operador, tal como identificado na casa I.7 do DVCE referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), uma nova cópia impressa do DVCE, incluindo a parte III aditada em conformidade com a alínea b) do presente número;

    d)

    Invalidar ou retirar todas as cópias impressas do DVCE emitido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), ou, se tiver ocorrido uma deslocação anterior para outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea c).

    3.   O posto de inspeção fronteiriço de reentrada deve:

    a)

    Conservar o original do certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c);

    b)

    Informar, através do sistema TRACES, da reentrada do cavalo registado:

    i)

    a autoridade competente do local de destino, como declarado na declaração que acompanha o certificado sanitário referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), ou tal como alterado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea a),

    ii)

    o posto de inspeção fronteiriço de saída, tal como declarado na declaração que acompanha o certificado sanitário referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), ou tal como modificado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), preenchendo a casa I.24 do DVCE referido na alínea d);

    c)

    Solicitar à autoridade competente do local de destino que verifique e, se for caso disso, confirme a chegada do cavalo registado, preenchendo a casa I.6 do DVCE referido na alínea d);

    d)

    Entregar ao operador uma cópia impressa de um novo DVCE, no qual a casa II.1. é preenchida com uma referência ao número do DVCE emitido anteriormente, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), ou, se tiver ocorrido uma deslocação anterior para outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea c), e no qual a casa II.14. é preenchida até à data-limite para a saída da União, indicada no DVCE referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);

    e)

    Invalidar ou retirar todas as cópias impressas do DVCE entregues ao operador em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), ou, se tiver ocorrido uma deslocação anterior para outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea c).

    4.   Depois da reentrada após exportação temporária de um cavalo registado admitido temporariamente em conformidade com o n.o 1, as regras previstas no artigo 16.o são aplicáveis para o restante período inferior a 90 dias a contar da data da emissão do DVCE referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i).

    Artigo 19.o

    Conversão de uma admissão temporária em entrada permanente e morte ou perda de um cavalo registado

    1.   Se o operador, tal como identificado na casa I.7 do DVCE referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), apresentar um pedido à autoridade competente referida no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) ou iii), ou no artigo 16.o, n.o 2, alínea b), para a conversão da admissão temporária de um cavalo registado em entrada permanente, o Estado-Membro pode autorizar essa conversão desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

    a)

    Em conformidade com o anexo I, as importações de cavalos registados são autorizadas a partir do país terceiro ou parte do território do país terceiro em causa;

    b)

    A autoridade competente responsável pelo local de residência temporária cumpriu as seguintes condições:

    i)

    essa autoridade competente efetuou, com resultados satisfatórios, os controlos necessários a fim de verificar a conformidade com os requisitos de teste e vacinação aplicáveis à importação de cavalos registados provenientes do país terceiro ou parte do território do país terceiro em causa, indicados no anexo II, parte 3,

    ii)

    essa autoridade competente assegurou que o cavalo registado permaneceu sob supervisão veterinária oficial nesse Estado-Membro durante um período de três meses a contar da data da sua entrada na União indicada no DVCE referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i).

    2.   A autoridade competente referida no n.o 1, ou um posto de inspeção fronteiriço designado para o efeito pelo Estado-Membro, deve:

    a)

    Encerrar a admissão temporária no TRACES escolhendo «Conversão em entrada permanente» na parte III do DVCE entregue ao operador em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), ou, se tiver ocorrido uma deslocação anterior para outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea c), ou se tiver ocorrido uma anterior reentrada depois da exportação temporária, com o artigo 18.o, n.o 3, alínea c).

    b)

    Entregar ao operador identificado na casa I.7 do DVCE referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), uma nova cópia impressa do DVCE referido na alínea a), ou um novo DVCE, em que esteja assinalada na casa I.21 a opção «Mercado interno»;

    c)

    Invalidar ou retirar todas as cópias impressas do DVCE entregues ao operador em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), ou, se tiver ocorrido uma deslocação anterior para outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea c), ou se tiver ocorrido uma anterior reentrada depois da exportação temporária, com o artigo 18.o, n.o 3, alínea c);

    d)

    Invalidar ou retirar o original do certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    3.   Durante o período de conversão, o operador, tal como identificado na casa I.7 do DVCE emitido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), ou o artigo 18.o, n.o 3, alínea b), do cavalo registado deve tomar as seguintes medidas:

    a)

    Organizar visitas regulares realizadas e registadas por um veterinário para verificar se o cavalo registado apresenta sinais clínicos de possíveis doenças infecciosas;

    b)

    Conservar registos sobre a deslocação do cavalo registado e sobre as deslocações de equídeos para dentro e para fora da exploração onde o cavalo é mantido;

    c)

    Finalizar os procedimentos aduaneiros, tal como se refere no artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/262;

    d)

    Apresentar um pedido em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 para a emissão de um documento de identificação ou a adaptação de um documento de identificação existente.

