Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R2382

Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/8571

JO L 340 de 20.12.2017, pp. 6–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/09/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2382/oj

20.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2382 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 9, e o artigo 35.o, n.o 12,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente estabelecer os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão das informações necessárias sempre que as empresas de investimento, os operadores de mercado e, quando exigido pela Diretiva 2014/65/UE, as instituições de crédito pretendam prestar serviços de investimento e exercer atividades noutro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do direito de estabelecimento.

(2)

As disposições do presente regulamento, em articulação com o artigo 34.o, n.o 1, e o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, devem aplicar-se igualmente às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que recorrem a agentes vinculados para prestar serviços de investimento ao abrigo da liberdade de prestação de serviços de investimento ou criam uma sucursal.

(3)

É importante estabelecer formulários normalizados que abranjam a língua e os meios de comunicação das notificações de passaporte, que possam ser utilizados pelas empresas de investimento, operadores de mercado e, se for caso disso, instituições de crédito, assim como pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, a fim de facilitar a livre prestação de serviços e atividades de investimento em todos os Estados-Membros e o desempenho eficiente pelas autoridades competentes das respetivas funções e responsabilidades.

(4)

É necessária uma avaliação da exatidão e da exaustividade da notificação apresentada por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem para garantir a qualidade i) das informações apresentadas pela empresa de investimento, operador de mercado ou, se for caso disso, instituição de crédito à autoridade competente do Estado-Membro de origem, e ii) das informações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

(5)

É necessária a elaboração de disposições que estabeleçam que a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve indicar as circunstâncias específicas em que a notificação é considerada incompleta ou inexata, a fim de assegurar a clara identificação e comunicação dos elementos em falta ou incorretos e facilitar o processo de tratamento destas questões, bem como o reenvio de informações completas e exatas.

(6)

É necessário um aviso de receção aquando da transmissão da notificação de passaporte da sucursal ou do agente vinculado, com vista a garantir clareza quanto à data de receção da notificação em causa e à data exata em que a empresa de investimento pode criar a sucursal ou recorrer a um agente vinculado estabelecido no Estado-Membro de acolhimento.

(7)

A fim de assegurar a coerência, devem ser utilizados formulários específicos quando as empresas de investimento ou os operadores de mercado, que operam um sistema de negociação multilateral ou um sistema de negociação organizado, pretendam aplicar no território de outro Estado-Membro mecanismos adequados destinados a facilitar o acesso e a negociação à distância nesses sistemas por parte de utilizadores, membros ou participantes estabelecidos nesse Estado-Membro, a fim de garantir a adequação das informações apresentadas pelas empresas de investimento ou operadores de mercado à autoridade competente do Estado-Membro de origem e das informações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

(8)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(10)

De acordo com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre esses projetos de normas técnicas de execução, analisou os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do mesmo regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às empresas de investimento e aos operadores de mercado que operam um sistema de negociação multilateral («MTF») ou um sistema de negociação organizado («OTF»).

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE que prestam um ou mais serviços de investimento ou exercem atividades de investimento ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, e pretendem recorrer a agentes vinculados no âmbito dos seguintes direitos:

a)

o direito à liberdade de prestação de prestação de serviços e atividades de investimento em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

o direito à liberdade de estabelecimento em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   As notificações ou comunicações transmitidas ao abrigo do presente regulamento devem ser feitas numa língua oficial da União aceite tanto pela autoridade competente do Estado-Membro de origem como pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

Devem ser transmitidas em suporte papel ou, caso aceite pela autoridade competente em causa, por meios eletrónicos.

2.   As autoridades competentes devem divulgar publicamente informações sobre a(s) língua(s) e as modalidades de transmissão aceites, incluindo os dados de contacto para as notificações de passaporte.

Artigo 3.o

Transmissão da notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   As empresas de investimento devem utilizar o formulário constante do anexo I para transmitir à autoridade competente do Estado-Membro de origem a notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento prevista no artigo 34.o, n.o 2 ou n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   As empresas de investimento devem transmitir, para cada Estado-Membro em que pretendem operar, uma notificação de passaporte distinta para serviços e atividades de investimento à autoridade competente do Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 1.

3.   As empresas de investimento ou as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que pretendam prestar serviços ou exercer atividades de investimento através de um agente vinculado estabelecido no Estado-Membro de origem devem transmitir uma notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento à autoridade competente do Estado-Membro de origem, preenchendo apenas as partes relativas ao agente vinculado do formulário que figura no anexo I.

Artigo 4.o

Avaliação da exaustividade e exatidão da notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   Após a receção de uma notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento, nos termos do n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve avaliar a exaustividade e a exatidão das informações apresentadas.

