Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D0944

Decisão de Execução (UE) 2017/944 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Letónia, e que substitui a Decisão 2014/911/UE

JO L 142 de 2.6.2017, p. 87–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/944/oj

2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/87


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/944 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2017

relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Letónia, e que substitui a Decisão 2014/911/UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI deve ser efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, deve basear-se num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos na Letónia.

(4)

Ao adotar a Decisão 2014/911/UE do Conselho (4), o Conselho concluiu que a Letónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 4 de dezembro de 2014, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(5)

A presente decisão substitui a Decisão 2014/911/UE, que foi anulada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «o Tribunal») pelo acórdão de 22 de setembro de 2016 nos processos apensos C-14/15 e C-116/15. Nesse acórdão, o Tribunal manteve os efeitos da Decisão 2014/911/UE até à entrada em vigor de um novo ato destinado a substituí-la. Por conseguinte, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, a Decisão 2014/911/UE deixa de produzir efeitos.

(6)

A fim de assegurar a continuidade da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a entrada em vigor da presente decisão não deverá prejudicar a validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2014/911/UE. Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo da Decisão 2014/911/UE deverão continuar a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

(7)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho poderes de execução tendo em vista a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão, nomeadamente no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas. Uma vez que estão preenchidas as condições para desencadear o exercício de tais poderes de execução e que o respetivo procedimento foi seguido, deverá ser adotada, em relação à Letónia, uma decisão de execução relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos, a fim de substituir a decisão anulada (Decisão 2014/911/UE) e permitir que esse Estado-Membro continue a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(8)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(9)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Letónia continua a estar habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 2.o

1.   A Decisão 2014/911/UE deixa de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo da validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo dessa decisão.

2.   Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo da Decisão 2014/911/UE continuam a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(4)  Decisão 2014/911/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos na Letónia (JO L 360 de 17.12.2014, p. 28).


Top