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Document 32018H0177

Recomendação (UE) 2018/177 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, relativa aos elementos a incluir nos acordos sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras entre Estados-Membros, para aplicação do mecanismo de solidariedade nos termos do artigo 13.° do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás

C/2018/0551

JO L 32 de 6.2.2018, p. 52–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2018/177/oj

6.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/52


RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/177 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2018

relativa aos elementos a incluir nos acordos sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras entre Estados-Membros, para aplicação do mecanismo de solidariedade nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 13.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo o artigo 194.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política energética da UE deve ter como objetivo a segurança do aprovisionamento energético da União, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros.

(2)

O regulamento relativo à segurança do aprovisionamento de gás tem por objetivo reforçar a solidariedade e a confiança entre Estados-Membros e permitir que o mercado interno do gás funcione durante o máximo de tempo possível, mesmo em caso de escassez do aprovisionamento.

(3)

O regulamento introduz, pela primeira vez, um mecanismo de solidariedade entre Estados-Membros, a fim de atenuar os efeitos de uma emergência grave na União e garantir que o gás chegue aos clientes protegidos.

(4)

Ao adotarem as medidas necessárias para pôr em prática o mecanismo de solidariedade, os Estados-Membros, nos seus acordos bilaterais, têm de acertar uma série de questões técnicas, jurídicas e financeiras e descrever nos seus planos de emergência as conclusões a que chegarem.

(5)

A fim de assistir os Estados-Membros na aplicação do mecanismo, e após consulta do Grupo de Coordenação do Gás, a Comissão preparou as presentes orientações, não vinculativas, sobre os elementos fundamentais a incluir nos referidos acordos,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem seguir as orientações, juridicamente não vinculativas, que constam do anexo da presente recomendação. Estas orientações deverão ajudar os Estados-Membros a estabelecerem acordos sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras com vista à aplicação das obrigações de solidariedade constantes do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1938 e a descreverem, nos planos de emergência que lhes compete elaborarem por força do regulamento, as conclusões a que chegarem.

2.

A presente recomendação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  JO L 280 de 28.10.2017, p. 1.


ANEXO

I.   INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) 2017/1938 («regulamento») traduz o conceito de solidariedade e define um mecanismo de solidariedade entre os Estados-Membros, que intervém quando se cumprem as condições estabelecidas nas disposições em causa. A solidariedade é um mecanismo de último recurso: permite o aprovisionamento ininterrupto de gás aos mais vulneráveis. Estes são os clientes domésticos e determinados serviços essenciais, definidos como «clientes protegidos por razões de solidariedade» no artigo 2.o, n.o 6, do regulamento.

1.   O mecanismo de solidariedade

Se um Estado-Membro solicitar solidariedade, o mecanismo de solidariedade prevê a obrigação de os outros Estados-Membros diretamente interligados darem prioridade ao aprovisionamento de clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro requerente, em relação aos clientes domésticos não protegidos. Tal é apenas necessário quando o mercado não consegue fornecer os volumes de gás necessários (1). Limites relativos à ajuda que um Estado-Membro pode prestar:

a capacidade de interligação disponível;

a quantidade de gás necessária para que o Estado-Membro possa abastecer os seus próprios clientes protegidos por razões de solidariedade quando o aprovisionamento de gás se encontre ameaçado;

a segurança da própria rede de gás do Estado-Membro; e

para determinados países, o aprovisionamento a centrais elétricas críticas a gás para manter a segurança do fornecimento de eletricidade.

Como medida de último recurso, a solidariedade só pode ser ativada por um Estado-Membro requerente quando o mercado, tanto no Estado-Membro requerente como em quaisquer Estados-Membros potencialmente prestadores, não oferecer os volumes de gás necessários, incluindo os oferecidos voluntariamente por clientes não protegidos, para atender à procura por parte dos clientes protegidos por razões de solidariedade. Além disso, devem ter sido esgotadas as medidas previstas no plano de emergência do Estado-Membro requerente, incluindo a restrição forçada ao nível dos clientes protegidos por razões de solidariedade. Apesar destas condições restritivas para ativar a solidariedade, o mecanismo fornece aos clientes domésticos e aos serviços sociais essenciais a segurança e a garantia de um aprovisionamento ininterrupto de gás.

Nestas circunstâncias, é provável que as restrições ou medidas não baseadas no mercado já tenham começado ou estejam iminentes também nos Estados-Membros potencialmente prestadores. Caso contrário, ainda haveria ofertas de determinados volumes de gás e o gás poderia ainda fluir para onde fosse necessário no seguimento dos sinais de preços (supondo que existem), sem necessidade de ativar a solidariedade. Efetivamente, o mecanismo de solidariedade é uma reatribuição temporária do gás restante dos clientes não protegidos por razões de solidariedade num Estado-Membro para os clientes protegidos por razões de solidariedade noutro Estado-Membro, dentro do mesmo mercado europeu do gás integrado. A solidariedade apenas pode ser prestada enquanto a rede de gás puder reatribuir e transportar gás com segurança (2).

Os diversos elementos de um acordo bilateral incidente nos aspetos jurídicos, técnicos e financeiros da solidariedade são já, em parte, contemplados pelo artigo 13.o do regulamento. Acresce que, nos seus acordos bilaterais, os Estados-Membros têm de chegar a acordo sobre todos os elementos e pormenores necessários, a fim de dar segurança e garantia a todos os envolvidos para que o mecanismo de solidariedade funcione. Estes acordos têm de ser descritos nos respetivos planos de emergência; em particular, deve incluir-se o mecanismo de compensação, ou pelo menos um seu resumo.

A compensação, conforme refere o artigo 13.o do regulamento, é de amplo alcance. Engloba os pagamentos de gás e custos adicionais (tais como transportes) para entregas a clientes protegidos no Estado-Membro que solicita a solidariedade, bem como os pagamentos a clientes no Estado-Membro que presta a solidariedade (por terem sofrido restrições). Para efeitos das presentes diretrizes, «compensação» neste sentido mais lato é referida como «compensação pela solidariedade». A compensação por danos devidos a restrições é referida como «compensação de restrição».

Existem várias condições para a solidariedade funcionar corretamente.

