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Document 32017D0265

    Decisão (UE) 2017/265 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, que inclui o Governo dos Territórios do Noroeste do Canadá, enquanto organismo reconhecido, na lista a que se refere o artigo 3.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca [notificada com o número C(2017) 757]

    C/2017/0757

    JO L 39 de 16.2.2017, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/265/oj

    16.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 39/43


    DECISÃO (UE) 2017/265 DA COMISSÃO

    de 14 de fevereiro de 2017

    que inclui o Governo dos Territórios do Noroeste do Canadá, enquanto organismo reconhecido, na lista a que se refere o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca

    [notificada com o número C(2017) 757]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) define as condições em que os produtos derivados da foca, resultantes de caçadas praticadas por comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas, podem ser colocados no mercado da União. O cumprimento destas condições deve ser comprovado por um organismo reconhecido no momento em que os referidos produtos são colocados no mercado.

    (2)

    O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 estabelece os requisitos que as entidades devem preencher para serem incluídas numa lista de organismos reconhecidos para efeitos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009.

    (3)

    A colocação no mercado de produtos derivados da foca resultantes de caçadas praticadas por comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas deve ser acompanhada de um documento emitido por um organismo reconhecido que ateste o cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1850.

    (4)

    Em 22 de novembro de 2016, a Comissão recebeu do Governo dos Territórios do Noroeste um pedido de autorização como organismo reconhecido para efeitos do disposto no artigo 3.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1007/2009. O pedido era acompanhado dos documentos comprovativos exigidos pelo artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850.

    (5)

    A Comissão procedeu a uma avaliação com base nos documentos comprovativos apresentados, a fim de determinar se o Governo dos Territórios do Noroeste preenchia as condições para ser um organismo reconhecido nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850.

    (6)

    A Comissão concluiu que o Governo dos Territórios do Noroeste preenche todos os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 e que o Governo dos Territórios do Noroeste deve constar da lista de organismos reconhecidos,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Governo dos Territórios do Noroeste deve ser considerado um organismo reconhecido para efeitos do disposto no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850.

    Artigo 2.o

    O conteúdo da presente decisão deve ser publicado no sítio Internet da Comissão o mais rapidamente possível.

    Artigo 3.o

    O destinatário da presente decisão é o Governo dos Territórios do Noroeste do Canadá.

    Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2017.

    Pela Comissão

    Karmenu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 271 de 16.10.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286 de 31.10.2009, p. 36).


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