2.   Caso as informações apresentadas sejam consideradas incompletas ou inexatas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar desse facto, sem demora indevida, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a). A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve indicar a razão pela qual as informações foram consideradas incompletas ou inexatas.

3.   O prazo de um mês referido no artigo 34.o, n.o 3, e no artigo 34.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE tem início aquando da receção de uma notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento, contendo informações que sejam consideradas completas e exatas.

Artigo 5.o

Comunicação respeitante à notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem, no prazo de um mês a contar da receção da notificação nos termos do artigo 3.o, deve informar dessa notificação a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante no anexo II, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar, sem demora indevida, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), de que a comunicação prevista no n.o 1 foi efetuada, com menção da respetiva data.

Artigo 6.o

Transmissão de alterações às informações contidas na notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   Caso se verifique uma alteração no que respeita a qualquer das informações contidas numa notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deve apresentar uma notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário constante do anexo I.

2.   Para efeitos da notificação prevista no primeiro parágrafo, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deve preencher apenas as partes do formulário que figura no anexo I que sejam relevantes para as alterações introduzidas nas informações contidas na notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento.

3.   Para efeitos da notificação das alterações relacionadas com os serviços de investimento ou os serviços auxiliares prestados, as atividades de investimento exercidas ou os instrumentos financeiros fornecidos, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deve elaborar a lista de todos os serviços de investimento ou serviços auxiliares prestados, atividades de investimento exercidas ou instrumentos financeiros fornecidos no momento da notificação, ou que tenciona assegurar no futuro.

Artigo 7.o

Comunicação de alterações à notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 6.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo III, juntamente com uma cópia da notificação nos termos do artigo 6.o.

2.   No caso de a autorização de uma empresa de investimento ou instituição de crédito ser retirada ou anulada, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo III.

Artigo 8.o

Transmissão da notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

As empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF que tencionam aplicar, no território de outro Estado-Membro de acolhimento, mecanismos adequados destinados a facilitar o acesso e a negociação à distância nesses sistemas por parte de utilizadores, membros ou participantes estabelecidos nesse Estado-Membro de acolhimento, devem notificar à autoridade competente do Estado-Membro de origem os dados relativos ao Estado-Membro de acolhimento em que tencionam aplicar esses mecanismos, utilizando o formulário constante do anexo IV.

Artigo 9.o

Comunicação da notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem, no prazo de um mês a contar da receção da notificação nos termos do artigo 8.o, deve informar dessa notificação a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante no anexo V, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar, sem demora indevida, as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF, de que a comunicação prevista no n.o 1 foi efetuada, com menção da respetiva data.

Artigo 10.o

Transmissão de alterações às informações contidas na notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

1.   Caso se verifique uma alteração no que respeita a qualquer das informações contidas numa notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF, as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF devem apresentar uma notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário constante do anexo IV.

2.   Para efeitos da notificação nos termos do n.o 1, as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF devem preencher apenas as partes do formulário que figura no anexo IV que sejam relevantes para as alterações introduzidas nas informações contidas na notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF.

Artigo 11.o

Comunicação de alterações às informações contidas na notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 10.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo III, juntamente com uma cópia da notificação.

Artigo 12.o

Transmissão da notificação de passaporte da sucursal

Uma empresa de investimento que pretende estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações exigidas pelo artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, utilizando o formulário constante do anexo VI.

Artigo 13.o

Transmissão da notificação de passaporte do agente vinculado

1.   Uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que pretende recorrer a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações exigidas pelo artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, utilizando o formulário constante do anexo VII.

2.   Sempre que uma empresa de investimento ou instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), pretenda recorrer a mais de um agente vinculado noutro Estado-Membro, deve completar uma notificação distinta em relação a cada agente vinculado a que tencione recorrer.

3.   Uma empresa de investimento que pretenda estabelecer uma sucursal que tencione recorrer a agentes vinculados deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de origem uma notificação de passaporte distinta em relação a cada agente vinculado, preenchendo o formulário constante do anexo VII.

Artigo 14.o

Avaliação da exaustividade e da exatidão da notificação de passaporte da sucursal ou do agente vinculado

1.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 12.o ou 13.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve avaliar a exaustividade e a exatidão das informações fornecidas.

2.   Caso as informações apresentadas sejam consideradas incompletas ou inexatas, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar desse facto, sem demora indevida, a empresa de investimento ou as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b). A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve indicar a razão pela qual as informações foram consideradas incompletas ou inexatas.

3.   O prazo de três meses referido no artigo 35.o, n.o 3, e no artigo 35.o, n.o 7, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE tem início aquando da receção de uma notificação de passaporte da sucursal ou do agente vinculado, contendo informações que sejam consideradas completas e exatas.