    4.   No caso de morte ou perda de um cavalo registado admitido temporariamente na União, a autoridade competente do local da morte ou perda, se exigido pelo Estado-Membro em causa em estreita colaboração com um posto de inspeção fronteiriço, deve:

    a)

    Encerrar a admissão temporária no TRACES escolhendo «Morte/Perda» na parte III do DVCE referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), ou no artigo 18.o, n.o 3, alínea b);

    b)

    Invalidar ou retirar todas as cópias impressas do DVCE entregues ao operador em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea c), ou, se tiver ocorrido uma deslocação anterior para outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, alínea c), ou se tiver ocorrido uma anterior reentrada depois da exportação temporária, com o artigo 18.o, n.o 3, alínea c).

    Artigo 20.o

    Condições de saúde animal específicas relativas à reentrada de cavalos registados após exportação temporária para corridas, concursos e eventos culturais

    1.   Os Estados-Membros devem autorizar a reentrada de cavalos registados, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

    a)

    O cavalo registado permaneceu fora da União por um período não superior a 30 dias, exceto se tal for especificamente previsto no n.o 3;

    b)

    O cavalo registado não residiu nem transitou por terra através de nenhum país terceiro ou parte do território de um país terceiro que não pertença ao mesmo grupo sanitário do país terceiro ou de parte do território do país terceiro em que o certificado sanitário em conformidade com o anexo II, parte 2, secção A, foi assinado pelo veterinário oficial;

    c)

    O certificado sanitário para a exportação temporária assinado pelo veterinário oficial no Estado-Membro de origem, ou uma cópia autorizada do mesmo, é apresentado a pedido do posto de inspeção fronteiriço de reentrada na União.

    2.   A autoridade competente que certifica um cavalo registado para exportação temporária para um país terceiro deve assegurar que, em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE, o cavalo registado é acompanhado, até ao ponto de saída noutro Estado-Membro, de um certificado sanitário em conformidade com o anexo III da Diretiva 2009/156/CE.

    3.   A reentrada após exportação temporária por um período superior a 30 dias de cavalos registados que participam em corridas, concursos e eventos culturais especiais está sujeita a requisitos específicos de saúde animal tal como constam dos modelos de certificados sanitários correspondentes previstos no anexo II, parte 2, secção B, relativamente ao evento em causa.

    4.   O operador responsável pela remessa, tal como identificado na casa I.7 do DVCE, deve assegurar que, durante a exportação temporária, o cavalo registado não residiu nem transitou por terra através de nenhum país terceiro ou parte do território de um país terceiro que não pertença ao mesmo grupo sanitário do país terceiro ou de parte do território do país terceiro em que o certificado sanitário em conformidade com o anexo II, parte 2, secção A, foi assinado pelo veterinário oficial.

    Artigo 21.o

    Condições específicas de saúde animal relativas às importações de equídeos para abate

    O operador, tal como identificado na casa I.7 do DVCE referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), de uma remessa de equídeos para abate deve assegurar que, após os controlos realizados no posto de inspeção fronteiriço de entrada na União, os animais

    a)

    São encaminhados diretamente, sem demora e sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário diferente, para o matadouro de destino, onde devem ser abatidos no prazo de 72 horas após a chegada ao matadouro; ou

    b)

    Passam por um único mercado ou centro de agrupamento aprovado referido no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2009/156/CE, como indicado no certificado sanitário referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento, de onde serão retirados depois do final do mercado, ao abrigo das regras nacionais que asseguram a rastreabilidade, diretamente para um matadouro para serem abatidos, o mais rapidamente possível, mas o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da data de chegada à União, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário diferente.

    SECÇÃO 8

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 22.o

    Disposições transitórias

    Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2018, os Estados-Membros devem autorizar a entrada na União de remessas de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos acompanhados de certificados sanitários elaborados em conformidade com os modelos de certificados sanitários aplicáveis antes da data de aplicação do presente regulamento especificada no segundo parágrafo do artigo 24.o.

    Artigo 23.o

    Revogações

    São revogadas as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 94/699/CE, 95/329/CE, 2003/13/CE, 2004/177/CE, 2004/211/CE, 2010/57/UE e 2010/471/UE.

    Qualquer referência a essas decisões deve ser entendida como uma referência ao presente regulamento.

    Artigo 24.o

    Entrada em vigor e aplicabilidade

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de outubro de 2018.

    No entanto, o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), o artigo 16.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), o artigo 16.o, n.o 3, o artigo 16.o, n.o 4, alíneas a) e b), o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (3)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

    (4)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

    (5)  Diretiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Diretivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Diretivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE (JO L 219 de 14.8.2008, p. 40).