Em primeiro lugar, as medidas baseadas no mercado devem ser aplicadas tanto tempo quanto possível. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para estabelecer um mecanismo ou uma plataforma que permita resposta voluntária do lado da procura. Isto é do interesse dos Estados-Membros potencialmente prestadores ou requerentes pois, caso contrário, as medidas não baseadas no mercado — como comutação forçada de combustível ou restrição de clientes — terão de ter início numa fase precoce. Também está de acordo com o princípio geral do regulamento de que o mercado deve ter a máxima margem de manobra para resolver os problemas de aprovisionamento de gás.

Em segundo lugar, terá de se permitir aos preços do mercado grossista moverem-se livremente, mesmo durante emergências; os preços congelados ou limitados não permitirão que os sinais de preços reflitam a necessidade de gás adicional, pelo que o gás não fluirá onde é necessário.

Em terceiro lugar, mesmo em casos de emergência, o acesso transfronteiriço à infraestrutura deve ser mantido tecnicamente e em segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Dependendo dos condicionalismos técnicos em cada Estado-Membro, as medidas devem garantir que as interligações, os terminais de GNL, as instalações de armazenamento subterrâneo de gás, as plataformas e ofertas do lado da procura, se for caso disso, sejam totalmente acessíveis aos intervenientes no mercado transnacional, o que retardará a necessidade de ativar a solidariedade no Estado-Membro que enfrenta dificuldades de aprovisionamento.

Em quarto lugar, os Estados-Membros são incentivados a cooperar durante as diversas fases de uma emergência. Uma cooperação eficaz nas fases iniciais poderá retardar a necessidade de ativar a solidariedade. Também prevenirá o potencial surgimento de preços de gás diferentes (por exemplo, na sequência do valor da energia não fornecida a grupos de consumidores que sofreram restrição) nos mercados interligados e atuará como desincentivo para (fornecer) solidariedade.

2.   Base jurídica

Segundo o artigo 13.o, n.o 12, do regulamento, até 1 de dezembro de 2017, e após consulta ao Grupo de Coordenação do Gás, a Comissão estabelece orientações juridicamente não vinculativas para os principais elementos das medidas técnicas, jurídicas e financeiras. Estas orientações devem, em particular, versar sobre a forma de aplicar na prática os elementos descritos no artigo 13.o, n.os 8 e 10, do regulamento.

3.   Âmbito de aplicação das orientações

O artigo 13.o do regulamento identifica diversos elementos e aspetos do mecanismo de solidariedade que terão de ser acordados e incluídos nos acordos bilaterais. Oferecer orientações úteis sobre estes e quaisquer outros elementos a incluir em tais acordos requer primeiro uma melhor compreensão da situação em que a solidariedade poderá ser ativada e os esforços e princípios básicos que poderiam prevenir o surgimento dessa situação. As atuais orientações não vinculativas não visam (nem podem) fornecer uma lista exaustiva e prescritiva, adequada para todos os Estados-Membros, pois estes devem ter a liberdade de escolher as soluções que melhor lhes convenham, atendendo às suas capacidades, aos enquadramentos existentes, à situação e às suas prioridades. Estas orientações recomendam, antes, o uso de um conjunto de elementos necessários e opcionais, descrevem formas possíveis de executar determinadas medidas de solidariedade e disponibilizam exemplos e melhores práticas.

A abordagem proposta é de, sempre que possível, os Estados-Membros utilizarem os procedimentos e enquadramentos nacionais existentes, ou os adaptarem, conforme necessário, para fins de solidariedade, o que pode incluir, por exemplo, o uso das plataformas existentes para medidas do lado da procura ou mecanismos existentes de compensação ao cliente.

II.   DISPOSIÇÕES JURÍDICAS, TÉCNICAS E FINANCEIRAS

1.   Disposições jurídicas

O objetivo das disposições jurídicas é dar segurança jurídica a todos os envolvidos no aprovisionamento de gás ou que recebem gás em situações de solidariedade. Os Estados-Membros envolvidos na aplicação do mecanismo de solidariedade são aconselhados a pôr em prática disposições jurídicas claras, transparentes e eficazes para que as partes interessadas saibam as regras e procedimentos para a solidariedade transfronteiriça.

O artigo 13.o do regulamento requer, no n.o 10, que as disposições sejam postas em prática entre os Estados-Membros interligados. Neste momento, há Estados-Membros não interligados fisicamente a outros Estados-Membros (4), alguns Estados-Membros interligados mas não a outros Estados-Membros (5) e vários Estados-Membros com fronteira ou zona económica exclusiva comuns mas não diretamente interligados (6). Esta situação pode mudar, dados os projetos de infraestruturas para interligação atualmente em desenvolvimento. Caso as interligações fiquem em linha a partir de 1 de dezembro de 2018, os Estados-Membros em causa terão de pôr em prática, o mais rapidamente possível, as necessárias medidas jurídicas, financeiras e técnicas que o artigo 13.o, n.o 10, do regulamento estabelece.

1.1.   Estados-Membros envolvidos e identificação de países terceiros (artigo 13.o, n.o 2)

Estados-Membros envolvidos no mecanismo de solidariedade:

o Estado-Membro que solicitou a solidariedade; e

todos os Estados-Membros diretamente ligados ao Estado-Membro requerente.

Os Estados-Membros diretamente ligados devem celebrar previamente acordos bilaterais sobre a aplicação do mecanismo de solidariedade, exceto se o regulamento previr uma isenção dessa obrigação. Se houver mais de um Estado-Membro capaz de prestar solidariedade, o Estado-Membro requerente deve consultar todos e solicitar ofertas relativamente aos volumes de gás que tem de fornecer aos clientes protegidos por razões de solidariedade. Qualquer oferta desse género dá forma prática ao acordo de preço do gás incluído no acordo bilateral prévio. Este acordo pode conter uma referência a um preço de mercado ou uma metodologia acordada para calcular o preço do gás. Logo que seleciona uma ou mais ofertas, o Estado-Membro que solicita a solidariedade identifica o(s) Estado(s)-Membro(s) que efetivamente presta(m) solidariedade.

É temporariamente suspensa a obrigação dos outros Estados-Membros que poderiam prestar solidariedade mas cujas ofertas não foram selecionadas. Se a situação de crise se agravar, o Estado-Membro que solicitou ofertas pode recorrer em qualquer momento àqueles Estados-Membros, para solicitar solidariedade. No entanto, o pedido terá de ser reenviado, visto que as circunstâncias são suscetíveis de mudar com o tempo (por exemplo, o preço do gás sofrer alteração ou o volume de gás potencialmente disponível diminuir). O Estado-Membro que recebe tal solicitação é aconselhado a atualizar a sua oferta, tendo em conta quaisquer alterações da situação (volumes de gás no armazenamento subterrâneo, fluxos, temperatura, consumo, etc.). Por essa razão, os Estados-Membros cuja obrigação foi suspensa temporariamente devem ser mantidos informados sobre a situação do Estado-Membro requerente. A Comissão acompanhará de perto a situação no Estado-Membro que recebe a solidariedade.

