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Document 32016R0699
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/699 of 10 May 2016 establishing budgetary ceilings for 2016 applicable to certain direct support schemes provided for in Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2016/699 da Comissão, de 10 de maio de 2016, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2016/699 da Comissão, de 10 de maio de 2016, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2016/2604
JO L 121 de 11.5.2016, p. 11–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/699 DA COMISSÃO
de 10 de maio de 2016
que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 22.o, n.o 1, 36.o, n.o 4, 42.o, n.o 2, 47.o, n.o 3, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 4, e 53.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser tidos em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição. |
(2) |
A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os limites máximos fixados nos termos dos artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. |
(3) |
A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que aplique o pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, desse regulamento, com base na parte notificada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(4) |
Os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previsto no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser calculados, para 2016, de acordo com o artigo 47.o, n.o 1, do citado regulamento e ascendem a 30 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, conforme estabelecido no anexo II do mesmo regulamento. |
(5) |
A Comissão deve fixar para 2016, para os Estados-Membros que apliquem o pagamento para zonas com condicionantes naturais, previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, desse regulamento com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros em questão, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do citado regulamento. |
(6) |
A Comissão deve fixar para 2016 os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento a jovens agricultores previsto no título III, capítulo 5, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do citado regulamento, respeitando o máximo de 2 % de limite anual fixado no anexo II. |
(7) |
Caso o montante total do pagamento aos jovens agricultores aplicado em 2016 num Estado-Membro exceda o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para esse Estado-Membro, a diferença deve ser financiada pelo Estado-Membro por força do disposto no artigo 51.o, n.o 2, do referido regulamento, respeitando embora o montante máximo fixado no artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, convém fixar o montante máximo para cada Estado-Membro. |
(8) |
A Comissão deve fixar para 2016, para cada Estado-Membro que conceda apoio associado voluntário, previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual referido no artigo 53.o, n.o 7, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(9) |
No que diz respeito a 2016, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou em 1 de janeiro de 2016. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento durante o exercício de 2016 e a aplicabilidade dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos à mesma data. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.
4. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.
5. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.
6. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao pagamento a jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.
7. Os montantes máximos aplicáveis em 2016 ao pagamento a jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.
8. Os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2016 ao apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
ANEXO
I. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (EU) n.o 1307/2013
(em milhares de euros) |
|
Ano civil |
2016 |
Bélgica |
225 595 |
Dinamarca |
564 769 |
Alemanha |
3 042 977 |
Irlanda |
828 429 |
Grécia |
1 182 879 |
Espanha |
2 816 109 |
França |
3 199 094 |
Croácia |
87 941 |
Itália |
2 314 333 |
Luxemburgo |
22 819 |
Malta |
648 |
Países Baixos |
513 025 |
Áustria |
470 847 |
Portugal |
284 807 |
Eslovénia |
73 581 |
Finlândia |
269 562 |
Suécia |
401 642 |
Reino Unido |
2 091 382 |
II. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(em milhares de euros) |
|
Ano civil |
2016 |
Bulgária |
378 949 |
República Checa |
462 535 |
Estónia |
75 612 |
Chipre |
30 805 |
Letónia |
109 970 |
Lituânia |
171 472 |
Hungria |
734 076 |
Polónia |
1 551 652 |
Roménia |
898 240 |
Eslováquia |
250 297 |
III. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(em milhares de euros) |
|
Ano civil |
2016 |
Bélgica |
48 186 |
Bulgária |
55 868 |
Alemanha |
341 633 |
França |
727 067 |
Croácia |
20 287 |
Lituânia |
66 377 |
Polónia |
281 810 |
Roménia |
94 709 |
Reino Unido |
32 334 |
IV. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(em milhares de euros) |
|
Ano civil |
2016 |
Bélgica |
152 932 |
Bulgária |
237 735 |
República Checa |
253 212 |
Dinamarca |
255 805 |
Alemanha |
1 464 143 |
Estónia |
34 369 |
Irlanda |
364 041 |
Grécia |
569 748 |
Espanha |
1 455 505 |
França |
2 181 201 |
Croácia |
60 860 |
Itália |
1 155 242 |
Chipre |
15 068 |
Letónia |
61 729 |
Lituânia |
132 753 |
Luxemburgo |
10 064 |
Hungria |
403 338 |
Malta |
1 572 |
Países Baixos |
221 052 |
Áustria |
207 726 |
Polónia |
1 018 590 |
Portugal |
172 186 |
Roménia |
531 741 |
Eslovénia |
41 099 |
Eslováquia |
132 443 |
Finlândia |
157 027 |
Suécia |
209 189 |
Reino Unido |
953 964 |
V. limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(em milhares de euros) |
|
Ano civil |
2016 |
Dinamarca |
2 857 |
VI. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(em milhares de euros) |
|
Ano civil |
2016 |
Bélgica |
8 495 |
Bulgária |
1 030 |
República Checa |
1 688 |
Dinamarca |
5 116 |
Alemanha |
48 805 |
Estónia |
344 |
Irlanda |
24 269 |
Grécia |
37 983 |
Espanha |
97 034 |
França |
72 707 |
Croácia |
4 057 |
Itália |
38 508 |
Chipre |
352 |
Letónia |
3 200 |
Lituânia |
5 531 |
Luxemburgo |
503 |
Hungria |
5 378 |
Malta |
21 |
Países Baixos |
14 737 |
Áustria |
13 848 |
Polónia |
33 953 |
Portugal |
11 479 |
Roménia |
15 000 |
Eslovénia |
2 055 |
Eslováquia |
1 348 |
Finlândia |
5 234 |
Suécia |
10 459 |
Reino Unido |
49 491 |
VII. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(em milhares de euros) |
|
Ano civil |
2016 |
Bélgica |
10 195 |
Bulgária |
15 849 |
República Checa |
16 881 |
Dinamarca |
17 054 |
Alemanha |
97 610 |
Estónia |
2 291 |
Irlanda |
24 269 |
Grécia |
37 983 |
Espanha |
97 034 |
França |
145 413 |
Croácia |
4 057 |
Itália |
77 016 |
Chipre |
1 005 |
Letónia |
4 115 |
Lituânia |
8 850 |
Luxemburgo |
671 |
Hungria |
26 889 |
Malta |
105 |
Países Baixos |
14 737 |
Áustria |
13 848 |
Polónia |
67 906 |
Portugal |
11 479 |
Roménia |
35 449 |
Eslovénia |
2 740 |
Eslováquia |
8 830 |
Finlândia |
10 468 |
Suécia |
13 946 |
Reino Unido |
63 598 |
VIII. Limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(em milhares de euros) |
|
Ano civil |
2016 |
Bélgica |
85 270 |
Bulgária |
118 867 |
República Checa |
126 606 |
Dinamarca |
24 135 |
Estónia |
4 237 |
Irlanda |
3 000 |
Grécia |
148 432 |
Espanha |
584 919 |
França |
1 090 601 |
Croácia |
30 430 |
Itália |
423 589 |
Chipre |
4 000 |
Letónia |
30 865 |
Lituânia |
66 377 |
Luxemburgo |
160 |
Hungria |
201 669 |
Malta |
3 000 |
Países Baixos |
3 500 |
Áustria |
14 541 |
Polónia |
509 295 |
Portugal |
117 535 |
Roménia |
232 779 |
Eslovénia |
20 550 |
Eslováquia |
57 390 |
Finlândia |
102 591 |
Suécia |
90 648 |
Reino Unido |
52 709 |