    (6)  http://ec.europa.eu/food/animals/semen/equine_en

    (7)  Regulamento (UE) n.o 176/2010 da Comissão, de 2 de março de 2010, que altera o anexo D da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos centros de colheita e armazenagem de sémen, às equipas de colheita e produção de embriões e às condições aplicáveis aos animais dadores das espécies equina, ovina e caprina e à manipulação de sémen, óvulos e embriões dessas espécies (JO L 52 de 3.3.2010, p. 14).

    (8)  Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, que estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (JO L 228 de 31.8.2010, p. 15).

    (9)  Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).

    (10)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.

    (11)  Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 71 de 18.3.1999, p. 1).

    (12)  JO L 57 de 26.2.1997, p. 5.

    (13)  Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (JO L 57 de 26.2.1997, p. 4).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 56 de 29.2.2008, p. 4).

    (15)  Decisão 97/794/CE da Comissão, de 12 de novembro de 1997, que estabelece certas normas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (JO L 323 de 26.11.1997, p. 31).

    (16)  Report of the Scientific Veterinary Committee on Equine Viral Arteritis (Relatório do Comité Científico Veterinário sobre a arterite viral equina), 12 de dezembro de 1994, VI/4994/94 — Rev. 4.

    (17)  Decisão 95/329/CE da Comissão, de 25 de julho de 1995, que fixa as categorias de equídeos machos aos quais é aplicável a exigência relativa à arterite viral prevista na alínea b), subalínea ii), do artigo 15.o da Diretiva 90/426/CEE do Conselho (JO L 191 de 12.8.1995, p. 36).

    (18)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_eav.htm

    (19)  Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).

    (20)  Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

    (21)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).

    (22)  Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE (JO L 104 de 21.4.2007, p. 37).

    (23)  Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (JO L 49 de 19.2.2004, p. 11).

    (24)  Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (JO L 208 de 19.8.1993, p. 34).

    (25)  Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).

    (26)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).

    (27)  Decisão 93/196/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos para abate (JO L 86 de 6.4.1993, p. 7).

    (28)  Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16).

    (29)  Decisão 94/699/CE da Comissão, de 19 de outubro de 1994, que prevê uma frequência reduzida dos controlos de identidade e físico aquando da admissão temporária de certos equídeos provenientes da Suécia, da Noruega e da Finlândia e revoga a Decisão 93/321/CEE (JO L 280 de 29.10.1994, p. 88).

    (30)  Decisão 2003/13/CE da Comissão, de 10 de janeiro de 2003, relativa à admissão temporária de cavalos que participem nas provas pré-olímpicas na Grécia, em 2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 86).

    (31)  Decisão 2004/177/CE da Comissão, de 20 de fevereiro de 2004, relativa à introdução temporária de cavalos registados que participem nos Jogos Olímpicos ou nos Jogos Paralímpicos na Grécia, em 2004 (JO L 55 de 24.2.2004, p. 64).

    (32)  Decisão 2010/57/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2010, que estabelece garantias sanitárias para o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Diretiva 97/78/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2010, p. 9).

    (33)  Decisão 2010/471/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina, no que se refere às listas de centros de colheita e armazenagem de sémen e de equipas de colheita e produção de embriões, bem como aos requisitos de certificação (JO L 228 de 31.8.2010, p. 52).

    (34)  Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1).

    (35)  Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55).

    (36)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

    (37)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/animals/docs/ad_control-measures_bt_guidance_vpe_7068_2012.pdf

    (38)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    (39)  Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10.6.1992, p. 19).


    ANEXO I

    LISTA DE PAÍSES TERCEIROS  (1) E PARTES DO TERRITÓRIO DE PAÍSES TERCEIROS  (2) PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE REMESSAS DE EQUÍDEOS E DE SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES DE EQUÍDEOS

    Código ISO

    País terceiro

    Código da parte do território do país terceiro

    Descrição da parte do território do país terceiro

    GS

    AT

    Reentrada

    Importações

    Importações

    Trânsito

    Condições específicas

    CR

    CR

    CR

    EA

    ER + ECR

    SÉMEN

    O/E

    Equídeos

     

    CR

    ER

    ECR

     

     

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    15

    16

    AE

    Emirados Árabes Unidos

    AE-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    AR

    Argentina

    AR-0

    Todo o país

    D

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    Todo o país

    A

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    BB

    Barbados

    BB-0

    Todo o país

    D

    X

    X

    X

    X

    X

     

    BH

    Barém

    BH-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

    X

     

    BM

    Bermudas

    BM-0

    Todo o país

    D

    X

    X

    X

    X

    X

     

    BO

    Bolívia

    BO-0

    Todo o país

    D

    X

    X

    X

    X

    X

     

    BR

    Brasil

    BR-0

    Todo o país

     

     

    BR-1

    Os Estados de:

    Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal e Rio de Janeiro

    D

    X

    X

    X

    X

    X

     

    BY

    Bielorrússia

    BY-0

    Todo o país

    B

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    Todo o país

    C

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    CH

    Suíça (1)

