Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D0957

Decisão de Execução (UE) 2017/957 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da República da Coreia

C/2017/3693

JO L 144 de 7.6.2017, p. 27–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/957/oj

7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/957 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2017

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da República da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 3 de agosto de 2016, a Comissão Europeia («a Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações para a União de ácido tereftálico purificado e seus sais («PTA») originários da República da Coreia («país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»), e publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («o aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito no seguimento de uma denúncia apresentada em 20 de junho de 2016 pela BP Aromatics Limited NV, a Artland PTA SA e a Indorama Ventures Quimica S.L.U. («autores da denúncia»), que representam mais de 25 % da produção total da União de ácido tereftálico purificado e seus sais. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Partes interessadas

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou do início do inquérito especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades coreanas, bem como os importadores e os utilizadores conhecidos, e convidou-os a participar.

(4)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.   Amostragem

(5)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

a)   Amostragem de produtores-exportadores da República da Coreia

(6)

Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da República da Coreia a facultar as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República da Coreia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(7)

Cinco produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram levantadas objeções à amostra proposta.

b)   Amostragem de produtores da União

(8)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que enviaria o questionário aos seis produtores conhecidos do produto em causa. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

c)   Amostragem de importadores

(9)

Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou importadores independentes a facultar as informações especificadas no aviso de início.

(10)

Dois importadores independentes facultaram as informações solicitadas e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

d)   Respostas ao questionário

(11)

A Comissão enviou questionários aos três produtores-exportadores, aos seis produtores da União, a nove utilizadores conhecidos e a dois importadores conhecidos.

(12)

Foram recebidas respostas ao questionário dos três produtores-exportadores incluídos na amostra, dos seis produtores da União, de doze utilizadores e de dois importadores.

e)   Visitas de verificação

(13)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores-exportadores da Coreia:

Hanwha General Chemical Co. Ltd, Seul, República da Coreia

Samnam Petrolchemical Co. Ltd, Seul, República da Coreia

Taekwang Industrial Co. Ltd, Seul, República da Coreia

 

Produtores da União

Artlant PTA SA, Sines, Portugal

BP Aromatics Limited NV, Geel, Bélgica

Indorama Ventures Europe B.V, Roterdão, Países Baixos

Indorama Ventures Quimica S.L.U, São Roque, Espanha

PKN Orlen SA, Płock, Polónia

 

Utilizadores

UAB Neo Group, Klaipeda, Lituânia

UAB Orion Global PET, Klaipeda, Lituânia

1.4.   Período de inquérito e período considerado

(14)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo dele resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 («período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa é o ácido tereftálico com uma pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 % e seus sais originários da República da Coreia, atualmente classificado no código NC ex 2917 36 00 (código TARIC 2917360010) («produto em causa»).

(16)

O PTA obtém-se pela purificação de ácido tereftálico bruto, que resulta da reação de paraxileno (PX) com um solvente e uma solução catalisadora.

(17)

O produto em causa é maioritariamente usado como matéria-prima para a sintetização de polímeros utilizados, por exemplo, na produção de fibras têxteis de poliéster e de garrafas de polietileno tereftalato (PET).

2.2.   Produto similar

(18)

O inquérito mostrou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(19)

A Comissão decidiu que esses produtos são, portanto, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(20)

O produto definido no considerando 15 acima inclui variantes do PTA que, além da variação mais pura de PTA («PTA mais puro»), incluem também o chamado ácido tereftálico qualificado («QTA») e o ácido tereftálico de qualidade média («MTA»). As variantes podem distinguir-se essencialmente pelos níveis de pureza. O MTA e o QTA apresentam níveis de impurezas superiores aos do PTA mais puro. Em todo o caso, o nível de impurezas em cada uma destas variantes não excede 0,5 %, estando todas incluídas, assim, na definição do produto constante do considerando 15.

(21)

Várias partes interessadas alegaram que o QTA deveria ser excluído da definição do produto objeto de inquérito. Segundo elas, as características físicas e químicas do QTA são diferentes das do PTA mais puro, o que leva a utilizações diferentes. Também alegaram que os processos para a produção e utilização de QTA são diferentes dos do PTA mais puro e que o custo de produção e preço de venda do QTA são inferiores aos do PTA mais puro.