Artigo 15.o

Comunicação respeitante à notificação de passaporte da sucursal

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem, no prazo de três meses a contar da receção da notificação de passaporte da sucursal nos termos do artigo 12.o, deve informar dessa notificação a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante no anexo VIII, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar, sem demora indevida, a empresa de investimento de que a comunicação prevista no n.o 1 foi efetuada, com menção da respetiva data.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve acusar a receção da notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à empresa de investimento.

Artigo 16.o

Comunicação respeitante à notificação de passaporte do agente vinculado

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem, no prazo de três meses a contar da receção da notificação de passaporte do agente vinculado nos termos do artigo 13.o, deve informar dessa notificação a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante no anexo IX, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar, sem demora indevida, a empresa de investimento ou a instituição de crédito de que a comunicação prevista no n.o 1 foi efetuada, com menção da respetiva data.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve acusar a receção da notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à empresa de investimento ou instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b).

4.   O agente vinculado não deve iniciar os serviços ou atividades de investimento que propõe prestar ou exercer antes de estar inscrito no registo público do Estado-Membro em que o agente vinculado se encontra estabelecido, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE.

5.   O agente vinculado não deve iniciar os serviços ou atividades de investimento que propõe prestar ou exercer antes de ter recebido a comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

6.   Se essa comunicação não for efetuada, o agente vinculado pode iniciar os serviços ou atividades de investimento que propõe prestar ou exercer dois meses após a data de transmissão da comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, tal como referido no n.o 2.

Artigo 17.o

Transmissão de alterações às informações contidas na notificação de passaporte da sucursal

1.   Caso se verifique uma alteração no que respeita às informações contidas numa notificação de passaporte da sucursal, a empresa de investimento deve transmitir uma notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário constante do anexo VI.

A empresa de investimento ou a instituição de crédito deve preencher apenas as partes do formulário constante do anexo VI que sejam relevantes para as alterações introduzidas nas informações contidas na notificação de passaporte da sucursal.

2.   Sempre que a empresa de investimento ou a instituição de crédito tencionar introduzir alterações nos serviços de investimento prestados, atividades exercidas, serviços auxiliares prestados ou instrumentos financeiros fornecidos através de agentes vinculados, deve transmitir, utilizando o formulário constante do anexo VI, uma lista de todos os serviços de investimento prestados, atividades exercidas, serviços auxiliares prestados ou instrumentos financeiros fornecidos através de agentes vinculados no momento dessa notificação ou que tenciona assegurar futuramente através de agentes vinculados.

3.   As alterações introduzidas nas informações contidas na notificação de passaporte da sucursal relativas à cessação da atividade da sucursal devem ser notificadas através do formulário constante do anexo X.

Artigo 18.o

Transmissão de alterações às informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado

1.   Caso se verifique uma alteração no que respeita a qualquer das informações contidas numa notificação de passaporte do agente vinculado, a empresa de investimento ou a instituição de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), deve transmitir uma notificação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário constante do anexo VII.

A empresa de investimento ou a instituição de crédito deve preencher apenas as partes do formulário constante do anexo VII que sejam relevantes para as alterações introduzidas nas informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado.

2.   Sempre que a empresa de investimento tencione introduzir alterações nos serviços de investimento prestados, atividades exercidas ou instrumentos financeiros fornecidos sujeitos à notificação de passaporte do agente vinculado, deve transmitir, utilizando o formulário constante do anexo VI, uma lista de todos os serviços de investimento prestados, atividades exercidas ou instrumentos financeiros fornecidos através do agente vinculado no momento da notificação ou que tenciona assegurar futuramente.

3.   As alterações introduzidas nas informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado relativas à cessação do recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro devem ser notificadas através do formulário constante do anexo X.

Artigo 19.o

Comunicação de alterações às informações contidas na notificação de passaporte da sucursal

1.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 17.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo XI, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 17.o, n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo XIII, juntamente com uma cópia da notificação.

Artigo 20.o

Comunicação de alterações às informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado

1.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 18.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo XII, juntamente com uma cópia da notificação.

2.   Após a receção de uma notificação nos termos do artigo 18.o, n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, sem demora indevida, as alterações notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, utilizando o formulário constante do anexo XIII, juntamente com uma cópia da notificação.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Image 1

Formulário relativo à notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento e de alterações às informações contidas nessa notificação (1)

[Artigos 3.o e 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Parte 1 – Dados de contacto

Tipo de notificação:

Notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento/alterações às informações contidas na notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

Estado-Membro em que a empresa de investi-mento/instituição de crédito tenciona operar:

Nome da empresa de investimento/instituição de crédito:

Designação social

Endereço:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

Nome da pessoa de contacto na empresa de investi-mento/instituição de crédito:

Estado-Membro de origem

Situação da autorização:

Autorizado pela [autoridade competente do Estado-Membro de origem]

Data da autorização:

Parte 2 — Programa de atividades

Serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares em causa (*)

Serviços e atividades de investimento

Serviços auxiliares

A1

A2

A3

A4

A5

A5

A7

A8

A9

B1

B2

B3

B4

B5

B6

B7

Instrumentos financeiros

C1

C2

C3

C4

C5

C6

C7

C8

C9

C10

C11

(*) Assinalar (x) nas casas adequadas.

