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Document 32016R0699

Regulamento de Execução (UE) 2016/699 da Comissão, de 10 de maio de 2016, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2016/2604

JO L 121 de 11.5.2016, p. 11–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/699/oj

11.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/699 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2016

que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 22.o, n.o 1, 36.o, n.o 4, 42.o, n.o 2, 47.o, n.o 3, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 4, e 53.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser tidos em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição.

(2)

A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento.

(3)

A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que aplique o pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, desse regulamento, com base na parte notificada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento.

(4)

Os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previsto no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser calculados, para 2016, de acordo com o artigo 47.o, n.o 1, do citado regulamento e ascendem a 30 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, conforme estabelecido no anexo II do mesmo regulamento.

(5)

A Comissão deve fixar para 2016, para os Estados-Membros que apliquem o pagamento para zonas com condicionantes naturais, previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, desse regulamento com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros em questão, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do citado regulamento.

(6)

A Comissão deve fixar para 2016 os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento a jovens agricultores previsto no título III, capítulo 5, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do citado regulamento, respeitando o máximo de 2 % de limite anual fixado no anexo II.

(7)

Caso o montante total do pagamento aos jovens agricultores aplicado em 2016 num Estado-Membro exceda o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para esse Estado-Membro, a diferença deve ser financiada pelo Estado-Membro por força do disposto no artigo 51.o, n.o 2, do referido regulamento, respeitando embora o montante máximo fixado no artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, convém fixar o montante máximo para cada Estado-Membro.

(8)

A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que conceda apoio associado voluntário, previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual referido no artigo 53.o, n.o 7, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(9)

No que diz respeito a 2016, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou em 1 de janeiro de 2016. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento durante o exercício de 2016 e a aplicabilidade dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos à mesma data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.

2.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.

3.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.

4.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.

5.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.

6.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento a jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.

7.   Os montantes máximos aplicáveis em 2016 ao pagamento a jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.

8.   Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.


ANEXO

I.   Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (EU) n.o 1307/2013

(em milhares de euros)

Ano civil

2016

Bélgica

225 595

Dinamarca

564 769

Alemanha

3 042 977

Irlanda

828 429

Grécia

1 182 879

Espanha

2 816 109

França

3 199 094

Croácia

87 941

Itália

2 314 333

Luxemburgo

22 819

Malta

648

Países Baixos

513 025

Áustria

470 847

Portugal

284 807

Eslovénia

73 581

Finlândia

269 562

Suécia

401 642

Reino Unido

2 091 382

II.   Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(em milhares de euros)

Ano civil

2016

Bulgária

378 949

República Checa

462 535

Estónia

75 612

Chipre

30 805

Letónia

109 970

Lituânia

171 472

Hungria

734 076

Polónia

1 551 652

Roménia

898 240

Eslováquia

250 297

III.   Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(em milhares de euros)

Ano civil

2016

Bélgica

48 186

Bulgária

55 868

Alemanha

341 633

França

727 067

Croácia

20 287

Lituânia

66 377

Polónia

281 810

Roménia

94 709

Reino Unido

32 334

IV.   Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(em milhares de euros)

Ano civil

2016

Bélgica

152 932

Bulgária

237 735

República Checa

253 212

Dinamarca

255 805

Alemanha

1 464 143

Estónia

34 369

Irlanda

364 041

Grécia

569 748

Espanha

1 455 505

França

2 181 201

Croácia

60 860

Itália

1 155 242

Chipre

15 068

Letónia

61 729

Lituânia

132 753

Luxemburgo

10 064

Hungria

403 338

Malta

1 572

Países Baixos

221 052

Áustria

207 726

Polónia

1 018 590

Portugal

172 186

Roménia

531 741

Eslovénia

41 099

Eslováquia

132 443

Finlândia

157 027

Suécia

209 189

Reino Unido

953 964

V.   limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(em milhares de euros)

Ano civil

2016

Dinamarca

2 857

VI.   Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(em milhares de euros)

Ano civil

2016

Bélgica

8 495

Bulgária

1 030

República Checa

1 688

Dinamarca

5 116

Alemanha

48 805

Estónia

344

Irlanda

24 269

Grécia

37 983

Espanha

97 034

França

72 707

Croácia

4 057

Itália

38 508

Chipre

352

Letónia

3 200

Lituânia

5 531

Luxemburgo

503

Hungria

5 378

Malta

21

Países Baixos

14 737

Áustria

13 848

Polónia

33 953

Portugal

11 479

Roménia

15 000

Eslovénia

2 055

Eslováquia

1 348

Finlândia

5 234

Suécia

10 459

Reino Unido

49 491

VII.   Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(em milhares de euros)

Ano civil

2016

Bélgica

10 195

Bulgária

15 849

República Checa

16 881

Dinamarca

17 054

Alemanha

97 610

Estónia

2 291

Irlanda

24 269

Grécia

37 983

Espanha

97 034

França

145 413

Croácia

4 057

Itália

77 016

Chipre

1 005

Letónia

4 115

Lituânia

8 850

Luxemburgo

671

Hungria

26 889

Malta

105

Países Baixos

14 737

Áustria

13 848

Polónia

67 906

Portugal

11 479

Roménia

35 449

Eslovénia

2 740

Eslováquia

8 830

Finlândia

10 468

Suécia

13 946

Reino Unido

63 598

VIII.   Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(em milhares de euros)

Ano civil

2016

Bélgica

85 270

Bulgária

118 867

República Checa

126 606

Dinamarca

24 135

Estónia

4 237

Irlanda

3 000

Grécia

148 432

Espanha

584 919

França

1 090 601

Croácia

30 430

Itália

423 589

Chipre

4 000

Letónia

30 865

Lituânia

66 377

Luxemburgo

160

Hungria

201 669

Malta

3 000

Países Baixos

3 500

Áustria

14 541

Polónia

509 295

Portugal

117 535

Roménia

232 779

Eslovénia

20 550

Eslováquia

57 390

Finlândia

102 591

Suécia

90 648

Reino Unido

52 709


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