Em situações específicas, o conceito de Estados-Membros diretamente interligados abrange também ligações através de países terceiros. Aqui, o direito de solicitar solidariedade e a obrigação de a prestar dependem dos acordos existentes entre os Estados-Membros e do acordo do país terceiro em causa. O acordo entre os Estados-Membros teria de indicar que o país terceiro se compromete a transitar os volumes de gás enviados através do seu território enquanto estiver a ser prestada a solidariedade. Sem este compromisso, a solidariedade pode não ser concretizada.

1.2.   Pedido de solidariedade

Situações de crise exigem respostas rápidas. Portanto, o pedido de solidariedade deve ser curto, normalizado e conter a quantidade mínima de informações necessárias. Idealmente, os Estados-Membros que celebram acordos bilaterais podem ponderar um modelo consensual e anexá-lo ao acordo. As informações que se seguem serão o mínimo necessário para responder eficazmente a um pedido de solidariedade:

nome do Estado-Membro requerente, incluindo a entidade responsável e a(s) pessoa(s) de contacto(s);

nome do operador da rede de transporte (ORT) ou do gestor da área do mercado (se pertinente) e pessoa(s) de contacto;

volume de gás solicitado (medido numa unidade acordada em conjunto);

dados sobre a pressão do gás;

indicação, pelo Estado-Membro que solicita a solidariedade, do(s) ponto(s) de entrega preferível(eis);

pedido de oferta(s), incluindo preço (ver ponto 3.1.), volume, pontos de entrega e tempo de entrega;

pedido de indicação do calendário da primeira entrega possível e da duração prevista para os fornecimentos (indicando o período previsto durante o qual o Estado-Membro requerido prestará solidariedade);

referência ao compromisso assumido pelo Estado-Membro requerente de pagar uma compensação pela solidariedade.

Um modelo comum para as respostas dos Estados-Membros requeridos poderia garantir que as quantidades e as condições oferecidas em solidariedade fossem mais facilmente comparáveis e compreensíveis. O modelo poderia ser pré-preenchido com informações conhecidas quando os Estados-Membros celebram acordos bilaterais e anexado aos respetivos planos de emergência.

1.3.   Início e fim do exercício de solidariedade

O pedido de solidariedade é válido e ativa a obrigação de prestar solidariedade a partir do momento em que o pedido é feito. Isto não será afetado pelas verificações que a Comissão realiza, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 8, do regulamento, quanto à justificação da declaração de emergência pelo Estado-Membro que solicita solidariedade e às medidas tomadas para executar as ações previstas no plano de emergência. A Comissão tem cinco dias para este procedimento de verificação. É pouco provável que um Estado-Membro solicite solidariedade num prazo inferior a cinco dias após declarar uma emergência, visto que, geralmente, os problemas com o aprovisionamento de gás demorarão algum tempo a atingir um nível que justifique o pedido. Caso o Estado-Membro solicite solidariedade num prazo inferior a cinco dias após declarar uma emergência, ainda estarão a decorrer as verificações da Comissão sobre a justificação da declaração de emergência. No entanto, o facto de uma verificação dessas estar em curso não deve ter impacto sobre a validade do pedido de solidariedade.

O risco de utilização indevida do mecanismo de solidariedade com um pedido injustificado é muito limitado, por causa das consequências de longo alcance e das condições rigorosas a cumprir antes de o mecanismo de solidariedade ser ativado, nomeadamente:

aplicação de todas as medidas de emergência previstas no plano de emergência; e

restrição de clientes sem proteção de solidariedade no Estado-Membro que solicita a solidariedade.

Caso as verificações da Comissão concluam que não se justificava um pedido de solidariedade, o Estado-Membro que emitiu o pedido e recebeu ajuda de vizinhos diretamente interligados terá de pagar o gás recebido, bem como os custos adicionais, aos Estados-Membros que lhe prestaram ajuda.

A obrigação de prestar solidariedade deixa de se aplicar quando:

após um processo de verificação, a Comissão conclui que a declaração de emergência já não se justifica;

o Estado-Membro que solicitou a solidariedade informa os Estados-Membros que prestam a solidariedade de que está novamente em posição de fornecer gás aos seus clientes nacionais protegidos por razões de solidariedade; e

o Estado-Membro que presta a solidariedade já não pode aprovisionar os seus próprios clientes protegidos por razões de solidariedade.

Também é possível que, apesar de estar em curso uma crise de gás grave a nível interno, o Estado-Membro que inicialmente solicitou a solidariedade decida renunciar ao seu direito de solicitar essa solidariedade — por não poder pagar, por exemplo.

1.4.   Funções e responsabilidades

Os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade final pela execução do mecanismo de solidariedade, o que inclui, em particular, a decisão de solicitar a solidariedade e a monitorização global da utilização do mecanismo pelas entidades responsáveis por tarefas específicas. O regulamento não exige a criação de novas entidades específicas. De preferência, os Estados-Membros são aconselhados a atribuir responsabilidades a entidades existentes ou, em circunstâncias especiais, a novas entidades, tendo em conta a sua estrutura organizativa e experiência na gestão de crises e na resposta de emergência. A fim de reduzir custos, e em especial para evitar custos fixos, os Estados-Membros poderiam, sempre que possível, basear-se em mecanismos existentes. A este respeito, o princípio orientador deve ser prestar solidariedade de forma eficiente e eficaz.

Nos termos do regulamento, as autoridades competentes seriam responsáveis pela aplicação do enquadramento, com tarefas e responsabilidades claramente atribuídas aos respetivos intervenientes, como os ORT, a autoridade reguladora nacional ou as empresas de gás. As autoridades competentes estão também em melhor posição para preparar os acordos bilaterais com as autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente interligados. Posteriormente, estes poderiam constituir a base jurídica para a solidariedade, incluindo o pagamento das compensações e os trâmites financeiros após a prestação da solidariedade. Os Estados-Membros e as autoridades competentes estão também em melhor posição para se encarregarem do envio ou da receção de pedidos de solidariedade, das ofertas de volumes de gás e da entrega de notificações quando os pedidos de solidariedade são suspensos. A responsabilidade financeira relativa à compensação deve, em última instância, caber ao Estado-Membro.