(1) Para efeitos de alterações às informações contidas na notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento, preencher apenas as partes do formulário relativas às alterações notificadas. Se a intenção é introduzir alterações nos serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares ou instrumentos financeiros, elaborar uma lista com todos os serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares ou instrumentos financeiros a assegurar futuramente pela empresa.

Image 2

Dados relativos ao agente vinculado situado no Estado-Membro de origem (*)

Nome do agente vinculado

Endereço

Telefone

Correio eletrónico

Contacto

(*) Forneça matrizes distintas com os serviços de investimento em causa para cada agente vinculado a que a empresa de investimento tenciona recorrer.

Serviços de investimento em causa a prestar pelo agente vinculado (*):

Serviços e atividades de investimento

Serviços auxiliares

A1

A2

A3

A4

A5

A6

A7

A8

A9

B1

B2

B3

B4

B5

B6

B7

Instrumentos financeiros

C1

C2

C3

C4

C5

C6

C7

C8

C9

C10

C11

(*) Assinalar (x) na(s) casa(s) adequada(s). Se pretender introduzir alterações nos serviços e atividades de investimento ou nos instrumentos financeiros assegurados pelo agente vinculado, elaborar uma lista com todos os serviços e atividades de investimento ou os instrumentos financeiros a assegurar futuramente pelo agente vinculado.


ANEXO II

Image 3

Formulário relativo à comunicação da notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

[Artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Comunicação nos termos do artigo 34.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE (1)

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de origem:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, do Diretiva 2014/65/UE, informa-se que a [nome da empresa] 1) uma empresa de investimento autorizada por [nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem], pretende prestar serviços de investimento e/ou exercer atividades de investimento, bem como prestar os serviços auxiliares enumerados na notificação de passaporte em anexo, pela primeira vez no âmbito do direito à livre prestação de serviços ou ao livre exercício de atividades de investimento; ou 2) uma instituição de crédito autorizada por [nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem], pretende, através do recurso a um agente vinculado, prestar serviços ou exercer atividades de investimento que figuram na notificação de passaporte em anexo pela primeira vez, no âmbito do direito à livre prestação de serviços ou ao livre exercício de atividades de investimento.

Para quaisquer questões eventuais, queira, por favor, contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos.

[Assinatura]

(1) Queira alterar, se for caso disso.


ANEXO III

Image 4

Formulário para a comunicação de alterações às informações contidas na notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento ou na notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

[Artigos 7.o e 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Comunicação nos termos do artigo 34.o, n.o 4 ou n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE (1)

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de origem:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, informa-se que a [nome da empresa], uma empresa de investimento/instituição de crédito/operador de mercado autorizado(a)/supervisionado(a) por [nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem]:

a) Alterou os serviços e atividades de investimento/serviços auxiliares/instrumentos financeiros que pretende assegurar no seu território numa base transfronteiras

b) Alterou o seu nome de [designação anterior] para [nova designação] com efeitos a partir de [data da alteração]

c) Mudou-se para o seguinte endereço, com efeitos a partir de [data da mudança]

d) Mudou as seus outros dados de contacto, que passaram a seros seguintes [acrescentar quaisquer alterações aos dados de contacto constantes da parte 1 do anexo I], com efeitos a partir de [data da alteração]

e) Contratou um agente vinculado registado adicional em [nome do Estado-Membro de origem] para a prestação dos seus serviços e o exercício das suas atividades de investimento no seu território numa base transfronteiras

f) Alterou os mecanismos disponibilizados em [nome do Estado-Membro de acolhimento] a fim de facilitar o acesso ao e as atividades de negociação do [nome do MTF ou do OTF]

g) Cessou a prestação de serviços de investimento e/ou o exercício de atividades de investimento, devido à retirada/anulação da sua autorização, com efeitos a contar de [data da retirada/anulação].

Junto se envia uma cópia das alterações [às informações contidas na notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento/às informações contidas na notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF], com as alterações relevantes. Para quaisquer questões eventuais, queira, por favor, contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos.

[Assinatura]

(1) Queira alterar, se for caso disso, em conformidade com as alterações a notificar.


