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Document 32017D2464

    Decisão (UE) 2017/2464 do Conselho, de 18 de dezembro de 2017, que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

    JO L 348 de 29.12.2017, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2464/oj

    29.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 348/43


    DECISÃO (UE) 2017/2464 DO CONSELHO

    de 18 de dezembro de 2017

    que autoriza a Áustria e a Roménia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças da deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

    (2)

    O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), cujo objetivo é proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

    (3)

    O Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a seguir designada «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais destinado a garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

    (4)

    Todos os Estados-Membros da União são Partes Contratantes na Convenção da Haia de 1980.

    (5)

    A União incentiva os países terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

    (6)

    Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros da União e os países terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

    (7)

    A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão apenas produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

    (8)

    A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir a essa Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

    (9)

    Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União Europeia.

    (10)

    O Panamá depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 2 de fevereiro de 1994. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para o Panamá em 1 de maio de 1994.

    (11)

    Com exceção da Áustria e da Roménia, todos os Estados-Membros em causa já aceitaram a adesão do Panamá à Convenção da Haia de 1980. O Panamá aceitou a adesão da Bulgária, do Chipre, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Eslovénia à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação no Panamá levou a concluir que a Áustria e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão do Panamá nos termos da Convenção da Haia de 1980.

    (12)

    O Uruguai depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 18 de novembro de 1999. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para o Uruguai em 1 de fevereiro de 2000.

    (13)

    Com exceção da Áustria e da Roménia, todos os Estados-Membros em causa já aceitaram a adesão do Uruguai à Convenção da Haia de 1980. O Uruguai aceitou a adesão da Bulgária, da Estónia, da Letónia e da Lituânia à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação no Uruguai levou a concluir que a Áustria e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão do Uruguai nos termos da Convenção da Haia de 1980.

    (14)

    A Colômbia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 13 de dezembro de 1995. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Colômbia em 1 de março de 1996.

    (15)

    Com exceção da Áustria e da Roménia, todos os Estados-Membros em causa já aceitaram a adesão da Colômbia à Convenção da Haia de 1980. A Colômbia aceitou a adesão da Bulgária, da Estónia, da Letónia e da Lituânia e de Malta à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação na Colômbia levou a concluir que a Áustria e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão da Colômbia nos termos da Convenção da Haia de 1980.

    (16)

    Salvador depositou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 5 de fevereiro de 2001. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para Salvador em 1 de maio de 2001.

    (17)

    Com exceção da Áustria e da Roménia, todos os Estados-Membros em causa já aceitaram a adesão de Salvador à Convenção da Haia de 1980. Salvador aceitou a adesão da Bulgária, da Estónia, da Letónia e da Lituânia à Convenção da Haia de 1980. A avaliação da situação em Salvador levou a concluir que a Áustria e a Roménia estão em condições de aceitar, no interesse da União, a adesão do Salvador nos termos da Convenção da Haia de 1980.

    (18)

    Por conseguinte, a Áustria e a Roménia deverão ser autorizadas a depositar as suas declarações de aceitação, no interesse da União, da adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980 nos termos fixados na presente decisão. Os restantes Estados-Membros da União que já aceitaram a adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980 não precisam de depositar novas declarações de aceitação, uma vez que as anteriores ainda são válidas ao abrigo do direito internacional público.

    (19)

    O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento Bruxelas II-A e participam na adoção e na aplicação da presente decisão.

    (20)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   A Áustria e a Roménia estão autorizadas a aceitar, no interesse da União, a adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980.

    2.   A Áustria e a Roménia devem depositar, até 19 de dezembro de 2018, uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e do Salvador à Convenção da Haia de 1980, com a seguinte redação:

    «[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e do Salvador à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2017/2464 do Conselho.».

    3.   A Áustria e a Roménia informam o Conselho e a Comissão do depósito das suas declarações de aceitação da adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção da Haia de 1980 e comunicam à Comissão o texto dessas declarações, no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros que depositaram as suas declarações de aceitação da adesão do Panamá, do Uruguai, da Colômbia e de Salvador à Convenção de Haia de 1980 antes da data de adoção da presente decisão não depositam novas declarações.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 4.o

    As destinatárias da presente decisão são a Áustria e a Roménia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    K. SIMSON


    (1)  Opinião de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

    (3)  ECLI: EU:C:2014:2303.


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