(22)

Enquanto o PTA mais puro contém até 0,01 % de impurezas, o QTA pode conter até 0,2 %, e existem ainda algumas diferenças no tipo de impurezas contidas. No entanto, apesar das diferenças nas impurezas, a fórmula química de todas as variantes de PTA é a mesma. Portanto, a Comissão considerou que as diferenças relativamente pequenas ligadas às impurezas não alteram o facto de que as características químicas e físicas de base de todas as variantes de PTA são as mesmas e, consequentemente, não se justificaria a exclusão do QTA da definição do produto objeto de inquérito.

(23)

As mesmas partes interessadas também alegaram que o QTA e o PTA mais puro têm utilizações diferentes. A Comissão concluiu que as diferenças não eram significativas ao ponto de excluir o QTA da definição do produto objeto de inquérito.

(24)

As mesmas partes interessadas alegaram ainda que o QTA e o PTA mais puro são produzidos através de processos de produção diferentes, na medida em que as técnicas de produção do PTA mais puro assentam essencialmente numa reação de oxidação, na refinação e numa reação de redução, segundo uma técnica de produção em duas fases, enquanto a técnica de produção do QTA assenta principalmente numa reação de oxidação e na refinação, segundo uma técnica de produção numa só fase. A Comissão concluiu que ambos os processos de produção fazem uso das mesmas matérias-primas e dos mesmos processos e são, na sua maior parte, similares.

(25)

As mesmas partes interessadas alegaram, por fim, que devido à diferença entre as supramencionadas técnicas em uma ou duas fases, o custo de produção do QTA é inferior ao do PTA mais puro em cerca de 18 a 36 EUR/t. O inquérito concluiu que a diferença entre os custos da produção não era significativa. Em todo o caso, as diferenças entre os custos de produção enquanto tais não são relevantes para a definição do produto, a qual assenta nas similitudes das características técnicas, químicas e físicas e das utilizações de base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(26)

Após a divulgação, uma das partes interessadas reiterou a sua alegação de que o QTA deveria ser excluído da definição do produto objeto de inquérito, devido às diferenças quanto à composição e conteúdo das impurezas e às diferenças entre os processos de produção, os custos de produção e as utilizações. No entanto, a Comissão considerou que estas diferenças são relativamente pequenas e não alteram a conclusão de que as características técnicas, químicas e físicas, bem como a utilização de base, tanto do QTA como do PTA mais puro, são essencialmente as mesmas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(27)

Pelas razões acima expostas, as alegações feitas no sentido de excluir o QTA da definição do produto foram rejeitadas.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

(28)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador incluído na amostra era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno tiver representado, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno efetuadas por cada produtor-exportador incluído na amostra foram representativas.

(29)

De seguida, a Comissão analisou se as vendas no mercado interno de cada produtor-exportador incluído na amostra eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar pelo menos 5 % do volume total das vendas de exportação para a União. A Comissão estabeleceu que, para cada produtor-exportador incluído na amostra, o volume total das vendas no mercado interno representava pelo menos 5 % do volume total das vendas de exportação para a União.

(30)

A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas praticadas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(31)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, independentemente dessas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas efetuadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado representar mais de 80 % do volume total de vendas; e

b)

o preço médio ponderado das vendas for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(32)

Neste caso, o valor normal foi a média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito.

(33)

Para um dos produtores-exportadores, as condições referidas no considerando 31 foram cumpridas e o volume de vendas rentáveis do produto similar representou mais de 80 % do volume total de vendas do produto similar. Para este produtor-exportador, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada de todas as vendas no mercado interno.

(34)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

a)

o volume das vendas rentáveis corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas; ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(35)

Para dois produtores-exportadores, a análise das vendas no mercado interno mostrou que menos de 80 % de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis. Assim, para estes dois produtores-exportadores o valor normal foi calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis unicamente.