Sem prejuízo das limitações técnicas e jurídicas em cada Estado-Membro, as autoridades reguladoras nacionais estão também em melhor posição para conduzir ou, pelo menos, participar no processo de cálculo dos custos de compensação com base numa metodologia elaborada previamente e publicada no plano de emergência. A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia poderia participar neste processo. De preferência, os ORT devem ser responsáveis pela distribuição dos volumes de gás necessário, fazendo-o de forma economicamente eficiente.

Os ORT (ou uma entidade de compensação) estão em melhor posição para assumir a responsabilidade pela coordenação de todos os aspetos técnicos e pela execução de todas as medidas operacionais necessárias quando se aplica a solidariedade. A respetiva entidade no Estado-Membro que presta a solidariedade também poderia ser responsável pela recolha de pedidos de gás e pela cobrança dos custos adicionais, verificando-os e encaminhando-os para a entidade responsável no Estado-Membro que beneficia da solidariedade. Neste contexto, seria útil uma abordagem linear. Aconselham-se os Estados-Membros a identificar e a aprovar a entidade encarregada da recolha e do encaminhamento dos pedidos de compensação por restrição.

Prever a existência de um mediador nos acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros poderá tranquilizá-los relativamente ao pagamento e ao cálculo dos custos de compensação. O mediador ajudaria a resolver qualquer desacordo sobre o montante da compensação a pagar.

1.5.   Forma jurídica dos acordos bilaterais

Não há requisitos explícitos no que diz respeito à forma jurídica dos acordos bilaterais. Os Estados-Membros são livres para procurar uma forma jurídica que crie direitos e obrigações entre si se se aplicar o mecanismo de solidariedade. O direito de solicitar solidariedade e a obrigação de a prestar estão previstos no artigo 13.o do regulamento. Os acordos bilaterais definirão como devem ser exercidos estes direitos e obrigações estabelecidos no direito da União. Os acordos serão operacionais, e não de natureza política. À primeira vista, para efeitos de execução, pode ser suficiente para as autoridades competentes celebrar um acordo administrativo vinculativo, que, eventualmente, incluiria disposições de tratados bilaterais existentes, acordos contratuais entre ORT ou condições de licenciamento específicas para entidades de gás, desde que supervisionados pelas autoridades competentes. Por outro lado, um instrumento jurídico não vinculativo, como um memorando de entendimento, não seria suficiente, visto não criar obrigações jurídicas entre os participantes. Os acordos sob forma de memorando ficariam, portanto, aquém do prescrito no artigo 13.o para criar um sistema de solidariedade juridicamente vinculativo e poderiam ser interpretados como um cumprimento insuficiente do artigo 13.o, n.o 10.

2.   Disposições técnicas

A finalidade dos acordos técnicos é descrever todas as medidas e condições técnicas necessárias para que o mecanismo de solidariedade funcione na prática. Isto exigiria a partilha prévia obrigatória de informações sobre a capacidade técnica e as restrições da infraestrutura de gás pertinente, bem como sobre os volumes teóricos máximos de gás para a solidariedade, juntamente com a certeza de não haver limitações técnicas indevidas que dificultem a solidariedade. Se houver restrições técnicas ou outras, os Estados-Membros são encorajados a identificar e aprovar soluções mutuamente aceitáveis a aplicar nos pontos de interligação se o mecanismo de solidariedade for ativado.

Sem prejuízo das restrições técnicas dentro de cada Estado-Membro, pode ser que o ORT (ou uma entidade de compensação) esteja em melhor posição para se encarregar da coordenação de todos os aspetos técnicos e da execução de todas as medidas operacionais necessárias quando se aplica a solidariedade, com base nos seus conhecimentos sobre os sistemas de gás e os regimes de cooperação transfronteiriça existentes (7). Estes acordos, experiência e estruturas de cooperação existentes devem ser tidos em conta em situações de solidariedade, ou até servir-lhes de base. De qualquer modo, deve ser identificado (se já estiver em vigor) ou estabelecido um enquadramento claro e abrangente, incluindo as condições técnicas, para que a necessária cooperação possa concretizar-se com segurança jurídica.

Os dados técnicos podem ser atualizados, conforme necessário, nos planos.

2.1.   Soluções técnicas e coordenação (artigo 13.o, n.o 10, alínea c))

Podem ser providenciadas medidas e soluções técnicas para as várias partes da infraestrutura de um determinado Estado-Membro, o que permitirá uma imagem clara da assistência disponível e das limitações técnicas envolvidas, bem como uma melhor estimativa dos custos de execução de cada medida (se pertinente). Como as potenciais situações de crise podem ser muito diferentes, importa que os ORT (ou uma entidade de compensação) disponham de uma ampla gama de opções e ferramentas a que recorrer. Nas medidas técnicas, pode descrever-se uma lista indicativa e não exaustiva de soluções técnicas, para que ambas as partes estejam cientes dos passos antes e durante uma emergência para efeitos de solidariedade. As simulações hidráulicas de medidas de solidariedade podem ser benéficas na preparação para aquelas situações.

Tem de haver coordenação dos ORT ou gestores da área do mercado em causa, dos operadores da rede de distribuição (ORD), dos coordenadores nacionais de emergência, das autoridades competentes e das entidades envolvidas no aprovisionamento de gás a clientes protegidos por razões de solidariedade. Significa isto que o gás proveniente da redução da procura num Estado-Membro pode ser disponibilizado e fornecido a um outro Estado-Membro diretamente ligado que solicite solidariedade. Os ORT, os ORD, os coordenadores nacionais de emergência e outras entidades envolvidas no aprovisionamento de gás a clientes protegidos por razões de solidariedade devem participar com suficiente antecedência nos debates sobre as disposições de solidariedade e, possivelmente, encarregados de trabalhar em conjunto para pôr em prática as medidas de solidariedade.

Os ORT também devem ter o direito de utilizar a capacidade de transporte não utilizada, quer esteja atribuída quer não. Em qualquer caso, a compensação pelo custo de transporte deve ser paga de acordo com os princípios acordados.