    CH-0

    Todo o país

    A

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Todo o país

    D

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    CN

    China

    CN-0

    Todo o país

     

     

    CN-1

    A zona indemne de doenças dos equídeos de Conghua, no município de Cantão, província de Cantão, incluindo a zona de passagem rodoviária de biossegurança de e para o aeroporto de Cantão e Hong Kong (ver pormenores na caixa 1)

    G

    X

    X

    X

    X

     

    CN-2

    O recinto do Global Champions Tour no parque de estacionamento n.o 15 da Expo 2010 e a passagem para o aeroporto internacional Shanghai Pudong na parte norte da nova área de Pudong e a parte oriental da circunscrição de Minhang da área metropolitana de Xangai (ver caixa 1 para mais pormenores)

    G

    X

     

    Apenas se certificado em conformidade com o anexo II, parte 2, secção B, capítulo 1

    CR

    Costa Rica

    CR-0

    Todo o país

     

     

    CR-1

    Área metropolitana de San José

    D

    X

     

     

    CU

    Cuba

    CU-0

    Todo o país

    D

    X

    X

    X

     

    X

     

    DZ

    Argélia

    DZ-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    EG

    Egito

    EG-0

    Todo o país

     

     

     

    EG-1

    A zona indemne de doenças dos equídeos estabelecida no Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias situado na estrada El Nasr, junto ao Al Ahly Club, Cairo, e a passagem rodoviária para o aeroporto internacional do Cairo (ver caixa 2 para mais pormenores)

    E

    X

    X

    X

     

    FK

    Ilhas Falkland

    FK-0

    Todo o país

    A

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    A

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    HK

    Hong Kong

    HK-0

    Todo o país

    G

    X

    X

    X

     

    X

     

    IL

    Israel (3)

    IL-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

    X

     

    IS

    Islândia (5)

    IS-0

    Todo o país

    A

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    X

     

    JM

    Jamaica

    JM-0

    Todo o país

    D

    X

    X

    X

     

    X

     

    JO

    Jordânia

    JO-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

     

    X

     

    JP

    Japão

    JP-0

    Todo o país

    G

    X

    X

    X

     

    X

     

    KG

    Quirguistão

    KG-0

    Todo o país

     

     

    KG-1

    Região de Issyk-Kul

    B

    X

     

    X

     

    KR

    República da Coreia

    KR-0

    Todo o país

    G

    X

    X

    X

     

    X

     

    KW

    Koweit

    KW-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

    X

     

    LB

    Líbano

    LB-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

    X

     

    MA

    Marrocos

    MA-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    X

     

    ME

    Montenegro

    ME-0

    Todo o país

    B

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    MK

    ARJM (4)

    MK-0

    Todo o país

    B

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    MO

    Macau

    MO-0

    Todo o país

    G

    X

    X

    X

     

    X

     

    MY

    Malásia

    MY-0

    Todo o país

     

     

    MY-1

    Península

    G

    X

    X

    X

     

    X

     

    MU

    Maurícia

    MU-0

    Todo o país

    E

    X

    X

     

    MX

    México

    MX-0

    Todo o país

    C

     

     

     

     

    MX-1

    Área metropolitana da Cidade do México

    C

     

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

    Apenas se certificado em conformidade com o anexo II, parte 2, secção B, capítulo 1

    NO

    Noruega (5)

    NO-1

    Todo o país

    A

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    A

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    OM

    Omã

    OM-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

     

    X

     

    PE

    Peru

    PE-0

    Todo o país

     

     

    PE-1

    Região de Lima

    D

    X

    X

    X

     

    X

     

    PM

    São Pedro e Miquelon

    PM-0

    Todo o país

    A

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    PY

    Paraguai

    PY-0

    Todo o país

    D

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    QA

    Catar

    QA-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

     

    X

     

    RS

    Sérvia (6)

    RS-0

    Todo o país

    B

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    RU

    Rússia

    RU-0

    Todo o país

     

     

    RU-1

    Províncias de Kaliningrad, Arkhangelsk, Vologda, Murmansk, Leningrad, Novgorod, Pskov, Briansk, Vladimir, Ivanovo, Tver, Kaluga, Kostroma, Moskva, Orjol, Riasan, Smolensk, Tula, Jaroslavl, Nijninovgorod, Kirov, Belgorod, Voronesh, Kursk, Lipezk, Tambov, Astrahan, Volgograd, Penza, Saratov, Uljanovsk, Rostov, Orenburg, Perm e Kurgan

    B

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    RU-2

    Regiões de Stavropol e Krasnodar

    B

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    RU-3

    Repúblicas de Karelia, Marij-El, Mordovia, Chuvachia, Kalmykia, Tatarstan, Dagestan, Kabardino-Balkaria, Severnaya, Osetia, Ingushetia e Karachaevo-Cherkesia

    B

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    SA

    Arábia Saudita

    SA-0

    Todo o país

     