(36)

Uma das partes argumentou que a sua entidade produtora de PTA forma uma entidade económica única com o seu principal fornecedor coligado de matéria-prima. O fornecedor coligado também paga dividendos ao produtor de PTA incluído na amostra. Portanto, para efeitos do cálculo do dumping, a Comissão deveria deduzir o lucro que o fornecedor coligado obteve com a venda da matéria-prima para a produção de PTA do produtor de PTA incluído na amostra. A empresa calculou o lucro a ser deduzido como sendo a diferença entre o preço de compra e o preço total de produção da matéria-prima.

(37)

A Comissão rejeitou alegação de que o produtor de PTA incluído na amostra e o fornecedor coligado de matéria-prima formam uma entidade económica única pelos motivos a seguir expostos. Em primeiro lugar, o inquérito concluiu que o produtor de PTA incluído na amostra não é acionista maioritário do fornecedor coligado, o que significa que não possui um poder de decisão exclusivo sobre o fornecedor. Em segundo lugar, visto que as vendas de matéria-prima representaram somente uma parte menor das vendas totais do fornecedor coligado de matéria-prima durante o período de inquérito, não existe uma ligação direta entre a margem de lucro ligada à matéria-prima e os dividendos recebidos.

(38)

Em terceiro lugar, o fornecedor coligado não vende matéria-prima exclusivamente ao produtor de PTA incluído na amostra, mas também a outros clientes. Além disso, vende outros produtos a outros clientes. Assim, não existe uma ligação direta entre as vendas de matéria-prima do fornecedor coligado ao produtor de PTA incluído na amostra e os dividendos que paga ao produtor de PTA incluído na amostra.

(39)

Em quarto lugar, o produtor de PTA incluído na amostra compra matéria-prima ao fornecedor coligado a preços que incluem uma margem de lucro. Estes preços estão em sintonia com os preços a que compra a mesma matéria-prima a outros fornecedores independentes.

(40)

Em quinto lugar, as demonstrações financeiras anuais do produtor de PTA incluído na amostra não estão consolidadas com as demonstrações financeiras do fornecedor coligado.

(41)

Em face do exposto, a alegação de que o produtor de PTA incluído na amostra forma uma entidade económica única com o fornecedor coligado de matéria-prima foi rejeitada. Consequentemente, a percentagem de lucro faturada pelo fornecedor coligado ao produtor de PTA incluído na amostra não foi deduzida do preço de venda.

(42)

Após a divulgação das conclusões, duas partes interessadas questionaram os motivos pelos quais a Comissão não aplicou um lucro-alvo a fim de definir a proporção de vendas rentáveis no mercado interno para a determinação do valor normal. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base, a referência relevante para que as operações sejam rentáveis são os custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais. O conceito de lucro-alvo não é relevante neste contexto e, por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(43)

As mesmas partes também contestaram o facto de a Comissão não ter realizado a sua análise da proporção de vendas rentáveis numa base mensal. O inquérito não determinou a existência de motivos pelos quais a análise das vendas rentáveis ou a determinação do valor normal não devesse seguir a metodologia habitual, a qual utiliza a média ponderada do valor normal, com base nas operações realizadas durante a totalidade do período de inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

3.2.   Preço de exportação

(44)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União diretamente para clientes independentes ou através de empresas comerciais independentes ou coligadas localizadas fora da União.

(45)

No caso em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando é vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(46)

No caso em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(47)

No caso em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa através de empresas comerciais independentes localizadas fora da União, estabeleceu-se primeiro que as vendas às empresas comerciais independentes eram, de facto, vendas para exportação para a União. Neste caso, o preço de exportação foi, do mesmo modo, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.3.   Comparação

(48)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(49)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e embalagem, encargos bancários, custos de crédito e comissões.

3.4.   Margens de dumping

(50)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(51)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Hanwha General Chemical Co. Ltd

3,5

Samnam Petrolchemical Co. Ltd

0,3

Taekwang Industrial Co. Ltd

0,0

(52)

Os cinco produtores-exportadores colaborantes referidos no considerando 7 representaram todas as exportações originárias da República da Coreia para a União durante o período de inquérito, segundo os dados do Eurostat, e os três produtores-exportadores incluídos na amostra representaram mais de 75 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito.