O acesso a plataformas e instrumentos congéneres deve ser mantido durante tanto tempo quanto possível, mesmo em caso de emergência (artigo 13.o, n.o 4, do regulamento), para evitar a necessidade de ativar a solidariedade. Portanto, deve haver acesso constante a terminais, capacidade de armazenamento e interligação de GNL, incluindo a capacidade bidirecional, para permitir fluxos transfronteiriços eficazes (artigo 13.o, n.o 10, alínea c)). Estes aspetos devem ser abordados explicitamente nas medidas.

2.2.   Volumes de gás ou metodologia para a sua fixação (artigo 13.o, n.o 10, alínea d), do regulamento)

Os Estados-Membros devem informar os Estados-Membros vizinhos (ou seja, potenciais prestadores de solidariedade) sobre os volumes máximos teóricos de gás que poderão solicitar e o limite de capacidade de interligação, por uma questão de transparência e como base para debater as medidas. No entanto, os volumes exatos de gás necessários, solicitados e disponíveis só serão conhecidos quando a solidariedade for ativada. Para o cálculo desses volumes máximos teóricos de gás, devem ser tidos em consideração, no mínimo, os seguintes elementos:

os clientes em causa, protegidos por razões de solidariedade;

as centrais elétricas críticas a gás em causa (se pertinente) e os volumes de gás associados; e

a produção interna de gás nos Estados-Membros produtores.

Os cenários normalizados de aprovisionamento, adaptados aos clientes protegidos por razões de solidariedade, poderão funcionar como bom ponto de partida para este cálculo.

Os Estados-Membros têm de identificar os seus clientes protegidos por razões de solidariedade, utilizando a definição prevista no artigo 2.o, n.o 6, do regulamento, e os seus consumos anuais de gás (médias e picos).

As centrais elétricas críticas a gás e os volumes anuais de gás associados (artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento) podem ter impacto significativo nos volumes de gás disponíveis para efeitos de solidariedade. No Estado-Membro que presta a solidariedade, esses volumes de gás limitam a quantidade potencialmente disponível para efeitos de solidariedade; em alguns Estados-Membros recetores, as centrais elétricas críticas a gás têm prioridade sobre os clientes protegidos por razões de solidariedade, mas os volumes de gás necessários ao seu funcionamento não têm impacto nos volumes que podem ser necessários.

As medidas devem incluir uma lista detalhada das centrais elétricas a gás identificadas como críticas para o sistema de eletricidade (artigo 11.o, n.o 7, do regulamento), para as quais deve haver aprovisionamento de gás natural mesmo durante o período de solidariedade. Essa lista deve ser estabelecida com base nos pedidos e na avaliação feita pelos ORT de gás e eletricidade. A lista de centrais elétricas deve ser devidamente justificada e demonstrar que uma interrupção de curta duração destas centrais poderia pôr em causa a segurança do sistema de alimentação. Os Estados-Membros poderão também acordar com que frequência a lista deve ser verificada e atualizada.

Dependendo da situação de crise específica, apenas serão considerados necessários os volumes de gás de que precisarão as centrais elétricas identificadas nas medidas como críticas quando a solidariedade é solicitada. Em causa, por exemplo, as centrais de uma determinada região. Quer ante quer durante a prestação da solidariedade, deve ocorrer um intercâmbio de informações ad hoc sobre a situação, no âmbito da comunicação entre as entidades em causa (ORT, autoridade competente) dos Estados-Membros.

Os Estados-Membros produtores de gás devem indicar a sua produção anual.

Os volumes acima mencionados podem ser identificados no início de cada ano de gás ou a intervalos diferentes, com base nos dados disponíveis mais recentes ou em atualizações de planos ou, ainda, de forma ad hoc.

2.3.   Segurança operacional das redes (artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento)

As medidas podem descrever as possibilidades e limitações técnicas das redes de gás individuais que precisam de manutenção para a rede de gás funcionar de modo seguro e fiável. Esta informação é importante tanto para os Estados-Membros que prestam solidariedade como para os que a recebem. Elementos mínimos a descrever:

Capacidade máxima de exportação da interligação e circunstâncias sob as quais o ORT contribuirá com entregas até à capacidade máxima de exportação. As circunstâncias podem incluir, por exemplo, a pressão da rede, o armazenamento, a disponibilidade de gás em determinados pontos de entrada ou o nível de armazenamento de gás com o respetivo nível de capacidade de retirada. Idealmente, estes elementos devem ser definidos em relação a cada ponto de interligação.

Produção interna máxima e restrições, se for caso disso. A produção interna, quando a há, pode ser aumentada durante determinados períodos. Podem descrever-se as opções e limitações pertinentes.

Se for caso disso, a capacidade disponível através de um país terceiro e os elementos técnicos do acordo sobre essa capacidade (artigo 13.o, n.o 2, do regulamento).

3.   Medidas financeiras

As medidas financeiras devem garantir que o gás fornecido ao abrigo do mecanismo de solidariedade é pago a um preço adequado. Estas medidas podem abranger o cálculo dos custos, a compensação pela solidariedade (incluindo a compensação por restrições) e os processos de pagamento a identificar e estabelecer entre as entidades envolvidas.

Um mecanismo que prevê compensação por restrições deve oferecer incentivos para soluções baseadas na lógica de mercado, tais como leilões e resposta do lado da procura (artigo 13.o, n.o 4, do regulamento). Tal pode incluir referências aos mecanismos associados às emergências nacionais que, indiretamente, facilitam a solidariedade ao garantirem que, no Estado-Membro prestador da solidariedade, o mercado funciona durante tanto tempo quanto possível. As medidas financeiras não devem originar incentivos perversos, como retenção de gás ou especulação com preços mais elevados em fases posteriores da emergência, pois poderiam, eles próprios, induzir a necessidade de solidariedade. A compensação pela solidariedade deve cobrir os custos efetivamente incorridos; não pode tornar-se fonte de lucro para a entidade prestadora. O Estado-Membro recetor da solidariedade deve pagar de imediato ao Estado-Membro prestador um preço justo pelo gás. O Estado-Membro prestador determina então como estes fundos são tratados e se ajustam às medidas de neutralidade de compensação existentes.

A compensação paga aos clientes que sofram restrições em caso de emergência — quer devido à obrigação de prestar solidariedade transfronteiriça quer a uma emergência nacional — deve ser igual à prevista na legislação nacional.

