Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R2275

    Regulamento de Execução (UE) 2017/2275 da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Centro Sperimentale del Latte) (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/8208

    JO L 326 de 9.12.2017, p. 47–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/09/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2275/oj

    9.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 326/47


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2275 DA COMISSÃO

    de 8 de dezembro de 2017

    relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Centro Sperimentale del Latte)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para uma nova utilização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529), pertencente à categoria dos «aditivos zootécnicos», foi autorizada por dez anos como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/38 da Comissão (2).

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 21 de março de 2017 (3), que a preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo tem potencial para melhorar o aumento de peso/peso final apenas em dois de três estudos avaliados. Dois outros estudos foram excluídos devido à mortalidade excecionalmente elevada e ao baixo desempenho em termos de crescimento das aves. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    Estas provas foram, no entanto, consideradas uma indicação suficiente da melhoria dos parâmetros zootécnicos de aumento de peso. Por conseguinte, considerou-se que os dados fornecidos preenchem as condições para a demonstração da eficácia do aditivo em frangos de engorda.

    (7)

    A avaliação da preparação de Lactobacillus acidophilus (CECT 4529) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/38 da Comissão, de 13 de janeiro de 2015, relativo à autorização da preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2007 (detentor da autorização Centro Sperimentale del Latte) (JO L 8 de 14.1.2015, p. 4).

    (3)  EFSA Journal 2017; 15(4):4762.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

    4b1715

    Centro Sperimentale del latte

    Lactobacillus acidophilus CECT 4529

    Composição do aditivo

    Preparação de Lactobacillus acidophilus CECT 4529, com pelo menos: 5 × 1010 UFC/g de aditivo (forma sólida).

    Caracterização da substância ativa

    Células viáveis de Lactobacillus acidophilus CECT 4529.

    Método analítico  (1)

    Contagem: sementeira em placas utilizando ágar MRS (EN 15787).

    Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

    Frangos de engorda

    1 × 109

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção ocular, cutânea e respiratória.

    29.12.2027


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


    Top