(53)

A Comissão teve em conta os elevados níveis de cooperação e de representatividade da amostra referida no considerando 52 acima, assim como o facto de que somente um dos exportadores incluídos na amostra teve uma margem de dumping acima do nível de minimis, como referido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. Assim, de modo a avaliar se a margem de dumping dos produtores-exportadores não incluídos na amostra era inferior ao nível de minimis, foi estabelecida uma margem de dumping média ponderada à escala nacional. Apurou-se que esta margem era inferior à margem de minimis, a saber, 0,8 %.

(54)

Após a divulgação das conclusões, duas partes interessadas contestaram o facto de a margem de dumping estabelecida para a Hanwha (3,5 %) não ter sido aplicada aos dois produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra. Como se explicou no considerando 53 acima, a Comissão teve em conta os elevados níveis de cooperação e de representatividade da amostra, assim como o facto de somente um dos exportadores incluídos na amostra ter tido uma margem de dumping acima do nível de minimis. A Comissão considerou, por conseguinte, que a estimativa mais razoável para a margem de dumping para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra e para margem de dumping à escala nacional deviam ser estabelecidas com base na comparação de um valor normal médio ponderado com um preço de exportação médio ponderado para os produtores-exportadores incluídos na amostra, conforme descrito acima. Recorde-se também que a mesma metodologia foi aplicada anteriormente num caso semelhante (3). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(55)

Após a divulgação das conclusões, uma das partes interessadas alegou existirem diferenças entre as estatísticas de exportação coreanas e as estatísticas de importação do Eurostat. Por isso, esta mesma parte questionou a fiabilidade dos dados facultados pelos produtores-exportadores e utilizados pela Comissão para a determinação da margem de dumping. A Comissão confirmou que, segundo a prática habitual e como explicado no considerando 52 acima, as exportações originárias da República da Coreia para a União durante o período de inquérito basearam-se nos dados do Eurostat. Recorde-se igualmente que, conforme foi explicado no considerando 13 acima, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação de dumping, e que os dados facultados pelos produtores-exportadores foram devidamente verificados conforme a prática habitual. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(56)

Após a divulgação das conclusões, uma das partes interessadas apresentou diferentes hipóteses e cenários alternativos relativamente à relação entre o valor normal e o preço de exportação, e questionou se a aplicação do valor de exportação e de valores normais com base nestes cenários não teria resultado em margens de dumping diferentes. A Comissão recordou que os cálculos relativos ao dumping baseavam-se em dados reais e verificados sobre as operações, e que estes devem ser apurados através da metodologia prevista no artigo 2.o do regulamento de base. Os cenários alternativos apresentados por esta parte interessada não estavam em conformidade com o regulamento de base e, por conseguinte, foram rejeitados.

(57)

Tendo em conta a margem de dumping de minimis à escala nacional, não devem ser instituídas medidas sobre as importações de PTA originário da República da Coreia.

4.   PREJUÍZO, NEXO DE CAUSALIDADE E INTERESSE DA UNIÃO

(58)

Tendo em conta as conclusões que precedem em relação ao dumping, não se considera necessário apresentar qualquer análise sobre o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União.

(59)

Após a divulgação, uma das partes interessadas questionou as razões do aumento das exportações originárias da República da Coreia para a União a partir de 2012. Como se explicou acima, atendendo às conclusões relativas à prática de dumping, não se considerou necessário apresentar qualquer análise sobre o prejuízo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

5.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(60)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, o processo deve ser encerrado, pois a margem de dumping determinada para a República da Coreia é inferior a 2 %. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(61)

À luz do que precede, a Comissão conclui, assim, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da República da Coreia deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping.

(62)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico com uma pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 % e seus sais, atualmente classificado no código NC ex 2917 36 00 (código TARIC 2917360010), originários da República da Coreia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da República da Coreia (JO C 281 de 3.8.2016, p. 18).

(3)  Ver considerandos 27 a 30 da Decisão (2011/32/UE) da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tereftálico purificado e seus sais originários da Tailândia (JO L 15 de 20.1.2011, p. 22).


Top