Tendo em conta o que precede, os Estados-Membros podem manter o mecanismo nacional vigente (relativo à compensação por restrições) para emergências puramente nacionais (ou seja, quando não há pedidos de solidariedade). Isto dá-lhes liberdade de decidir se querem pagar ou não uma compensação pela redução da atividade industrial. No entanto, quando uma emergência nacional evolui para uma situação em que é ativada solidariedade transfronteiriça, uma das opções pode ser a seguinte: a compensação paga pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro prestador é repartida entre todos os grupos de consumidores que sofreram redução (restrição), independentemente de terem sofrido a restrição antes ou depois de ativada a solidariedade. Esta opção seguiria um procedimento elaborado no Estado-Membro que presta a solidariedade, mas basear-se-ia, de preferência, na abordagem do tipo «valor da energia não fornecida». Em alternativa, os Estados-Membros podem também decidir pagar a compensação recebida pela solidariedade a um «fundo de solidariedade» com gestão central. Deste modo, os mecanismos nacionais de compensação por restrições permanecem sob a competência dos Estados-Membros, ao mesmo tempo que abordagens diferentes nos Estados-Membros não originarão diferenças de tratamento de grupos de consumidores afetados por restrições num país quando é prestada solidariedade transfronteiriça e quando é obrigatória compensação pela solidariedade.

Os principais elementos da compensação pela solidariedade são o preço do gás e os custos adicionais decorrentes de se ajudar o Estado-Membro a garantir que o gás atravessa a fronteira com base nos custos efetivos que o enquadramento jurídico nacional no Estado-Membro prestador da ajuda permite serem pagos.

Dependendo do nível de desenvolvimento do mercado no Estado-Membro, das medidas disponíveis ou da fase de emergência, podem ser seguidas e acordadas, nas medidas, metodologias diferentes para determinar o preço do gás. No entanto, importa que as medidas sejam claras quanto à metodologia acordada e em que circunstâncias se aplicariam e que as medidas identifiquem todos os parâmetros conhecidos a utilizar (por exemplo, o prémio, se se escolher a última transação conhecida acrescida de prémio).

3.1.   Preço do gás

As medidas financeiras devem ter como referência o preço do gás fornecido e/ou a metodologia de fixação do preço, tendo em conta o impacto no funcionamento do mercado (artigo 13.o, n.o 10, alínea b), do regulamento). Esta última condição pode ser entendida como visando um preço ou uma metodologia que não distorça o mercado nem crie incentivos perversos. O preço do gás que serve como base para a compensação pela solidariedade é determinado (pelo mercado ou por outros meios) no Estado-Membro prestador da solidariedade.

a)   Preço de mercado

Como princípio orientador, o preço do gás não deve ser inferior ao preço de mercado, pois isso originaria incentivos perversos. Se o preço for mantido descongelado e lhe for permitido acompanhar dinamicamente a oferta e a procura de gás, pode fornecer um sinal mesmo durante uma emergência. Nos mercados desenvolvidos, os fluxos máximos através de interligações acompanhariam o sinal de preço para os Estados-Membros em caso de emergência. Em tais circunstâncias, presume-se que não foi ativada solidariedade.

Em mercados menos desenvolvidos, onde os preços poderiam não ser dinâmicos ao longo de uma emergência, pode ser necessário utilizar medidas diferentes para fixar o preço do gás, mas estas poderiam ainda basear-se no mercado. O preço máximo de referência do gás por razões de solidariedade poderia corresponder à última transação/comercialização na UE num ponto de transação virtual ou de permuta, após uma verificação regulamentar da resistência do preço. Os Estados-Membros podem também acordar vincular o preço do gás a uma plataforma específica.

Nos Estados-Membros com reserva estratégica, o Estado-Membro ou a autoridade competente decide em que momento da situação de emergência permitirá a libertação de gás da reserva estratégica. O preço de «mercado» no momento (ou imediatamente antes) da libertação de reservas deve ser o preço a pagar pelo Estado-Membro recetor (8).

b)   Restrição/fixação de preços administrativa

Se não houver preço de mercado, podem ser necessárias outras metodologias para fixar o preço do gás, como, por exemplo, o último preço de mercado conhecido ou o preço médio de mercado no ponto de permuta acessível mais próximo, no ponto de transação virtual ou numa plataforma acordada. A média pode abranger um período razoável antes da entrega (por exemplo, 5 a 7 dias) e um período idêntico após a entrega, com ou sem prémio. Em alternativa, o preço da última transação conhecida de gás ou medida com ou sem prémio pode também ser um indicador. Pode considerar-se um prémio a fim de preencher a lacuna — se a houver — entre o último preço conhecido e o valor da energia não fornecida dos clientes que sofreram restrição (9). O preço também pode ser derivado de um combustível alternativo ao qual o Estado-Membro que presta a solidariedade tenha de recorrer para libertar os níveis necessários de gás natural.

Pode utilizar-se um cálculo do valor da energia não fornecida para determinar o preço dos volumes de gás restringidos, visto que podemos supor que os consumidores industriais sabem o seu próprio valor. O valor reflete os benefícios que o grupo específico de consumidores perdeu devido à restrição. Com esta metodologia, o valor deve ser dado a conhecer ou comunicado com antecedência à autoridade competente ou entidade reguladora nacional. Geralmente, também se refletirá na ordem de restrição constante dos planos nacionais de emergência. Esta metodologia facilita, além disso, a comparação entre as «propostas» dos diversos Estados-Membros (artigo 13.o, n.o 4, do regulamento).

Por último, pode valer a pena analisar uma metodologia para a fixação de preços pela autoridade reguladora nacional ou pela autoridade competente, ou utilizar um indicador alternativo, tal como o preço das opções de compra.

c)   Disponibilidade para pagar

Pode ser razoável determinar o valor máximo que cada Estado-Membro está disposto a pagar pelo gás numa situação de solidariedade. O valor máximo seria provavelmente o valor da energia não fornecida aos clientes protegidos por razões de solidariedade num determinado Estado-Membro. Caso o preço do gás ultrapasse esse valor, não é do interesse do Estado-Membro pedir gás ao abrigo do mecanismo de solidariedade. Todavia, esta informação não precisa necessariamente de fazer parte das medidas nem de se refletir nos planos.