     

    SA-1

    Todo o país, exceto SA-2

    E

    X

    X

    X

    X

    X

     

    SA-2

    Zonas de proteção e de vigilância nas províncias de Jizan, Asir e Najran, tal como descrito na caixa 3

     

     

     

     

     

     

     

    GS

    Singapura

    SG-0

    Todo o país

    G

    X

    X

    X

     

    X

     

    TH

    Tailândia

    TH-0

    Todo o país

    G

    X

    X

    X

     

    X

     

    TN

    Tunísia

    TN-0

    Todo o país

    E

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    X

     

    TR

    Turquia

    TR-0

    Todo o país

     

     

    TR-1

    Províncias de Ancara, Edirne, Istambul, Izmir, Kirklareli e Tekirdag

    E

     

     

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    Todo o país

    B

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    X

     

    US

    Estados Unidos da América

    US-0

    Todo o país

    C

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    Todo o país

    D

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    X

     

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

     

     

    ZA-1

    Área metropolitana da Cidade do Cabo (ver caixa 4 para mais pormenores)

    F

     

    Decisão 2008/698/CE da Comissão

    LEGENDA DO ANEXO I:

    Animal/Produto

    Categorias/condições

    CR

    Cavalos registados, segundo a definição constante do artigo 2.o, alínea c), do presente regulamento.

    EA

    Equídeos para abate, segundo a definição de «equídeos de talho» constante do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2009/156/CE.

    ER

    Equídeos registados, segundo a definição constante do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE.

    ECR

    Equídeos de criação e de rendimento, segundo a definição constante do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2009/156/CE.

    SÉMEN

    Sémen de equídeo, colhido em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 92/65/CEE.

    O/E

    Óvulos e embriões de equídeo, colhidos ou produzidos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 92/65/CEE.


    Colunas

    Informações/Descrição da mercadoria

    Certificado sanitário exigido

    1-4

    Descrição territorial

    n.a.

    5

    Grupo sanitário

    n.a.

    6

    Admissão temporária de cavalos registados

    Anexo II, Parte 1, Secção A

    7

    Reentrada de cavalos registados após exportação temporária para corridas, concursos e eventos culturais

    Anexo II, Parte 2, Secção A

    Anexo II, Parte 2, Secção B, Capítulo 1

    Anexo II, Parte 2, Secção B, Capítulo 2

    8

    Importações de cavalos registados

    Anexo II, Parte 3, Secção A

    9

    Importações de equídeos para abate

    Anexo II, Parte 3, Secção B

    10

    Importações de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento

    Anexo II, Parte 3, Secção A

    11

    Importações de sémen colhido de cavalos registados

    Anexo III, Parte 1, Secção A

    Anexo III, Parte 1, Secção B

    Anexo III, Parte 1, Secção C

    Anexo III, Parte 1, Secção D

    12

    Importações de sémen colhido de equídeos registados

    Anexo III, Parte 1, Secção A

    Anexo III, Parte 1, Secção B

    Anexo III, Parte 1, Secção C

    Anexo III, Parte 1, Secção D

    13

    Importações de sémen colhido de equídeos de criação e de rendimento

    Anexo III, Parte 1, Secção A

    Anexo III, Parte 1, Secção B

    Anexo III, Parte 1, Secção C

    Anexo III, Parte 1, Secção D

    14

    Importações de óvulos e de embriões de equídeos

    Anexo III, Parte 2, Secção A

    Anexo III, Parte 2, Secção B

    15

    Equídeos em trânsito

    Anexo II, Parte 1, Secção B

    16

    Referência a condições específicas/garantias adicionais

    n.a.

    Caixas

    X

    Entrada autorizada

    Entrada não autorizada

    Grupos sanitários

    Grupo sanitário

    Garantias específicas de saúde animal exigidas para a entrada de equídeos na União

    A

    Anemia infecciosa dos equídeos, arterite viral dos equídeos

    B

    Anemia infecciosa dos equídeos, arterite viral dos equídeos, mormo, tripanossomíase dos equídeos

    C

    Anemia infecciosa dos equídeos, arterite viral dos equídeos, encefalomielite equina de Leste e de Oeste, estomatite vesiculosa

    D

    Anemia infecciosa dos equídeos, arterite viral dos equídeos, mormo, tripanossomíase dos equídeos, encefalomielite equina de Leste e de Oeste, encefalomielite equina venezuelana, estomatite vesiculosa

    E

    Anemia infecciosa dos equídeos, arterite viral dos equídeos, mormo, tripanossomíase dos equídeos, peste equina

    F

    Anemia infecciosa dos equídeos, tripanossomíase dos equídeos, peste equina

    G

    Anemia infecciosa dos equídeos, arterite viral dos equídeos, mormo, tripanossomíase dos equídeos, encefalite japonesa