ANEXO IV

Image 5

Formulário para a notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

[Artigos 8.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Parte 1 – Dados de contacto:

Tipo de notificação:

Aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF/alterações às informações conti-das na notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

Estado(s)-Membro(s) em que a empresa de investimento/operador de mercado tenciona aplicar os mecanismos:

Nome da empresa de investimento/operador de mercado:

Endereço:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

Nome da pessoa de contacto na empresa de investimento/operador de mercado:

Estado-Membro de origem

Situação da autorização (da empresa de investimento)/direito aplicável (do operador de mercado):

Autorizado(a)/Supervisionado(a) pela [autoridade compe-tente do Estado-Membro de origem]

Data da autorização (para as empresas de investimento):

Nome do MTF/OTF:

Data a partir da qual os mecanismos serão aplicados:

Com efeito imediato

Parte 2 — Descrição do modelo empresarial do [nome do MTF/OTF]:

[Inclua, pelo menos, as seguintes informações]

Tipo de instrumentos financeiros negociados:

[a preencher pela empresa de investimento/operador de mercado]

Tipo de participantes na negociação:

[a preencher pela empresa de investimento/operador de mercado]

Tipo de mecanismos adequados:

[a preencher pela empresa de investimento/operador de mercado]

Comercialização:

[a preencher pela empresa de investimento/operador de mercado]


ANEXO V

Image 6

Formulário para a comunicação da notificação sobre a aplicação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

[Artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Comunicação nos termos do artigo 34.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE (1)

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de origem:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE, informa-se que [nome do operador de mercado/empresa de investimento], que opera o [nome do MTF ou OTF] no âmbito de [designação do direito nacional aplicável] em [nome do Estado-Membro de origem], tenciona aplicar mecanismos em [nome do Estado-Membro no qual tenciona aplicar mecanismos], a fim de facilitar o acesso e a negociação à distância em [nome do MTF/OTF] por parte de utilizadores, membros ou participantes estabelecidos em [nome do Estado-Membro no qual tenciona aplicar esses mecanismos], de acordo com a notificação anexa.

Para quaisquer questões eventuais, queira, por favor, contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos.

[Assinatura]

(1) Queira alterar, se for caso disso.


ANEXO VI

Image 7

Formulário para a notificação de passaporte da sucursal ou de alterações às informações contidas nessa notificação (1)

[Artigos 12.o, 17.o e 19.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Parte 1 – Dados de contacto

Tipo de notificação:

[Notificação de passaporte da sucursal/alterações às informações contidas na notificação de passaporte da sucursal]

O Estado-Membro em que a empresa de investimento pretende estabelecer uma sucursal (2):

Designação da empresa de investimento:

Endereço da empresa de investimento:

Número de telefone da empresa de investimento:

Correio eletrónico da empresa de investimento:

Nome da pessoa de contacto na empresa de investimento:

Nome da sucursal:

Endereço da sucursal:

Número de telefone da sucursal:

Correio eletrónico da sucursal:

Nome(s) dos responsáveis pela gestão da sucursal:

Estado-Membro de origem:

Situação da autorização:

Autorizado pela [autoridade competente do Estado-Membro de origem]

Data da autorização:

(1) Para efeitos de alterações às informações contidas na notificação de passaporte da sucursal, preencher apenas as partes do formulário relativas às alterações notificadas. Se a empresa de investimento tiver a intenção de introduzir alterações nos serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares ou instrumentos financeiros assegurados pela sucursal, e empresa deve elaborar uma lista com todos os serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares ou instrumentos financeiros a assegurar futuramente pela sucursal.

(2) Queira notar que o direito nacional das sociedades pode exigir a inscrição prévia no registo comercial antes do início das atividades da sucursal.

Image 8

Parte 2 — Programa de atividades

Serviços prestados e atividades exercidas de investimento e serviços auxiliares prestados pela sucursal em causa (*)

Serviços e atividades de investimento

Serviços auxiliares

A1

A2

A3

A4

A5

A6

A7

A8

A9

B1

B2

B3

B4

B5

B6

B7

Instrumentos financeiros

C1

C2

C3

C4

C5

C6

C7

C8

C9

C10

C11

(*) Assinalar (x) na(s) casa(s) adequada(s).

