Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D2012

Decisão de Execução (UE) 2017/2012 do Conselho, de 7 de novembro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e no artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 292 de 10.11.2017, pp. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2012/oj

10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2012 DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2017

que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva exige que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(2)

A Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho (2) autorizou a Roménia a aplicar medidas derrogatórias ao abrigo do artigo 395.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, até 31 de dezembro de 2014, a fim de aplicar uma medida destinada a limitar o direito de dedução do IVA pago a montante para 50 % no que se refere à compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos rodoviários a motor e o IVA que incide sobre as despesas relativas a esses veículos, incluindo combustível, quando os veículos não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. A Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho (3) prorrogou a validade da Decisão de Execução 2012/232/UE até 31 de dezembro de 2017.

(3)

Por carta registada na Comissão em 5 de abril de 2017, a Roménia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais.

(4)

A aplicação de uma taxa fixa ao montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos rodoviários a motor que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais, simplifica o procedimento de cobrança do IVA.

(5)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta de 28 de junho de 2017, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela Roménia. Por carta de 29 de junho de 2017, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(6)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2012/232/UE, a Roménia apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório sobre a aplicação da referida decisão de execução. Com base na informação atualmente disponível, a Roménia considera que o limite de 50 % continua a ser justificável e adequado.

(7)

A prorrogação destas medidas derrogatórias deverá ser limitada no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem. Por esse motivo, a Roménia deverá ser autorizada a continuar aplicar as medidas durante um período limitado, até 31 de dezembro de 2020.

(8)

Se a Roménia considerar que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2020, deverá apresentar um pedido de prorrogação à Comissão, até 31 de março de 2020, juntamente com um novo relatório que inclua um reexame do limite da percentagem aplicado.

(9)

A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)

A Decisão de Execução 2012/232/UE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o da Decisão de Execução 2012/232/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de regras da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2020, consoante o que se verificar primeiro.

2.   Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2020. Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame do limite da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/232/UE do Conselho, de 26 de abril de 2012, que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 117 de 1.5.2012, p. 7).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/156 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que prorroga a vigência da Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 26 de 31.1.2015, p. 27).


Top