3.2.   Outras categorias de custos

As medidas financeiras devem cobrir todas as outras categorias de custos, incluindo os custos pertinentes e razoáveis das medidas estabelecidas com antecedência (artigo 13.o, n.o 8, alínea b), do regulamento), que terão de ser cobertos por uma compensação justa e rápida (artigo 13.o, n.o 10, alínea e)). Os custos adicionais devem ser restringidos ao mínimo e deve prestar-se atenção para evitar a dupla contabilização, visto que muitos dos elementos de custos adicionais podem já estar refletidos no preço do gás. Pode considerar-se que a maior parte dos custos adicionais já estaria refletida no preço do gás, com exceção dos custos de transporte.

a)   Transporte e custos associados

A compensação deve cobrir o transporte e os custos associados, tais como os custos de carga do GNL, as taxas de regaseificação, etc. Pode ser acordado entre os Estados-Membros que as capacidades necessárias sejam reservadas para os volumes de solidariedade quando necessário, de modo que os custos relativos ao transporte sejam pagos pela utilização dos procedimentos normalizados do ORT.

b)   Custos de libertação da reserva estratégica ou obrigações de manutenção de reservas

No caso da reserva estratégica, os custos de libertação de gás podem ser incluídos em relação ao volume de gás em causa, pois foram estabelecidos com antecedência — exceto se já se refletirem no preço do gás.

Em princípio, se houver um preço de mercado no momento da libertação dos volumes adicionais da reserva estratégica, o preço de mercado já refletiria o custo adicional associado a essa medida — incluindo o custo do seu estabelecimento com antecedência. Caso contrário, a medida não teria sido invocada nesse momento, porquanto ainda estariam disponíveis soluções mais económicas.

Geralmente, os custos das medidas não concorrenciais relativas à segurança do aprovisionamento são socializados e refletem-se na conta do utilizador final. Aos custos adicionais a pagar pelo Estado-Membro recetor pode ser acrescida uma contribuição acordada proporcional ao custo — em consonância com as verbas libertadas deste modo para fins de solidariedade.

Todavia, as obrigações de manutenção de reservas apenas exigem que determinados volumes de gás sejam mantidos de reserva no início da temporada de inverno, após o que, o gás armazenado é utilizado em resposta à procura e aos preços do mercado. Portanto, não devem ser acrescentados à libertação do gás outros custos para além do preço do gás e dos custos de transporte. Em qualquer caso, deve ter-se em conta o modo específico como cada Estado-Membro gere a reserva estratégica e as obrigações de manutenção de reservas.

c)   Custos da redução de um nível de aprovisionamento acrescido

Nos termos do regulamento, quando se desencadeia uma emergência num Estado-Membro vizinho e é provável um impacto transfronteiriço, é obrigatório reduzir para os níveis normais um nível de aprovisionamento acrescido. Não há relação entre a redução de um nível de aprovisionamento acrescido e um pedido de solidariedade, ou seja, os custos destas medidas não podem ser cobertos por compensação.

d)   Danos causados pela redução da atividade industrial (compensação por restrições)

Outros custos podem também cobrir os custos resultantes de uma obrigação de pagar compensação no Estado-Membro que ajuda, incluindo danos causados pela redução da atividade industrial. Tais custos podem ser incluídos no custo de compensação se o enquadramento jurídico nacional previr a obrigação de pagar danos causados pela redução da atividade industrial, incluindo compensação pelos prejuízos económicos, para além do preço do gás. A metodologia pertinente para o cálculo tem de ser incluída nas medidas. Pode haver acordo para que o valor da compensação efetivamente incorrida seja transferido para as entidades que utilizam o gás por razões de solidariedade no Estado-Membro recetor da solidariedade.

Contudo, os custos dos danos causados pela redução da atividade industrial apenas podem ser cobertos pela compensação se não estiverem refletidos no preço do gás que o Estado-Membro requerente da solidariedade tem de pagar; o Estado-Membro que requer solidariedade não deve ter de pagar duas vezes uma compensação pelos mesmos custos.

e)   Custos de processos judiciais no Estado-Membro prestador da solidariedade

Outros custos podem também decorrer do reembolso de indemnizações pagas no âmbito de processos judiciais, processos de arbitragem e processos análogos de resolução de litígios, juntamente com os custos conexos de tais processos que oponham o Estado-Membro prestador da solidariedade a entidades envolvidas nessa prestação (artigo 13.o, n.o 8, alínea c), do regulamento). No entanto, esta compensação deve apenas ser paga mediante prova dos custos sofridos.

Em caso de litígio envolvendo um Estado-Membro prestador de solidariedade e a entidade por motivo de uma compensação (insuficiente) paga pelo Estado-Membro recetor da solidariedade, deveria haver medidas para proteger o último Estado-Membro do comportamento de conluio entre o Estado-Membro prestador da solidariedade e a entidade. Pode haver circunstâncias em que a entidade em causa e o Estado-Membro em que esta está sediada se oponham em tribunal por motivo de um preço de gás mais elevado ou por mais compensação para a entidade, e conspirem em detrimento do Estado-Membro requerente da solidariedade, o qual nem sequer é parte no processo judicial. Tais circunstâncias devem ser evitadas.

A situação supramencionada é diferente da situação em que uma empresa do Estado-Membro prestador da solidariedade inicia um processo judicial contra uma entidade do Estado-Membro recetor da solidariedade relativamente ao preço do gás ou à compensação por restrições. Nesta situação, a empresa ou entidade que perde o caso deve pagar os custos envolvidos.

3.3.   Indicação do método para o cálculo da compensação justa (artigo 13.o, n.o 10, alínea f))

No cálculo da compensação justa, podem ser ponderados os métodos seguintes:

soma simples de todos os elementos descritos na secção anterior.

Valor temporal do dinheiro: o pagamento deve ser feito de imediato. Todavia, os Estados-Membros podem acordar uma taxa de juro a aplicar à compensação se tiver decorrido um período realista após a prestação da solidariedade e se o valor exato da compensação tiver sido calculado e acordado.

Acordo entre Estados-Membros que utilizam moedas diferentes da moeda em que a compensação deve ser calculada e paga, incluindo a correspondente taxa de câmbio.

3.4.   Cálculo da compensação de todos os custos pertinentes e razoáveis e compromisso de pagar a compensação (artigo 13.o, n.o 3)

É provável que o cálculo do pagamento exato ao Estado-Membro que prestou a solidariedade e às entidades desse Estado-Membro só aconteça, realisticamente, algum tempo após a entrega do gás solicitado ao abrigo do mecanismo de solidariedade. No seu acordo bilateral, os Estados-Membros podem aprovar uma metodologia para o cálculo do preço do gás e dos custos adicionais e um prazo realista para o pagamento.