Plano de atividades e estrutura organizativa da sucursal

Plano de atividades

1. Como irá a sucursal contribuir para a estratégia da empresa/grupo?

2. Quais serão as principais funções da sucursal?

3. Descreva os principais objetivos da sucursal;

Estratégia comercial

1. Descreva os tipos de clientes/contrapartes com que a sucursal negociará;

2. Descreva o modo como a empresa irá angariar e negociar com estes clientes;

Estrutura organizativa

1. Descreva sucintamente o modo como a sucursal se enquadra na estrutura societária da empresa/grupo? (Poderá incluir um organograma para maior clareza)

2. Apresente a estrutura organizativa da sucursal, indicando as cadeias hierárquicas do ponto de vista funcional, geográfico e jurídico;

3. Identifique os responsáveis pelas atividades correntes da sucursal. Forneça pormenores da experiência profissional dos responsáveis pela gestão da sucursal (anexar CV);

4. Identifique os responsáveis pelas funções de controlo interno da sucursal;

5. Identifique os responsáveis pelo tratamento das reclamações relativas à sucursal;

6. Explique o modo como a sucursal comunica com a sede;

7. Pormenorize quaisquer acordos de subcontratação de importância crítica

Image 9

Agentes vinculados (*)

1. Irá a sucursal recorrer a agentes vinculados?

2. Qual é a identidade dos agentes vinculados?

Nome

Endereço

Telefone

Correio eletrónico

Ponto de contacto

Referência ou hiperligação para o registo público em que o agente vinculado se encontra registado

Sistemas e controlos

Apresente um breve resumo dos mecanismos destinados a assegurar a:

1. Proteção dos fundos e ativos dos clientes;

4. Conformidade com as normas de conduta e outras obrigações sob a égide da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 35.o, n.o 8, e manutenção de registos de acordo com o artigo 16.o, n.o 6;

5. Código de conduta do pessoal, incluindo a negociação por conta própria;

6. Luta contra o branqueamento de capitais;

7. Acompanhamento e controlo dos acordos de subcontratação de importância crítica (se aplicável);

8. Indicação do nome, endereço e dados de contacto do sistema autorizado de indemnização dos investidores do qual a empresa de investimento seja membro;

Previsões financeiras

Anexar as demonstrações previsionais dos lucros e perdas e dos fluxos de caixa, ambas referentes a um período inicial de trinta e seis meses;

(*) A empresa de investimento deve apresentar uma notificação de passaporte distinta para cada agente vinculado a que a sucursal pretenda recorrer.


ANEXO VII

Image 10

Formulário para a notificação de passaporte do agente vinculado ou de alterações às informações contidas nessa notificação (1)

[Artigos 13.o, 14.o e 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Parte 1 – Dados de contacto

Tipo de notificação:

Notificação de passaporte do agente vinculado/alterações às informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado

Estado-Membro em que a empresa de investi-mento/instituição de crédito tenciona recorrer a um agente vinculado estabelecido no(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento:

Nome da empresa de investimento/instituição de crédito:

Endereço da empresa de investimento/instituição de crédito:

Nome da pessoa de contacto na empresa de investimento/instituição de crédito:

Número de telefone da empresa de investimento/instituição de crédito:

Correio eletrónico da empresa de investimento/instituição de crédito:

Nome do agente vinculado:

Endereço do agente vinculado:

Número de telefone do agente vinculado:

Correio eletrónico do agente vinculado:

Nome(s) dos responsáveis pela gestão do agente vinculado:

Estado-Membro de origem:

Situação da autorização:

Autorizado pela [autoridade competente do Estado-Membro de origem]

Data da autorização:

Referência ou hiperligação para o registo público em que o agente vinculado se encontra inscrito

(1) Para efeitos de alterações às informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado, preencher apenas as partes do formulário relativas às alterações notificadas. Quando tiverem sido introduzidas alterações aos serviços e atividades de investimento ou aos instrumentos financeiros, a empresa deve enumerar todos os serviços e atividades de investimento ou instrumentos financeiros a assegurar futuramente pelo agente vinculado.

Image 11

Parte 2 — Programa de atividades

Serviços ou atividades de investimento em causa a assegurar pelo agente vinculado (*):

Serviços e atividades de investimento

Serviços auxiliares

A1

A2

A3

A4

A5

A6

A7

A8

A9

B1

B2

B3

B4

B5

B6

B7

Instrumentos financeiros

C1

C2

C3

C4

C5

C6

C7

C8

C9

C10

C11

(*) Assinalar (x) na(s) casa(s) adequada(s).

Plano de atividades e estrutura organizativa do agente vinculado

Plano de atividades

1. Explicar como o agente vinculado irá contribuir para a estratégia da empresa/grupo

2. Descreva as principais funções a desempenhar pelo agente vinculado.

3. Descreva os principais objetivos do agente vinculado.

Estratégia comercial

1. Descreva os tipos de clientes/contrapartes com que o agente vinculado negociará.

2. Descreva o modo como a empresa irá angariar e negociar com estes clientes.

Estrutura organizativa

1. Descreva sucintamente o modo como o agente vinculado se enquadra na estrutura societária da empresa/grupo. (poderá incluir um organograma para maior clareza)

2. Apresente a estrutura organizativa do agente vinculado, indicando as cadeias hierárquicas do ponto de vista funcional e jurídico.

