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Document 32018D0398

    Decisão (UE) 2018/398 do Conselho, de 12 de junho de 2017, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

    JO L 72 de 15.3.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/398/oj

    Related international agreement

    15.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 72/1


    DECISÃO (UE) 2018/398 DO CONSELHO

    de 12 de junho de 2017

    respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 77.o, n.o 2, e 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê, que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam no instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, em conformidade com as suas disposições e que devem ser celebrados acordos sobre as respetivas contribuições financeiras e as normas complementares necessárias a tal participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e os poderes de auditoria do Tribunal de Contas.

    (2)

    Em 14 de julho de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com o Reino da Noruega, a Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine no que respeita a um acordo sobre o regime da participação destes países no Fundo para a Segurança Interna — Fronteiras e Vistos para o período 2014 a 2020. As negociações com a Islândia foram bem-sucedidas e o acordo foi rubricado em 21 de setembro de 2016.

    (3)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca devia decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

    (4)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (5)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (6)

    O acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior.

    (7)

    A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no acordo e não atrasar a aprovação e a execução do programa nacional, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (8)

    Nos termos do seu artigo 19.o, n.o 4, o acordo, deverá ser aplicado a título provisório, com exceção do artigo 5.o, que se aplica a partir do dia seguinte ao da sua assinatura,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, para o período de 2014 a 2020, sob reserva da celebração do referido acordo.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da União.

    Artigo 3.o

    Com exceção do artigo 5.o, o acordo deve ser aplicado a título provisório nos termos do artigo 19.o, n.o 4, a partir do dia seguinte ao da sua assinatura (4), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. CAMILLERI


    (1)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

    (2)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (4)  A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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