As informações sobre os volumes de gás efetivamente fornecidos e quaisquer outras com pertinência para o cálculo da compensação devem ser enviadas para a(s) pessoa(s) de contacto dos Estados-Membros envolvidos no exercício da solidariedade, para que ambas possam fazer um cálculo final da compensação. Dependendo da medida aplicada, as informações podem ser disponibilizadas pelo ORT, pelo ORD, pelo operador de armazenamento, por um fornecedor ou pelo gestor da área do mercado. O cálculo da compensação pode ser delegado noutra entidade predefinida.

3.5.   Medidas relativas ao pagamento (artigo 13.o, n.o 8, último parágrafo, do regulamento)

A Como princípio orientador, os processos existentes para pagamentos internos e de compensação (ou transações do tipo compensação) num Estado-Membro e as funções e responsabilidades existentes a este respeito também devem ser mantidos e aplicados, sempre que possível, aos pagamentos de compensação de solidariedade entre os Estados-Membros. As medidas entre os Estados-Membros devem centrar-se na ligação ou na criação de uma interface entre estes enquadramentos nacionais existentes. A natureza da solidariedade pode exigir fazer do Estado-Membro ou da autoridade competente a interface sobre a qual repousa a responsabilidade financeira final.

3.6.   Funções e responsabilidades: quem paga e a quem paga ou quem organiza os pagamentos

É necessário manter o acesso à plataforma pertinente e a capacidade de interligação quando ainda são possíveis medidas voluntárias do lado da procura no Estado-Membro prestador da ajuda. Um comprador além-fronteiras deve poder fazer pagamentos relativos ao gás do mesmo modo que um comprador local — ou diretamente à empresa do gás ou, se o gás for obtido por uma entidade de compensação através de uma plataforma de compensação, utilizando os procedimentos de pagamento em vigor para aquela plataforma (10).

Quando se introduzem restrições, poderia utilizar-se ou adaptar-se, conforme necessário, qualquer enquadramento jurídico existente, processo de pagamento ou autoridade responsável pela gestão dos pagamentos no Estado-Membro que presta a solidariedade, para fazer pagamentos de compensação a partir de um país vizinho.

O beneficiário final da solidariedade é o consumidor doméstico. O gás necessário para o seu aprovisionamento é canalizado pelo fornecedor, com fluxos através da fronteira processados pelo ORT e entregues, por último, pelo ORD. Em caso de restrição, o fornecedor de gás do cliente não protegido que sofre restrição deve ter garantias de pagamentos contínuos, tendo em conta os volumes de solidariedade. Estes devem ser liquidados de acordo com o regime de compensação do Estado-Membro. As potenciais funções e responsabilidades podem ser repartidas conforme se descreve no ponto 1.4.

3.7.   Descrição e etapas do processo de pagamento

Dependendo dos enquadramentos existentes e de como a interface entre essas estruturas é acordada pelos Estados-Membros, os procedimentos acordados terão de ser incluídos nas medidas.

Supondo um envolvimento entre Estados-Membros em aspetos financeiros — e, em particular, a monitorização, a verificação e o encaminhamento de pedidos após a entrega do gás por solidariedade —, a entidade pertinente do Estado-Membro que presta a solidariedade calcula o valor da compensação com base no volume de gás fornecido, os elementos de custo acordados e o método de cálculo acordado e envia o seu pedido de pagamento à entidade pertinente do Estado-Membro requerente. O Estado-Membro que recebeu gás por razões de solidariedade confirma o valor efetivamente entregue, verifica o cálculo e, se não tiver qualquer objeção, realiza o pagamento no prazo acordado. Os processos financeiros nos Estados-Membros — tais como a repartição de compensação ou o débito da compensação devida pela solidariedade — cumprem as normas nacionais (por exemplo, podem ser aplicados diretamente à entidade que oferece ou que sofre restrição ou socializados).

Devem ser incluídos nas medidas os prazos para o cálculo da compensação devida pela solidariedade, para o escrutínio e para o pagamento. O mesmo quanto à lei aplicável e às opções de arbitragem em caso de litígio decorrente da utilização do mecanismo de solidariedade.

III.   CONCLUSÃO

Graças ao regulamento relativo à segurança do aprovisionamento de gás, a vontade política de solidariedade entre os Estados-Membros tornou-se uma realidade no terreno, pela primeira vez na política energética da UE. Acresce que o regulamento eleva a solidariedade do estatuto de conceito aplicado a nível nacional ao de rede de segurança para os mais vulneráveis, à escala da UE. Este regulamento introduz direitos e obrigações de longo alcance que dão aos clientes domésticos e aos serviços sociais essenciais a segurança e a garantia de um aprovisionamento ininterrupto de gás. As orientações constantes deste documento oferecem uma ampla gama de opções para que o mecanismo de solidariedade funcione, enquanto os Estados-Membros mantêm liberdade de escolha das soluções que melhor lhes convenham.


(1)  Ver artigo 2.o, n.o 6, e artigo 13.o do regulamento.

(2)  Por esta razão, as medidas do plano de emergência devem garantir que o sistema de transmissão de gás no Estado-Membro que solicita a solidariedade seja tecnicamente capaz de acomodar os influxos (por exemplo, há um nível adequado de gás armazenado na rede disponível) quando se ativa uma ação de solidariedade numa fase de emergência avançada.

(3)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(4)  Chipre, Finlândia e Malta.

(5)  Estónia, Letónia e Lituânia.

(6)  Polónia-Lituânia, Finlândia-Estónia, Finlândia-Suécia, Malta-Itália, Chipre-Grécia, Hungria-Eslovénia. Polónia-República Checa, Polónia-Eslováquia, França-Itália.

(7)  Os ORT já colaboram no acesso a gás flexível em Estados-Membros vizinhos. Alguns têm acordos de compensação operacional com ORT adjacentes. Estes acordos permitem uma colaboração que dá resposta às necessidades de compensação residuais, gerindo também os choques de aprovisionamento a curto prazo e monitorizando melhor os fluxos de entrada/saída.

(8)  Por exemplo, a reserva estratégica da Itália está cotada em 63 EUR/MWh; a reserva estratégica da Hungria está associada ao preço TTF alguns dias antes da libertação, acrescido de um prémio.

(9)  Há casos em que o prémio abrange o «valor do seguro» do gás libertado. De acordo com o setor, é um intervalo entre 0,5 EUR e 1 EUR/MWh.

(10)  Por exemplo, com o produto de compensação a curto prazo da NetConnect Germany, o bem é pago por meio de uma conta exclusiva gerida pelo gestor da área do mercado.


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