    CAIXA 1

    CN

    China

    CN-1

    A zona indemne de doenças dos equídeos na província de Cantão, com a seguinte delimitação:

    Zona central

    :

    complexo equestre da aldeia de Reshui, povoação de LingKou, cidade de Conghua, com a área circundante, num raio de cinco quilómetros, controlada pelo posto de controlo rodoviário da Estrada Nacional 105

    Zona de vigilância

    :

    todas as divisões administrativas da cidade de Conghua em torno da zona central, cobrindo uma superfície de 2 009  km2

    Zona de proteção

    :

    limites exteriores das seguintes divisões administrativas contíguas que circundam a zona de vigilância:

    circunscrição de Baiyun, circunscrição de Luogang da cidade de Conghua

    circunscrição de Huadu da cidade de Cantão

    cidade de Zengcheng

    divisões administrativas da circunscrição de Qingcheng da cidade de Qingyuan

    circunscrição de Fogang

    circunscrição de Xinfeng

    circunscrição de Longmen

    Passagem rodoviária de bioproteção

    :

    do complexo equestre na zona central ao aeroporto internacional de Baiyun, em Cantão, pela Estrada Nacional 105, pela estrada Jiebei, pela via rápida do aeroporto, incluindo a zona de exclusão de equídeos de 1 km em torno do aeroporto Internacional de Baiyun, na cidade de Cantão

    do complexo equestre na zona central até ao porto de Shenzhen Huanggang, na fronteira da China com Hong Kong, pela Estrada Nacional 105, pela estrada Jiebei, pela via rápida circular n.o 2 Norte e pela estrada Gang-Shen, com a zona de exclusão de equídeos com, pelo menos, 1 km de largura de ambos os lados desta estrada

    Quarentena pré-entrada

    :

    instalações de quarentena existentes na zona de proteção designada pelas autoridades competentes para efeitos de preparação de equídeos provenientes de outras partes da China para entrada na zona indemne de doenças de equídeos

    CN

    China

    CN-2

    Delimitação da zona na área metropolitana de Xangai:

    Limite oeste

    :

    rio Huangpu, do seu estuário, a norte, até à bifurcação do rio Dazhi

    Limite sul

    :

    da bifurcação do rio Huangpu até ao estuário do rio Dazhi, a leste

    Limites norte e leste

    :

    linha costeira


    CAIXA 2

    EG

    Egito

    EG-1

    A zona indemne de doenças dos equídeos (ZIDE) de cerca de 0,1 km2 estabelecida em torno do Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias na estrada El-Nasr, junto ao Al Ahly Club, na periferia oriental do Cairo (30.°04′19,6″N 31.°21′16,5″E) e a passagem de 10 km ao longo da estrada El-Nasr e da estrada do aeroporto até ao Aeroporto Internacional do Cairo

    a)

    Delimitação da ZIDE:

    A partir do cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh (30.°04′13,6″N 31.°21′04,3″E), ao longo da estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh durante cerca de 500 m para norte até ao primeiro cruzamento com a Passagem no Interior das Forças Armadas, em seguida à direita ao longo da passagem durante cerca de 100 m para leste, de novo à direita e ao longo da passagem durante 150 m para sul, depois à esquerda ao longo da passagem durante 300 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 100 m para sul até à estrada El-Nasr, à direita ao longo da estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon, depois à direita seguindo a passagem durante 100 m para norte, em seguida à esquerda e continuando ao longo da passagem durante 120 m para oeste, depois à esquerda seguindo a passagem durante 200 m para sul, em seguida à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 100 m para oeste até ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh

    b)

    Delimitação da área de quarentena pré-exportação dentro da ZIDE:

    A partir do ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon seguindo a passagem durante 100 m para norte, depois à direita seguindo a passagem durante 250 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 50 m para sul até à estrada El-Nasr, depois à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon


    CAIXA 3

    SA

    Arábia Saudita

    SA-1

    Estações de quarentena aprovadas:

    1.

    Aeroporto de Riade

    2.

    Pista de Corrida King Abdulaziz (Janadrijah)

     

     

    SA-2

    Delimitação das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/156/CE:

    1.

    Província de Jizan

    Zona de proteção: toda a província, exceto a parte a norte do posto de controlo rodoviário de Ash-Shuqaiq, na estrada n.o 5, e a norte da estrada n.o 10

    Zona de vigilância: a parte da província a norte do posto de controlo rodoviário de Ash-Shuqaiq, na estrada n.o 5, sujeita à jurisdição do posto de controlo rodoviário de Al Qahmah, e a norte da estrada n.o 10

    2.