3. Identifique os responsáveis pelas atividades correntes do agente vinculado. Forneça pormenores da experiência profissional dos responsáveis pela gestão do agente vinculado (anexar CV).

4. Identifique os responsáveis pelas funções de controlo interno do agente vinculado.

5. Identifique os responsáveis pelo tratamento das reclamações relativas ao agente vinculado.

6. Explique o modo como o agente vinculado comunica com a sede.

7. Pormenorize quaisquer acordos de subcontratação de importância crítica.

Image 12

Sistemas e controlos

Apresente um breve resumo dos mecanismos destinados a assegurar a:

1. Proteção dos fundos e ativos dos clientes (caso aplicável);

2. Conformidade com as normas de conduta e outras obrigações da responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de acordo com o artigo 35.o, n.o 8, e a manutenção de registos de acordo com o artigo 16.o, n.o 6;

3. Código de conduta do pessoal, incluindo a negociação por conta própria;

4. Luta contra o branqueamento de capitais;

5. Acompanhamento e controlo dos acordos de subcontratação de importância crítica (se aplicável);

6. Indicação do nome, endereço e dados de contacto do sistema autorizado de indemnização dos investidores do qual a empresa de investimento ou a instituição de crédito seja membro.

Previsões financeiras

Anexar as demonstrações previsionais dos lucros e perdas e dos fluxos de caixa, ambas referentes a um período inicial de trinta e seis meses.


ANEXO VIII

Image 13

Formulário para a comunicação respeitante à notificação de passaporte da sucursal pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

[Artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Comunicação nos termos do artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE (1)

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de origem:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, informa-se que a [nome da empresa], uma empresa de investimento autorizada pela [autoridade competente do Estado-Membro de origem], pretende estabelecer uma sucursal situada em [nome do Estado-Membro de acolhimento] para prestar serviços ou exercer atividades de investimento, bem como prestar os serviços auxiliares, enumerados na notificação de passaporte em anexo.

A [nome da empresa de investimento] participa em [nome do sistema de indemnização dos investidores autorizado no Estado-Membro de origem], que assegura a proteção dos investidores elegíveis, como exigido pela legislação de [nome do Estado-Membro de origem] em matéria de serviços prestados e atividades exercidas de investimento pela empresa a partir de uma empresa localizada em [nome do Estado-Membro de origem] e através da sua sucursal no Espaço Económico Europeu.

Para quaisquer questões eventuais, queira, por favor, contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos.

[Assinatura]

(1) Queira alterar, se for caso disso.


ANEXO IX

Image 14

Formulário para a comunicação respeitante à notificação de passaporte do agente vinculado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

[Artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Comunicação nos termos do artigo 35.o, n.o 3 ou n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE (1)

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de origem:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3/artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE, notifica-se que a [nome da empresa], uma empresa de investimento/instituição de crédito autorizada por [nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem], pretende recorrer a um agente vinculado localizado em [nome do Estado-Membro de acolhimento] para prestar serviços ou exercer atividades de investimento enumerados na notificação de passaporte em anexo.

A [nome da empresa de investimento/instituição de crédito] participa em [nome do sistema de indemnização dos investidores autorizado no Estado-Membro de origem], que assegura a proteção dos investidores elegíveis, como exigido pela legislação de [nome do Estado-Membro de origem] em matéria de serviços prestados e atividades exercidas de investimento pela empresa a partir de uma empresa localizada em [nome do Estado-Membro de origem] e através do seu agente vinculado no Espaço Económico Europeu.

Para quaisquer questões eventuais, queira, por favor, contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos.

[Assinatura]

(1) Queira alterar, se for caso disso.


ANEXO X

Image 15

Formulário para a transmissão de alterações às informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado em relação à cessação das atividades de uma sucursal ou do recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro

[Artigo 17.o, n.o 3, e artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Notificação em conformidade com o artigo 35.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE em relação à cessação das atividades de uma sucursal ou do recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro (1)

Parte 1 – Dados de contacto

Tipo de notificação:

Cessação da atividade de uma sucursal/recurso a um agente vinculado

Estado-Membro em que a sucursal/agente vinculado se encontra estabelecido:

Nome da empresa de investimento/instituição de crédito:

Endereço da empresa de investimento/instituição de crédito:

Número de telefone da empresa de investimento/instituição de crédito:

Correio eletrónico da empresa de investimento/instituição de crédito:

Nome da pessoa de contacto responsável pela cessação das atividades da sucursal/agente vinculado:

Nome da sucursal/agente vinculado no território do Estado-Membro de acolhimento:

Estado-Membro de origem:

Autoridade competente do Estado-Membro de origem:

Situação da autorização:

Autorizado por [nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem]

Data da autorização:

Data a partir da qual a cessação se torna efetiva:

(1) Queira alterar, se for caso disso.

