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Document 32016R1212

    Regulamento de Execução (UE) 2016/1212 da Comissão, de 25 de julho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários normalizados para a comunicação de informações em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/4618

    JO L 199 de 26.7.2016, p. 6–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1212/oj

    26.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1212 DA COMISSÃO

    de 25 de julho de 2016

    que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários normalizados para a comunicação de informações em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (1), nomeadamente o artigo 99.o-E, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Convém estabelecer procedimentos e formulários comuns para a apresentação de informações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) por parte das autoridades competentes no que respeita às sanções e medidas por elas impostas, conforme referido no artigo 99.o-E da Diretiva 2009/65/CE.

    (2)

    A fim de permitir à ESMA identificar e registar corretamente as informações sobre as sanções e medidas impostas em conformidade com o artigo 99.o da Diretiva 2009/65/CE, convém exigir às autoridades competentes que lhe prestem informações pormenorizadas e harmonizadas sobre as sanções e medidas notificadas.

    (3)

    É necessário evitar potenciais duplicações e conflitos de competências de teor negativo entre as diversas autoridades notificantes no âmbito de um Estado-Membro. A forma mais eficaz e menos onerosa de prosseguir esse objetivo consiste em designar em cada Estado-Membro um ponto de contacto único para a ESMA.

    (4)

    Com vista a assegurar a proficuidade das informações contidas no relatório anual sobre as sanções e medidas a ser publicado pela ESMA em conformidade com o artigo 99.o-E, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE, as autoridades competentes devem comunicar as informações mediante formulários específicos, indicando claramente quais os artigos da Diretiva 2009/65/CE que foram infringidos.

    (5)

    A comunicação, em conformidade com o artigo 99.o-E, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, das sanções e medidas administrativas divulgadas ao público, deve identificar claramente as sanções e as medidas impostas, com um grau de pormenor suficiente. Convém, por conseguinte, elaborar um formulário a utilizar pelas autoridades competentes para o efeito.

    (6)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

    (7)

    A ESMA não procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios de impor formulários e procedimentos normalizados às autoridades competentes, uma vez que tal teria sido desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto das referidas normas técnicas de execução, atendendo a que apenas se dirigem às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e não aos operadores no mercado. A ESMA solicitou o parecer do seu Grupo de Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Pontos de contacto

    1.   Para cada Estado-Membro, as autoridades competentes designam um ponto de contacto único para a transmissão das informações referidas nos artigos 2.o e 3.o, bem como para as comunicações sobre qualquer questão relacionada com a apresentação dessas informações.

    2.   As autoridades competentes notificam à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) o ponto de contacto a que se refere o n.o 1.

    3.   A ESMA designa um ponto de contacto para a receção das informações referidas no artigo 2.o, bem como das comunicações sobre qualquer questão relacionada com a receção das informações referidas nos artigos 2.o e 3.o.

    4.   A ESMA publica o ponto de contacto a que se refere o n.o 3 no seu sítio web.

    Artigo 2.o

    Apresentação anual de informações agregadas

    As autoridades competentes fornecem à ESMA as informações referidas no artigo 99.o-E, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE preenchendo o formulário constante do anexo I do presente regulamento.

    Essas informações referem-se a todas as sanções e medidas impostas durante o ano civil transato.

    Os formulários são preenchidos por via eletrónica e enviados à ESMA por correio eletrónico através do ponto de contacto referido no artigo 1.o, n.o 3, até 31 de março de cada ano.

    Artigo 3.o

    Procedimentos e formulários de comunicação

    1.   As autoridades competentes comunicam à ESMA as sanções e medidas administrativas a que se refere o artigo 99.o-E, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, utilizando as interfaces existentes asseguradas pelo sistema informático, bem como a base de dados conexa, criada pela ESMA para gerir a receção, a armazenagem e a publicação de informações sobre as sanções e medidas administrativas em conformidade com o artigo 99.o-E da Diretiva 2009/65/CE.

    2.   As sanções e medidas administrativas são comunicadas à ESMA num ficheiro de relatório segundo o formato estabelecido no anexo II.

    Artigo 4.o

    Invalidação e atualização de relatórios

    1.   Se uma autoridade competente pretender invalidar um ficheiro de relatório existente, anteriormente transmitido à ESMA em conformidade com o artigo 3.o, anula o relatório existente e envia um novo ficheiro de relatório.

    2.   Se uma autoridade competente pretender atualizar um ficheiro de relatório existente, anteriormente transmitido à ESMA em conformidade com o artigo 3.o, transmite de novo o ficheiro de relatório com as informações atualizadas.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


    ANEXO I

    Formulário para a apresentação anual de informações agregadas sobre todas as sanções e medidas impostas

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    ANEXO II

    Formulário de notificação das sanções ou medidas administrativas divulgadas ao público

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