    Província de Asir

    Zona de proteção: a parte da província delineada a norte pela estrada n.o 10, entre Ad Darb, Abha e Khamis-Mushayt, exceto os clubes equestres nas suas bases aéreas e militares, e a parte da província delineada a norte pela estrada n.o 15 desde Khamis-Mushayt, através de Jarash, Al Utfah e Dhahran Al Janoub até à fronteira com a província de Najran, e a parte da província delineada a norte pela estrada desde Al Utfah, passando por Al Fayd, até Badr Al Janoub (província de Najran)

    Zona de vigilância: os clubes equestres nas suas bases aéreas e militares, a parte da província entre a fronteira da zona de proteção e a estrada n.o 209 desde Ash-Shuqaiq até ao posto de controlo rodoviário de Muhayil na estrada n.o 211, a parte da província entre o posto de controlo na estrada n.o 10 a sul de Abha, a cidade de Abha e o posto de controlo rodoviário de Ballasmer, a 65 km de Abha, na estrada n.o 15 em direção a norte, a parte da província entre Khamis-Mushayt e o posto de controlo rodoviário, a 90 km de Abha, na estrada n.o 255 para Samakh, e o posto de controlo rodoviário em Yarah, a 90 km de Abha, na estrada n.o 10 em direção a Riade, e a parte da província a sul de uma linha virtual entre o posto de controlo rodoviário em Yarah, na estrada n.o 10, e Khashm-Ghurab na estrada n.o 177 até à fronteira da província de Najran

    3.

    Província de Najran

    Zona de proteção: a parte da província delineada pela estrada de Al Utfah (província de Asir) para Badr Al Janoub e para As Sebt e de As Sebt ao longo de Wadi Habunah até ao cruzamento com a estrada n.o 177, entre Najran e Riade para norte e deste cruzamento pela estrada n.o 177, em direção a sul, até ao cruzamento com a estrada n.o 15 de Najran até Sharourah, e a parte da província a sul da estrada n.o 15 entre Najran e Sharourah e a fronteira com o Iémen

    Zona de vigilância: a parte da província situada a sul de uma linha traçada entre o posto de controlo rodoviário de Yarah, na estrada n.o 10, e Khashm-Ghurab, na estrada n.o 177, entre a fronteira com a província de Najran e o posto de controlo rodoviário de Khashm-Ghurab, a 80 km de Najran, e a oeste da estrada n.o 175 em direção a Sharourah


    CAIXA 4

    ZA

    África do Sul

    ZA-1

    Estações de quarentena aprovadas:

    1.

    Estação de quarentena de Kenilworth

    Delimitação da área metropolitana da Cidade do Cabo (ZA-1):

    Limite norte

    :

    Blaauwberg Road (M14)

    Limite este

    :

    Koeberg Road (M14), Plattekloof Road (M14), Highway N7, Highway N1 e Highway M5

    Limite sul

    :

    Otterey Road, Prince George's Drive, Wetton Road, Riverstone Road, Tennant Road, Newlands Drive, Paradise Road, Union Drive, Rhodes Drive até Newlands Forestry Station, atravessando Echo Gorge de Table Mountain até Camps Bay

    Limite oeste

    :

    linha costeira de Camps Bay até Blaauwberg Road


    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos na Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão.

    (2)  Case se aplique a regionalização oficial em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/156/CE.

    (3)  No presente diploma, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

    (4)  Antiga República jugoslava da Macedónia - a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

    (5)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos no artigo 17.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).

    (6)  Excluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999.


    ANEXO II

    MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS E MODELOS DE DECLARAÇÕES PARA A ENTRADA DE EQUÍDEOS VIVOS NA UNIÃO

    PARTE 1

    Admissão temporária e trânsito

    Secção A

    Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para a admissão temporária, na União, de cavalos registados, durante um período inferior a 90 dias

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    Secção B

    Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para o trânsito de equídeos vivos através da União a partir de um país terceiro ou de parte do território de um país terceiro para outro país terceiro ou para outra parte do território do mesmo país terceiro

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    PARTE 2

    Reentrada após exportação temporária

    Secção A

    Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para a reentrada na União de cavalos registados para corridas, concursos e eventos culturais após exportação temporária durante um período inferior a 30 dias

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    Secção B

    Modelo de certificados sanitários e modelo de declarações aplicáveis à reentrada na União de cavalos registados temporariamente exportados para participarem em determinados concursos ou corridas

    Capítulo 1

    Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração aplicáveis à reentrada na União de cavalos registados para concurso após exportação temporária durante um período inferior a 90 dias para participarem em eventos equestres organizados sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI)

    (Evento teste em preparação dos Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos, Jogos Equestres Mundiais, Jogos Equestres Asiáticos, Jogos Equestres Americanos, Endurance World Cup nos Emirados Árabes Unidos)

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    Capítulo 2

    Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração aplicáveis à reentrada na União de cavalos registados para corridas após exportação temporária durante um período inferior a 90 dias para participarem em corridas específicas na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos da América, em Hong Kong, no Japão, em Singapura, nos Emirados Árabes Unidos ou no Catar

    (encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade), na Japan Cup, na Melbourne Cup, na Dubai Racing World-Cup, nas Hong Kong International Races)

