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Document 32016H1110

Recomendação (UE) 2016/1110 da Comissão, de 28 de junho de 2016, sobre a monitorização da presença de níquel nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 183 de 8.7.2016, p. 68–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2016/1110/oj

8.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/68


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/1110 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2016

sobre a monitorização da presença de níquel nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A presença de níquel (Ni) nos alimentos para animais pode provir de fontes tanto naturais quanto antropogénicas. Além disso, determinadas matérias-primas para a alimentação animal contêm níquel metálico, pois é utilizado como catalisador na sua produção.

(2)

O Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») apresentou um parecer científico sobre os riscos para a saúde animal, a saúde pública e o ambiente decorrentes da presença de Ni nos alimentos para animais (1).

(3)

O painel CONTAM concluiu que é pouco provável qualquer impacto negativo do Ni através da alimentação de bovinos, suínos, coelhos, patos, peixes, cães, galinhas, cavalos, ovinos, caprinos e gatos. No que diz respeito à avaliação dos riscos para a saúde humana decorrentes da presença de Ni em géneros alimentícios de origem animal, o painel CONTAM concluiu que, para a média da população, os atuais níveis de exposição crónica ao Ni, considerando apenas os géneros alimentícios de origem animal, podem ser potencialmente preocupantes na população jovem. No que diz respeito à exposição aguda por via alimentar, o painel CONTAM concluiu que as pessoas sensíveis ao níquel também estão expostas aos riscos de desenvolver reações cutâneas recrudescentes de eczema através do consumo de alimentos de origem animal. A contribuição dos géneros alimentícios de origem animal para a exposição humana por via alimentar ao Ni não deve, portanto, ser subestimada, especialmente nas classes etárias com elevada exposição alimentar ao Ni. Contudo, a partir dos dados disponíveis, não foi possível determinar as taxas de transferência entre os alimentos para animais e os géneros alimentícios de origem animal.

(4)

É de observar que os dados relativos à ocorrência de Ni nos alimentos para animais utilizados no parecer científico da EFSA procedem principalmente de um Estado-Membro e, por conseguinte, não são necessariamente representativos da presença de Ni nos alimentos para animais na UE.

(5)

É, por conseguinte, adequado monitorizar a presença de Ni nos alimentos para animais em toda a UE antes de considerar a fixação de níveis máximos de Ni nos alimentos para animais ou quaisquer outras medidas de gestão dos riscos, necessárias para garantir um nível elevado de proteção da saúde animal e humana,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais, realizar a monitorização da presença de Ni nos alimentos para animais.

2.

A fim de garantir que as amostras são representativas dos lotes amostrados, os Estados-Membros devem seguir o procedimento de amostragem estabelecido no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2).

3.

Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados analíticos são regularmente enviados, o mais tardar até 31 de outubro de 2017, à EFSA, no formato de apresentação de dados da EFSA, de acordo com os requisitos das Orientações da EFSA relativas à descrição normalizada de amostras de alimentos para consumo humano e animal (3), bem como os requisitos adicionais da EFSA relativos à apresentação de relatórios.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Painel CONTAM da EFSA (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar), 2015. Parecer Científico sobre os riscos para a saúde animal, a saúde pública e o ambiente decorrentes da presença de níquel nos alimentos para animais. EFSA Journal 2015;13(4):4074, 76 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4074 www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

(3)  http://www.efsa.europa.eu/en/datex/datexsubmitdata.htm.


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