Image 16

Descrição da calendarização da cessação prevista:

[a preencher pela empresa de investimento/instituição de crédito]

Informações sobre o processo de encerramento das atividades empresariais, incluindo pormenores sobre a forma como os interesses dos clientes irão ser protegidos, as suas reclamações resolvidas e quaisquer passivos pendentes honrados:

[a preencher pela empresa de investimento/instituição de crédito]


ANEXO XI

Image 17

Formulário para a comunicação de alterações às informações contidas na notificação de passaporte da sucursal pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membrode acolhimento

[Artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Comunicação nos termos do artigo 35.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE (1)

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de origem:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE, informa-se que a [nome da empresa], uma empresa de investimento autorizada por [autoridade competente do Estado-Membro de origem]:

a) Alterou os serviços prestados e atividades exercidas de investimento/os serviços auxiliares prestados por [nome da sucursal], estabelecido(a) em [nome do Estado-Membro de acolhimento].

b) Alterou o nome da sua sucursal de [designação anterior] para [nova designação] com efeitos a partir de [data da alteração]

c) Mudou os outros dados de contacto da sucursal, que passaram a ser os seguintes [acrescentar quaisquer alterações aos dados de contacto notificados na parte 1 do formulário constante do anexo VI do Regulamento de Execução(UE) 2017/2382 da Comissão], com efeitos a partir de [data da alteração]

d) Recorreu a um agente vinculado adicional localizado em [nome do Estado-Membro de acolhimento] e apresentar um programa atualizado de atividades

e) Alterou o seu nome/endereço/dados de contacto de [antigo nome/endereço/dados de contacto da empresa de investimento] para [novo nome/endereço/dados de contacto da empresa de investimento], com efeitos a partir de [data de alteração].

Junto se envia uma cópia das alterações às informações contidas na notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento, com as alterações relevantes.

Para quaisquer questões eventuais, queira, por favor, contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos.

[Assinatura]

(1) Queira alterar, se for caso disso.


ANEXO XII

Image 18

Formulário para a comunicação de alterações às informações contidas na notificação de passaporte do agente vinculado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento

[Artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Comunicação nos termos do artigo 35.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE (1)

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de origem:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE, informa-se que a [nome da empresa], uma empresa de investimento/instituição de crédito autorizada por [nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem]:

a) Alterou os serviços prestados e atividades exercidas de investimento por [nome do agente vinculado].

b) Alterou o nome do agente vinculado de [designação anterior] para [nova designação], com efeitos a partir de [data da alteração]

c) Alterou os outros dados de contacto do agente vinculado que passaram a ser os seguintes [acrescentar quaisquer alterações aos dados de contacto notificados na parte 1 do formulário constante do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão], com efeitos a partir de [data da alteração]

d) Alterou o seu nome/endereço/dados de contacto de [antigo nome/endereço/dados de contacto da empresa de investimento/instituição de crédito] para [novo nome/endereço/dados de contacto da empresa de inves-timento/instituição de crédito], com efeitos a partir de [data de alteração].

Junto se envia uma cópia das alterações às informações contidas na notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento, com as alterações relevantes.

Para quaisquer questões eventuais, queira, por favor, contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos.

[Assinatura]

(1) Queira alterar, se for caso disso.


ANEXO XIII

Image 19

Formulário para a comunicação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre a cessação de atividades de uma sucursal ou a cessação do recurso a um agente vinculado estabelecido num Estado-Membro que não o seu Estado-Membro de origem

[Artigo 19.o, n.o 2, e artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão]

Número de referência:

Data:

Comunicação em conformidade com o artigo 35.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE em relação à cessação das atividades de uma sucursal/à cessação do recurso a um agente vinculado estabelecido num Estado-Membroque não o seu Estado-Membro de origem (1)

REMETENTE:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de origem:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

DESTINATÁRIO:

Estado-Membro:

Autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento:

Endereço:

Ponto de contacto designado:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE, informa-se que a [nome da empresa], uma empresa de investimento/instituição de crédito autorizada por [nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem], notificou a intenção de cessar as atividades da sucursal/o recurso ao agente vinculado estabelecido no seu território, com efeitos a partir de [data da cessação].

Junto se envia uma cópia da notificação relativa à cessação das atividades de [nome da sucursal]/do recurso ao [nome do agente vinculado].

Para quaisquer questões eventuais, queira, por favor, contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos.

[Assinatura]

(1) Queira alterar, se for caso disso.


Top