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    PARTE 3

    Importações

    Secção A

    Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para as importações, na União, de um cavalo registado, um equídeo registado ou um equídeo de criação e de rendimento individuais

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    Secção B

    Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para as importações na União de remessas de equídeos domésticos para abate

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    PARTE 4

    Notas explicativas para a certificação

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    ANEXO III

    MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES DE EQUÍDEOS

    PARTE 1

    Modelo de certificado sanitário para as importações de sémen

    Secção A

    MODELO 1 – Modelo de certificado sanitário para as importações de remessas de sémen de equídeos colhido em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE depois de 30 de setembro de 2014 e expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário

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    Secção B

    MODELO 2 – Modelo de certificado sanitário para as importações de remessas de reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE depois de 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014 e expedido depois de 31 de agosto de 2010 de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário

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    Secção C

    MODELO 3 – Modelo de certificado sanitário para as importações de remessas de reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 1 de setembro de 2010 e expedido depois de 31 de agosto de 2010 de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário

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    Secção D

    MODELO 4 – Modelo de certificado sanitário para as importações de remessas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE depois de 30 de setembro de 2014 e de remessas de reservas de sémen de animais da espécie equina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE depois de 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014 ou antes de 1 de setembro de 2010 e expedido depois de 31 de agosto de 2010 de um centro de armazenagem de sémen aprovado

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    PARTE 2

    Modelo de certificado sanitário para as importações de óvulos e embriões

    Secção A

    MODELO 1 — Modelo de certificado sanitário para as importações de remessas de óvulos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE depois de 30 de setembro de 2014 e expedidos por uma equipa de colheita ou produção de embriões aprovada de onde os óvulos ou embriões são originários

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    Secção B

    MODELO 2 – Modelo de certificado sanitário para as importações de remessas de reservas de óvulos e embriões de equídeos colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE depois de 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014 e expedidos depois de 31 de agosto de 2010 por uma equipa de colheita ou de produção de embriões aprovada de onde os óvulos ou embriões são originários

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    PARTE 3

    Notas explicativas para a certificação

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    ANEXO IV

    CATEGORIAS DE EQUÍDEOS MACHOS A QUE SE APLICAM AS CONDIÇÕES RELATIVAS À ARTERITE VIRAL DOS EQUÍDEOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 15.o, ALÍNEA b), SUBALÍNEA ii), DA DIRETIVA 2009/156/CE

    1.

    O requisito relativo à arterite viral dos equídeos previsto no artigo 15.o, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2009/156/CE é aplicável aos equídeos machos não castrados, com exceção de:

    a)

    equídeos vacinados contra a arterite viral dos equídeos, sob supervisão oficial, com uma vacina aprovada pela autoridade competente em conformidade com um dos seguintes protocolos:

    i)

    os equídeos devem ser vacinados durante o período de isolamento de pelo menos 28 dias depois de terem sido submetidos a um teste de seroneutralização para a arterite viral dos equídeos realizado, com resultado negativo, a uma diluição serológica de 1 para 4, numa amostra de sangue colhida não antes de 7 dias após o início do isolamento, ou a um teste de isolamento do vírus realizado com resultado negativo numa alíquota de todo o sémen colhido não antes de 7 dias após o início do isolamento, e foram mantidos separados de outros equídeos durante 21 dias após a vacinação,

    ii)

    os equídeos devem ser vacinados entre os 180 e 270 dias de idade, depois de serem submetidos a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral dos equídeos realizado, com resultado negativo, a uma diluição serológica de 1 para 4, ou realizado com concentrações estáveis ou em declínio em duas amostras de sangue colhidas com pelo menos 14 dias de intervalo. Os equídeos devem ser separados dos restantes equídeos até 21 dias após a vacinação;

    b)

    equídeos com menos de 180 dias;

    c)

    equídeos para abate enviados diretamente para um matadouro.

    2.

    O teste deve ser realizado e certificado, assim como os resultados e a vacinação, sob supervisão veterinária oficial. A vacinação deve ser repetida a intervalos regulares, de acordo com as instruções do fabricante.

    Os números dos lotes da vacina aprovada, os pormenores relativos à vacinação e à revacinação e os resultados dos testes serológicos ou de identificação do agente devem ser documentados, se possível no documento de identificação (passaporte), e disponibilizados para fins de certificação.

    3.

    O teste descrito no ponto 4, alínea a), do artigo 12.9.2 do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) é considerado equivalente ao teste de isolamento do vírus referido no ponto 1, alínea, a), subalínea i), para provar a ausência do vírus da arterite dos equídeos no sémen.


    ANEXO V

    MODELOS DE DECLARAÇÕES

    PARTE 1

    Declaração do comandante do avião

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    PARTE 2

    Declaração do capitão do navio

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    PARTE 3

    Modelo de manifesto de transbordo

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