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Document 32016D1790

    Decisão (UE) 2016/1790 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à conclusão da Revisão 3 do Acordo da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»)

    JO L 274 de 11.10.2016, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/10/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1790/oj

    11.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 274/2


    DECISÃO (UE) 2016/1790 DO CONSELHO

    de 12 de fevereiro de 2016

    relativa à conclusão da Revisão 3 do Acordo da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

    Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o anexo III, ponto 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (o «acordo») entrou em vigor em 16 de outubro de 1995.

    (2)

    O artigo 13.o do acordo prevê que as alterações relativas ao acordo propriamente dito e aos respetivos apêndices sejam adotadas através da notificação, por uma parte contratante, do texto das propostas de alteração ao secretário-geral da ONU, que o comunicará a todas as partes contratantes. Se nenhuma das partes contratantes formular qualquer objeção num prazo de seis meses a contar da data da apresentação da proposta de alterações pelo secretário-geral, as alterações entram em vigor, para todas as partes contratantes, três meses após o termo do prazo de seis meses.

    (3)

    Na sua 150.a sessão, realizada em março de 2010, o WP.29 decidiu criar um grupo informal para o coadjuvar na reflexão sobre medidas relativas à futura orientação da harmonização dos regulamentos aplicáveis a veículos no quadro do acordo. Esta orientação futura deve ter como objetivo estimular a participação de mais países e organizações regionais de integração económica nas atividades do Fórum Mundial e aumentar o número de partes contratantes no acordo, melhorando o seu funcionamento e a sua fiabilidade, garantindo, assim, que este continua a ser o principal quadro internacional para a harmonização dos regulamentos técnicos no setor automóvel.

    (4)

    Em 15 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a entabular negociações no âmbito do WP.29 com vista à alteração do acordo. A Comissão negociou, em nome da União, as propostas de alteração do acordo no âmbito do grupo informal criado pelo WP.29.

    (5)

    O WP.29, na sua 162.a sessão, realizada em março de 2014, tomou nota das propostas de Revisão 3 do acordo, preparadas pelo grupo informal e convidou as partes contratantes no acordo a iniciarem os respetivos procedimentos nacionais para exame das propostas de alteração.

    (6)

    Na sua 164.a sessão, em novembro de 2014, o WP.29 tomou nota de uma proposta apresentada por algumas partes contratantes no acordo no sentido de aumentar o limiar da maioria necessária ao estabelecimento de novos regulamentos da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como de alterações aos regulamentos da ONU em vigor, de uma maioria de dois terços para uma maioria de quatro quintos. O representante da União anunciou a intenção de encontrar uma posição coordenada dos Estados-Membros da UE nesta matéria.

    (7)

    As propostas relativas à Revisão 3 do acordo e ao aumento do limiar da maioria de dois terços para quatro quintos satisfazem os objetivos especificados na decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações no âmbito do WP.29 com vista à Revisão 3 do acordo.

    (8)

    Por conseguinte, os artigos 1.o a 15.o e os apêndices 1 e 2 do acordo deverão ser alterados em conformidade.

    (9)

    Tais alterações ao acordo deverão ser aprovadas em nome da União,

    (10)

    O WP.29 irá organizar uma votação informal a fim de verificar se é possível obter o consentimento de todas as partes contratantes quanto às alterações ao acordo antes de lançar o processo previsto no artigo 13.o para efeitos de alteração do acordo. A União deverá votar a favor dessas modificações.

    (11)

    Após a votação informal no WP.29 ter confirmado que todas as partes contratantes consentem nas alterações propostas ao acordo, o Presidente do Conselho deve nomear o representante da União com poderes para notificar, tal como previsto no anexo III, ponto 3, da Decisão 97/836/CE, o texto das propostas de alteração ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 13.o, n.o 1, do acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A revisão 3 do Acordo da Comissão Económica da Organização das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições é aprovada em nome da União.

    O texto da revisão 3 do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 13.o, n.o 1, do acordo, a fim de iniciar o processo relativo à conclusão da revisão 3 do acordo e de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pela revisão 3 do acordo.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

    Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


    (1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

    (2)  Aprovação em 7 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3)  A data de entrada em vigor do acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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